Erro grosseiro na Lei 14.133/2021: quando o gestor público responde pessoalmente

Entenda o que é erro grosseiro na Lei 14.133/2021, quando o gestor responde pessoalmente e como se defender, com a jurisprudência do TCU e do STF.
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Por Fábio Lima

Fundador do Carvalho de Lima Advogados · OAB/PA · 10 anos de experiência em licitações e contratos públicos, atuando perante diversos órgãos públicos.

Artigo atualizado em: 25/09/2026 21:45

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Erro grosseiro na Lei 14.133/2021
30 minutos de leitura

O erro grosseiro é o critério que hoje define quando um agente público responde pessoalmente por decisões técnicas tomadas no exercício da função, especialmente em licitações e contratos administrativos, onde a complexidade normativa e a multiplicidade de decisões técnicas tornam o tema particularmente sensível para gestores, agentes de contratação e pareceristas jurídicos.

Antes de 2018, o agente público podia ser responsabilizado por qualquer falha na condução de um processo administrativo, mesmo diante de decisões tomadas de boa-fé, com base em interpretação razoável da norma aplicável então vigente. Esse cenário, apelidado pela doutrina especializada de “apagão das canetas”, levou o legislador a criar um filtro mais rigoroso para a responsabilização pessoal do gestor.

“O erro grosseiro não protege o gestor negligente. Protege o gestor que decide, com base técnica e boa-fé, diante de normas complexas e muitas vezes controvertidas, sem transformar cada decisão administrativa em risco pessoal e patrimonial permanente.”

Este artigo apresenta uma análise completa do erro grosseiro na Lei 14.133/2021: o contexto histórico da mudança legislativa, a base legal do instituto, a evolução da jurisprudência do TCU sobre o tema, o que configura e o que não configura erro grosseiro, os parâmetros fixados pelo STF, a responsabilidade do parecerista jurídico, e a estratégia de defesa do gestor já autuado.

A expressão “apagão das canetas” descreve um fenômeno observado a partir de meados da década de 2010: gestores públicos, temendo responsabilização pessoal por qualquer decisão técnica que pudesse ser questionada posteriormente pelos órgãos de controle, passaram a evitar decisões, atrasando contratações essenciais e paralisando processos administrativos inteiros por receio de responder com seu próprio patrimônio por interpretações razoáveis, mas que pudessem ser vistas de forma diferente por um órgão de controle anos depois.

📋 Esse cenário levou à edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu o art. 28 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelecendo que o agente público somente responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, e não mais por qualquer falha, imprecisão ou interpretação divergente da norma efetivamente aplicável ao caso concreto analisado.

A Lei 14.133/2021, ao disciplinar as licitações e contratos administrativos, foi editada já sob a vigência desse novo paradigma, incorporando a lógica do art. 28 da LINDB como parâmetro geral de responsabilização de todos os agentes envolvidos no ciclo de contratação pública, do agente de contratação ao parecerista jurídico.

A base legal: art. 28 da LINDB e art. 12 do Decreto 9.830/2019

O art. 28 da LINDB é enxuto, mas de enorme impacto prático: “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. A norma não definiu, porém, o que exatamente configura esse “erro grosseiro”, tarefa que coube à regulamentação e, principalmente, à jurisprudência dos órgãos de controle.

O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta a LINDB no âmbito federal, trouxe a definição normativa mais utilizada na prática. Segundo o art. 12, §1º do decreto, considera-se erro grosseiro “aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

⚖ Essa definição estabelece, na prática, um padrão elevado para a responsabilização: não basta que a decisão tenha sido, em retrospecto, equivocada ou que tenha gerado resultado desfavorável à Administração. É necessário que o erro seja gritante, perceptível por qualquer pessoa minimamente diligente, e não fruto de interpretação razoável de norma controvertida ou de circunstância técnica legitimamente complexa.

O conceito de erro grosseiro na jurisprudência do TCU

Como o art. 28 da LINDB e o Decreto 9.830/2019 fixam critérios ainda relativamente abertos, coube à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, ao longo dos últimos anos, dar contornos mais concretos ao conceito de erro grosseiro na Lei 14.133/2021 e na prática da fiscalização de contas públicas em geral.

📊 No Acórdão 2391/2018, do Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), o TCU estabeleceu uma escala de gradação que se tornou referência na jurisprudência do Tribunal: o erro grosseiro é aquele detectável por pessoa com diligência abaixo do normal; o erro comum é perceptível apenas com diligência normal; e o erro leve só seria evitável com diligência extraordinária, não exigível do agente público médio.

Nesse julgado, o Tribunal condenou um coordenador de logística por superfaturamento em contrato de transporte, ao constatar que ele havia orientado a não realização de controles básicos de fiscalização, mas reconheceu ausência de culpa grave em relação ao diretor da mesma unidade, aplicando apenas indenização, sem multa.

Já o Acórdão 2860/2018, do Plenário, tratou dos parâmetros de caracterização do erro grosseiro em outro contexto fático, reforçando a lógica de que a gravidade da falha, e não apenas a existência de prejuízo ao erário, é o critério determinante para a responsabilização pessoal do agente.

Do "padrão médio de diligência" à rejeição do "administrador Hércules"

A jurisprudência do TCU evoluiu, ao longo dos anos, em direção a critérios cada vez mais objetivos para aferir o erro grosseiro, buscando reduzir a subjetividade que historicamente marcou essa análise.

No Acórdão 1264/2019, do Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes), o Tribunal utilizou o “padrão médio de diligência” como critério de referência: a conduta do agente deve ser comparada à de um administrador médio, com capacitação e recursos equivalentes, e não a um padrão idealizado e inatingível de perfeição técnica.

Já no Acórdão 63/2023, da Primeira Câmara (Rel. Min. Benjamin Zymler), o TCU rejeitou expressamente o que a doutrina chama de “administrador Hércules”: o padrão de conduta exigido do gestor não pode ser o de um agente onisciente, capaz de antecipar toda e qualquer consequência de sua decisão técnica, sob pena de esvaziar completamente a proteção que o art. 28 da LINDB pretendeu conferir.

🌱 Os Acórdãos 957/2019 e 1689/2019, ambos do Plenário e de relatoria do Ministro Augusto Nardes, equipararam o erro grosseiro à culpa grave por inobservância do dever de cuidado esperado do agente público, consolidando essa linha interpretativa como majoritária no Tribunal ao longo do período analisado.

Erro grosseiro e responsabilidade civil: a diferença entre sanção e ressarcimento

Uma discussão relevante, e ainda em desenvolvimento na jurisprudência do TCU, é se o filtro do erro grosseiro se aplica igualmente às sanções administrativas (multa) e ao dever de ressarcimento ao erário (devolução de valores), ou se essas duas consequências seguem lógicas distintas.

📌 Em decisão mais recente, o Acórdão 1.460/2025, do Plenário, tratou da obrigação de um ex-prefeito de ressarcir o erário por suposto sobrepreço em contrato, apuração que dependia de elementos técnicos de composição de preços, e o Tribunal entendeu que a conduta do administrador não configurava erro grosseiro suficiente para justificar a imputação de débito, reafirmando que a comprovação de culpa grave é pressuposto obrigatório também para a responsabilização por ressarcimento, e não apenas para a aplicação de multa. O Acórdão 886/2025, do Plenário, envolvendo a aquisição de ventiladores pulmonares durante a pandemia, reforçou esse mesmo entendimento, consolidando a exigência de comprovação de dolo ou culpa grave também nos casos de dano ao erário.

Essa leitura mais recente representa uma evolução em relação a precedentes mais antigos do próprio TCU, que historicamente restringiam a aplicação do art. 28 da LINDB apenas às sanções administrativas, entendendo que o dever de ressarcimento ao erário, por ter natureza reparatória e não punitiva, poderia ser exigido independentemente da comprovação de dolo ou erro grosseiro.

A tendência mais recente da jurisprudência caminha no sentido de exigir o mesmo padrão de culpa grave também para o ressarcimento, o que amplia significativamente a proteção conferida ao gestor que decide de boa-fé, ainda que o tema permaneça em debate doutrinário e jurisprudencial dentro do próprio Tribunal, sem uma posição absolutamente pacificada em todos os colegiados.

Erro grosseiro e a matriz de riscos da Lei 14.133/2021

A Lei 14.133/2021 trouxe, para contratos de maior complexidade, a exigência de matriz de riscos, instrumento que aloca previamente, entre Administração e contratado, os riscos e responsabilidades por eventos que possam impactar a execução contratual, tema tratado com mais profundidade em outro artigo deste site sobre reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos.

Essa mesma lógica de alocação prévia de riscos tem relação direta com a análise de erro grosseiro na Lei 14.133/2021: quando o edital e o contrato definem, de forma clara e documentada, os riscos técnicos assumidos pela Administração em determinada contratação, a decisão do gestor que observa essa alocação previamente definida tende a ser vista com maior deferência pelos órgãos de controle, justamente por refletir planejamento formal e documentado, e não improviso ou negligência na condução do processo.

Erro grosseiro em obras e serviços de engenharia: peculiaridades técnicas

Contratos de obras e serviços de engenharia apresentam peculiaridades relevantes na análise de erro grosseiro, em razão da complexidade técnica intrínseca a decisões sobre projeto básico, orçamento e execução de grandes empreendimentos públicos.

🏛 A jurisprudência do TCU costuma reconhecer que decisões tomadas com base em projeto básico tecnicamente elaborado, por equipe multidisciplinar qualificada, ainda que posteriormente questionadas por eventual falha de dimensionamento, tendem a comportar maior margem de erro tolerável do que decisões tomadas sem qualquer suporte técnico especializado, especialmente quando a falha decorre de limitação inerente ao próprio estado da técnica disponível no momento do projeto, e não de negligência do gestor responsável pela contratação.

Por outro lado, a ausência total de projeto básico adequado, ou a contratação de obra sem qualquer orçamento detalhado que sustente a estimativa de custo, tende a ser tratada com o mesmo rigor já aplicado à ausência de pesquisa de preços em contratações de serviços comuns, já tratada anteriormente neste artigo, por representar falha básica de planejamento, e não legítima complexidade técnica.

A prescrição na apuração de responsabilidade por erro grosseiro

Assim como ocorre nos demais processos de responsabilização tratados neste site, a apuração de erro grosseiro está sujeita a prazo prescricional, o que impede que decisões antigas, tomadas há muitos anos, sejam questionadas indefinidamente pelos órgãos de controle.

✅ Embora o prazo específico varie conforme a natureza da apuração (administrativa, civil ou perante o Tribunal de Contas competente), a tendência geral da jurisprudência é de que o prazo prescricional comece a correr a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente para apurá-lo, e não necessariamente da data em que a decisão questionada foi originalmente tomada, o que exige atenção redobrada do gestor quanto à conservação da documentação técnica que sustenta decisões antigas, mesmo depois de decorrido tempo considerável desde a sua adoção.

O que não configura erro grosseiro: os limites da responsabilização

Tão importante quanto entender o que configura erro grosseiro é compreender, com a mesma clareza, o que a jurisprudência não considera suficiente para justificar a responsabilização pessoal do gestor.

Situações que, isoladamente, não configuram erro grosseiro segundo a jurisprudência consolidada:

  • Divergência de interpretação sobre norma controvertida: quando a lei admite mais de uma leitura razoável e o gestor adota uma delas, ainda que posteriormente questionada
  • Decisão baseada em parecer jurídico fundamentado: quando o gestor segue orientação técnica de assessoria jurídica devidamente motivada
  • Erro técnico em matéria de alta complexidade: quando a decisão envolve conhecimento técnico especializado, fora da expertise ordinária do gestor
  • Resultado adverso decorrente de circunstâncias supervenientes: quando o insucesso da decisão decorre de fatos posteriores, imprevisíveis no momento em que foi tomada

✅ Essa distinção é especialmente relevante para a defesa do gestor: o resultado desfavorável, isoladamente, nunca é suficiente para caracterizar erro grosseiro. É preciso demonstrar, além do resultado, que a própria decisão, no momento em que foi tomada, já era manifestamente inadequada para qualquer pessoa com diligência mínima, e não apenas equivocada em retrospecto.

O que configura erro grosseiro segundo a jurisprudência do TCU

Por outro lado, a jurisprudência do TCU também consolidou um conjunto de situações que, de forma recorrente, são caracterizadas como erro grosseiro, justamente por representarem falhas básicas de diligência, e não decisões técnicas legitimamente complexas.

Situações recorrentemente caracterizadas como erro grosseiro pela jurisprudência do TCU:

  • Ausência total de pesquisa de preços: contratar sem qualquer parâmetro de mercado que sustente a razoabilidade do valor pactuado
  • Fracionamento de despesa para evitar licitação: dividir artificialmente a contratação para se enquadrar em hipótese de dispensa, conduta que também configura crime tipificado no art. 337-E do Código Penal
  • Direcionamento de licitação para marca específica sem justificativa técnica: restringir a competitividade sem fundamento técnico documentado
  • Prorrogação contratual sem demonstração de vantajosidade: renovar contrato sem qualquer pesquisa de mercado atualizada, tema tratado com mais profundidade em outro artigo deste site sobre prorrogação de contrato administrativo
  • Ausência total de fiscalização contratual: omissão completa no acompanhamento da execução, e não apenas falhas pontuais de fiscalização

🚨 No Acórdão 4958/2022, da Primeira Câmara (Rel. Min. Augusto Sherman), o TCU condenou gestores justamente por deficiência grave na pesquisa de preços que embasou determinada licitação, tipificando a conduta como erro grosseiro, ao constatar que a pesquisa realizada estava manifestamente incompleta e não refletia, de forma alguma, os parâmetros de mercado aplicáveis ao objeto contratado.

O ônus da prova na apuração de erro grosseiro

Uma questão processual de grande relevância prática é de quem é o ônus de provar, ou de afastar, a existência de erro grosseiro em um processo de responsabilização: do órgão de controle que aponta a irregularidade, ou do gestor que precisa se defender da imputação.

A jurisprudência majoritária do TCU entende que cabe, em primeiro lugar, ao órgão de controle demonstrar a existência de elementos objetivos que caracterizem a falha como manifesta, evidente e inescusável, não bastando a mera constatação de que a decisão, em retrospecto, poderia ter sido diferente. Uma vez apresentados esses elementos, porém, transfere-se ao gestor o ônus de apresentar sua própria justificativa técnica, sob pena de a imputação inicial prevalecer por ausência de contraposição consistente nos autos.

📋 Essa dinâmica reforça, mais uma vez, a importância da documentação contemporânea à decisão questionada: um gestor que reúne, no momento da decisão, os elementos técnicos que a fundamentam, está em posição processual muito mais favorável do que aquele que precisa reconstruir, anos depois, a justificativa de uma escolha administrativa já tomada, quando a memória dos fatos e a disponibilidade dos documentos originais já se deterioraram significativamente com o passar do tempo.

Erro grosseiro e a responsabilidade do agente de contratação e do pregoeiro

O agente de contratação e o pregoeiro, figuras centrais introduzidas com maior protagonismo pela Lei 14.133/2021, também estão sujeitos ao regime do erro grosseiro em relação às decisões técnicas que tomam ao longo da condução do certame licitatório.

🌱 A jurisprudência do TCU costuma distinguir, nesse contexto, as decisões que estão dentro da competência técnica ordinária do agente de contratação, como a condução da sessão pública e a análise de propostas conforme critérios objetivos previamente definidos no edital, das decisões que dependem de suporte técnico especializado de outras áreas, como a elaboração do termo de referência ou a pesquisa de preços, que em regra são de responsabilidade da unidade requisitante ou de área técnica específica, e não do agente de contratação isoladamente.

Essa distinção de competências é especialmente relevante para a defesa: um agente de contratação questionado por eventual falha na pesquisa de preços que embasou o certame, mas que não teve qualquer participação na elaboração técnica dessa pesquisa, tem argumento de defesa consideravelmente mais forte do que aquele que efetivamente participou da elaboração do documento questionado, já que a responsabilização por erro grosseiro pressupõe relação direta entre a conduta do agente específico e a falha apurada.

erro grosseiro na Lei 14.133/2021

Os parâmetros do STF sobre a responsabilização por erro grosseiro

O Supremo Tribunal Federal também teve oportunidade de se manifestar sobre os parâmetros de caracterização do erro grosseiro, em contexto correlato: o julgamento conjunto das ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428, que questionavam a constitucionalidade da Medida Provisória 966/2020, editada durante a pandemia para limitar a responsabilização de agentes públicos por atos praticados no enfrentamento da crise sanitária.

📌 O STF reconheceu a compatibilidade constitucional da limitação da responsabilização ao dolo ou erro grosseiro, na linha já adotada pelo art. 28 da LINDB, mas fixou parâmetros adicionais relevantes: para que um ato seja considerado erro grosseiro em matéria que envolva risco à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, é necessário verificar se houve desconsideração de critérios científicos e técnicos consolidados por organismos reconhecidos, nacional ou internacionalmente, e se foram observados os princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Embora esses parâmetros tenham sido fixados em contexto de excepcionalidade sanitária, a doutrina e a própria jurisprudência do TCU costumam extrair deles uma lógica de aplicação mais ampla: quanto mais consensual e disponível for o critério técnico aplicável à decisão administrativa, maior o rigor exigido do gestor que decide em sentido contrário; e, na ausência de consenso técnico, a adoção da opção mais protetiva ao interesse público tende a afastar a caracterização de erro grosseiro, mesmo que o resultado final se revele, posteriormente, inadequado.

A responsabilidade do parecerista jurídico

Um ponto de especial atenção para escritórios e departamentos jurídicos que atuam na área pública é a possibilidade de responsabilização do parecerista jurídico por erro grosseiro na Lei 14.133/2021, que também está sujeito ao regime do art. 28 da LINDB, ainda que em posição distinta da do gestor decisor.

🏛 No Acórdão 362/2018, do Plenário, o TCU fixou que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com o gestor quando agir com dolo, culpa ou erro grosseiro, induzindo o administrador à prática de ato irregular ou ilegal, o que reforça a importância de o parecer jurídico ser efetivamente fundamentado, e não uma mera formalidade burocrática que apenas referenda decisão já tomada pelo setor técnico ou administrativo.

Já o Acórdão 13.375/2020, da Primeira Câmara, tratou de hipótese mais específica: um parecer não fundamentado em interpretação razoável da lei, que ofenda de forma grave a ordem jurídica consolidada ou desconsidere jurisprudência já pacificada do próprio TCU, enseja a responsabilização de seu autor, caso o parecer efetivamente contribua para a irregularidade posteriormente apurada.

💬 Para o parecerista, a defesa mais sólida costuma envolver demonstrar que a opinião técnica emitida estava fundamentada em interpretação razoável da norma controvertida, com base em doutrina e jurisprudência disponíveis no momento da emissão do parecer, e que não houve qualquer indução deliberada do gestor a decisão manifestamente ilegal.

Erro grosseiro e a boa-fé como elemento de análise

A boa-fé do agente público, embora não seja, isoladamente, suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro em casos de negligência manifesta, é um elemento relevante na análise conjunta de todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando combinada com outros fatores, como a fundamentação técnica da decisão e a complexidade da matéria envolvida.

💬 Na prática, a jurisprudência tende a valorizar elementos que evidenciam boa-fé, como a transparência na condução do processo administrativo, a busca ativa por orientação técnica ou jurídica diante de dúvida legítima, e a pronta correção de eventual falha identificada durante a própria execução do contrato, antes mesmo de qualquer notificação dos órgãos de controle. Esses elementos, embora não afastem automaticamente a responsabilização quando a falha é objetivamente grave, costumam ser considerados na dosimetria da eventual penalidade aplicada, quando a responsabilização é, de fato, caracterizada.

Por outro lado, elementos que evidenciam má-fé ou ocultação deliberada de informações relevantes, como a omissão proposital de dados que poderiam alterar a análise técnica de determinada decisão, tendem a afastar completamente qualquer benefício da dúvida na análise do caso, aproximando a conduta do dolo, e não apenas do erro grosseiro, com consequências jurídicas ainda mais severas para o agente envolvido, inclusive na esfera penal, quando a conduta também se enquadrar em algum tipo penal específico da legislação de licitações.

A complexidade da matéria como fator de exclusão da responsabilidade

Um fator recorrentemente considerado pela jurisprudência do TCU na análise do erro grosseiro é a complexidade da matéria envolvida na decisão questionada, especialmente em áreas técnicas altamente especializadas, como engenharia, tecnologia da informação ou avaliações financeiras complexas.

Quanto maior a complexidade técnica envolvida, e quanto menor a familiaridade que se pode razoavelmente exigir do gestor com aquela matéria específica, maior a tendência de a jurisprudência exigir elementos mais robustos de negligência para caracterizar erro grosseiro, reconhecendo que decisões em áreas de fronteira técnica naturalmente comportam margem de erro que não se confunde com negligência grave.

Isso não significa, contudo, que a complexidade da matéria sirva como escudo automático para qualquer decisão questionável: a jurisprudência exige que o gestor demonstre ter buscado, dentro de suas possibilidades, o suporte técnico adequado à complexidade da decisão, seja mediante parecer de área especializada, seja mediante consulta a órgãos técnicos competentes, antes de tomar a decisão final, sob pena de a alegação de complexidade técnica soar como mera tentativa de justificar, a posteriori, uma decisão que, desde o início, carecia do suporte técnico mínimo exigível.

Estratégia de defesa do gestor já autuado

Quando o gestor já foi notificado de processo de responsabilização por suposto erro grosseiro na Lei 14.133/2021, algumas linhas de defesa se mostram consistentemente mais eficazes à luz da jurisprudência consolidada do TCU.

Elementos centrais de uma defesa consistente contra a imputação de erro grosseiro:

  • Demonstrar que a decisão foi tecnicamente fundamentada: reunir toda a documentação técnica que embasou a decisão no momento em que foi tomada, e não elaborada retrospectivamente
  • Demonstrar a complexidade da matéria: quando aplicável, evidenciar que a questão comportava razoável divergência técnica ou interpretativa
  • Invocar o padrão do administrador médio: comparar a conduta questionada à de um gestor com recursos e capacitação equivalentes, não a um padrão inatingível de perfeição
  • Aplicar os arts. 22 e 28 da LINDB como parâmetro de julgamento: exigir que a autoridade julgadora considere as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor e as circunstâncias práticas que limitaram sua atuação no momento da decisão

⚠ Um erro recorrente na defesa é concentrar todo o esforço em demonstrar que o resultado final não foi tão grave quanto alegado, sem enfrentar diretamente a questão central: se a decisão, no momento em que foi tomada, já era manifestamente inadequada para qualquer pessoa com diligência mínima. É esse o núcleo da análise de erro grosseiro, e a defesa que não o enfrenta diretamente tende a ser menos eficaz, independentemente da qualidade dos demais argumentos apresentados.

Cuidados práticos para prevenir a responsabilização por erro grosseiro

Além da defesa em processo já instaurado, alguns cuidados preventivos reduzem significativamente o risco de um gestor ou parecerista vir a ser responsabilizado por erro grosseiro na Lei 14.133/2021.

Cuidados essenciais para prevenir a responsabilização pessoal por erro grosseiro:

  • Documentar tecnicamente cada decisão relevante: registrar por escrito os fundamentos técnicos e jurídicos de decisões que possam ser questionadas futuramente
  • Buscar parecer jurídico fundamentado em questões controvertidas: e não apenas formal, mas efetivamente analítico sobre a divergência interpretativa em jogo
  • Realizar pesquisa de preços ampla e documentada: um dos itens mais recorrentes na jurisprudência do TCU sobre erro grosseiro
  • Consultar áreas técnicas especializadas em matérias de alta complexidade: engenharia, tecnologia da informação, ou outras áreas fora da expertise ordinária do gestor
  • Manter fiscalização contratual ativa e documentada: e não apenas nominal, ao longo de toda a execução do contrato

Perguntas que ainda geram dúvida sobre erro grosseiro

Mesmo com farta jurisprudência disponível sobre o tema, algumas dúvidas práticas continuam recorrentes entre gestores públicos e pareceristas jurídicos.

Uma delas é se a existência de prejuízo ao erário, por si só, já caracteriza erro grosseiro. A resposta é não: a jurisprudência do TCU é uniforme ao considerar que o dano ao erário, isoladamente, não é suficiente para a responsabilização pessoal do gestor. É necessário demonstrar, além do dano, que a conduta que o gerou foi manifestamente negligente, e não apenas uma decisão técnica que, em retrospecto, se revelou equivocada.

Outra dúvida frequente é se seguir integralmente um parecer jurídico afasta, de forma automática, a responsabilidade do gestor decisor. A resposta é que essa é uma circunstância relevante, mas não uma garantia absoluta: se o parecer jurídico for manifestamente ilegal ou contrário a jurisprudência pacífica, e o gestor, mesmo assim, o seguir sem qualquer questionamento, ainda que de boa-fé, a jurisprudência pode entender que havia elementos suficientes para que um gestor diligente identificasse a irregularidade evidente do parecer seguido.

Por fim, muitos gestores se perguntam se é possível ser responsabilizado por erro grosseiro mesmo após a conclusão do mandato ou o encerramento do vínculo funcional. A resposta é sim: a responsabilização por erro grosseiro está vinculada ao momento da decisão, e não ao vínculo funcional atual do responsável, de modo que ex-gestores e ex-servidores continuam sujeitos à apuração de responsabilidade por decisões tomadas durante o período em que exerciam a função, respeitado o prazo de prescrição aplicável ao tipo específico de apuração em curso.

Uma última dúvida comum envolve a diferença entre erro grosseiro e improbidade administrativa: nem toda conduta caracterizada como erro grosseiro configura, automaticamente, ato de improbidade administrativa, que exige elementos adicionais de dolo específico ou, conforme o tipo de ato de improbidade em discussão, culpa qualificada, tema tratado com mais profundidade em outro artigo deste site sobre improbidade administrativa e licitações, ainda que os dois institutos frequentemente sejam discutidos em conjunto no mesmo processo de apuração.

Considerações finais

O erro grosseiro na Lei 14.133/2021 é o filtro que hoje protege o gestor público de responsabilização pessoal por decisões técnicas tomadas de boa-fé, com fundamentação adequada, ainda que posteriormente questionadas ou revistas pelos órgãos de controle, desde que não configurem falha manifesta, evidente e inescusável.

Conhecer a evolução da jurisprudência do TCU sobre o tema, desde a fixação da escala de gradação no Acórdão 2391/2018 até a rejeição do “administrador Hércules” no Acórdão 63/2023, entender os parâmetros do STF sobre risco e precaução, e observar a distinção entre a responsabilidade do gestor e a do parecerista jurídico, é o que diferencia uma defesa técnica sólida contra a imputação de erro grosseiro na Lei 14.133/2021 de uma defesa genérica e pouco eficaz.

Cada caso exige análise individualizada, considerando a complexidade da matéria envolvida, a documentação técnica disponível no momento da decisão questionada, o contexto normativo aplicável àquele momento específico e o grau de competência técnica que razoavelmente se podia exigir do agente responsável pela decisão analisada.

O acompanhamento jurídico especializado, tanto na fase preventiva de documentação e fundamentação das decisões quanto na fase de defesa em processo já instaurado, é o que efetivamente reduz o risco de responsabilização pessoal indevida do gestor público, do agente de contratação e do parecerista jurídico envolvidos em todo o ciclo de licitações e contratos administrativos conduzido pela Administração Pública.

Vale reforçar, por fim, que a proteção conferida pelo art. 28 da LINDB não é um salvo-conduto genérico para qualquer decisão administrativa, mas sim um filtro técnico que exige, de ambos os lados, rigor na análise: rigor do órgão de controle ao demonstrar a existência de falha manifesta e inescusável, e rigor do próprio gestor ao documentar, desde o início, a fundamentação técnica de cada decisão relevante tomada ao longo da condução da licitação ou da execução do contrato administrativo sob sua responsabilidade.

Essa dinâmica de responsabilidade compartilhada entre controlador e controlado tende a produzir, ao longo do tempo, uma cultura de gestão pública mais transparente e tecnicamente fundamentada, na medida em que tanto o gestor quanto o órgão de controle passam a operar sob parâmetros mais objetivos e previsíveis, reduzindo a insegurança jurídica que caracterizou o período anterior à edição da Lei nº 13.655/2018 e beneficiando, em última análise, a própria qualidade das contratações públicas realizadas em todo o país.

Compreender essa lógica na prática cotidiana da gestão pública, e não apenas no momento em que um processo de responsabilização já foi instaurado, é o que efetivamente diferencia a gestão pública que se protege de forma consistente daquela que permanece vulnerável a questionamentos que poderiam ter sido evitados com planejamento e documentação adequados desde o início de cada processo de contratação conduzido pelo órgão ou entidade responsável.

O erro grosseiro na Lei 14.133/2021 exige falha manifesta, evidente e inescusável para justificar a responsabilização pessoal do gestor, e não qualquer decisão técnica posteriormente questionada. Cada caso exige análise individualizada da documentação e do contexto da decisão. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora gestores públicos e pareceristas na defesa técnica contra imputação de erro grosseiro na Lei 14.133/2021 perante os órgãos de controle. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB). Art. 28, incluído pela Lei nº 13.655/2018. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 13.655, de 18 de abril de 2018. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Art. 12. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Código Penal. Art. 337-E. Disponível em: planalto.gov.br

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 205, de 17 de setembro de 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428 (julgamento conjunto).

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 362/2018, Plenário.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 886/2025, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.460/2025, Plenário.

Perguntas frequentes sobre erro grosseiro na Lei 14.133/2021

O erro grosseiro na Lei 14.133/2021 é a falha manifesta, evidente e inescusável, praticada com culpa grave, que autoriza a responsabilização pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas, conforme o art. 28 da LINDB e o art. 12, §1º, do Decreto 9.830/2019, aplicáveis a todo agente envolvido em licitações e contratos administrativos.

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