Saneamento de propostas: o que o pregoeiro pode e não pode corrigir

Entenda o saneamento de propostas na Lei 14.133/2021: o que o pregoeiro pode e não pode corrigir, prazo, limites e jurisprudência do TCU.
saneamento de propostas

O saneamento de propostas é, na prática cotidiana do pregão eletrônico, um dos momentos mais delicados de toda a sessão pública: o pregoeiro precisa decidir, muitas vezes em minutos, se uma falha identificada na proposta pode ser corrigida ali mesmo, sem prejuízo aos demais licitantes, ou se exige desclassificação imediata. Errar nessa decisão, para qualquer um dos dois lados, tem consequências reais.

Este artigo trata especificamente do procedimento de saneamento: o que o pregoeiro efetivamente pode fazer diante de uma falha na proposta, como deve conduzir esse processo dentro da sessão pública, quais limites não pode ultrapassar, e o que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União já decidiu sobre pontos que ainda geram dúvida na prática diária das licitações.

“Saneamento não é bondade do pregoeiro nem prêmio de consolação para quem errou: é dever legal, e sua ausência, quando cabível, é o que mais anula licitações no TCU.”

Diferente de outros conteúdos que tratam da classificação jurídica do erro (formal, material ou substancial) e de suas consequências sobre a desclassificação da proposta, este artigo foca no ato do saneamento em si: como ele é conduzido na prática, o que deve constar da ata da sessão, e quais são os limites operacionais que separam uma diligência válida de uma diligência que compromete a isonomia do certame.

Compreender essa dinâmica interessa igualmente ao pregoeiro, que precisa agir com segurança jurídica durante a própria sessão pública, e à empresa licitante, que precisa saber exatamente o que pode pedir, o que deve apresentar e em quanto tempo, quando é chamada a sanear uma falha identificada em sua proposta.

Ao longo deste artigo, o saneamento de propostas é tratado sempre a partir da fase de julgamento das propostas de preço, distinta do saneamento de documentos de habilitação, que segue lógica procedimental própria, ainda que compartilhe os mesmos fundamentos principiológicos da Lei 14.133/2021. Essa delimitação de escopo é importante porque a jurisprudência do TCU, embora aplique princípios semelhantes às duas fases, produz decisões específicas para cada uma delas, que não devem ser transpostas automaticamente de um contexto para o outro.

O que é o saneamento de propostas e sua base legal

O saneamento de propostas é o ato pelo qual a Administração, por meio do agente de contratação ou do pregoeiro, corrige ou permite a correção de falhas identificadas em uma proposta, sem necessidade de desclassificar o licitante, desde que a falha não comprometa a substância da proposta nem viole a isonomia entre os concorrentes.

📋 A base legal central do instituto está no art. 64 da Lei 14.133/2021, que autoriza a comissão de contratação ou o agente de contratação a promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, sempre que a proposta contiver falha que não altere sua substância e cujo dado correto já possa ser inferido de outro documento apresentado no mesmo certame. O art. 59, §2º, complementa essa lógica ao determinar que a Administração deve realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas antes de qualquer desclassificação por preço inexequível.

O fundamento principiológico do saneamento está no art. 12, inciso III, da Lei 14.133/2021, que consagra o formalismo moderado como princípio expresso das contratações públicas: a forma deve servir ao alcance dos objetivos da licitação, e não se tornar obstáculo à seleção da proposta mais vantajosa. É esse princípio que justifica, tecnicamente, por que a lei prefere a correção à eliminação sempre que isso for juridicamente possível.

Vale destacar que o saneamento de propostas não é uma faculdade discricionária do pregoeiro, no sentido de que ele pode escolher livremente se sana ou não determinada falha sanável. Quando presentes os requisitos legais do art. 64, a diligência é tratada pela jurisprudência do TCU como etapa obrigatória do procedimento, cuja omissão contamina o próprio ato de julgamento, ainda que o resultado da diligência pudesse, em tese, confirmar a desclassificação da proposta analisada.

Ignorar essa obrigatoriedade, presumindo que o licitante não teria como sanar a falha, é um dos vícios processuais mais recorrentes identificados pelo TCU em representações contra pregões eletrônicos. Essa presunção antecipada, feita sem sequer abrir a diligência, inverte a lógica da lei: o julgamento antecipado da inutilidade do saneamento cabe à própria diligência, não ao pregoeiro isoladamente, antes mesmo de oportunizar qualquer manifestação do licitante interessado.

É esse o motivo pelo qual boa parte das anulações de pregão por vício de julgamento decorre não de má-fé do agente público, mas de pressa: a omissão da diligência obrigatória para ganhar tempo na condução da sessão pública, sacrificando a segurança jurídica do certame inteiro em nome de uma celeridade apenas aparente. O tempo economizado ao pular a diligência obrigatória é, em geral, muito menor do que o tempo perdido posteriormente com impugnações, recursos administrativos e eventuais representações ao Tribunal de Contas, o que torna a pressa uma economia apenas ilusória.

Saneamento na fase de julgamento das propostas versus saneamento na fase de habilitação

Embora a Lei 14.133/2021 trate as diligências saneadoras em dispositivos que, em seus fundamentos principiológicos, se aplicam tanto à fase de julgamento das propostas quanto à fase de habilitação, a prática cotidiana do pregão eletrônico exige que o profissional que atua na área compreenda que são dois momentos processuais distintos, cada um com sua própria lógica de correção admissível. Confundir as duas fases é um erro recorrente que compromete a segurança jurídica de toda a condução do certame.

🔍 Na fase de julgamento das propostas, o saneamento gira em torno do valor ofertado, da planilha de custos, da especificação técnica do objeto e da própria formulação da proposta comercial em si, sempre limitado pela vedação de alteração do preço global e da substância do que foi originalmente ofertado.

Já na fase de habilitação, o saneamento trata da comprovação de requisitos de regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, hipótese em que a jurisprudência do TCU tende a admitir maior flexibilidade quanto à apresentação de documentos complementares, desde que comprovem condição preexistente à sessão pública, e não a criação de uma nova condição de habilitação posterior à data relevante do certame.

Essa distinção tem consequência prática direta: uma inconsistência identificada na planilha de custos, ainda que descoberta apenas depois de já concluída formalmente a fase de habilitação, continua sendo tratada pelas regras mais rígidas do saneamento de proposta de preço, e não pelas regras mais flexíveis aplicáveis a documentos de habilitação.

O pregoeiro que trata as duas fases como se fossem intercambiáveis corre o risco de admitir, por engano, uma correção de proposta de preço com a mesma amplitude que só seria cabível para documento de habilitação, o que pode representar vantagem competitiva indevida em relação aos demais licitantes do certame, comprometendo a isonomia que deveria orientar toda a condução do procedimento licitatório.

Por isso, antes de decidir como conduzir determinada diligência, o pregoeiro experiente sempre identifica explicitamente, no próprio despacho ou na mensagem enviada pelo chat da plataforma eletrônica, a qual das duas fases a inconsistência pertence, e qual conjunto de regras rege aquela correção específica. Essa identificação prévia, embora simples, reduz de forma significativa o risco de a diligência ser posteriormente questionada por licitante prejudicado ou impugnada perante o próprio Tribunal de Contas da União.

O que o pregoeiro PODE corrigir por meio do saneamento

A primeira pergunta prática de qualquer pregoeiro diante de uma inconsistência é: essa falha específica admite saneamento? A jurisprudência do TCU, somada ao texto legal, permite identificar um conjunto relativamente claro de hipóteses em que o saneamento de falhas na proposta é não apenas permitido, mas exigido pela lei antes de qualquer desclassificação.

✅ Entre as hipóteses mais comuns de saneamento admitido estão: erro de soma ou de multiplicação em planilha de custos, quando os valores unitários corretos permitem reconstituir o cálculo total sem alteração do preço global ofertado; omissão de assinatura em documento cujo conteúdo já demonstra a intenção inequívoca do licitante; ausência de data de validade da proposta, quando o prazo padrão já está definido no próprio edital; e divergência entre valor por extenso e valor numérico, prevalecendo a interpretação mais favorável à manutenção da proposta quando não há dúvida razoável sobre o valor real ofertado.

No caso específico de erros em planilha de custos, o TCU já pacificou o entendimento de que a correção deve ser admitida sempre que não prejudicar a análise do valor global da proposta e não resultar em preço inexequível dissociado da realidade de mercado. No Acórdão 2742/2017, do Plenário, em representação envolvendo licitação do SENAC/PE, o Tribunal considerou irregular a desclassificação de empresas por divergências pontuais nas propostas de preço, determinando que o saneamento das planilhas de custos deve ser admitido quando os erros não prejudicam a análise do valor global nem configuram preços inexequíveis.

O TCU também já decidiu, no Acórdão 898/2019, que erros no preenchimento da planilha de preços unitários não são, por si só, suficientes para justificar a desclassificação do licitante, desde que a planilha possa ser ajustada sem que ocorra majoração do preço global originalmente ofertado. Essa orientação relativiza a antiga vinculação rígida do proponente à literalidade de sua proposta, priorizando o interesse público na seleção da proposta efetivamente mais vantajosa.

Outra hipótese frequente de saneamento de propostas admitido é a correção de erro de unidade de medida em item cotado, quando fica evidente, pelo contexto da própria planilha e pelo valor total ofertado, que o licitante utilizou por engano uma unidade diferente da exigida no edital, sem que isso represente vantagem competitiva indevida em relação aos demais concorrentes que preencheram a planilha corretamente desde o início.

O papel do sistema eletrônico no saneamento durante o pregão

Com a digitalização quase completa das licitações públicas, boa parte da comunicação entre pregoeiro e licitante durante o saneamento de propostas passou a ocorrer pelo próprio chat da plataforma eletrônica, o que trouxe agilidade, mas também riscos específicos que merecem atenção redobrada de ambos os lados da negociação.

Do lado do pregoeiro, o principal risco é a informalidade excessiva da comunicação por chat, que pode levar a mensagens curtas e pouco precisas sobre exatamente qual inconsistência precisa ser corrigida, justamente o tipo de comunicação que a jurisprudência do TCU já rejeitou expressamente no Acórdão 4370/2023, tratado na seção seguinte deste artigo. O chat da sessão pública não dispensa a mesma precisão técnica exigida de qualquer diligência formal, apenas muda o meio de comunicação utilizado.

Do lado da empresa licitante, o risco maior está na velocidade exigida pela sessão pública ao vivo: diferente de um processo administrativo tradicional, em que o prazo de resposta costuma ser contado em dias, o saneamento durante o pregão eletrônico frequentemente exige resposta em minutos ou horas, o que exige que a empresa tenha, previamente à sessão, toda a documentação de apoio organizada e de fácil acesso, evitando perder a oportunidade de saneamento por simples atraso na localização de um documento que já existia, mas não estava prontamente disponível para envio imediato.

Falhas da plataforma eletrônica no envio de documentos: quando a instabilidade técnica justifica saneamento

Uma situação recorrente, e que costuma gerar dúvida genuína mesmo entre pregoeiros experientes, é a de o licitante alegar que não conseguiu enviar determinado documento ou determinada correção dentro do prazo por causa de instabilidade da própria plataforma eletrônica utilizada na sessão pública. Nesse cenário, a pergunta central não é apenas se o documento chegou fora do prazo, mas de quem foi a causa efetiva do atraso.

💡 Diante de alegação de falha técnica, a boa prática recomendada é que o licitante registre imediatamente, no próprio chat da sessão, a ocorrência do problema, e que apresente, assim que restabelecida a conexão, evidência concreta da indisponibilidade, como captura de tela com data e horário, mensagem de erro do sistema ou protocolo de atendimento junto ao suporte técnico da plataforma utilizada. A ausência de qualquer registro contemporâneo à sessão pública enfraquece consideravelmente a credibilidade da alegação posterior.

Confirmada a instabilidade efetivamente atribuível ao sistema, e não à conduta do próprio licitante, o pregoeiro deve conceder prazo adicional razoável para o cumprimento da diligência, com o devido registro em ata da ocorrência técnica e da extensão de prazo concedida. Essa hipótese não se confunde com o saneamento de falha na proposta em si: trata-se de assegurar que o licitante teve efetiva oportunidade de exercer um direito processual que a instabilidade da plataforma impediu de ser exercido no momento adequado.

O limite dessa flexibilidade, no entanto, está na distinção entre falha genuína do sistema e mera desorganização do próprio licitante, que deixou para enviar a documentação faltante nos últimos minutos do prazo concedido e depois atribui à plataforma um atraso que, na realidade, decorreu de sua própria conduta. O ônus de demonstrar que a falha foi efetivamente do sistema, e não sua, é do licitante que alega o problema técnico, e o pregoeiro deve exigir elementos concretos antes de conceder qualquer dilação de prazo com base nessa justificativa.

Documentos comprobatórios de condição preexistente: o que pode ser aceito depois da sessão

Um dos pontos mais controvertidos do saneamento de propostas é a apresentação de documentos depois da abertura da sessão pública. A regra geral, prevista implicitamente na vedação de alteração substancial da proposta, é que documento genuinamente novo não pode ser aceito por diligência. Mas o que exatamente conta como “novo”?

⚖ No Acórdão 1211/2021, do Plenário do TCU, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Tribunal fixou entendimento paradigmático: não cabe interpretação literal da vedação à inclusão de “documento novo” quando o documento apresentado durante a diligência apenas comprova uma condição que já existia no momento da abertura da sessão pública, sem alterar ou modificar o que já havia sido enviado anteriormente. A decisão prestigia a seleção da proposta mais vantajosa em detrimento de um formalismo exacerbado que excluiria licitantes qualificados por mero descuido documental.

Na prática, isso significa que um atestado de capacidade técnica que já existia fisicamente antes da sessão, mas que por esquecimento não foi anexado ao sistema, pode ser aceito por diligência. Já um atestado emitido depois da sessão pública, referente a um serviço concluído após a data de abertura das propostas, não pode ser aceito, por criar uma condição de habilitação inexistente no momento relevante para o julgamento.

A linha divisória, portanto, não está na data de apresentação do documento à Administração, mas na data em que a condição comprovada por ele efetivamente existia. Documento que só demonstra uma situação anterior à sessão pode ser saneado; documento que cria ou altera uma situação posterior à sessão não pode.

Como o pregoeiro deve conduzir o saneamento na prática da sessão pública

Identificada uma falha potencialmente sanável, o pregoeiro não pode simplesmente presumir a resposta correta nem decidir sozinho, sem oportunizar manifestação do licitante. O procedimento correto envolve etapas específicas que, quando ignoradas, costumam ser exatamente o que fundamenta impugnações e representações bem-sucedidas ao TCU.

📌 O TCU, no Acórdão 4370/2023, da Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, determinou que o pregoeiro deve indicar, de forma clara e objetiva, exatamente quais inconsistências precisam ser corrigidas na planilha de preços, e não apenas listar de forma genérica os módulos ou submódulos em que existem erros. A simples indicação de segmentos amplos da planilha, sem descrever detalhadamente a falha específica, prejudica o próprio aproveitamento da proposta e viola os princípios da transparência e da seleção da proposta mais vantajosa.

Essa exigência de clareza tem uma razão prática evidente: o licitante convocado para saneamento não tem tempo, especialmente em pregão eletrônico, para adivinhar qual exatamente é o problema apontado. Uma mensagem genérica pedindo “esclarecimentos sobre a proposta”, sem indicar o item específico com inconsistência, dificulta tanto a defesa do licitante quanto a própria fiscalização posterior sobre se a diligência foi conduzida de forma regular.

Depois de identificada e comunicada a falha com precisão, o pregoeiro deve conceder prazo razoável para a correção, registrar formalmente em ata tanto a falha identificada quanto a resposta apresentada, e avaliar se a correção efetivamente saneia a inconsistência sem alterar a substância da proposta original. Todo esse trâmite deve ficar documentado de forma que permita reconstrução posterior, seja para fins de recurso administrativo, seja para eventual fiscalização de órgão de controle.

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Múltiplos saneamentos: existe limite para quantas vezes o pregoeiro pode conceder novo prazo?

Uma dúvida prática recorrente é se o pregoeiro pode conceder mais de uma oportunidade de saneamento ao mesmo licitante, quando a primeira correção apresentada ainda não resolve integralmente a inconsistência identificada. A jurisprudência do TCU tem se posicionado de forma favorável à concessão de novas oportunidades, desde que a nova diligência seja justificada pelas circunstâncias concretas do caso.

O entendimento dominante é de que restrições numéricas arbitrárias ao número de diligências, sem justificativa técnica específica, tendem a ser consideradas formalismo excessivo, contrário ao princípio do formalismo moderado. Diligências devem ser realizadas tantas vezes quantas forem necessárias para o adequado esclarecimento da proposta, especialmente quando fica evidente que o licitante não compreendeu adequadamente a primeira solicitação, e não estava simplesmente relutante em corrigir o problema apontado.

Esse entendimento, no entanto, não é ilimitado: esgotadas razoavelmente as oportunidades de correção, e mantendo-se o licitante inapto a sanar a inconsistência apontada, a desclassificação passa a ser não apenas cabível, mas exigível, sob pena de a Administração comprometer a isonomia em relação aos demais licitantes que apresentaram propostas regulares desde o início do certame.

Saneamento de propostas em outras modalidades de licitação: a lógica se aplica além do pregão?

Embora este artigo trate o saneamento de propostas principalmente sob a ótica do pregão eletrônico, por ser essa a modalidade mais utilizada nas contratações públicas brasileiras, o art. 64 da Lei 14.133/2021 está inserido nas disposições gerais aplicáveis a todo o processo licitatório, e não apenas ao rito específico do pregão. Isso significa que os mesmos fundamentos jurídicos do saneamento se aplicam, com as devidas adaptações procedimentais, à concorrência, ao diálogo competitivo e às demais modalidades previstas na nova lei de licitações.

A diferença prática mais relevante entre o saneamento no pregão e o saneamento em outras modalidades está no ritmo do procedimento. No pregão eletrônico, a diligência costuma ocorrer durante a própria sessão pública, com prazos frequentemente contados em horas. Já na concorrência, cujo procedimento é tipicamente mais formal e menos concentrado em uma única sessão ao vivo, o saneamento tende a ocorrer por meio de despacho formal da comissão de contratação, com prazos geralmente contados em dias úteis, o que permite instrução mais detalhada por parte do licitante convocado a se manifestar.

Apesar dessa diferença de ritmo, os limites substanciais do saneamento permanecem os mesmos em qualquer modalidade: vedação à alteração do valor global da proposta, vedação à inclusão de documento que comprove condição posterior à sessão, e exigência de que a falha corrigida não represente vantagem competitiva indevida em relação aos demais concorrentes do certame. O gestor público que domina a lógica do saneamento no pregão eletrônico, portanto, já possui a base conceitual necessária para conduzir corretamente a mesma diligência em qualquer outra modalidade licitatória prevista na Lei 14.133/2021.

O que o pregoeiro NÃO pode corrigir: os limites do saneamento

Do outro lado da mesma moeda, é igualmente importante que o pregoeiro conheça com precisão o que não pode ser objeto de saneamento, sob pena de a própria diligência configurar violação de isonomia e fundamentar anulação do certame por parte de licitantes prejudicados pela flexibilização indevida.

❗ Não pode ser saneada, em regra: a alteração do valor global da proposta, mesmo que a mudança decorra da correção de um erro pontual identificado; a inclusão de documento genuinamente novo que comprove condição posterior à sessão pública; a modificação da especificação técnica do objeto ofertado, quando isso representar vantagem competitiva que os demais licitantes não tiveram oportunidade de oferecer; e a substituição integral da proposta original por uma proposta essencialmente diferente sob o pretexto de mera correção.

Também não pode o pregoeiro sanear, por iniciativa própria e sem provocação, uma falha que não foi objeto de questionamento durante a sessão, criando uma correção informal que não passa pelo devido registro em ata nem pela oportunidade de manifestação da própria licitante beneficiada, sob risco de comprometer a rastreabilidade da decisão perante eventual fiscalização.

As consequências de sanear indevidamente ou de deixar de sanear quando devido

Os riscos jurídicos do saneamento de propostas correm nos dois sentidos, e é justamente essa característica que torna o tema tão sensível na prática diária do pregoeiro. Sanear além do que a lei permite compromete a isonomia entre os licitantes e pode gerar anulação do certame por favorecimento indevido; deixar de sanear quando a lei exige compromete a seleção da proposta mais vantajosa e também pode anular o certame, mas por motivo oposto.

Do ponto de vista da responsabilização pessoal do agente público, a regra geral segue o parâmetro do art. 28 da LINDB: o agente só responde individualmente por erro grosseiro ou dolo, nos termos do art. 12, §1º, do Decreto 9.830/2019. Uma decisão de saneamento tecnicamente equivocada, mas fundamentada em interpretação razoável da legislação e da jurisprudência disponível no momento da decisão, tende a não configurar, isoladamente, erro grosseiro apto a gerar responsabilização pessoal.

O que fragiliza consideravelmente a defesa do pregoeiro é a reiteração de decisões equivocadas sobre saneamento, especialmente depois que a jurisprudência do TCU sobre determinado ponto específico já está consolidada, como ocorre hoje com a exigência de indicação clara das inconsistências na planilha de custos e com a aceitação de documentos comprobatórios de condição preexistente, temas já pacificados pelo Tribunal em mais de um precedente recente.

É por isso que o acompanhamento contínuo da jurisprudência do TCU sobre saneamento de propostas deixou de ser recomendação teórica e passou a ser, na prática, parte da rotina de qualquer pregoeiro que pretenda blindar suas decisões contra futura responsabilização pessoal. Órgãos que investem em capacitação periódica de seus agentes de contratação sobre jurisprudência atualizada do TCU tendem a apresentar índices significativamente menores de anulação de certames por vício relacionado à condução do saneamento de propostas, o que reforça o caráter estratégico, e não meramente burocrático, dessa atualização constante.

O edital pode restringir ou proibir o saneamento? O princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Uma dúvida que surge com frequência na elaboração de editais é se a própria Administração pode, preventivamente, incluir cláusula vedando qualquer tipo de saneamento de propostas, sob o argumento de conferir mais rigor e objetividade ao julgamento. A resposta da jurisprudência do TCU é consistentemente negativa: cláusula editalícia que afasta, de forma genérica e antecipada, o dever de diligência previsto no art. 64 da Lei 14.133/2021 é considerada restritiva ao caráter competitivo do certame e, portanto, incompatível com a própria lei.

O raciocínio por trás dessa vedação é direto: o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 12 da Lei 14.133/2021, obriga tanto a Administração quanto os licitantes a observarem as regras do edital, mas não autoriza que o edital contrarie normas de hierarquia superior, como o próprio dever legal de diligência. Uma cláusula que pretenda afastar o saneamento obrigatório é, nesse sentido, nula de pleno direito, ainda que amplamente aceita e não impugnada pelos participantes do certame durante a fase de propostas.

Isso não significa, porém, que o edital seja irrelevante para o saneamento. Pelo contrário: é o próprio edital que define, por exemplo, o prazo padrão de validade da proposta, os documentos exigidos para comprovação de determinada exigência técnica, e os critérios objetivos de julgamento que servirão de parâmetro para avaliar se determinada correção altera ou não a substância da proposta original.

O edital, portanto, delimita o conteúdo do saneamento admissível, mas não pode eliminar, por cláusula própria, o dever de diligência em si, que decorre diretamente da lei e não da vontade discricionária de quem elabora o instrumento convocatório. Essa distinção entre delimitar o conteúdo e eliminar o próprio dever é o que separa uma cláusula editalícia legítima, que apenas organiza como o saneamento vai ocorrer, de uma cláusula ilegítima, que tenta afastar por completo uma garantia processual prevista em lei federal.

Como a empresa licitante deve reagir quando é convocada para saneamento

Do ponto de vista da empresa licitante, ser convocada para saneamento é, ao mesmo tempo, uma oportunidade e um risco: a oportunidade de manter viva uma proposta vantajosa, e o risco de perder essa oportunidade por não reagir com a agilidade e a precisão técnica exigidas pelo prazo concedido.

🧭 O primeiro passo é ler com atenção exatamente o que o pregoeiro está pedindo, e não presumir o que parece mais conveniente responder. Se a comunicação do pregoeiro for genérica demais para permitir uma resposta precisa, a própria empresa pode e deve solicitar esclarecimento adicional sobre qual item específico da proposta precisa ser corrigido, já que a jurisprudência do TCU também protege o licitante contra diligências vagas que dificultem sua própria defesa.

O segundo passo é reunir, o mais rapidamente possível, toda a documentação de apoio que comprove que a condição exigida já existia no momento da sessão pública, e não apenas alegar isso de forma genérica na resposta ao pregoeiro. Documentos com data certa, e-mails internos, contratos já assinados ou notas fiscais anteriores à sessão são exemplos de prova concreta que fortalecem significativamente a chance de a diligência ser aceita.

Por fim, empresas que participam regularmente de licitações se beneficiam de revisar internamente, antes mesmo do envio da proposta, os pontos mais comuns de erro identificados neste artigo, como somas incorretas em planilha de custos e ausência de assinatura em documentos eletrônicos, reduzindo a chance de precisar do saneamento e, consequentemente, o risco de qualquer diligência ser mal conduzida pela própria Administração.

Empresas que mantêm uma checklist interna de documentos frequentemente exigidos em diligências de saneamento, atualizada a cada nova licitação da qual participam, tendem a responder com mais agilidade quando efetivamente convocadas, o que aumenta a chance de a correção ser aceita dentro do prazo concedido pelo pregoeiro. Essa preparação prévia, embora simples, é frequentemente o que diferencia a empresa que mantém a proposta vantajosa viva no certame daquela que a perde por mero despreparo diante de um prazo de resposta curto.

Considerações finais sobre o saneamento de propostas

O saneamento de propostas é um dos pontos em que a Lei 14.133/2021 mais concretiza, na prática cotidiana da sessão pública, o princípio do formalismo moderado: a regra deixou de ser desclassificar ao menor sinal de inconsistência, e passou a ser corrigir sempre que a correção for tecnicamente possível sem comprometer a isonomia entre os licitantes ou a substância da proposta apresentada.

“O bom pregoeiro não é o que desclassifica rápido, nem o que sana tudo sem critério: é o que sabe, com precisão técnica, onde termina a correção legítima e onde começa o favorecimento indevido.”

Tanto o gestor público quanto a empresa licitante se beneficiam de conhecer, com precisão, os limites operacionais do saneamento de falhas na proposta: o que pode ser corrigido, como o procedimento deve ser conduzido, quantas oportunidades são razoáveis, e o que jamais pode ser aceito sob o pretexto de mera correção, evitando tanto a anulação do certame por falta de diligência devida quanto a anulação por saneamento indevido que compromete a competitividade da disputa.

O saneamento de propostas exige do pregoeiro uma dose rara de precisão técnica: nem tanto formalismo que descarte propostas vantajosas por falhas irrelevantes, nem tanta flexibilidade que comprometa a isonomia entre os licitantes. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora órgãos públicos na condução correta dessa fase da sessão pública e empresas licitantes na defesa de propostas indevidamente desclassificadas. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 12, III; 59, §2º; 64. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB). Art. 28. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Art. 12, §1º. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1211/2021, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 4370/2023, Primeira Câmara.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2742/2017, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 898/2019.

Perguntas frequentes sobre saneamento de propostas

É o ato pelo qual o pregoeiro ou a comissão de contratação corrige, ou permite a correção de, falhas identificadas em uma proposta, sem necessidade de desclassificar o licitante, desde que a falha não altere a substância da proposta nem viole a isonomia entre os concorrentes, com base no art. 64 da Lei 14.133/2021.

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