Auxílio jurídico em rescisão de contrato administrativo
Recebeu notificação de rescisão unilateral? Precisa rescindir por inadimplência do poder público? Cada cenário tem regras, prazos e direitos específicos que você precisa conhecer antes de assinar qualquer documento ou tomar qualquer decisão.

A rescisão de contrato administrativo é um dos momentos mais críticos e mais complexos que um contratado pode enfrentar no mercado de contratações públicas
Quando a Administração notifica a rescisão unilateral, os efeitos são imediatos e potencialmente devastadores: interrupção do fluxo de receita, necessidade de desmobilização de equipes e equipamentos, risco de perda das garantias contratuais e exposição simultânea à aplicação de sanções administrativas. Quando é o contratado que precisa rescindir por inadimplência da Administração, a situação é igualmente delicada: a lei exige que o contratado continue executando o contrato durante a tramitação da rescisão judicial, sob pena de inadimplemento.
A Lei nº 14.133/2021 regulamenta as modalidades de rescisão nos arts. 137 a 139, estabelecendo direitos e obrigações específicas para cada parte em cada cenário possível
Mas a lei sozinha não resolve a situação: é a estratégia jurídica construída sobre os fatos específicos de cada caso que determina se o contratado sai da rescisão recebendo o que tem direito ou perdendo o que poderia ter preservado.
O escritório Carvalho de Lima Advogados Associados oferece auxílio jurídico especializado nos três cenários de rescisão de contrato administrativo: a defesa do contratado que recebeu notificação de rescisão unilateral pela Administração; a orientação ao contratado que precisa rescindir por inadimplência do poder público; e a assessoria ao órgão público que precisa rescindir o contrato por descumprimento do contratado com segurança jurídica e conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
As modalidades de rescisão na lei 14.133/2021 e o que cada uma significa para o contratado
Compreender em qual modalidade de rescisão o seu caso se enquadra é o primeiro passo para saber quais direitos você tem e qual estratégia de defesa é mais eficaz.
A Lei nº 14.133/2021 prevê três modalidades, com regimes jurídicos completamente distintos:
Rescisão unilateral pela Administração: poder e limites
A rescisão unilateral é o ato pelo qual a Administração determina o encerramento do contrato independentemente da concordância do contratado, com base nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. As hipóteses mais comuns são: descumprimento de cláusula contratual, especificações, projetos ou prazos; lentidão no cumprimento do contrato; atraso injustificado no início da execução; paralisação da obra ou serviço; subcontratação irregular; cometimento de infrações penais ou de improbidade; falência, insolvência ou concordata do contratado; e razões de interesse público de alta relevância.
A rescisão unilateral é um poder extraordinário da Administração que não tem equivalente no direito privado: um dos lados do contrato pode encerrá-lo sem a concordância do outro lado. Mas esse poder tem limites precisos que a jurisprudência do TCU e do STJ construíram ao longo de décadas. O mais importante desses limites é o devido processo: antes de decretar a rescisão por culpa do contratado, a Administração deve notificar formalmente o contratado, conceder prazo para regularização quando a infração for sanável, e receber a defesa prévia do contratado antes de tomar a decisão final.
A rescisão unilateral decretada sem o devido processo, sem notificação formal, sem prazo para regularização ou sem apreciação da defesa prévia, é nula e pode ser contestada por recurso administrativo e por mandado de segurança. O TCU, no Acórdão 1.563/2023, Plenário, reconheceu que a rescisão sem processo regular viola os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao direito administrativo sancionador.
Rescisão amigável: quando encerrar é a melhor decisão para ambos
A rescisão amigável é o encerramento do contrato por acordo entre as partes, quando ambas reconhecem que a continuação da execução não é mais conveniente ou viável. Para ser válida, a rescisão amigável não pode prejudicar o interesse público e deve ser formalizada por termo escrito que discrimine as obrigações de cada parte relativas ao encerramento,incluindo os pagamentos devidos ao contratado por serviços executados, a devolução de materiais e equipamentos, a liberação das garantias e o registro formal do encerramento no PNCP.
A rescisão amigável, aparentemente simples, esconde armadilhas para o contratado que assina o termo sem leitura cuidadosa: cláusulas de quitação ampla que extinguem direitos ainda não liquidados, como o pedido de reequilíbrio pendente ou a medição contestada, são frequentes em termos de rescisão elaborados pela Administração sem negociação. O escritório Carvalho de Lima analisa cada cláusula do termo de rescisão amigável antes da assinatura, identifica as que podem prejudicar o contratado e negocia as correções necessárias.
Rescisão judicial por inadimplência da Administração
O contratado que enfrenta inadimplência persistente da Administração — atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos, sem motivo justificado — tem o direito de requerer a rescisão judicial do contrato, com direito à indenização pelos prejuízos sofridos. Esse direito está expressamente previsto no art. 137, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
A peculiaridade da rescisão judicial por inadimplência da Administração é que o contratado não pode simplesmente parar de executar enquanto espera a decisão judicial: o art. 137, §2º, estabelece que, enquanto a rescisão judicial não é decretada, o contratado tem obrigação de continuar executando o contrato, salvo nos casos em que a inadimplência inviabilize objetivamente a continuidade. Essa obrigação de continuar executando enquanto pleiteia a rescisão é paradoxal e injusta na prática — o contratado precisa financiar a execução do contrato com recursos próprios enquanto a Administração não paga. A ação judicial precisa ser ajuizada com urgência e com pedido de tutela antecipada para forçar o pagamento dos valores em atraso.
Os direitos patrimoniais do contratado na rescisão unilateral
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Independentemente de qual parte deu causa à rescisão, o contratado tem direitos patrimoniais que a Lei nº 14.133/2021 garante e que a Administração não pode simplesmente ignorar no processo de rescisão.A Lei nº 14.133/2021 não apenas criou novos tipos penais: em alguns aspectos, criou um regime mais favorável do que o da Lei nº 8.666/1993. A principal norma mais benéfica identificada pelo STJ é a eliminação da majorante por cargo em comissão que existia no art. 84, §2º, da lei revogada. Essa causa de aumento de pena aumentava a pena dos crimes licitatórios quando o infrator ocupava cargo em comissão ou função de confiança, e foi simplesmente eliminada pela Lei nº 14.133/2021 sem substituto na nova lei.
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Quando a rescisão é determinada por culpa do contratado, os direitos preservados são: recebimento do valor dos serviços, obras ou fornecimentos efetivamente executados até a data da rescisão, com base nas medições regulares; ressarcimento pelos materiais e equipamentos adquiridos para a execução do contrato que não possam ser utilizados em outros contratos ou vendidos no mercado, pelo valor de mercado; e contraditório e ampla defesa antes da rescisão, com prazo para regularização quando a infração for sanável.
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Quando a rescisão é determinada por interesse público superveniente da Administração, sem culpa do contratado — hipótese do art. 138, §3º, da Lei nº 14.133/2021 — o contratado tem direito a indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, incluindo o lucro cessante do período que faltava para o encerramento natural do contrato, calculado proporcionalmente ao contrato restante, além dos custos de desmobilização.
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Quando a rescisão decorre de inadimplência da Administração, o contratado tem direito ao recebimento de todos os valores em atraso, com correção monetária e juros de mora; indenização pelos custos adicionais de execução gerados pela inadimplência; e ressarcimento pelos custos de desmobilização antecipada.
Como o escritório Carvalho de Lima conduz a defesa na rescisão de contrato administrativo
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A defesa na rescisão começa no momento em que o contratado recebe a notificação de rescisão — ou, idealmente, antes disso, quando os primeiros indícios de problemas na execução contratual começam a aparecer. O contratado que procura o escritório já com o ato de rescisão decretado tem menos opções do que o contratado que procura o escritório ao receber a notificação prévia, antes da rescisão ser decretada.
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Na fase da notificação prévia à rescisão, o escritório analisa os fundamentos da notificação, identifica se há infração real e sanável, orienta sobre a regularização dentro do prazo concedido e elabora a defesa prévia que o contratado deve apresentar à Administração. A defesa prévia bem elaborada pode evitar a rescisão completamente quando a Administração reconhece que a infração foi sanada ou que não tinha os fundamentos que ela apontava.
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Quando a rescisão já foi decretada, o escritório analisa a legalidade do processo que levou à rescisão, verifica se o devido processo foi observado, e orienta sobre o recurso administrativo e sobre o mandado de segurança quando a rescisão foi irregular. Simultaneamente, o escritório elabora o pleito de indenização pelos valores devidos ao contratado pela execução já realizada, pelos materiais adquiridos e pelos custos de desmobilização.
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Para os órgãos públicos que precisam rescindir contratos por descumprimento do contratado, o escritório assessora na condução do processo administrativo de rescisão com conformidade plena com a Lei nº 14.133/2021: notificação formal, prazo para regularização, análise da defesa prévia, decisão motivada e publicação do ato de rescisão no PNCP. Um processo de rescisão bem conduzido pela Administração é aquele que resiste ao questionamento do contratado no recurso administrativo e no mandado de segurança.

Rescisão de contratos de obras de infraestrutura no Pará: desafios específicos
- Os contratos de obras de infraestrutura no interior do Pará apresentam desafios específicos de rescisão que o escritório Carvalho de Lima conhece em profundidade, por sua experiência de atuação no mercado paraense.
- O primeiro desafio é a desmobilização em locais de difícil acesso. Quando um contrato de obra em município do interior do Pará é rescindido, a retirada de equipamentos, máquinas e materiais exige logística e custos que raramente estão previstos no contrato original. Esses custos de desmobilização são indenizáveis quando a rescisão ocorre por culpa da Administração, mas precisam ser documentados e pleiteados formalmente para serem reconhecidos.
- O segundo desafio é a medição dos serviços executados até a data da rescisão. Em obras interrompidas antes do encerramento, a medição do que foi executado é frequentemente objeto de disputa entre o contratado e a Administração. O escritório auxilia na elaboração e na defesa da medição final, identificando os serviços executados, os materiais incorporados à obra e as atividades preparatórias que têm direito ao ressarcimento.
- O terceiro desafio é a proteção dos serviços executados contra deterioração quando a obra fica interrompida. A responsabilidade do contratado pelos serviços executados durante o período entre a rescisão e a contratação do novo executor é uma questão que frequentemente gera disputa, e o contrato precisa ser rescindido com cláusulas que delimitem claramente essa responsabilidade.
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Perguntas frequentes sobre rescisão de contrato administrativo
Não. A rescisão por culpa do contratado exige notificação formal, prazo para regularização quando a infração for sanável e análise da defesa prévia antes da decisão final. A rescisão sem o devido processo é nula.
Sim. Mesmo na rescisão por culpa do contratado, o art. 139 da Lei nº 14.133/2021 garante o recebimento dos valores pelos serviços efetivamente executados e o ressarcimento por materiais adquiridos para a execução.
Reunir imediatamente toda a documentação do contrato e da execução — boletins de medição, notas fiscais, registros de comunicação com a Administração — e procurar um advogado especializado antes de responder à notificação. A defesa prévia apresentada nesse momento pode evitar a rescisão.
Não imediatamente. O art. 137, §2º, da Lei nº 14.133/2021 exige que o contratado continue executando enquanto a rescisão judicial não é decretada, salvo nos casos em que a inadimplência inviabilize objetivamente a continuidade. A via correta é ajuizar ação com pedido de tutela antecipada para forçar o pagamento.
O prazo para recurso administrativo é o previsto no edital e no contrato. Na ausência de previsão específica, aplica-se o prazo de 15 dias úteis do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, contados da ciência da decisão de rescisão.
Sim. O art. 138, §3º, da Lei nº 14.133/2021 garante ao contratado indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos em razão da rescisão por interesse público superveniente, incluindo lucro cessante proporcional ao período restante do contrato.
A rescisão amigável é o encerramento do contrato por acordo entre as partes, quando a continuação não é mais conveniente. É a melhor opção quando ambas as partes reconhecem que a execução não tem como prosseguir adequadamente e quando é possível negociar um termo que preserve os direitos do contratado.
Sim. O auxílio jurídico em rescisão de contrato administrativo é serviço prestável de forma remota para contratos com qualquer órgão federal, estadual ou municipal, em todo o Brasil.