Defesa de servidores e gestores públicos

Autuado pelo TCU, TCE-PA ou TCM-PA? Respondendo a PAD ou ação de improbidade administrativa? A defesa que funciona começa com o advogado que conhece o sistema por dentro.

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O servidor público e o gestor que atuam nas contratações públicas carregam sobre seus ombros uma responsabilidade que o direito brasileiro distribui por múltiplas esferas de responsabilização

E que pode se transformar em processo de forma rápida, surpreendente e simultânea em todas essas esferas ao mesmo tempo. A auditoria do TCU que identifica irregularidade em contrato pode gerar, na mesma semana, a notificação do Tribunal de Contas, a representação do Ministério Público pela ação de improbidade e a instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo próprio órgão.

O gestor que enfrenta três processos simultâneos sem advogado especializado corre o risco de adotar estratégias inconsistentes que prejudicam sua defesa em todas as frentes ao mesmo tempo.

O Escritório Carvalho de Lima Advogados oferece defesa técnica especializada para servidores públicos e gestores investigados ou processados em qualquer dessas esferas

Com a visão integrada que permite construir uma estratégia coerente que protege o cliente em todas as frentes simultaneamente. A formação do Dr. Fábio de Lima, que combina especialização em licitações e contratos com formação em Direito Penal Econômico pelo IDP é o que torna essa defesa integrada possível: o mesmo advogado que conhece os acórdãos do TCU sobre erro grosseiro conhece os precedentes do STJ sobre dolo específico na Lei de Improbidade, e constrói uma narrativa defensiva coerente que funciona em todas as esferas.

O Escritório Carvalho de Lima Advogados oferece defesa técnica especializada para servidores públicos e gestores investigados ou processados em qualquer dessas esferas, com a visão integrada que permite construir uma estratégia coerente que protege o cliente em todas as frentes simultaneamente.

SOBRE AS 4 ESFERAS

As quatro esferas de responsabilização do gestor público nas contratações

Entender como cada esfera funciona, quais são seus requisitos e como as decisões em uma afetam as outras é o primeiro passo para construir uma defesa estratégica eficaz.

A responsabilização perante os Tribunais de Contas

O TCU fiscaliza as contratações dos órgãos federais e entidades da Administração Pública federal. O TCE-PA fiscaliza os órgãos estaduais do Pará e os municípios de maior porte. O TCM-PA fiscaliza os municípios de menor porte do estado. Quando qualquer um desses Tribunais identifica irregularidade em uma contratação, pode instaurar processo de responsabilização do gestor com imputação de débito — quando há dano ao erário — e aplicação de multa.

O padrão de responsabilização dos Tribunais de Contas é o do erro grosseiro estabelecido pelo art. 28 da LINDB e reproduzido no art. 12, §1º, da Lei nº 14.133/2021: o gestor responde pessoalmente apenas por dolo ou erro grosseiro. O erro técnico de boa-fé, o erro por interpretação razoável da norma e o erro decorrente das limitações estruturais do órgão não configuram erro grosseiro. O Acórdão 591/2025 do TCU estabeleceu que erro grosseiro é aquele que seria percebido até por pessoa com diligência abaixo do normal — padrão que protege significativamente o gestor que adotou os cuidados razoáveis disponíveis.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O PAD é instaurado pelo próprio órgão para apurar infrações disciplinares praticadas por servidores no exercício da função. É o processo mais imediato e mais visível para o servidor, porque é conduzido por colegas de trabalho — a comissão processante — dentro do ambiente profissional do investigado. O PAD pode resultar em penalidades que vão da advertência à demissão, dependendo da gravidade da infração.

A defesa no PAD começa com a análise da portaria de instauração para verificar se o objeto da investigação está corretamente descrito, se o servidor investigado é competente para responder pelo fato apurado e se os prazos processuais estão sendo respeitados. Irregularidades na instauração do PAD podem resultar na sua nulidade. A apresentação de defesa técnica detalhada — com análise jurídica dos fatos, produção de provas favoráveis e argumentos sobre as circunstâncias atenuantes — é o que diferencia o resultado da demissão da aplicação de penalidade menos grave ou do arquivamento.

A ação de improbidade administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, criou um regime muito mais protetivo ao gestor do que o que existia anteriormente. O art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992 na sua redação atual estabelece que os atos de improbidade administrativa são dolosos — o que significa que a mera irregularidade, o erro técnico e o exercício regular da função pública sem intenção ilícita não configuram improbidade.

O STJ consolidou esse entendimento no EREsp 1.920.824/RS: a exigência de dolo específico é aplicável inclusive aos processos em curso no momento da reforma. O STF, na ADI 7.236/DF, referendou a constitucionalidade das alterações, afastando qualquer dúvida sobre a validade do novo regime. Para o gestor que enfrenta ação de improbidade por atos praticados antes de 2021, esses precedentes são instrumentos de defesa que podem resultar na extinção da ação se o Ministério Público não conseguir demonstrar o dolo específico exigido pela nova lei.

A responsabilização criminal

A responsabilização criminal por crimes licitatórios dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal exige dolo específico e pode correr em paralelo com todos os outros processos. A defesa penal especializada é abordada na página específica sobre esse serviço, mas no contexto da defesa integrada é importante destacar que a estratégia de defesa penal precisa ser coordenada com a estratégia perante os Tribunais de Contas e com a defesa na ação de improbidade para evitar contradições que prejudiquem o gestor em alguma das esferas.

O Acórdão 947/2025 do TCU e o que ele significa para a defesa do gestor

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O Acórdão 947/2025 do TCU — Plenário, relatado pelo Ministro Augusto Nardes, é o precedente mais importante dos últimos anos para a defesa de gestores públicos investigados por irregularidades licitatórias. Ele estabeleceu que não se pode responsabilizar o gestor por fraudes decorrentes de conluio entre licitantes quando o gestor desconhecia a prática ilícita e não havia elementos objetivos disponíveis no processo licitatório que permitissem identificar o conluio por meio da diligência ordinária esperada do agente público.

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Esse acórdão tem três critérios objetivos que o TCU deve verificar antes de responsabilizar o gestor: se havia elementos objetivos no processo que indicavam o conluio; se o gestor agiu com dolo específico ou facilitou o conluio conscientemente; e se o gestor adotou as medidas de controle disponíveis e razoáveis. A ausência de qualquer um desses critérios afasta a responsabilização.

Como o escritório Carvalho de Lima constrói a defesa integrada do gestor

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A defesa integrada começa com o mapeamento de todos os processos em curso ou potenciais: qual Tribunal de Contas está envolvido, há PAD instaurado ou iminente, o Ministério Público já ajuizou ou sinalizou que vai ajuizar ação de improbidade, há inquérito policial ou ministerial. Com esse mapa, o Dr. Fábio de Lima constrói uma estratégia de defesa que seja coerente em todas as frentes e que aproveite os instrumentos disponíveis em cada esfera para o benefício da defesa nas demais.

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Um exemplo concreto dessa coerência estratégica: a decisão do TCE-PA que absolve o gestor com base no Acórdão 947/2025 é prova relevante na ação de improbidade e no inquérito criminal — ela demonstra que o órgão especializado em contratações públicas reconheceu a ausência de irregularidade imputável ao gestor. A peça apresentada ao PAD que demonstra que o gestor seguiu procedimentos regulares e agiu de boa-fé cria o fundamento fático que será invocado perante o TCU e perante o Ministério Público. A defesa que trata cada processo isoladamente perde a sinergia entre essas conexões.

Dr Fábio de Lima - Carvalho de Lima Advogados

O escritório Carvalho de Lima está disponível para consulta imediata de gestores que receberam notificação de qualquer um dos processos de responsabilização descritos, com análise rápida da situação e orientação sobre os passos mais urgentes

A velocidade com que o gestor procura assessoria jurídica após a notificação é um dos fatores que mais afeta o resultado final: quanto mais cedo a defesa começa, mais opções estratégicas estão disponíveis.

O gestor público que atua nas contratações públicas merece uma defesa que esteja à altura da complexidade do sistema que o responsabiliza. O Escritório Carvalho de Lima Advogados oferece essa defesa técnica, integrada e disponível desde o primeiro momento em que o gestor precisa de orientação.

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Perguntas frequentes sobre defesa de servidores e gestores públicos

Apenas se o erro técnico configurar erro grosseiro — aquele que seria percebido até por pessoa com diligência abaixo do normal, conforme o Acórdão 591/2025 do TCU. O erro técnico de boa-fé sem dolo e sem consequências graves ao erário não configura erro grosseiro.

Sim, quando comprovado que o gestor desconhecia a prática ilícita e não havia elementos objetivos no processo que permitissem identificar o conluio por diligência ordinária. O acórdão estabeleceu critérios objetivos que devem ser verificados antes de qualquer responsabilização.

Não impede, as esferas são independentes. Mas a decisão absolutória do TCU é prova relevante na ação de improbidade, porque demonstra que o órgão especializado em contratações reconheceu a ausência de irregularidade imputável ao gestor.

O PAD é o processo instaurado pelo próprio órgão para apurar infrações disciplinares de servidores. Pode resultar em advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria, dependendo da gravidade da infração apurada.

Sim. A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu que os atos de improbidade são dolosos e que a mera irregularidade formal não configura improbidade. O STJ, no EREsp 1.920.824/RS, aplicou esse regime inclusive a processos em curso antes da reforma.

Sim. As esferas são independentes. O gestor pode ser condenado em uma e absolvido em outra, dependendo dos elementos de prova e dos requisitos específicos de cada esfera. Mas a coordenação da defesa em todas as esferas maximiza as chances de resultado favorável em cada uma.

O prazo padrão é de 10 dias após o indiciamento formal, prorrogáveis por mais 10 dias quando a complexidade do caso justificar. O não atendimento do prazo implica em revelia, que pode ter consequências graves no resultado do processo.

Sim. O escritório atende gestores e servidores de todos os 144 municípios do Pará e de todo o Brasil, com atendimento remoto por videoconferência e deslocamento presencial para audiências e outros atos que exijam presença física.

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