Erro material na proposta: quando gera desclassificação e o que pode ser corrigido

Entenda quando o erro material na proposta gera desclassificação, o que pode ser corrigido por diligência e a jurisprudência do TCU sobre o tema.
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Por Fábio Lima

Fundador do Carvalho de Lima Advogados · OAB/PA · 10 anos de experiência em licitações e contratos públicos, atuando perante diversos órgãos públicos.

Artigo atualizado em: 31/08/2026 04:45

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erro material na proposta
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Um erro material na proposta pode custar a uma empresa a vitória em uma licitação inteira, mesmo quando o preço ofertado é o mais vantajoso para a Administração. A linha entre o erro que pode ser corrigido por diligência e o vício que gera desclassificação definitiva é uma das discussões mais recorrentes na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, e também uma das que mais gera prejuízo evitável quando mal compreendida por quem elabora ou julga a proposta.

Este artigo explica, com base no art. 59 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, quando um erro material na proposta é sanável por diligência, quando configura vício insanável, e o que a jurisprudência recente do TCU (2024 e 2025) tem decidido sobre a chamada desclassificação de proposta por erro material sem oportunidade prévia de correção, prática que o próprio Tribunal já classificou como irregular em mais de uma ocasião.

“O erro material na proposta não deveria ser tratado como sentença: antes de desclassificar, a Administração tem o dever, não a faculdade, de verificar se aquele erro pode ser sanado sem alterar a substância do que foi ofertado.”

Esse tema interessa igualmente a dois públicos: o pregoeiro ou a comissão de contratação, que precisa decidir em tempo real, muitas vezes durante a própria sessão pública, se determinada inconsistência é sanável ou não; e a empresa licitante, que precisa reconhecer rapidamente quando uma desclassificação foi tecnicamente equivocada e merece ser impugnada antes que o prazo recursal se esgote.

A relevância prática do tema cresceu ainda mais com a digitalização das sessões de pregão eletrônico, em que a interação entre pregoeiro e licitante é mediada por chat e prazos curtos, o que aumenta o risco de decisões apressadas sobre o que é, de fato, um simples erro material na proposta e o que representa um vício insanável disfarçado de mero erro de digitação.

O que a Lei 14.133/2021 considera erro formal, material e substancial na proposta

A Lei 14.133/2021 não define, em um único dispositivo, a tricotomia entre erro formal, material e substancial, mas essa distinção decorre da combinação entre o art. 12, inciso III (princípio do formalismo moderado) e o art. 64, que trata do poder de diligência e saneamento de falhas na proposta.

📋 Na prática consolidada pelo TCU, o erro formal é aquele que não afeta o conteúdo da proposta, como falta de rubrica em determinada página ou data incorreta em carimbo de validade. O erro material é o erro de cálculo ou digitação cujo valor correto pode ser inferido de outro documento já apresentado, como uma planilha detalhada que contradiz o total informado. Já o erro ou vício substancial altera o próprio conteúdo competitivo da proposta, e por isso não é sanável.

Essa distinção importa porque o tratamento jurídico de cada categoria é diferente: o erro formal e o erro material, quando identificados, abrem o dever de diligência da comissão de contratação ou do agente de contratação, enquanto o vício substancial autoriza a desclassificação de proposta por erro material apenas quando, na verdade, o erro não é material, mas sim substancial, disfarçado de erro de cálculo.

Vale reforçar que essa tricotomia não é um exercício puramente acadêmico: ela é, na prática, o primeiro filtro que qualquer comissão de contratação precisa aplicar antes de decidir pela desclassificação. Pular essa análise e desclassificar de imediato, sem classificar corretamente a natureza do erro identificado, é justamente o que tem gerado a maior parte das anulações de julgamento reconhecidas pelo TCU nos últimos anos.

Um erro rotulado incorretamente como substancial, quando na verdade era material e sanável, produz o mesmo efeito prático de uma desclassificação arbitrária: afasta do certame uma proposta que poderia ser a mais vantajosa para a Administração, por uma falha que, em essência, nunca comprometeu a capacidade de compreensão ou de comparação daquela proposta com as demais.

As hipóteses de desclassificação da proposta segundo o art. 59

O art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece as hipóteses em que a proposta deve ser desclassificada: conter vícios insanáveis, não obedecer às especificações técnicas do edital, apresentar preços inexequíveis ou superiores ao orçamento estimado, não ter sua exequibilidade demonstrada quando exigido, ou não atender a outras exigências do instrumento convocatório consideradas insanáveis.

A palavra-chave desse dispositivo é justamente insanáveis: o art. 59 não determina a desclassificação automática por qualquer desconformidade, e sim reserva essa consequência para vícios que efetivamente comprometem a análise da proposta ou a isonomia entre os licitantes, o que exclui, por definição legal, o erro meramente formal ou material corrigível.

O art. 59, §2º, da Lei 14.133/2021 complementa essa lógica ao determinar que a Administração deve realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta antes de desclassificá-la por suspeita de preço inexequível, o que reforça que a desclassificação é medida de exceção, não a resposta automática a qualquer inconsistência identificada na análise.

As cinco hipóteses do art. 59 têm em comum um traço estrutural: todas exigem uma análise qualitativa do erro ou da inconsistência identificada, e não apenas a constatação formal de que algo diferente do exigido no edital foi apresentado. É essa exigência de análise qualitativa que separa a desclassificação legítima da desclassificação apressada, motivada apenas pela conveniência de reduzir o número de propostas em disputa.

O princípio do formalismo moderado e o poder de diligência da Administração

O art. 12, inciso III, da Lei 14.133/2021 elenca, entre os princípios que regem as contratações públicas, o do formalismo moderado, segundo o qual a forma deve servir ao alcance dos objetivos da licitação previstos no art. 11, e não ser transformada em obstáculo à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

🏛 Na prática, o formalismo moderado significa que exigências meramente formais, que não comprometam a aferição da qualificação do licitante nem a compreensão do conteúdo da proposta, não podem fundamentar desclassificação sem antes se oferecer a oportunidade de correção. Esse é o fundamento direto usado pelo TCU para reconhecer irregularidade em desclassificações apressadas.

O instrumento que operacionaliza esse princípio é o art. 64 da Lei 14.133/2021, que autoriza a comissão de contratação, ou o agente de contratação, a promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, sempre que a proposta contiver falha que não altere sua substância e cujo dado correto já possa ser inferido de outro documento apresentado no mesmo certame.

É importante destacar que a diligência prevista no art. 64 não é uma faculdade discricionária de bom grado do pregoeiro: quando presentes os requisitos legais, a jurisprudência do TCU trata a diligência como etapa obrigatória do procedimento, cuja omissão contamina o próprio ato de julgamento, ainda que o resultado final da diligência pudesse, em tese, confirmar a desclassificação da proposta analisada.

Isso não significa que toda proposta com qualquer inconsistência tenha direito automático a diligência ilimitada: o formalismo moderado não se confunde com ausência de rigor. O que a lei exige é que a Administração distinga, com critério técnico, entre o erro que compromete a substância da proposta e o erro que não compromete, antes de decidir qual caminho seguir dentro do processo licitatório.

Essa distinção entre rigor técnico e formalismo excessivo também aparece na forma como o próprio texto legal trata a instrução processual: o art. 64 não obriga a Administração a aceitar qualquer explicação apresentada pelo licitante depois de questionada, mas apenas a oportunizar o esclarecimento antes de decidir, cabendo à comissão avaliar, com base no que já constava dos autos, se a resposta apresentada de fato sana a inconsistência apontada ou se apenas tenta justificar, a posteriori, uma proposta que efetivamente diverge do exigido no edital.

Na prática das sessões públicas de pregão eletrônico, essa linha divisória costuma aparecer com mais nitidez quando se pergunta se o dado supostamente ausente já podia ser deduzido, sem margem de dúvida razoável, de outro documento do próprio certame. Se a resposta é afirmativa, a diligência tende a ser obrigatória; se a resposta exige que o licitante junte informação inteiramente nova, não antes apresentada, o caso normalmente deixa de ser erro material sanável e passa a configurar alteração substancial da proposta, vedada pelo art. 59.

O que pode ser corrigido: exemplos reais de erro formal e material sanável

A jurisprudência do TCU já reconheceu, em casos concretos, uma série de situações como erro formal ou material sanável, desde que o dado correto conste, de alguma forma, em outro documento já apresentado pelo licitante dentro do mesmo processo:

  • Erro de digitação em data de validade da proposta, quando o prazo correto está previsto no edital (Acórdão 298/2024).
  • Diferença de centavos na composição do preço, quando a planilha detalhada permite identificar o valor correto (Acórdão 298/2024).
  • Omissão pontual em planilha de custos, quando os demais itens permitem reconstituir o cálculo total (Acórdão 370/2020).
  • Falta de rubrica em página específica da proposta, quando a autoria do documento não é questionada.

📊 O elemento comum a todas essas hipóteses é que o erro material na proposta, nesses casos, não exige a criação de um dado novo: ele apenas exige a correção de algo que já estava, de alguma forma, demonstrado dentro do próprio conjunto de documentos apresentados pelo licitante durante a sessão do certame.

Outro exemplo relevante, ainda que menos frequente, é a inversão de valores entre colunas de uma mesma planilha de composição de preços, quando o total final apresentado bate com a soma correta dos itens individuais, mas a distribuição interna entre mão de obra, materiais e BDI está trocada. Nesses casos, a incoerência é interna ao próprio documento, e a correção não depende de nenhuma informação externa a ele.

Também costuma ser tratada como sanável a divergência entre valor por extenso e valor numérico na proposta, quando apenas um dos dois está correto e o outro documento apresentado no processo permite identificar, sem margem de dúvida razoável, qual dos dois valores reflete a real intenção econômica do licitante ao formular sua oferta.

O que não pode ser corrigido: os vícios insanáveis

No outro extremo, a jurisprudência do TCU também delimita o que não pode ser tratado como simples erro material sanável, ainda que a empresa licitante alegue boa-fé ou mero equívoco de digitação. São exemplos reconhecidos como vício insanável:

  • Ausência total de atestado de capacidade técnica exigido no edital, quando não há qualquer documento equivalente já apresentado.
  • Juntada de documento inteiramente novo após a abertura das propostas, que não comprove condição já existente no momento da sessão.
  • Prazo de entrega ou de execução divergente do mínimo exigido no edital, quando isso representa vantagem competitiva indevida.
  • Preço unitário manifestamente inexequível, sem lastro técnico que justifique o valor ofertado.

❗ A linha divisória, segundo o Acórdão 2443/2021 do TCU, está em distinguir um documento genuinamente novo de um documento que apenas comprova uma condição que já existia no momento da apresentação da proposta: o primeiro é vedado, o segundo pode, em determinadas circunstâncias, ser aceito por diligência sem violar a isonomia do certame.

Essa distinção entre documento novo e documento comprobatório de condição preexistente é, na prática, a linha mais difícil de traçar em uma sessão de licitação em andamento, porque o pregoeiro raramente tem tempo hábil para uma análise aprofundada durante a própria sessão pública. Por isso, quando a dúvida é genuína, a jurisprudência recomenda suspender a sessão e converter o julgamento em diligência formal, em vez de decidir precipitadamente pela desclassificação.

Vale registrar ainda que a lista de vícios insanáveis reconhecida pela jurisprudência não é um rol fechado e imutável: cada certame tem particularidades no objeto e no edital que podem deslocar, para um lado ou para outro, situações que em tese pareceriam semelhantes.

Por isso, comparar precedentes do TCU exige atenção redobrada às circunstâncias fáticas de cada acórdão, e não apenas à conclusão final sobre desclassificar ou não desclassificar a proposta analisada, já que decisões aparentemente contraditórias entre si costumam se explicar por diferenças no objeto licitado ou no conteúdo específico do edital aplicável a cada caso concreto, o que reforça a importância de assessoria jurídica especializada na leitura comparativa da jurisprudência antes de fundamentar qualquer recurso administrativo.

Também é considerado vício insanável o preço simbólico ou manifestamente irrisório para item relevante da planilha, quando não há explicação técnica plausível, como item incluído propositalmente para compensação em outro item da mesma proposta, prática que o TCU trata com desconfiança por comprometer a formação de preço unitário real de cada item da contratação.

Erro material na proposta e a inexequibilidade de preços: como não confundir

Um erro comum é confundir erro material na proposta com preço inexequível. São situações diferentes: o erro material é um problema de exatidão do documento, enquanto a inexequibilidade é um problema de viabilidade econômica real da execução do contrato pelo valor ofertado.

Para obras e serviços de engenharia, a jurisprudência do TCU reconhece presunção relativa de inexequibilidade a partir de propostas 75% abaixo do valor orçado pela Administração; para bens e serviços em geral, esse indício surge a partir de 50% abaixo do orçamento estimado. Em qualquer dos dois casos, a presunção é relativa, e não absoluta.

A Súmula 262 do TCU é clara nesse ponto: antes de desclassificar por inexequibilidade presumida, a Administração deve conceder ao licitante a oportunidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta, já que a presunção legal admite prova em contrário apresentada pelo próprio interessado.

Na prática, comprovar exequibilidade costuma envolver a apresentação de contratos já executados com preços semelhantes, planilha detalhada de composição de custos que demonstre viabilidade, ou justificativa técnica de ganho de escala ou eficiência operacional que explique a diferença em relação ao valor médio de mercado, sem que isso configure, por si só, erro material a ser corrigido.

A jurisprudência do TCU sobre desclassificação sem diligência prévia

Nos últimos dois anos, o TCU tem reforçado, em decisões sucessivas, que desclassificar uma proposta por vício sanável sem realizar a diligência prévia exigida pelo art. 64 da Lei 14.133/2021 é, em si, uma irregularidade procedimental, independentemente do mérito do erro identificado na proposta.

🔍 O Acórdão 963/2024, do Plenário do TCU, reafirmou a obrigatoriedade da diligência antes da desclassificação por inexequibilidade, entendimento reiterado nos Acórdãos 948/2024 e 803/2024, também do Plenário, e no Acórdão 2088/2024, da Segunda Câmara, todos no mesmo sentido de que a ausência de diligência, por si só, compromete a validade do ato de desclassificação.

O Acórdão 3794/2024, da Primeira Câmara do TCU, e os Acórdãos 465/2024 e 379/2024, do Plenário, seguem essa mesma linha ao tratar de casos em que a comissão de contratação desclassificou proposta sem antes conceder a oportunidade de correção prevista no formalismo moderado, resultando em anulação do respectivo ato de julgamento.

O padrão que emerge desse conjunto de precedentes recentes é consistente: o TCU não está, nesses casos, reexaminando o mérito técnico de cada erro identificado individualmente, e sim fiscalizando se o procedimento correto de diligência foi seguido antes da decisão final. Essa distinção é relevante porque significa que, mesmo quando o erro identificado era de fato relevante, a ausência de diligência prévia já basta para invalidar o ato.

Isso reforça, na prática, que a diligência não é apenas uma garantia do licitante, mas também um instrumento de proteção do próprio processo licitatório contra futura anulação: um órgão que sistematicamente concede diligência antes de desclassificar reduz de forma consistente o risco de ter sua licitação inteira invalidada por vício procedimental identificado meses depois pelo órgão de controle.

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Prazo e forma da diligência de saneamento

A Lei 14.133/2021 não fixa, em número de dias, um prazo genérico e obrigatório para toda diligência de saneamento, mas a jurisprudência do TCU exige que o prazo concedido seja razoável, suficiente para que o licitante consiga reunir e apresentar a documentação ou esclarecimento solicitado sem prejuízo à sua defesa.

⚖ O Acórdão 988/2022, do TCU, exige que os órgãos concedam prazo razoável para correção de omissões identificadas na proposta, e o Acórdão 4370/2023 vai além, determinando que a comissão de contratação especifique, de forma clara e objetiva, exatamente qual erro precisa ser corrigido, evitando diligências genéricas que dificultem a defesa do próprio licitante.

Na prática, a diligência deve ser formalizada por escrito, com prazo determinado, indicação precisa do item da proposta que apresenta o erro material identificado, e registro da resposta do licitante nos autos do processo administrativo, de modo a garantir rastreabilidade completa da decisão tomada pela comissão de contratação ao final da análise.

Em pregões eletrônicos, a diligência costuma ocorrer pelo próprio chat da sessão, o que exige atenção redobrada: uma mensagem genérica pedindo “esclarecimentos sobre a proposta”, sem indicar exatamente qual item apresenta inconsistência, dificulta tanto a defesa do licitante quanto a própria fiscalização posterior sobre se a diligência foi conduzida corretamente, conforme já exigido pelo Acórdão 4370/2023.

Quando a diligência exige análise mais complexa, como recálculo integral de planilha de custos com múltiplos itens, a jurisprudência do TCU tem admitido a suspensão temporária da sessão pública, retomada em data e horário previamente comunicados a todos os licitantes, de modo a preservar tanto a celeridade do certame quanto o direito de defesa do licitante que teve sua proposta questionada.

Como a empresa deve reagir a uma desclassificação por erro material

Quando uma empresa é surpreendida por uma desclassificação de proposta por erro material sem que a diligência prevista em lei tenha sido oferecida, a primeira medida é verificar, no próprio edital e na ata da sessão, se o erro apontado realmente se enquadra como vício insanável, ou se o dado correto já constava de outro documento apresentado durante o certame.

Constatada a ausência de diligência sobre um erro efetivamente sanável, a empresa tem à disposição a impugnação e o recurso administrativo previstos na Lei 14.133/2021, fundamentados diretamente na jurisprudência consolidada do TCU sobre a obrigatoriedade da diligência antes da desclassificação por vício sanável, o que fortalece consideravelmente a defesa técnica apresentada.

O prazo para recorrer costuma ser curto, e a fundamentação técnica precisa demonstrar, de forma objetiva, por que aquele erro material na proposta não altera a substância do que foi ofertado, citando o dispositivo legal e, sempre que possível, precedente do TCU no mesmo sentido, o que exige acompanhamento jurídico desde o momento em que a desclassificação é publicada.

Um erro estratégico comum é a empresa se limitar a alegar, de forma genérica, que houve “cerceamento de defesa” ou “excesso de formalismo”, sem demonstrar concretamente qual documento já apresentado permitiria à Administração inferir o dado correto. A defesa mais eficaz é sempre a que aponta, item por item, onde exatamente a informação correta já estava disponível dentro do próprio processo administrativo.

Também vale registrar que a empresa não precisa esperar a homologação final do certame para agir: a impugnação contra a desclassificação, apresentada imediatamente após a publicação da decisão, tende a ser mais eficaz do que uma impugnação tardia, tanto pela preservação do prazo recursal quanto pela maior disposição da própria comissão de contratação em reconsiderar sua decisão antes de avançar para as fases seguintes do certame.

Reunir a documentação de apoio antes de protocolar o recurso também faz diferença prática considerável: prints da própria plataforma eletrônica, cópia integral da proposta apresentada e, quando existir, o histórico de mensagens trocadas com o pregoeiro durante a sessão pública ajudam a demonstrar, de forma objetiva, que a informação supostamente ausente já estava acessível à Administração por outro caminho. Recursos instruídos apenas com argumentação jurídica genérica, sem esse lastro documental, tendem a ter taxa de êxito bem inferior à dos recursos que trazem prova concreta anexada desde a primeira petição.

Nas contratações de maior valor, em que a desclassificação indevida pode representar perda relevante de faturamento, muitas empresas optam por buscar orientação jurídica especializada já na fase de elaboração do recurso administrativo, e não apenas depois de um eventual indeferimento, exatamente porque a qualidade da fundamentação apresentada na primeira tentativa costuma influenciar diretamente tanto a chance de reconsideração pela própria comissão quanto o resultado de uma representação subsequente ao TCU, caso o recurso administrativo seja indeferido.

Erro material na proposta e a responsabilização do agente de contratação

Do outro lado dessa relação está o agente de contratação ou a comissão que julga as propostas: desclassificar indevidamente uma proposta vantajosa por um erro material na proposta que deveria ter sido saneado também pode gerar consequências, especialmente quando a falha se repete de forma sistemática ou contraria jurisprudência já consolidada do TCU sobre o tema.

A regra de responsabilização pessoal segue o mesmo parâmetro geral do art. 28 da LINDB: o agente só responde individualmente em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 12, §1º, do Decreto 9.830/2019. Uma desclassificação equivocada, mas fundamentada em interpretação razoável da lei, tende a não configurar erro grosseiro isoladamente.

💡 O que fragiliza a defesa do agente é a reiteração de desclassificações sem diligência, especialmente depois que a jurisprudência do TCU sobre o tema já está consolidada, como ocorre atualmente com o dever de diligência antes de desclassificar por inexequibilidade ou por erro material corrigível, matéria hoje pacificada em mais de dez precedentes recentes do Tribunal.

Do lado oposto dessa mesma lógica, também existe risco de responsabilização para o agente que sanar indevidamente um vício genuinamente insanável, sob o pretexto de aplicar o formalismo moderado de forma equivocada. Aceitar como sanável um erro que, na realidade, altera a substância competitiva da proposta compromete a isonomia entre os demais licitantes que apresentaram documentação regular desde o início.

Por isso, o treinamento contínuo da equipe de apoio, do pregoeiro e da comissão de contratação sobre a jurisprudência mais recente do TCU é uma medida de prevenção institucional tão relevante quanto a assessoria jurídica pontual em casos concretos, já que decisões tomadas durante a sessão pública, sob pressão de tempo, são justamente as que mais expõem o órgão a risco de anulação posterior.

O papel da equipe de apoio e do agente de contratação na identificação do erro

Antes mesmo de a comissão de contratação decidir sobre desclassificação ou diligência, a equipe de apoio responsável pela análise técnica das propostas tem papel central na correta classificação do erro identificado. Um levantamento inicial malfeito, que já rotula um erro material como substancial por excesso de cautela, tende a se propagar por toda a cadeia decisória até a publicação do resultado do julgamento.

📌 A Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 reforça a importância de critérios objetivos e uniformes na análise de propostas no pregão eletrônico, exatamente para reduzir a margem de subjetividade que costuma levar a desclassificações questionáveis quando cada pregoeiro aplica um padrão diferente para situações semelhantes.

Órgãos que adotam checklists padronizados de classificação de erro, com exemplos previamente catalogados de situações sanáveis e insanáveis, tendem a reduzir tanto o número de desclassificações questionadas judicialmente quanto o tempo de análise de cada proposta, porque a equipe deixa de reconstruir, a cada certame, o mesmo raciocínio jurídico já pacificado pela jurisprudência do TCU.

Erro material recorrente: quando vira sinal de falha sistêmica no órgão

O art. 71 da Lei 14.133/2021 determina que, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, a autoridade competente adjudique o objeto e homologue o procedimento licitatório, o que reforça a importância de que qualquer decisão sobre erro material na proposta, favorável ou desfavorável ao licitante, esteja devidamente registrada e motivada antes desse encerramento.

Uma decisão de saneamento ou de desclassificação tomada sem registro formal nos autos, mesmo que tecnicamente correta, fica mais vulnerável a questionamento posterior, seja em recurso administrativo, seja em representação ao TCU, porque a reconstrução tardia da motivação tende a ser recebida com desconfiança maior do que o registro contemporâneo à própria decisão.

Quando um mesmo órgão acumula, ao longo de vários certames sucessivos, um número desproporcional de desclassificações por erro material na proposta, esse padrão raramente indica má-fé generalizada dos licitantes que participam das disputas. Na prática, ele costuma apontar para uma causa mais simples e mais corrigível: falta de padronização interna sobre o que efetivamente configura vício sanável, o que leva pregoeiros diferentes a tratar situações semelhantes de formas divergentes dentro do mesmo órgão.

⚠ Um índice elevado de desclassificação por erro material, quando comparado a órgãos de porte e objeto semelhantes, é um dos sinais que auditorias de controle interno e o próprio TCU têm observado com mais atenção nos últimos processos de fiscalização de pregões eletrônicos, justamente porque a repetição do problema aponta para causa estrutural, e não para episódios isolados de licitantes desatentos.

Essa leitura tem consequência prática direta para o planejamento da contratação: um órgão que identifica índice recorrente de desclassificação por erro material em determinada categoria de objeto deveria revisar, antes de tudo, a clareza do próprio edital e do modelo de proposta exigido, já que exigências redigidas de forma ambígua tendem a gerar mais erros de preenchimento do que a simples desatenção dos licitantes. Um modelo de planilha de preços mal estruturado, por exemplo, induz o próprio erro que depois será classificado como material pela comissão de julgamento.

A revisão periódica desse indicador também se conecta diretamente ao plano de contratações anual do órgão, na medida em que permite identificar, com antecedência, quais categorias de objeto historicamente geram mais desclassificações por falhas na proposta e priorizar, para esses casos, editais e modelos de proposta revisados com apoio jurídico especializado antes da publicação, reduzindo a chance de impugnações e de anulações supervenientes por vício no próprio instrumento convocatório.

Do ponto de vista da empresa licitante, um histórico de desclassificações recorrentes do mesmo órgão por motivos semelhantes também é informação estratégica: quando o padrão de exigência de determinado pregoeiro ou comissão já é conhecido, a empresa pode revisar previamente sua proposta com foco exatamente nos pontos que costumam gerar questionamento, reduzindo o risco de ser desclassificada por um vício perfeitamente evitável antes mesmo da sessão pública começar.

Considerações finais sobre o erro material na proposta

O tratamento correto do erro material na proposta é um dos pontos em que a Lei 14.133/2021 mais se distancia do formalismo excessivo que caracterizava parte da prática sob a legislação anterior: a regra não é mais desclassificar ao menor sinal de inconsistência, e sim verificar, com base no art. 12, III, e no art. 64, se aquele erro específico compromete a substância da proposta ou não.

“Entre desclassificar de imediato e conceder a diligência devida, a Lei 14.133/2021 escolheu a segunda opção como regra geral: o erro material não é motivo de exclusão automática, é motivo de verificação criteriosa antes de qualquer decisão final.”

Tanto o gestor público quanto a empresa licitante se beneficiam de conhecer essa distinção com precisão: o primeiro, porque reduz o risco de anular sua própria licitação por desclassificação indevida; a segunda, porque ganha uma ferramenta concreta de defesa quando sua proposta mais vantajosa é descartada por um erro que, na prática, sempre poderia ter sido saneado por simples diligência.

Acompanhar de perto a jurisprudência mais recente do TCU sobre desclassificação e diligência, que muda com frequência e já soma mais de dez precedentes relevantes só nos últimos dois anos, é o que permite tanto prevenir a irregularidade quanto reagir corretamente quando ela já ocorreu, desde a leitura do edital até o encerramento final da fase de julgamento da licitação.

O erro material na proposta concentra um dos pontos de maior risco jurídico tanto para quem julga quanto para quem participa de uma licitação: desclassificar sem diligência pode anular todo o certame, e deixar de recorrer contra uma desclassificação indevida pode custar um contrato inteiro. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora empresas licitantes na impugnação de desclassificações indevidas e gestores públicos na condução correta da fase de julgamento. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 11; 12, III; 59, caput e §2º; 64, caput e §1º; 71. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB). Art. 28. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Art. 12, §1º. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022. Disponível em: gov.br/compras

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 262.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 370/2020, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2443/2021, Plenário.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 948/2024, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 963/2024, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2088/2024, Segunda Câmara.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3794/2024, Primeira Câmara.

Perguntas frequentes sobre erro material na proposta

É o erro de cálculo ou digitação cujo valor correto pode ser inferido de outro documento já apresentado pelo licitante, como uma planilha detalhada que contradiz o total informado. Diferente do erro substancial, ele não exige a criação de um dado novo, apenas a correção de algo já demonstrado no processo.

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