Critérios de julgamento na licitação: menor preço, melhor técnica e maior desconto

Conheça os 6 critérios de julgamento na licitação da Lei 14.133/2021: menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço e mais.
critérios de julgamento na licitação

Escolher o critério de julgamento correto é uma das decisões mais estratégicas de todo o planejamento de uma licitação, e um erro nessa escolha pode comprometer a contratação inteira, gerando desde impugnação de edital até anulação do certame já homologado. A Lei 14.133/2021 rompeu com a lógica quase automática do menor preço que dominava o regime anterior e passou a tratar a definição do critério como uma decisão técnica, vinculada à natureza específica de cada objeto contratado.

Este artigo apresenta, de forma organizada, os seis critérios de julgamento na licitação previstos nos arts. 33 a 39 da Lei 14.133/2021: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico, explicando quando cada um deve ser usado, quais são os limites legais de valor e percentual aplicáveis, e o que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União já decidiu sobre pontos que ainda geram dúvida na prática.

“O critério de julgamento não é uma formalidade do edital: é a régua que define, tecnicamente, o que a Administração entende por proposta mais vantajosa para aquele objeto específico.”

Compreender bem essa escolha interessa tanto ao gestor público responsável pela fase preparatória da licitação, que precisa fundamentar tecnicamente a opção pelo critério adequado, quanto à empresa licitante, que precisa entender exatamente como sua proposta será avaliada antes de investir tempo e recursos na disputa de determinado certame.

Dominar os critérios de julgamento na licitação desde a fase de estudo do edital, e não apenas no momento de elaborar a proposta, costuma ser o que diferencia empresas que efetivamente convertem participação em vitória daquelas que disputam certames sem entender exatamente qual fator vai decidir o resultado final.

A seguir, cada critério é tratado separadamente, na ordem em que aparece na própria Lei 14.133/2021, com atenção especial ao critério de menor preço, ainda hoje o mais utilizado na prática das compras públicas brasileiras, e ao critério de técnica e preço, que concentra a maior parte das dúvidas e da jurisprudência recente sobre obrigatoriedade de uso.

Vale adiantar, desde já, que os critérios de julgamento na licitação não existem isoladamente: eles se conectam diretamente ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa, previsto expressamente entre os objetivos do processo licitatório no art. 11 da Lei 14.133/2021. Escolher o critério certo é, na prática, escolher a régua técnica que vai definir o que significa “mais vantajoso” para aquele objeto específico, já que o conceito de vantajosidade muda completamente dependendo se o objeto exige padronização de qualidade ou avaliação técnica subjetiva.

Os seis critérios de julgamento previstos no art. 33 da Lei 14.133/2021

O art. 33 da Lei 14.133/2021 enumera, de forma taxativa, os seis critérios de julgamento admitidos: I) menor preço; II) maior desconto; III) melhor técnica ou conteúdo artístico; IV) técnica e preço; V) maior lance, no caso de leilão; e VI) maior retorno econômico. Não há espaço para a Administração criar um sétimo critério por analogia ou conveniência: a escolha deve necessariamente recair sobre um desses seis, com fundamentação técnica compatível com a natureza do objeto contratado.

📊 Diferente do regime da Lei 8.666/1993, em que o valor estimado da contratação determinava automaticamente a modalidade licitatória a ser usada, a Lei 14.133/2021 desvinculou modalidade e critério de julgamento: a modalidade (pregão, concorrência, diálogo competitivo etc.) trata do rito procedimental, enquanto o critério de julgamento trata exclusivamente de como a proposta vencedora será identificada dentro daquele rito escolhido.

Essa separação conceitual é importante porque um mesmo critério de julgamento, como o menor preço, pode ser aplicado tanto em pregão quanto em concorrência, dependendo apenas da natureza do objeto e não de uma vinculação automática entre valor estimado e critério, como ocorria antes.

Também é importante destacar que os critérios de julgamento na licitação não se confundem com os modos de disputa (aberto, fechado ou a combinação de ambos), outro conceito próprio da Lei 14.133/2021. O modo de disputa trata de como as propostas são apresentadas e disputadas durante a sessão pública, com lances sucessivos ou com propostas fechadas em envelope único.

O critério de julgamento, por sua vez, trata de qual fator vai determinar a proposta vencedora ao final dessa disputa. Um mesmo critério, como o menor preço, pode ser combinado com diferentes modos de disputa, a depender da estratégia definida pela Administração para aquele certame específico, o que amplia consideravelmente as combinações possíveis de rito procedimental disponíveis na nova Lei de Licitações.

Menor preço: o critério mais utilizado e a inclusão de custos indiretos

O art. 34 da Lei 14.133/2021 trata conjuntamente do menor preço e do maior desconto, os dois critérios de julgamento mais utilizados na prática diária das compras públicas, especialmente para bens e serviços comuns, cujo padrão de qualidade pode ser objetivamente definido no edital sem necessidade de avaliação técnica subjetiva.

No julgamento por menor preço, vence a proposta que apresentar o menor valor total, desde que atendidas todas as especificações mínimas de qualidade definidas no edital. A grande inovação trazida pelo §1º do art. 34 é permitir que custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do bem ou serviço sejam incorporados à avaliação do menor dispêndio, e não apenas o preço nominal de aquisição.

📌 Entre os custos indiretos expressamente mencionados pela lei estão despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, desde que sejam objetivamente mensuráveis e estejam previstos em regulamento. Essa mudança reflete uma preocupação crescente com o custo total de propriedade do bem contratado, e não apenas com seu preço de aquisição isolado.

Na prática, isso significa que, em uma licitação de veículos, por exemplo, o edital pode considerar não apenas o preço de compra de cada veículo, mas também o consumo médio de combustível estimado ao longo da vida útil, o custo de manutenção preventiva previsto pelo fabricante e a depreciação esperada, desde que esses parâmetros estejam claramente definidos e sejam objetivamente comparáveis entre as propostas concorrentes.

A grande vantagem do critério de menor preço, mesmo com a inclusão facultativa de custos indiretos, é a objetividade de sua aplicação: dado um conjunto de propostas que atendem igualmente às especificações mínimas do edital, a comparação entre elas é puramente numérica, o que reduz drasticamente a margem de subjetividade do julgamento e, por consequência, o risco de questionamento sobre eventual favorecimento de determinado licitante durante a fase de análise das propostas.

Por essa mesma razão, o critério de menor preço costuma ser preferido para objetos altamente padronizáveis, como material de escritório, combustível, ou serviços de limpeza e conservação com especificação técnica simples, em que a diferenciação relevante entre fornecedores concorrentes está essencialmente no preço, e não na qualidade técnica do serviço prestado, que já é uniformemente exigida pelo próprio edital.

Maior desconto: quando o valor de referência já está fixado

O §2º do art. 34 trata do critério de maior desconto, aplicável quando a Administração já dispõe de um valor de referência previamente fixado, normalmente uma tabela oficial de preços, e as licitantes disputam entre si o maior percentual de desconto a ser aplicado sobre esse valor de referência.

Esse critério é comum em contratações de manutenção predial com base em tabelas oficiais de composição de custos, ou em compras de medicamentos com preço máximo já definido por regulação sanitária. Uma característica importante do maior desconto é que o percentual vencedor permanece aplicado aos eventuais termos aditivos do contrato, o que garante previsibilidade de preço mesmo em caso de acréscimo contratual posterior.

Entre os seis critérios de julgamento na licitação, o maior desconto costuma ser subestimado por gestores menos experientes, que tendem a tratá-lo como uma simples variação do menor preço, quando na verdade sua principal vantagem está justamente na previsibilidade que oferece ao longo de toda a vigência contratual, incluindo eventuais prorrogações e aditivos, cenário em que o critério de menor preço tradicional exigiria nova rodada de cotação ou negociação de valores a cada alteração contratual relevante.

Melhor técnica ou conteúdo artístico: quando o preço fica em segundo plano

O art. 35 da Lei 14.133/2021 disciplina o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, critério reservado a hipóteses excepcionais em que a qualidade técnica ou artística da proposta é o fator decisivo, e o preço deixa de ser um critério comparativo direto entre as licitantes.

⚖ Nesse critério, o edital fixa previamente um prêmio ou remuneração para o vencedor, e as propostas são avaliadas exclusivamente pelos seus méritos técnicos ou artísticos, sem competição direta de preço entre as licitantes. É o critério tipicamente utilizado em concursos de projetos arquitetônicos, obras de arte públicas e demais contratações em que a subjetividade qualitativa do resultado final é o elemento central da contratação.

Justamente por afastar quase completamente a comparação objetiva de preço, esse é o critério que exige a fundamentação técnica mais robusta na fase preparatória da licitação, já que a Administração precisa demonstrar, de forma clara no processo administrativo, por que o objeto específico não comporta avaliação por menor preço nem por técnica e preço combinados.

Um exemplo típico de aplicação da melhor técnica é a contratação de um projeto arquitetônico para um edifício público de grande relevância simbólica, em que o valor estético e a solução criativa do projeto são, por natureza, insuscetíveis de comparação puramente numérica entre propostas concorrentes. Nesses casos, uma comissão técnica avalia cada projeto segundo critérios previamente definidos no edital, e o vencedor recebe o prêmio ou remuneração fixada, independentemente de qual proposta apresentasse o menor custo de elaboração.

Melhor técnica e a diferença entre prêmio fixo e remuneração contratual

Um ponto que costuma gerar dúvida prática no critério de melhor técnica ou conteúdo artístico é a diferença entre o prêmio oferecido ao vencedor do certame e a remuneração contratual efetivamente paga pela execução do projeto ou serviço. O edital pode prever, por exemplo, um prêmio simbólico para o vencedor da fase de seleção técnica, reservando a negociação da remuneração efetiva para a fase posterior de contratação direta com o vencedor, com base em tabela de preços de mercado ou parâmetro técnico previamente definido.

Essa distinção é relevante porque evita que se confunda, de forma equivocada, o critério de melhor técnica com um simples concurso cultural ou artístico sem efeito contratual: no âmbito da Lei 14.133/2021, o resultado da seleção por melhor técnica gera, sim, obrigação de contratar o vencedor, ainda que os termos financeiros definitivos do contrato sejam ajustados em etapa posterior à divulgação do resultado técnico.

Técnica e preço: a ponderação entre os dois fatores e o limite de 70%

O critério de técnica e preço, tratado nos arts. 36 a 38 da Lei 14.133/2021, combina a avaliação técnica e o preço ofertado em uma única pontuação final, ponderada segundo fatores objetivos previamente definidos no edital. É, entre os seis critérios, o que gera mais dúvida prática sobre obrigatoriedade de uso e sobre os limites de ponderação entre os dois fatores.

A lei estabelece um limite máximo de 70% (setenta por cento) de peso para a nota técnica na composição da pontuação final, o que significa que o fator preço nunca pode representar menos de 30% do resultado, mesmo em contratações de natureza altamente especializada, preservando um mínimo de competitividade de preço mesmo nesse critério mais qualitativo.

📈 O uso da técnica e preço é obrigatório para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do art. 6º da Lei 14.133/2021 (respectivamente, estudos técnicos e projetos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras; e controles de qualidade e ensaios técnicos), sempre que o valor estimado da contratação for superior ao limite legal, hoje atualizado para R$ 359.436,08, conforme os Decretos 11.781/2023 e 11.871/2023, que reajustaram o valor original de R$ 300.000,00 fixado pela lei em 2021.

Abaixo desse limite de valor, ou para os demais serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não enquadrados nas três alíneas específicas, o uso de técnica e preço é preferencial, e não obrigatório, cabendo à Administração justificar tecnicamente sua escolha entre técnica e preço e menor preço, conforme a relevância da avaliação qualitativa para aquele objeto específico.

No Acórdão 7695/2024, da Segunda Câmara do TCU, o Tribunal determinou que o DNIT deveria deixar de aplicar o §3º do art. 36 da Lei 14.133/2021 em futuros certames sem a devida regulamentação prévia, entendendo que a norma tem eficácia limitada até que seja formalmente regulamentada, e que o histórico de desempenho registrado no cadastro unificado de fornecedores não pode, por si só, servir como critério de pontuação técnica sem essa regulamentação, sob risco de penalizar empresas por fatores não diretamente relacionados à qualidade real do desempenho contratual.

Essa decisão é relevante porque mostra que nem todo dispositivo da Lei 14.133/2021 sobre critérios de julgamento na licitação tem eficácia plena e imediata: alguns exigem regulamentação complementar para que possam efetivamente orientar a pontuação técnica das propostas, e a ausência dessa regulamentação não autoriza o órgão a aplicar o critério da forma que lhe pareça mais conveniente, sob pena de a decisão ser posteriormente anulada por falta de base normativa suficiente.

Diálogo competitivo: a modalidade que admite maior flexibilidade na escolha do critério

Entre as modalidades licitatórias criadas pela Lei 14.133/2021, o diálogo competitivo merece menção especial quando se trata de critérios de julgamento, por ser a modalidade que oferece maior liberdade de combinação entre os diferentes critérios previstos em lei, justamente por se destinar a contratações de objetos inovadores ou complexos, cuja solução técnica não pode ser previamente definida com precisão pela própria Administração.

Na fase competitiva do diálogo competitivo, a regulamentação infralegal admite expressamente mais de um critério de julgamento, a depender da solução técnica que foi efetivamente identificada ao longo do diálogo entre a Administração e os licitantes pré-selecionados: a IN SEGES/ME 2/2023 permite o uso de técnica e preço, a IN SEGES/ME 96/2022 permite maior retorno econômico, e a IN SEGES/ME 73/2022 admite até mesmo menor preço ou maior desconto, sempre que esse for o critério entendido como o mais adequado à solução identificada.

Essa flexibilidade reflete a própria natureza do diálogo competitivo: como o objeto ainda está sendo moldado ao longo das rodadas de diálogo, a Administração só consegue definir com segurança qual critério melhor reflete a proposta mais vantajosa depois de identificada a solução técnica concreta, o que explica por que essa é a única modalidade em que a lei e a regulamentação infralegal deixam a porta aberta para mais de um critério, escolhido conforme o caso concreto de cada diálogo conduzido.

Quando a técnica e preço se torna obrigatória e o que acontece se o órgão ignorar essa regra

A jurisprudência recente do TCU tem sido especialmente rigorosa com órgãos que optam pelo menor preço em contratações que, pela natureza do serviço e pelo valor estimado, deveriam obrigatoriamente adotar o critério de técnica e preço, entendendo que essa escolha equivocada compromete a própria qualidade do objeto contratado.

⚠ No Acórdão 2381/2024, do Plenário do TCU, o Tribunal determinou que a UFRPE deveria utilizar o critério de técnica e preço em uma concorrência específica, por o valor estimado da contratação ultrapassar o limite legal estabelecido para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Já no Acórdão 2619/2024, também do Plenário, o TCU considerou inadequada a escolha do critério de julgamento menor preço em um pregão eletrônico de um Tribunal Regional do Trabalho, por contrariar a legislação aplicável quando o valor estimado já ultrapassava o limite atualizado de obrigatoriedade.

Essas decisões reforçam um ponto que muitos gestores públicos ainda subestimam: a escolha do critério de julgamento não é uma opção livre de risco jurídico. Aplicar menor preço quando a lei exige técnica e preço pode gerar, além da anulação do certame, a responsabilização pessoal do agente público responsável pela decisão, especialmente quando a exigência legal era objetivamente identificável desde a fase de planejamento da contratação.

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Maior lance: o critério exclusivo do leilão

O critério de maior lance é o único, entre os seis previstos na Lei 14.133/2021, restrito a uma única modalidade licitatória: o leilão, destinado à venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados pela Administração Pública, ou ainda à alienação de bens imóveis cuja aquisição tenha decorrido de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

Nesse critério, a lógica se inverte em relação aos demais: a Administração está vendendo, não comprando, e por isso vence quem oferecer o maior valor pelo bem leiloado, e não o menor preço. O leilão pode ser conduzido no modo de disputa aberto, com lances sucessivos e públicos entre os interessados, tornando o critério de maior lance especialmente sensível à dinâmica competitiva da sessão pública, muito semelhante à lógica de um leilão privado tradicional.

Embora o maior lance seja, entre os seis critérios de julgamento na licitação, o de aplicação mais restrita e específica, sua importância prática não deve ser subestimada: órgãos públicos com grande volume de bens inservíveis acumulados ao longo do tempo, como veículos oficiais fora de uso ou equipamentos obsoletos, dependem justamente desse critério para converter patrimônio ocioso em receita, liberando espaço físico e reduzindo custos de guarda e manutenção desses bens sem utilidade administrativa.

Maior retorno econômico: o critério dos contratos de eficiência

O art. 39 da Lei 14.133/2021 disciplina o critério de maior retorno econômico, aplicável exclusivamente aos chamados contratos de eficiência, em que a Administração contrata um terceiro especificamente para reduzir despesas correntes, como consumo de energia elétrica ou de água em prédios públicos, sem necessidade de desembolso inicial direto para a modernização das instalações.

🔍 A lógica de remuneração desse critério é particular: o licitante apresenta duas propostas simultâneas, uma proposta de trabalho, especificando as obras ou serviços que serão executados e a economia estimada em unidade de medida e em valor monetário, e uma proposta de preço, com o percentual da economia estimada que será destinado como remuneração ao contratado. O retorno líquido para a Administração é sempre a diferença entre a economia efetivamente gerada e a remuneração paga ao contratado.

Um exemplo prático ajuda a entender o mecanismo: se a economia mensal estimada em um contrato de eficiência energética é de R$ 60 mil, e a remuneração contratada corresponde a 30% dessa economia, o retorno líquido mensal para o órgão público é de R$ 42 mil, com o contratado recebendo os R$ 18 mil restantes como sua remuneração pelo investimento e pela execução do serviço.

Esse tipo de estrutura de remuneração é o que diferencia o maior retorno econômico dos demais critérios de julgamento na licitação tratados neste artigo, já que aqui o interesse financeiro do contratado está diretamente atrelado ao resultado prático alcançado, e não apenas à execução formal do objeto contratado.

Um mecanismo de proteção importante desse critério é que, se a economia real obtida ficar abaixo da economia contratada, a diferença é descontada diretamente da remuneração do contratado, e diferenças que ultrapassem o limite máximo previsto no contrato podem gerar sanções contratuais adicionais, o que alinha o incentivo econômico do contratado ao resultado efetivamente entregue à Administração, e não apenas à execução formal do serviço contratado.

Esse critério de maior retorno econômico, embora ainda pouco utilizado em comparação ao menor preço e à técnica e preço, tende a ganhar relevância crescente à medida que órgãos públicos buscam modernizar infraestrutura sem comprometer orçamento imediato, já que o próprio investimento inicial normalmente fica a cargo do contratado, sendo recuperado ao longo do contrato pela remuneração vinculada à economia gerada, e não por desembolso direto do órgão público contratante.

Como escolher o critério de julgamento correto na fase de planejamento

A escolha do critério de julgamento deve ser feita ainda na fase de planejamento da contratação, com fundamentação técnica registrada no processo administrativo, normalmente dentro do próprio estudo técnico preliminar ou do termo de referência que antecede a publicação do edital.

✅ Um roteiro prático de decisão costuma seguir esta ordem: primeiro, verificar se o objeto se enquadra nas hipóteses de leilão (maior lance) ou de contrato de eficiência (maior retorno econômico), por serem critérios de aplicação bastante específica. Se não se enquadrar em nenhuma delas, verificar se o objeto é serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual dentro das alíneas “a”, “d” ou “h” do art. 6º, XVIII, e se o valor estimado ultrapassa o limite legal atualizado, hipótese em que a técnica e preço se torna obrigatória. Não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses, resta avaliar se a natureza do objeto comporta padronização objetiva de qualidade (menor preço ou maior desconto) ou exige avaliação subjetiva de mérito técnico ou artístico (melhor técnica).

Documentar essa análise de forma explícita no processo administrativo, e não apenas mencionar o critério escolhido de forma genérica no edital, é o que efetivamente protege o gestor público de questionamento futuro, seja por parte de licitantes inconformados, seja por parte de órgãos de controle interno ou externo que venham a examinar a contratação posteriormente.

Para o servidor público responsável por essa decisão, uma boa prática é registrar, no próprio estudo técnico preliminar, uma seção específica dedicada exclusivamente à análise dos critérios de julgamento na licitação disponíveis para aquele objeto, descartando expressamente os critérios não aplicáveis e justificando, com base na natureza do objeto e no valor estimado, a escolha final adotada.

Esse registro formal, além de proteger o gestor, também orienta toda a equipe de apoio e a comissão de contratação sobre os parâmetros que serão usados na fase de julgamento, reduzindo divergências internas de interpretação durante a sessão pública e evitando que o próprio critério de julgamento seja aplicado de forma inconsistente por diferentes pregoeiros dentro do mesmo órgão.

Órgãos que lidam com múltiplas contratações semelhantes ao longo do ano também se beneficiam de padronizar essa análise em um checklist interno, permitindo que a equipe responsável percorra rapidamente as hipóteses de leilão, contrato de eficiência, técnica e preço obrigatória e demais critérios antes de decidir, o que reduz o tempo de elaboração do edital e diminui a chance de erro por esquecimento de alguma hipótese legal aplicável ao objeto específico daquela contratação.

Esse checklist também facilita a atualização periódica dos parâmetros legais envolvidos, como o valor de obrigatoriedade da técnica e preço, que já foi reajustado mais de uma vez desde a entrada em vigor da Lei 14.133/2021 e tende a continuar sendo atualizado por decreto ao longo dos próximos anos, exigindo revisão constante dos modelos internos de edital utilizados pelo órgão para não aplicar, por desatenção, um valor de referência já defasado em relação ao limite legal vigente na data da publicação do certame.

Erros comuns na escolha do critério de julgamento

O erro mais recorrente, e o que mais aparece na jurisprudência recente do TCU, é a escolha do menor preço por comodidade procedimental, mesmo quando a natureza do objeto e o valor estimado da contratação exigiriam tecnicamente o uso de técnica e preço, geralmente motivada pelo desejo de simplificar e acelerar o rito do certame, sem a devida análise técnica prévia.

❗ Outro erro comum é aplicar o percentual máximo de 70% de peso técnico como se fosse um piso obrigatório, e não um teto legal, distorcendo a ponderação de forma a esvaziar praticamente o peso do preço na disputa, o que pode ser questionado como restrição indevida à competitividade do certame, especialmente quando o mercado do objeto licitado comporta variação de preço relevante entre fornecedores tecnicamente qualificados.

Também é comum confundir o critério de melhor técnica isolado com o critério de técnica e preço combinado, aplicando incorretamente um prêmio fixo de melhor técnica em situações que, pela natureza do objeto, deveriam efetivamente ponderar preço e técnica de forma conjunta, gerando editais tecnicamente inconsistentes que costumam ser alvo de impugnação por licitantes atentos à distinção entre os dois critérios.

Um quarto erro, menos discutido, é a escolha do critério de julgamento sem considerar adequadamente o modo de disputa mais compatível: um critério de técnica e preço combinado com modo de disputa exclusivamente aberto, com lances sucessivos apenas sobre o preço, pode gerar incoerência procedimental, já que a nota técnica normalmente precisa ser apurada antes da etapa de lances, e não simultaneamente a ela, exigindo desenho cuidadoso do cronograma da sessão pública desde o edital.

Por fim, vale registrar que a falta de treinamento da própria equipe de apoio e da comissão de contratação sobre as diferenças entre os seis critérios de julgamento na licitação é, na prática, a causa raiz da maioria desses erros: órgãos que investem em capacitação específica sobre o tema, e não apenas em treinamento genérico sobre a Lei 14.133/2021, tendem a reduzir significativamente o volume de impugnações e de questionamentos de órgãos de controle relacionados à escolha do critério.

Considerações finais sobre os critérios de julgamento na licitação

Os critérios de julgamento na licitação deixaram de ser uma decisão quase automática vinculada ao valor estimado da contratação, como ocorria sob a Lei 8.666/1993, e passaram a exigir, sob a Lei 14.133/2021, uma análise técnica específica sobre a natureza de cada objeto contratado, com consequências jurídicas reais para o gestor que escolhe mal, seja aplicando menor preço quando a lei exige técnica e preço, seja distorcendo a ponderação legal entre os fatores técnico e de preço.

“Entender os seis critérios de julgamento da Lei 14.133/2021 não é exercício teórico: é o que determina, na prática, se a licitação vai efetivamente selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público.”

Tanto o gestor público quanto a empresa licitante se beneficiam de conhecer, com precisão, os limites legais de cada critério, especialmente o valor atualizado de obrigatoriedade da técnica e preço e o teto de 70% de ponderação técnica, para evitar tanto a escolha equivocada do critério na fase de planejamento quanto a perda de uma disputa por desconhecimento de como a proposta efetivamente seria avaliada.

Dos seis critérios de julgamento na licitação hoje previstos na Lei 14.133/2021, o menor preço continua sendo, na prática cotidiana das compras públicas brasileiras, o mais utilizado, especialmente por órgãos com estrutura técnica mais enxuta e menor capacidade de fundamentar avaliações qualitativas complexas.

Isso não significa, porém, que seja sempre o critério tecnicamente correto: a jurisprudência recente do TCU, tratada ao longo deste artigo, demonstra que a escolha automática do menor preço, sem análise da natureza do objeto, é justamente o erro mais recorrente identificado em fiscalizações e representações levadas ao Tribunal, o que reforça a importância de dominar os seis critérios de julgamento na licitação e não apenas o mais tradicional deles.

Empresas que participam regularmente de licitações públicas também se beneficiam de mapear, para cada segmento em que atuam, quais critérios costumam ser mais utilizados pelos órgãos com os quais mantêm relação comercial frequente, o que permite direcionar investimentos internos de forma mais eficiente.

Uma empresa que compete predominantemente em certames por técnica e preço, por exemplo, se beneficia de investir continuamente na qualificação de sua equipe técnica e na robustez de sua documentação de capacidade técnica, enquanto uma empresa que compete majoritariamente por menor preço se beneficia mais de eficiência operacional e de gestão de custos internos, já que a margem de diferenciação técnica entre concorrentes tende a ser menor nesse tipo de disputa.

Escolher entre os seis critérios de julgamento da Lei 14.133/2021 exige uma análise técnica que vai muito além de decidir pelo menor preço por hábito ou comodidade: envolve avaliar a natureza do objeto, o valor estimado e os limites legais de cada critério, sob risco de anulação do certame e de responsabilização pessoal do gestor responsável. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora órgãos públicos na definição técnica do critério adequado e empresas licitantes na defesa de seus direitos diante de escolhas equivocadas. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 6º, XVIII, “a”, “d” e “h”; 33; 34, caput, §§1º e 2º; 35; 36; 37; 38; 39. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (revogada). Regime anterior de vinculação entre valor estimado e modalidade licitatória, citado para contraste histórico. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto nº 11.781, de 12 de dezembro de 2023 (e Decreto nº 11.871/2023). Atualização de valores da Lei 14.133/2021. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/ME nº 2, de 6 de janeiro de 2023. Critério de julgamento técnica e preço. Disponível em: gov.br/compras

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro de 2022. Critério de julgamento maior retorno econômico. Disponível em: gov.br/compras

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022. Critério de julgamento menor preço ou maior desconto no diálogo competitivo. Disponível em: gov.br/compras

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 7695/2024, Segunda Câmara.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2381/2024, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2619/2024, Plenário.

Perguntas frequentes sobre critérios de julgamento na licitação

O art. 33 da Lei 14.133/2021 prevê seis critérios: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (exclusivo de leilão) e maior retorno econômico (exclusivo de contratos de eficiência).

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