Exigir que o atestado técnico por segmento venha somente de empresas do mesmo ramo econômico do emissor é prática comum em editais de licitação, mas o Tribunal de Contas da União acaba de tratar esse tipo de cláusula como irregular quando falta justificativa técnica para a restrição. A capacidade técnica em licitações, tema que o escritório já tratou em profundidade em outro guia, volta ao centro do debate por um ângulo bem específico: não o volume do atestado, mas a natureza jurídica de quem o emite.
Este artigo analisa o Acórdão 2.215/2026, do Plenário do TCU, relatado pelo Ministro Antonio Anastasia e julgado em 19 de agosto de 2026, que enfrentou justamente essa pergunta: um edital pode limitar os emissores do atestado técnico por segmento econômico, mesmo sem nenhuma relação com a complexidade real do serviço exigido? A resposta do Tribunal mudou a forma correta de redigir e de questionar esse tipo de cláusula.
📋 O recorte deste texto é propositalmente estreito: tratamos apenas da restrição de atestado técnico por segmento ou setor do emissor, não dos demais requisitos de habilitação técnica, como quantitativo mínimo, somatório de atestados ou prazo de experiência, assuntos já detalhados no guia completo sobre capacidade técnica em licitações.
Para empresas que disputam contratos públicos no Pará e no restante do Brasil, entender esse precedente importa na prática: uma cláusula de atestado técnico por segmento pode levar à desclassificação de uma proposta tecnicamente apta, apenas porque o documento foi emitido por empresa fora do ramo que o edital arbitrariamente elegeu como válido.
O que diz o Acórdão 2.215/2026 do TCU sobre atestado técnico por segmento
O processo TC 024.308/2025-0 chegou ao TCU a partir de representação contra uma licitação da Caixa Econômica Federal, identificada como Licitação 341/2025, cujo edital restringia os emissores do atestado técnico por segmento de atuação: só seriam aceitos atestados emitidos por empresas do mesmo ramo econômico do licitante, para comprovar a capacidade técnica exigida no certame.
O relator, Ministro Antonio Anastasia, levou o caso ao Plenário do TCU, que decidiu, por unanimidade, que esse tipo de exigência é irregular sempre que não houver justificativa técnica objetiva para o recorte por segmento. O Tribunal, porém, não anulou o certame, porque a desclassificação da representante, no caso concreto, não decorreu do segmento econômico dos emissores.
“É irregular restringir, quando não tecnicamente justificado, os possíveis emissores de atestados de capacidade técnica a determinado segmento ou ramo de atuação”
Essa frase resume a tese central do acórdão: o problema não é exigir atestado técnico por segmento quando isso reflete uma exigência real de especialização do mercado. O problema é usar o segmento do emissor como filtro automático, sem relação alguma com a complexidade técnica do objeto efetivamente contratado pela Administração.
📊 Segundo o voto do relator, a aptidão do licitante deve ser aferida pela experiência que ele efetivamente comprova, prescindindo da natureza jurídica ou do segmento de atuação de quem emitiu o atestado técnico por segmento questionado no processo administrativo.
Por que editais costumam restringir o atestado técnico por segmento do emissor
Na prática de quem elabora editais, restringir o atestado técnico por segmento parece, a princípio, uma forma de garantir que o licitante comprove experiência relevante: a lógica informal é que uma empresa de engenharia, por exemplo, só teria credibilidade se o atestado viesse de outra empresa do mesmo setor de engenharia, nunca de um órgão público ou de um cliente de outro ramo.
🔍 Essa lógica, porém, confunde dois critérios diferentes: a natureza jurídica de quem emitiu o documento e a complexidade real do serviço que foi efetivamente prestado. O TCU deixou claro que o segundo critério é o único juridicamente relevante para aferir capacidade técnica.
Um exemplo concreto ajuda a entender o risco: se uma empresa presta serviço de manutenção predial complexa para uma rede varejista, esse atestado comprova a mesma capacidade operacional que teria se o cliente fosse uma construtora, desde que o objeto e a complexidade sejam equivalentes aos exigidos no novo edital.
🏛 Situações em que a restrição por segmento costuma aparecer nos editais:
- Exigir atestado emitido apenas por empresas do setor público, excluindo clientes privados.
- Exigir atestado apenas de empresas do mesmo segmento econômico do licitante.
- Vincular a validade do atestado ao CNAE do emissor, e não ao objeto do serviço.
- Rejeitar atestado de cliente de ramo diferente, mesmo com objeto tecnicamente idêntico.
Nenhuma dessas quatro situações, isoladamente, é automaticamente nula. O que o Acórdão 2.215/2026 exige é que exista motivação técnica real, registrada no processo administrativo, para que a restrição de atestado técnico por segmento resista a uma eventual impugnação de edital.
O que a Lei 14.133/2021 diz sobre restrição de atestados de capacidade técnica
A base legal para discutir qualquer restrição de atestado técnico por segmento está no art. 67 da Lei 14.133/2021, que disciplina a documentação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. O dispositivo lista, de forma exaustiva, os documentos que podem ser exigidos, sem abrir espaço para um filtro adicional baseado no segmento econômico de quem emitiu o atestado.
O § 1º do art. 67 limita a exigência de atestados às parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo do objeto, e o § 2º permite exigir quantidade mínima de até 50% dessas parcelas, mas, segundo o próprio texto da lei, sem limitações de tempo ou de local para a experiência comprovada. A mesma lógica de vedar recortes artificiais inspira a leitura que o TCU deu ao caso do atestado técnico por segmento.
“admite-se exigir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, sem limitações de tempo ou local”
💬 Se a própria lei já veda expressamente restringir o atestado por tempo ou por local de execução, a mesma racionalidade de ampliar a concorrência impede que o edital use o segmento do emissor como um terceiro filtro não previsto em lei, o que foi exatamente o fundamento usado pelo relator no Acórdão 2.215/2026.
A fundamentação do acórdão também se apoia no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que condiciona qualquer exigência de qualificação técnica, em licitação pública, à estrita necessidade de garantir o cumprimento das obrigações contratuais. Uma restrição de atestado técnico por segmento que não se vincula a essa necessidade concreta ultrapassa o limite constitucional.
Na prática de controle externo, essa leitura constitucional funciona como um filtro adicional sobre qualquer exigência de habilitação: antes de perguntar se a cláusula está formalmente prevista no edital, o órgão de controle pergunta se ela é estritamente necessária para garantir a execução do contrato, e é exatamente nesse ponto que a restrição de atestado técnico por segmento costuma falhar quando não há motivação registrada.
| Exigência sobre o atestado | Situação à luz do Acórdão 2.215/2026 |
|---|---|
| Experiência em objeto de complexidade equivalente | Legítima: é o critério central aceito pelo TCU |
| Quantidade mínima de até 50% da parcela relevante | Legítima: prevista no art. 67, §2º da Lei 14.133/2021 |
| Atestado restrito ao mesmo segmento econômico do emissor | Irregular, salvo motivação técnica objetiva no processo |
| Atestado restrito por tempo ou local de execução | Irregular, vedação expressa do art. 67, §2º |
O caso concreto: a licitação da Caixa Econômica Federal e o TC 024.308/2025-0
No processo que deu origem ao Acórdão 2.215/2026, a licitação em discussão era a Licitação 341/2025 da Caixa Econômica Federal, voltada à contratação de uma solução de rede com capacidade mínima de 150 Gbps. O edital exigia, entre outros requisitos, que o atestado técnico por segmento fosse emitido por empresa do mesmo ramo da licitante.
⚖ A exigência técnica de capacidade mínima de 150 Gbps, em si, foi considerada regular pelo TCU: tratava-se de um parâmetro objetivo, vinculado à complexidade real do objeto. A irregularidade apontada pelo relator ficou restrita, especificamente, à limitação dos emissores do atestado por segmento econômico.
A empresa representante havia sido desclassificada, mas não exatamente pela restrição de segmento: a desclassificação decorreu do conteúdo da experiência comprovada nos atestados que ela apresentou, que não demonstravam, segundo a análise técnica do pregão, a capacidade mínima exigida para a solução de rede licitada.
📈 Por isso o TCU, mesmo reconhecendo a irregularidade da cláusula de atestado técnico por segmento, optou por dar apenas ciência ao órgão licitante, sem anular o certame: a desclassificação da representante teria ocorrido de qualquer forma, por um motivo diferente e já regular.
Esse detalhe processual é importante para quem pretende usar o acórdão como fundamento de uma futura impugnação: a irregularidade da cláusula de atestado técnico por segmento não garante, isoladamente, a reversão de uma desclassificação, se a empresa também não cumprir os demais requisitos técnicos exigidos no edital.
Para entender melhor a qualificação técnica em licitações
A diferença entre exigir experiência comprovada e exigir natureza jurídica do emissor
O ponto central do Acórdão 2.215/2026 é uma distinção conceitual que muitos editais ainda confundem: experiência comprovada é a capacidade de executar um serviço ou fornecer um produto de complexidade equivalente, enquanto natureza jurídica do emissor é apenas o ramo de atividade formal da empresa que assinou o atestado técnico por segmento questionado.
“A aptidão do licitante deve ser aferida pela experiência que ele efetivamente comprova, prescindindo da natureza jurídica ou do segmento de atuação do emissor do atestado”
💡 Essa frase do voto condutor separa, com clareza, o que pode e o que não pode ser exigido: a Administração pode (e deve) exigir prova de que o serviço anterior tinha complexidade e volume equivalentes ao objeto licitado, mas não pode condicionar a validade dessa prova ao CNAE de quem a assinou.
Um exemplo prático ilustra bem essa distinção: um hospital privado que contratou serviço de climatização industrial complexa pode emitir um atestado técnico por segmento tão válido quanto o de uma fábrica, desde que o volume e a complexidade do serviço prestado sejam comparáveis ao que o novo edital exige.
🔎 Isso também significa que o setor público não tem, por si só, mais credibilidade que o setor privado como emissor de atestado: a jurisprudência recente do TCU já havia sinalizado, em outro julgado sobre o tema, que a capacidade técnica não pode ser aferida apenas por atestados do setor público, reforçando a mesma lógica adotada no Acórdão 2.215/2026.
Impessoalidade e competitividade: os princípios por trás da decisão do TCU
A fundamentação jurídica do Acórdão 2.215/2026 se apoia em dois princípios centrais da licitação pública: a impessoalidade, que veda tratamento diferenciado sem critério objetivo, e a competitividade, que impõe à Administração o dever de ampliar, e não restringir, o universo de licitantes aptos a disputar o certame.
🧭 Por que a restrição por segmento afronta esses dois princípios ao mesmo tempo:
- Trata igual de forma desigual: duas empresas com a mesma experiência real podem ter resultados diferentes só pelo CNAE do cliente anterior.
- Reduz a concorrência sem qualquer ganho técnico comprovado para a Administração.
- Cria barreira artificial de entrada, não prevista em nenhum inciso do art. 67 da Lei 14.133/2021.
O Ministério Público de Contas, cujo parecer foi adotado pelo relator no processo, também sustentou que o critério de segmento econômico do emissor não guarda relação de causalidade com a qualidade técnica do serviço prestado, o que torna a exigência desproporcional ao objetivo que ela supostamente persegue.
❗ Vale reforçar: o TCU não disse que toda exigência de qualificação técnica é restritiva. Disse que o filtro específico pelo segmento econômico do emissor, isolado de qualquer outro critério técnico, não passa pelo teste de proporcionalidade que a Constituição Federal exige de qualquer cláusula de habilitação.
Essa combinação de impessoalidade e competitividade é, também, o fundamento mais usado em outras decisões do TCU sobre capacidade técnica, o que sugere que o entendimento do Acórdão 2.215/2026 tende a ser aplicado de forma consistente em casos semelhantes nos próximos julgamentos do Tribunal.
Diferença entre esse acórdão e outros precedentes sobre capacidade técnica
Antes de prosseguir, vale esclarecer onde esse precedente se encaixa dentro do conjunto mais amplo de exigências sobre atestados que o TCU já analisou. O escritório trata, em outro guia, de temas como o teto de 50% em exigências quantitativas e a vedação ao somatório indevido de atestados, questões diferentes da que aqui se discute.
✅ O que diferencia o Acórdão 2.215/2026 dos demais julgados sobre capacidade técnica:
- Não trata de quantitativo mínimo exigido no atestado.
- Não trata de somatório entre dois ou mais atestados diferentes.
- Trata, especificamente, de quem pode emitir o atestado válido.
- É aplicável mesmo quando o atestado tem volume e complexidade suficientes.
Para quem já domina o guia completo sobre capacidade técnica em licitações, este artigo funciona como um complemento específico: o leitor que busca entender prazo, somatório ou atestado falso deve consultar aquele conteúdo mais amplo; quem busca entender restrição por segmento encontra aqui o detalhamento que faltava.
📌 Combinar os dois entendimentos é importante na prática: uma empresa pode, ao mesmo tempo, questionar a restrição de atestado técnico por segmento e, separadamente, questionar um teto quantitativo abusivo no mesmo edital, já que são vícios jurídicos distintos, com fundamentos legais diferentes.
Como identificar e redigir corretamente uma exigência de atestado técnico por segmento
Para o órgão público que elabora o edital, o ponto de partida é perguntar: a complexidade do objeto exige, de fato, experiência em um ramo econômico específico, ou a exigência de segmento é apenas um hábito herdado de modelos antigos de edital, sem relação real com o serviço contratado?
🚨 Sinais de que uma cláusula de atestado técnico por segmento está mal redigida e sujeita a impugnação:
- O edital não explica, em nenhum trecho, por que o segmento do emissor importa para aquele objeto.
- O termo de referência não menciona nenhuma peculiaridade técnica ligada ao ramo exigido.
- A exigência de segmento é mais restritiva do que a exigência de complexidade do serviço em si.
Para a empresa licitante que já identificou esse tipo de cláusula no edital, o próximo passo é avaliar o prazo e o fundamento corretos para reagir, tema que será detalhado nas seções sobre impugnação de edital e recurso administrativo, logo mais adiante neste mesmo artigo.
💬 Uma dúvida recorrente de empresas no Pará é se a restrição de atestado técnico por segmento também se aplica a licitações estaduais e municipais, não apenas a órgãos federais como a Caixa Econômica Federal. A resposta é sim: a Lei 14.133/2021 e os princípios constitucionais invocados pelo TCU valem para qualquer ente federativo.
Como reagir a cláusulas restritivas do edital

O que a empresa pode fazer: impugnação de edital com cláusula de atestado técnico por segmento
A reação mais eficiente contra uma cláusula de atestado técnico por segmento mal fundamentada é a impugnação de edital, apresentada antes da abertura das propostas, dentro do prazo previsto na própria Lei 14.133/2021 para questionar vícios do instrumento convocatório.
📋 Elementos que fortalecem uma impugnação baseada no Acórdão 2.215/2026:
- Citação literal da tese: restringir emissor por segmento, sem justificativa técnica, é irregular.
- Demonstração de que a empresa teria atestado válido, não fosse o filtro de segmento.
- Pedido expresso de exclusão da cláusula ou de ampliação dos emissores aceitos.
A impugnação de edital tem a vantagem de resolver o problema antes da disputa, evitando que a empresa precise disputar o certame sob uma regra que ela já sabe ser questionável. O órgão licitante, ao receber a impugnação fundamentada em jurisprudência recente do TCU, tende a corrigir o edital para evitar risco de futura representação.
🔍 Se o órgão licitante mantiver a cláusula mesmo depois da impugnação, a empresa ainda pode levar a discussão ao próprio Tribunal de Contas competente, por meio de representação, exatamente como ocorreu no processo que originou o Acórdão 2.215/2026.
“Uma impugnação bem fundamentada, apresentada no prazo correto e apoiada em jurisprudência recente do TCU, custa menos tempo e menos dinheiro do que disputar um certame sob uma regra que depois pode ser anulada”
Na prática do escritório, a análise de edital antes da apresentação da proposta é o momento mais eficiente para identificar não apenas a restrição de atestado técnico por segmento, mas também outras exigências de habilitação técnica, de garantia contratual ou de qualificação econômico-financeira que, combinadas, podem inviabilizar a participação de uma empresa tecnicamente apta a disputar o objeto licitado.
Depois da desclassificação: recurso administrativo e mandado de segurança
Quando a cláusula de atestado técnico por segmento já gerou desclassificação, e a impugnação prévia não foi apresentada ou não foi aceita, a empresa ainda tem o recurso administrativo contra o resultado do julgamento, previsto na Lei 14.133/2021 e dirigido à própria autoridade competente do órgão licitante.
“Sem vencedor não há o que adjudicar, mas o processo licitatório ainda produz um ato formal de encerramento, praticado pela mesma autoridade superior competente para decidir sobre a habilitação de cada licitante”
⚠ O recurso administrativo precisa demonstrar, com precisão, que a desclassificação decorreu exclusivamente do filtro de segmento, e não de outra deficiência real do atestado apresentado, porque, como mostrou o próprio caso da Caixa Econômica Federal, o TCU não reverte desclassificação quando existe outro fundamento técnico válido e suficiente.
Esgotada a via administrativa, resta o mandado de segurança, instrumento judicial adequado quando o direito líquido e certo da empresa de participar do certame foi violado por ato ilegal da Administração, como a manutenção de uma cláusula de atestado técnico por segmento já reconhecida como irregular pelo TCU em casos análogos.
❕ O prazo para o mandado de segurança é de 120 dias a partir da ciência do ato questionado, o que torna a reação rápida uma vantagem estratégica real: quanto antes a empresa documenta a irregularidade, maior a chance de obter liminar antes da assinatura do contrato com o concorrente beneficiado pela exigência indevida.
Atestado técnico por segmento em consórcios e para microempresas e EPP
Em consórcios, a restrição de atestado técnico por segmento ganha uma camada extra de complexidade: se cada consorciado comprova parte da experiência exigida, a exigência de que o atestado venha do mesmo ramo econômico do consorciado responsável por aquela parcela pode, na prática, impedir arranjos legítimos entre empresas de ramos complementares, mesmo quando a soma das experiências cobre integralmente o objeto licitado.
🧭 Pontos de atenção para consórcios diante de uma cláusula de atestado técnico por segmento:
- Verificar se a exigência de segmento recai sobre o consórcio como um todo ou sobre cada consorciado isoladamente.
- Avaliar se a distribuição de responsabilidades do consórcio já contempla, por si só, a experiência exigida.
- Reunir, desde a formação do consórcio, atestados de diferentes ramos que, somados, comprovem a complexidade real do objeto.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, o impacto costuma ser ainda mais sensível: empresas menores tendem a ter histórico de contratos mais diversificado entre clientes públicos e privados de ramos variados, justamente por disputarem objetos de menor porte em segmentos diferentes ao longo do tempo.
⚠ Uma cláusula de atestado técnico por segmento mal fundamentada pode, na prática, eliminar exatamente o tipo de empresa que o tratamento favorecido a microempresas e EPP busca incluir na disputa, o que reforça o argumento de desproporcionalidade já reconhecido pelo TCU no Acórdão 2.215/2026.
Nos casos em que o critério de empate ficto favorece microempresas e EPP, a discussão sobre atestado técnico por segmento pode se somar à discussão sobre esse benefício: uma empresa pequena injustamente afastada pelo filtro de segmento perde também a chance de exercer o direito de preferência previsto em lei para o desempate.
Impacto regional: aplicação do precedente em licitações do Pará e municípios
O Acórdão 2.215/2026 nasceu de uma licitação federal, da Caixa Econômica Federal, mas sua fundamentação constitucional e legal se estende, sem distinção, a licitações estaduais e municipais em todo o território nacional, incluindo o Estado do Pará e seus municípios.
“A qualificação operacional da licitante deve ser aferida por parâmetros objetivos, prescindindo da natureza jurídica ou do segmento de atuação do emissor do documento”
💬 Isso significa que uma empresa de Belém ou de qualquer outro município paraense, ao enfrentar edital municipal ou estadual com cláusula de atestado técnico por segmento sem justificativa técnica, pode invocar exatamente o mesmo fundamento usado pelo TCU no caso da Caixa Econômica Federal, ainda que o órgão licitante local nunca tenha participado do processo original.
Órgãos públicos municipais costumam reaproveitar modelos de edital elaborados por consultorias ou por outros entes, muitas vezes sem revisar cláusulas de qualificação técnica copiadas de licitações antigas, o que torna a restrição de atestado técnico por segmento um vício recorrente em municípios de menor estrutura jurídica no Pará.
🔎 Para o gestor público do interior do Estado, a recomendação prática é a mesma: revisar o edital modelo antes de republicá-lo, em vez de aguardar que uma empresa questione a cláusula depois da publicação, quando o custo de corrigir já é maior, tanto em prazo quanto em risco de representação.
Jurisprudência correlata do TCU sobre qualificação técnico-operacional
O Acórdão 2.215/2026 não surgiu isolado: ele integra uma linha de entendimento do TCU que, há anos, vem reduzindo o espaço para exigências de qualificação técnica desconectadas da complexidade real do objeto licitado, tema que o escritório detalha de forma ampla no guia sobre capacidade técnica em licitações.
🏛 Outros pontos já pacificados pela jurisprudência do TCU sobre capacidade técnica, para contextualizar o Acórdão 2.215/2026:
- Vedação ao somatório indevido de atestados sem justificativa técnica expressa.
- Teto de 50% para exigências quantitativas sobre a parcela de maior relevância.
- Súmula 263 e Súmula 272 do TCU, sobre quantitativos mínimos e sobre a vedação de somatório, respectivamente.
O que o novo acórdão acrescenta a esse conjunto é justamente o recorte sobre quem emite o documento, preenchendo uma lacuna que a jurisprudência anterior, concentrada em quantidade e complexidade, não havia enfrentado com a mesma clareza.
📊 Para o gestor público, a lição prática é dupla: revisar não só o quanto o edital exige de experiência, mas também quem pode comprová-la, porque as duas dimensões, isoladamente regulares, podem se somar numa barreira desproporcional quando combinadas sem critério técnico.
Essa linha de jurisprudência também dialoga com o entendimento sobre credenciamento e sobre outros procedimentos auxiliares da Lei 14.133/2021, nos quais o TCU já afastou exigências de qualificação técnica desproporcionais ao objeto, reforçando que o critério determinante é sempre a complexidade real do serviço ou fornecimento, nunca uma característica formal e alheia a essa complexidade.
🔎 Vale destacar que o Acórdão 2.215/2026 não é uma decisão isolada dentro do próprio Plenário do TCU: a linha argumentativa usada pelo relator retoma, de forma expressa, fundamentos já consolidados sobre impessoalidade e competitividade em qualificação técnica, aplicando-os a um recorte específico que ainda não havia sido enfrentado com essa clareza.
Riscos para o órgão público que mantém cláusula irregular de atestado técnico por segmento
Manter uma cláusula de atestado técnico por segmento sem justificativa técnica expõe o órgão licitante a múltiplos riscos, do atraso processual causado por impugnações e recursos à responsabilização do agente público que elaborou o edital sem motivação adequada.
🚨 Consequências possíveis para o órgão que mantém a cláusula irregular:
- Impugnações e recursos que atrasam o cronograma da contratação.
- Representação perante o Tribunal de Contas, com risco de ciência ou determinação de ajuste.
- Responsabilização pessoal do agente de contratação por falha na elaboração do edital.
- Risco de anulação do certame, caso a desclassificação decorra exclusivamente do filtro de segmento.
No caso concreto analisado pelo TCU, o órgão escapou da anulação porque a desclassificação teve outro fundamento válido. Esse resultado específico não deve ser lido como garantia de que toda cláusula semelhante escapará da anulação em processos futuros, especialmente quando a desclassificação decorrer exclusivamente do filtro de segmento.
⚠ Por isso, a recomendação prática para qualquer órgão público, inclusive municípios e autarquias do Pará, é revisar os modelos padronizados de edital que ainda trazem restrição de atestado técnico por segmento sem justificativa registrada, antes que uma empresa questione a cláusula e gere atraso evitável na contratação.
Essa revisão prévia também protege o próprio agente de contratação, cuja responsabilidade pessoal pode ser discutida quando um vício de habilitação é apontado depois da assinatura do contrato, numa fase em que corrigir o problema custa muito mais do que teria custado durante a elaboração do edital.
📉 Em órgãos com grande volume de licitações, como secretarias estaduais e autarquias do Pará, um erro de redação em um único modelo padronizado pode se repetir em dezenas de editais publicados ao longo de um ano, multiplicando o risco de impugnação simultânea em vários certames diferentes.
“Manter uma cláusula de atestado técnico por segmento sem motivação técnica expõe o certame ao mesmo risco de nulidade reconhecido pelo TCU no Acórdão 2.215/2026, ainda que o caso concreto analisado tenha escapado da anulação por outro motivo”
| Momento | Reação possível da empresa | Base |
|---|---|---|
| Antes da abertura das propostas | Impugnação de edital | Lei 14.133/2021 |
| Depois da desclassificação | Recurso administrativo | Lei 14.133/2021 |
| Edital mantido após impugnação | Representação ao Tribunal de Contas | Acórdão 2.215/2026 |
| Direito líquido e certo violado | Mandado de segurança, prazo de 120 dias | Lei 12.016/2009 |
Boas práticas para o edital evitar a nulidade por restrição indevida
Para quem redige editais com frequência, a forma mais segura de evitar questionamento é registrar, no próprio termo de referência ou no estudo técnico preliminar, a motivação técnica específica que, eventualmente, justifique algum recorte sobre o emissor do atestado, nunca deixando essa escolha implícita ou apenas copiada de modelo anterior.
✅ Boas práticas recomendadas para reduzir o risco de nulidade:
- Exigir complexidade equivalente, não segmento econômico, como critério central.
- Registrar, no processo, por que eventual recorte setorial seria tecnicamente necessário.
- Aceitar atestados de qualquer ramo, público ou privado, quando o objeto for comum.
- Revisar editais padronizados antigos antes de republicá-los em nova licitação.
💡 Um edital bem fundamentado não precisa abrir mão de exigir experiência relevante: a diferença está em exigir a experiência certa, comprovada por qualquer emissor capaz de atestá-la, em vez de restringir artificialmente o universo de quem pode assinar esse documento.
🔎 Órgãos que já adotam compliance nas contratações públicas tendem a identificar esse tipo de cláusula ainda na fase de revisão interna do edital, antes mesmo de uma eventual impugnação externa, o que reduz sensivelmente o risco de atraso na contratação.
Outra boa prática é documentar, já no estudo técnico preliminar, a análise de mercado que embasou a escolha dos requisitos de qualificação técnica, incluindo uma justificativa explícita sobre a eventual necessidade de experiência em segmento específico, de modo que essa motivação já exista antes de qualquer questionamento, e não seja produzida apenas como resposta a uma impugnação.
“Exigir experiência comprovável, e não segmento econômico do emissor, é a forma mais segura de qualificar tecnicamente um licitante sem comprometer a competitividade do certame”
Essa diretriz vale tanto para licitações de grande porte, como a da Caixa Econômica Federal que originou o Acórdão 2.215/2026, quanto para contratações menores de municípios paraenses, nas quais o volume de recursos em disputa é menor, mas o risco jurídico de uma cláusula irregular é exatamente o mesmo.
Quando buscar orientação jurídica especializada sobre atestado técnico por segmento
Empresas que disputam licitações com frequência no Pará costumam buscar orientação jurídica logo na publicação do edital, para identificar cláusulas de atestado técnico por segmento antes mesmo de montar a documentação de habilitação, evitando o desgaste de preparar uma proposta sob uma regra questionável.
✅ Nos dois momentos mais sensíveis desse processo, antes da impugnação ou depois de uma desclassificação já consumada, o acompanhamento jurídico ajuda a identificar com precisão se a cláusula de atestado técnico por segmento tem, de fato, justificativa técnica registrada ou se é apenas um filtro arbitrário copiado de modelo antigo.
“O interesse jurídico do licitante prejudicado persiste, mesmo após a conclusão formal do certame”
Essa lição, já consolidada em outros precedentes sobre licitação, também se aplica ao atestado técnico por segmento: mesmo depois de homologado o certame, uma empresa que foi indevidamente afastada por essa cláusula ainda pode buscar reparação, administrativa ou judicial, dentro do prazo cabível.
Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para uma análise da cláusula do seu edital e da estratégia mais adequada ao seu caso.
🏛 O escritório Carvalho de Lima Advogados, especialista em licitações em Belém e com atendimento em todo o Pará, atua tanto na análise preventiva de editais quanto na impugnação e no recurso administrativo contra exigências irregulares de atestado técnico por segmento.
Considerações finais sobre o atestado técnico por segmento
O Acórdão 2.215/2026 do TCU não proíbe a Administração de exigir experiência relevante para qualificar tecnicamente seus licitantes. O que o Tribunal vedou foi o uso do segmento econômico do emissor como filtro automático, desconectado da complexidade real do objeto contratado, salvo justificativa técnica objetiva registrada no processo.
Para empresas e para órgãos públicos, a lição prática converge: a exigência correta de atestado técnico por segmento é aquela fundamentada em complexidade comprovável, nunca em CNAE do emissor. Identificar essa diferença, cedo, evita tanto a nulidade do certame quanto a perda evitável de uma disputa legítima.
O Acórdão 2.215/2026 do TCU reforça que a qualificação técnica em licitações precisa ser medida pela complexidade real do serviço comprovado, nunca pelo segmento econômico de quem assinou o atestado. Para empresas que disputam contratos públicos no Pará, essa distinção pode ser a diferença entre uma desclassificação indevida e a manutenção legítima da proposta na disputa. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para uma análise da cláusula do seu edital e da estratégia mais adequada ao seu caso.
Carvalho de Lima Advogados, especialista em licitações em Belém e com atendimento em todo o Pará, atua tanto na análise preventiva de editais quanto na impugnação e no recurso administrativo contra exigências irregulares de atestado técnico por segmento.
Referências bibliográficas
LEGISLAÇÃO:**
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 67 (caput, §1º e §2º) (planalto.gov.br)
Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI (planalto.gov.br)
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) (planalto.gov.br)
JURISPRUDÊNCIA/ORIENTAÇÃO OFICIAL:**
Tribunal de Contas da União, Acórdão 2.215/2026, Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia, julgado em 19/08/2026, TC 024.308/2025-0 (portal.tcu.gov.br)
Tribunal de Contas da União, “Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU”, Súmulas 263 e 272 (licitacoesecontratos.tcu.gov.br)
Tribunal de Contas da União, pesquisa de jurisprudência (pesquisa.apps.tcu.gov.br)
Caixa Econômica Federal, licitante no processo TC 024.308/2025-0 (gov.br/caixa)
DOUTRINA E FONTES SECUNDÁRIAS DE APOIO:**
Blog da Zênite, “Acórdão 2.215/2026” e “Capacidade técnica dos licitantes não pode ser aferida apenas por atestados do setor público” (zenite.blog.br)
Schiefler Advogados, análise do Acórdão 2.215/2026-Plenário (schiefler.adv.br)
ConLicitação, “Desclassificação por atestado de capacidade técnica na Lei 14.133: causas, acórdãos do TCU e como recorrer” (conlicitacao.com.br)
Perguntas frequentes sobre atestado técnico por segmento
É o atestado de capacidade técnica cuja validade o edital condiciona ao ramo econômico ou à natureza jurídica da empresa que o emitiu, exigindo, por exemplo, que apenas empresas do mesmo segmento do licitante possam atestar sua experiência anterior, independentemente da complexidade real do serviço comprovado.
Não necessariamente. O Acórdão 2.215/2026 do TCU considerou irregular essa exigência apenas quando não há justificativa técnica objetiva registrada no processo. Se o órgão demonstrar que a complexidade do objeto exige experiência real naquele segmento específico, a restrição pode se sustentar.
O Plenário do TCU, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Antonio Anastasia, decidiu que é irregular restringir os emissores de atestado técnico por segmento sem justificativa técnica, mas não anulou o certame analisado, porque a desclassificação da empresa representante teve outro fundamento válido.
O processo TC 024.308/2025-0, relativo à Licitação 341/2025 da Caixa Econômica Federal, para contratação de solução de rede com capacidade mínima de 150 Gbps. A exigência técnica de capacidade foi considerada regular; a irregularidade ficou restrita à limitação de emissores por segmento.
A reação mais eficiente é a impugnação de edital, apresentada antes da abertura das propostas, citando o Acórdão 2.215/2026 e demonstrando que a empresa teria atestado válido não fosse o filtro de segmento. Se o edital não for corrigido, cabe representação ao Tribunal de Contas competente.
Cabe recurso administrativo contra o resultado do julgamento, demonstrando que a desclassificação decorreu exclusivamente do filtro de segmento. Esgotada a via administrativa, resta o mandado de segurança, no prazo de 120 dias a partir da ciência do ato questionado pela empresa.
Sim. A Lei 14.133/2021 e os princípios constitucionais de impessoalidade e competitividade invocados pelo TCU no Acórdão 2.215/2026 valem para qualquer ente federativo, não apenas para órgãos federais como a Caixa Econômica Federal, que foi a licitante no caso concreto julgado.
São vícios jurídicos distintos. O teto de 50% e a vedação ao somatório indevido tratam de quanto o atestado precisa comprovar; o Acórdão 2.215/2026 trata de quem pode emitir o atestado válido, um recorte sobre a origem do documento, não sobre seu conteúdo quantitativo.
Não. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal condiciona a exigência de qualificação técnica à estrita necessidade de garantir o cumprimento das obrigações contratuais. Uma restrição sem relação com essa necessidade concreta, como o filtro por segmento sem justificativa, ultrapassa esse limite constitucional.
Impugnações e recursos que atrasam a contratação, representação ao Tribunal de Contas, responsabilização pessoal do agente de contratação pela falha na elaboração do edital e, em casos onde a desclassificação decorra exclusivamente do filtro de segmento, risco real de anulação do certame.
Não. A jurisprudência do TCU já havia sinalizado, em julgado anterior sobre o tema, que a capacidade técnica não pode ser aferida apenas por atestados do setor público, reforçando a mesma lógica adotada no Acórdão 2.215/2026: o que importa é a complexidade do serviço, não a natureza do cliente.
Sim, especialmente quando o edital traz exigência de atestado técnico por segmento sem justificativa expressa. A análise prévia evita que a empresa monte toda a documentação de habilitação sob uma regra questionável, que pode ser corrigida ainda na fase de impugnação, antes da disputa.















