Estudo técnico preliminar (ETP): o que é, os 13 elementos obrigatórios e quando pode ser dispensado

Entenda o que é o estudo técnico preliminar, seus 13 elementos, o modelo prático para elaborar e quando a Lei 14.133/2021 permite dispensá-lo.
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Por Fábio Lima

Fundador do Carvalho de Lima Advogados · OAB/PA · 10 anos de experiência em licitações e contratos públicos, atuando perante diversos órgãos públicos.

Artigo atualizado em: 31/08/2026 21:44

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estudo técnico preliminar
29 minutos de leitura

O estudo técnico preliminar é o documento que abre, na prática, toda contratação pública séria: é nele que a Administração demonstra, antes de qualquer edital ser redigido, que existe um problema real, que a solução escolhida é tecnicamente viável e que o valor estimado tem lastro em pesquisa consistente. Apesar disso, é também um dos documentos mais fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União, e falhas na sua elaboração figuram entre as causas mais recorrentes de anulação de licitação e de responsabilização pessoal do gestor público.

Este artigo apresenta uma análise completa do estudo técnico preliminar à luz do art. 18 da Lei 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, com os 13 elementos que a lei exige, o piso mínimo que não pode faltar mesmo no ETP simplificado, um modelo prático de estrutura para quem precisa elaborar um do zero, as hipóteses reais de dispensa e a jurisprudência do TCU sobre os erros mais comuns na elaboração do documento.

“O estudo técnico preliminar não é burocracia de fase preparatória: é a peça que, quando bem feita, sustenta tecnicamente todo o resto da contratação, e quando malfeita, contamina o termo de referência, o edital e o próprio contrato que vier a ser assinado.”

Este conteúdo interessa a dois públicos distintos, com interesses opostos, mas que precisam do mesmo nível de rigor técnico: o gestor público que precisa elaborar um estudo técnico preliminar juridicamente defensável, e a empresa licitante que precisa identificar, num edital já publicado, se o planejamento por trás dele tem lastro técnico real ou se é apenas formalidade preenchida às pressas.

O que é o estudo técnico preliminar na Lei 14.133/2021

O estudo técnico preliminar, também chamado de ETP, é o documento previsto no art. 18, caput, inciso I, da Lei 14.133/2021 como fundamento da descrição da necessidade que justifica toda contratação pública. Ele integra a fase preparatória da licitação, ao lado do termo de referência, do orçamento estimado e da própria minuta do edital, e é o primeiro documento técnico produzido dentro desse encadeamento lógico de planejamento.

📋 O estudo técnico preliminar tem uma função dupla: evidenciar o problema que a Administração precisa resolver sob a perspectiva do interesse público, e avaliar, entre as alternativas técnicas e econômicas disponíveis no mercado, qual delas melhor atende a esse problema. Ele não é, portanto, um documento de especificação definitiva, e sim um documento de diagnóstico e escolha de solução.

A elaboração do estudo técnico preliminar é conduzida pela chamada equipe de planejamento da contratação, formada por agentes públicos com competência técnica, de requisição e de licitações e contratos, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022, que regulamenta especificamente esse documento para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Diferente do termo de referência, que representa o planejamento definitivo da solução já escolhida, o estudo técnico preliminar é o momento em que essa escolha ainda está sendo construída, com base em levantamento de mercado, estimativas de quantidade e valor, e análise de viabilidade técnica, econômica e operacional. É essa diferença de momento, e não de importância, que separa os dois documentos dentro da mesma fase preparatória da licitação.

Vale destacar que o estudo técnico preliminar não é exclusivo de contratações de grande porte. Pequenas aquisições, contratações de serviços continuados e até adesões a atas de registro de preços exigem, em alguma medida, essa etapa de planejamento documentado, ainda que com profundidade proporcional à complexidade e ao valor envolvido, como será tratado na seção sobre proporcionalidade mais adiante neste artigo.

É por isso que o estudo técnico preliminar costuma ser descrito, na prática de licitações, como o documento que dá o tom de toda a contratação: um ETP superficial tende a gerar um termo de referência igualmente superficial, e um edital com exigências mal fundamentadas, criando uma cadeia de fragilidade jurídica que só se manifesta, muitas vezes, quando já é tarde para corrigir sem atraso ao cronograma da contratação.

Os 13 elementos do estudo técnico preliminar segundo o art. 18, §1º da Lei 14.133/2021

O art. 18, §1º, da Lei 14.133/2021 estabelece, em rol de treze incisos, os elementos que o estudo técnico preliminar deve conter, sempre que aplicáveis ao caso concreto. Cada um deles cumpre uma função específica dentro do raciocínio de planejamento, e a ausência de qualquer um, sem justificativa registrada nos autos, é apontada pelo TCU como falha de elaboração.

Necessidade, planejamento e requisitos (elementos I a III)

📌 O primeiro elemento é a descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público, seguida da demonstração de que a contratação está prevista no plano de contratações anual, quando o órgão o elabora, e dos requisitos técnicos e operacionais que a solução final precisa atender.

Esses três elementos formam a base de todo o restante do estudo técnico preliminar: uma necessidade mal descrita, ou desalinhada do plano de contratações anual sem justificativa, compromete a coerência de tudo o que vem depois, do levantamento de mercado ao posicionamento conclusivo final do documento.

Na prática de fiscalização do TCU, a descrição da necessidade é justamente o ponto de partida de qualquer auditoria sobre o estudo técnico preliminar: antes de examinar quantidades, valores ou parcelamento, o auditor verifica se o problema declarado realmente existe e se a contratação proposta é uma resposta proporcional a ele, e não uma solução desconectada da necessidade original.

Quantidades, mercado e valor estimado (elementos IV a VI)

Os elementos seguintes tratam da estimativa das quantidades para a contratação, sempre acompanhada de memória de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, do levantamento de mercado propriamente dito, que consiste na análise das alternativas possíveis com justificativa técnica e econômica da solução escolhida, e da estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais.

⚠ Segundo o Acórdão 2349/2013, do Plenário do TCU, o levantamento de mercado precisa examinar as opções realmente disponíveis, evitando que a especificação seja moldada em torno de um único fornecedor ou de um produto não usual, o que restringe indevidamente a competitividade da futura licitação.

Solução completa, parcelamento, economicidade e providências (elementos VII a X)

Na sequência, o estudo técnico preliminar deve trazer a descrição da solução como um todo, considerando as fases necessárias à sua implantação, as justificativas para o parcelamento ou não da contratação, o demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e melhor aproveitamento de recursos, e as providências que a Administração precisa adotar antes da celebração do contrato.

A justificativa de parcelamento é um dos pontos mais fiscalizados pelo TCU: o Acórdão 1946/2006, do Plenário, fixou que o parcelamento é a regra geral, mas depende de viabilidade técnica e econômica real, e fragmentação inadequada do objeto pode comprometer a execução satisfatória da contratação tanto quanto a ausência de parcelamento quando ele seria recomendável.

Contratações correlatas, impacto ambiental e posicionamento conclusivo (elementos XI a XIII)

Fecham o rol do art. 18, §1º as contratações correlatas e interdependentes, que devem ser identificadas para evitar sobreposição de objetos, a descrição de possível impacto ambiental com as respectivas medidas mitigadoras, e o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, elemento que funciona como síntese final de todo o raciocínio do estudo técnico preliminar.

Tomados em conjunto, esses treze elementos formam um encadeamento lógico, não uma lista solta de itens a preencher: a necessidade justifica o levantamento de mercado, o levantamento de mercado sustenta a estimativa de valor, e a estimativa de valor, somada à justificativa de parcelamento, é o que finalmente permite chegar a um posicionamento conclusivo tecnicamente defensável sobre a contratação.

Quais elementos são obrigatórios mesmo assim: o piso mínimo do art. 18, §2º

Nem todos os treze elementos do estudo técnico preliminar são exigíveis em toda e qualquer contratação: o art. 18, §2º, da Lei 14.133/2021 reconhece que a profundidade do documento varia conforme a complexidade do objeto. Por isso, a lei fixa um piso mínimo obrigatório, que corresponde aos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º.

Isso significa que, mesmo no estudo técnico preliminar mais simplificado, é preciso constar sempre a descrição da necessidade, a estimativa de quantidades com memória de cálculo, a estimativa de valor com preços referenciais, a justificativa de parcelamento e o posicionamento conclusivo. Os demais elementos devem constar sempre que pertinentes, ou ter sua ausência expressamente justificada nos autos do processo administrativo.

💡 Na prática, isso quer dizer que não existe estudo técnico preliminar dispensado de fundamentação: mesmo quando a Administração opta por não desenvolver um elemento específico, essa opção precisa estar registrada e motivada, sob pena de o documento ser considerado deficiente em eventual fiscalização.

Profundidade do estudo técnico preliminar: simplificado ou completo

A Lei 14.133/2021 não cria oficialmente duas categorias distintas de estudo técnico preliminar, uma “simplificada” e outra “completa”, mas a prática administrativa e a própria IN SEGES/ME 58/2022 reconhecem que a profundidade do documento deve ser proporcional ao valor, à complexidade técnica e ao risco da contratação envolvida.

Uma aquisição de material de escritório de baixo valor, por exemplo, não exige o mesmo nível de detalhamento de mercado que uma contratação de solução de tecnologia da informação de alto impacto operacional. O que a lei exige, em qualquer caso, é que o piso mínimo do art. 18, §2º esteja sempre presente, com profundidade adicional reservada às contratações mais complexas ou de maior valor estimado.

Uma boa régua prática é perguntar: se este estudo técnico preliminar fosse auditado amanhã pelo TCU ou por um controle interno, cada escolha registrada teria justificativa técnica rastreável? Se a resposta for não para qualquer elemento do piso mínimo, o documento ainda não está pronto para seguir para a elaboração do termo de referência.

Essa proporcionalidade também orienta o tempo de elaboração razoável do estudo técnico preliminar. Contratações simples, de baixo valor e sem complexidade técnica relevante, podem ter o documento elaborado em poucos dias, desde que o piso mínimo esteja presente. Já contratações de alto valor, novas tecnologias ou grande impacto orçamentário exigem prazo compatível com a profundidade de análise que a própria complexidade do objeto impõe.

Modelo de estudo técnico preliminar: estrutura prática para montar o seu

Quem procura um modelo de estudo técnico preliminar geralmente já sabe o que a lei exige em teoria, mas precisa de uma estrutura prática para começar a redigir. A ordem abaixo segue a sequência lógica recomendada pela própria Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022 e pelo Sistema ETP Digital, adaptável a qualquer órgão, independente do porte:

  • Identificação do problema e da necessidade, com referência expressa ao plano de contratações anual, quando existir.
  • Requisitos da contratação, descrevendo o que a solução final precisa entregar, sem ainda especificar marca ou fornecedor.
  • Levantamento de mercado, com pelo menos duas ou três alternativas de solução comparadas entre si.
  • Estimativa de quantidades e de valor, cada uma com sua respectiva memória de cálculo documentada.
  • Justificativa de parcelamento (ou não), demonstrativo de resultados esperados e posicionamento conclusivo final.

📈 Um modelo de estudo técnico preliminar bem estruturado não precisa ser longo para ser completo: o que o TCU efetivamente fiscaliza não é o número de páginas, mas se cada elemento obrigatório está presente e se cada escolha registrada tem justificativa técnica rastreável, ainda que sucinta, dentro do processo administrativo correspondente ao caso concreto analisado.

Esse modelo de estudo técnico preliminar funciona tanto para órgãos que ainda não adotaram um sistema próprio de elaboração quanto como roteiro de conferência para quem já usa o Sistema ETP Digital ou ferramenta equivalente adotada por Estados e Municípios, já que a lógica de conteúdo mínimo é a mesma, independente da ferramenta usada para registrar o documento.

Um erro comum ao seguir um modelo de estudo técnico preliminar pronto é copiar a estrutura sem adaptar o conteúdo técnico ao objeto real da contratação. O modelo serve como roteiro de seções, nunca como substituto da análise concreta de necessidade, mercado e valor daquele caso específico, sob pena de o documento se tornar apenas uma formalidade sem lastro técnico verdadeiro.

Quando o estudo técnico preliminar pode ser dispensado

A regra geral é a obrigatoriedade do estudo técnico preliminar em toda fase preparatória de licitação, mas a própria Lei 14.133/2021 prevê hipóteses específicas de dispensa ou simplificação, sempre mediante justificativa da autoridade competente registrada no processo administrativo.

A primeira hipótese está no art. 18, §3º, da Lei 14.133/2021, que permite simplificação documental nas contratações de obras e serviços comuns de engenharia, desde que demonstrada a inexistência de prejuízo à padronização de desempenho e qualidade da futura contratação. A segunda está no art. 19, quando o objeto já consta de catálogo eletrônico de padronização e os parâmetros anteriores não mudaram.

A terceira hipótese relevante é a das contratações diretas, tratadas no art. 72, inciso I, da Lei 14.133/2021, que torna o estudo técnico preliminar facultativo (“se for o caso”) nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, sempre que a natureza da contratação direta tornar dispensável esse nível de planejamento prévio.

Fora dessas hipóteses expressamente previstas, a ausência do estudo técnico preliminar não é uma opção do gestor: é uma falha de planejamento que compromete a validade jurídica de toda a fase preparatória, com risco real de anulação da licitação em caso de fiscalização ou de impugnação fundamentada apresentada por licitante interessado.

Um erro comum é confundir dispensa de licitação com dispensa do estudo técnico preliminar: mesmo quando a contratação é feita por dispensa ou inexigibilidade nos termos do art. 75 da Lei 14.133/2021, isso não elimina automaticamente a necessidade de planejamento documentado, já que o art. 72, I, apenas torna o ETP facultativo quando a natureza específica daquela contratação direta assim justificar, caso a caso, e não como regra automática aplicável a toda e qualquer contratação direta realizada pelo órgão público.

Quem elabora o estudo técnico preliminar: a equipe de planejamento e a IN SEGES/ME 58/2022

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 58/2022 disciplina especificamente a elaboração do estudo técnico preliminar no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, definindo, em seu art. 3º, a chamada equipe de planejamento da contratação como o conjunto de agentes que reúnem, entre si, as competências técnica, de requisição do objeto e de licitações e contratos.

O art. 8º da mesma instrução normativa determina que o estudo técnico preliminar seja elaborado de forma conjunta entre o setor requisitante e a área técnica, podendo, em órgãos menores, ser conduzido pelo mesmo agente público quando ele acumular as competências necessárias, desde que essa acumulação não comprometa a segregação de funções essencial ao processo.

No âmbito federal, a norma exige o uso do Sistema ETP Digital, ferramenta integrante do SIASG operacionalizada por manual técnico próprio, mas Estados e Municípios podem adotar ferramentas equivalentes, mantendo a mesma lógica de conteúdo mínimo estabelecida pela Lei 14.133/2021, já que a exigência de sistema informatizado específico não se estende automaticamente a todos os entes federativos.

A exigência de elaboração conjunta não é meramente formal: ela existe para evitar que o estudo técnico preliminar seja redigido unicamente pela área técnica, sem considerar restrições orçamentárias e de mercado, ou unicamente pelo setor requisitante, sem o rigor técnico necessário para justificar tecnicamente cada exigência. A convergência entre as duas perspectivas é o que dá solidez real ao documento final.

Estudo técnico preliminar e análise de riscos na fase preparatória

O art. 18, caput, inciso X, da Lei 14.133/2021 inclui, entre os elementos da fase preparatória, a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual. Embora essa análise de riscos costume ser formalizada em documento próprio, ela está diretamente conectada ao estudo técnico preliminar, porque boa parte dos riscos identificados nasce justamente de fragilidades no levantamento de mercado ou na estimativa de quantidades.

🔎 Um estudo técnico preliminar que identifica, desde o início, riscos como escassez de fornecedores, sazonalidade de preços ou dependência de tecnologia específica, permite que a Administração planeje medidas de mitigação antes de publicar o edital, em vez de descobrir esses problemas apenas na fase de execução do contrato, quando as opções de correção já são mais limitadas e custosas.

Por isso, mesmo quando o órgão elabora a matriz de riscos como documento separado, é recomendável que ela dialogue explicitamente com as conclusões do estudo técnico preliminar, citando os mesmos dados de mercado e de quantidade já levantados, em vez de repetir um levantamento paralelo e potencialmente inconsistente com o primeiro.

Essa integração entre estudo técnico preliminar e análise de riscos é, na prática, uma das formas mais eficazes de antecipar defesa técnica para o gestor: quando um risco identificado no ETP efetivamente se concretiza durante a execução contratual, a existência de registro prévio e de medida de mitigação planejada é o que diferencia uma falha de execução de uma falha de planejamento evitável, tanto perante o órgão de controle quanto perante a própria Administração contratante em eventual apuração interna.

O estudo técnico preliminar precisa ser anexado ao edital?

Uma dúvida recorrente entre gestores e empresas licitantes é se o estudo técnico preliminar precisa necessariamente integrar o edital de licitação como anexo público. A resposta, segundo entendimento consolidado do TCU, é não, embora a divulgação seja recomendável como boa prática de transparência.

Segundo o Acórdão 2273/2024, do Plenário do TCU, a Lei 14.133/2021 não impõe a inclusão do estudo técnico preliminar como anexo obrigatório do instrumento convocatório, cabendo ao órgão avaliar se a publicação integral do documento é conveniente, especialmente quando ele contiver informações sensíveis que possam comprometer a competitividade do certame.

Isso não significa que o estudo técnico preliminar deixa de ser público: ele integra o processo administrativo da licitação e pode ser acessado mediante solicitação, salvo hipóteses legais de sigilo. A recomendação prática é que o órgão publique o documento junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas sempre que não houver risco concreto a essa competitividade.

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Erros mais comuns no estudo técnico preliminar segundo a jurisprudência do TCU

A jurisprudência do TCU sobre estudo técnico preliminar concentra-se, historicamente, em um conjunto recorrente de falhas, que se repetem independentemente do porte do órgão ou da natureza do objeto contratado. Conhecer esses padrões é o que permite tanto ao gestor prevenir a irregularidade quanto à empresa licitante identificar um edital vulnerável a impugnação.

Essas falhas raramente aparecem isoladas: um estudo técnico preliminar com descrição de necessidade genérica tende a apresentar também levantamento de mercado raso e parcelamento sem justificativa real, porque todos decorrem da mesma causa de fundo, que é a elaboração do documento como etapa burocrática a ser vencida, e não como ferramenta real de planejamento da contratação.

Elaboração açodada, pro forma e ausência de justificativa

O Acórdão 4812/2018, da Segunda Câmara do TCU, tratou a ausência completa do estudo técnico preliminar como irregularidade grave, com potencial de levar à anulação da licitação correspondente. Já o Acórdão 122/2020, do Plenário, criticou especificamente a elaboração “açodada” e meramente formal do documento, produzido depois que a forma de contratar já havia sido definida na prática pelo órgão.

O Acórdão 1668/2021, do Plenário do TCU, foi além: um estudo técnico preliminar inadequado permite ao próprio Tribunal presumir que os itens licitados não têm lastro em necessidade real da Administração, o que desloca para o gestor o ônus de comprovar, a posteriori, que a contratação era de fato necessária.

Levantamento de mercado insuficiente

Falhas no levantamento de mercado também aparecem com frequência na jurisprudência do TCU. O Acórdão 330/2021, do Plenário, recomendou que os órgãos evitem termos vagos na elaboração do estudo técnico preliminar, com justificativa registrada para cada exigência técnica incluída no documento, sob pena de comprometer a defesa da Administração em eventual questionamento posterior.

O levantamento de mercado insuficiente costuma andar junto com a especificação direcionada: quando a equipe de planejamento não compara ao menos duas ou três alternativas reais disponíveis no mercado, o risco de o estudo técnico preliminar acabar moldado em torno de um único fornecedor aumenta consideravelmente, o que é vedado pela própria lógica competitiva da licitação pública.

Parcelamento do objeto mal justificado

Por fim, o parcelamento do objeto (ou a decisão de não parcelar) é outro ponto historicamente sensível. A jurisprudência do TCU sobre o tema é consistente em pelo menos três pontos:

  • O parcelamento pode resgatar a competitividade quando existem empresas especializadas capazes de executar itens isoladamente (Acórdão 2295/2005).
  • A forma de parcelamento escolhida, entre licitações distintas, adjudicação por itens, subcontratação ou consórcios, precisa de justificativa explícita (Acórdão 2471/2008).
  • Parcelar serviços que dependem de execução unificada, sem justificativa técnica real, pode comprometer a execução tanto quanto deixar de parcelar um objeto que comportaria especialização (Acórdão 1214/2013).

Ausência de memória de cálculo verificável

Outro erro recorrente, menos comentado do que o parcelamento mas igualmente fiscalizado, é a apresentação de estimativas de quantidade e de valor sem memória de cálculo que permita a terceiros reproduzir o raciocínio. Um número de quantidade estimada sem a fórmula, os dados históricos ou o critério que o originou é, na prática, uma estimativa não verificável.

📉 Essa falha específica costuma aparecer combinada com outras: um estudo técnico preliminar sem memória de cálculo tende também a ter levantamento de mercado superficial, porque a ausência de metodologia documentada raramente é um problema isolado, e sim sintoma de elaboração apressada do documento como um todo.

Reconstruir uma memória de cálculo depois que a licitação já foi questionada é, na prática, muito mais difícil do que documentá-la desde o início. Os dados de mercado consultados podem ter mudado, o histórico de contratações anteriores pode não estar mais disponível, e a justificativa contemporânea, que teria peso probatório real perante o TCU, se transforma em explicação reconstruída a posteriori, com credibilidade naturalmente menor perante qualquer órgão de controle externo.

Estudo técnico preliminar, termo de referência e plano de contratações anual: como se relacionam

O estudo técnico preliminar não existe isoladamente dentro da fase preparatória: ele se conecta, de um lado, ao plano de contratações anual, que indica se aquela contratação já estava planejada pelo órgão, e, de outro, ao termo de referência, que representa o detalhamento operacional da solução escolhida a partir das conclusões do próprio ETP.

⚖ Um único estudo técnico preliminar pode gerar mais de um termo de referência, especialmente quando o objeto é parcelado em itens ou lotes distintos, cada um com especificações próprias, ainda que todos decorram da mesma análise preliminar de viabilidade registrada no documento original.

Já em relação ao plano de contratações anual, o próprio art. 18, caput, da Lei 14.133/2021 determina que a fase preparatória se compatibilize com esse instrumento de planejamento, sempre que o órgão o elaborar, o que reforça a lógica de que o estudo técnico preliminar não deveria surgir de forma isolada, e sim como decorrência de um planejamento anual já estruturado.

Na prática, isso significa que uma contratação que aparece no estudo técnico preliminar sem constar do plano de contratações anual do órgão, quando este existe, precisa de justificativa específica para essa ausência, sob pena de sinalizar, para um auditor externo, que a contratação não passou pelo ciclo normal de planejamento orçamentário da Administração.

Essa cadeia de três documentos, plano de contratações anual, estudo técnico preliminar e termo de referência, funciona melhor quando tratada como um fluxo único de informação, e não como três formulários preenchidos separadamente por setores diferentes sem comunicação entre si. Quando o mesmo dado de necessidade, quantidade ou valor é repetido de forma inconsistente entre esses três documentos, isso costuma ser, para o TCU, sinal de planejamento fragmentado, mesmo quando cada documento, isoladamente, parece tecnicamente correto.

Responsabilização pessoal de quem elabora o estudo técnico preliminar

A elaboração do estudo técnico preliminar, como qualquer ato de gestão pública, está sujeita à regra geral de responsabilização do art. 28 da LINDB: o agente público só responde pessoalmente por suas decisões em caso de dolo ou erro grosseiro, definido pelo art. 12, §1º, do Decreto 9.830/2019 como aquele erro manifesto, evidente e inescusável.

❗ Um estudo técnico preliminar elaborado com fundamentação técnica adequada e boa-fé, mesmo que posteriormente questionado ou até corrigido em instância superior, tende a não configurar erro grosseiro. O que fragiliza a defesa do elaborador é a reiteração de práticas já reconhecidas como irregulares pela jurisprudência consolidada do TCU, como a elaboração pro forma depois da decisão de contratar já tomada na prática.

Por isso, documentar contemporaneamente cada escolha feita durante a elaboração do estudo técnico preliminar, com a justificativa técnica correspondente, é a medida mais eficaz de proteção do gestor público, muito mais eficaz do que tentar reconstruir essa justificativa depois que o processo já está sob fiscalização ou impugnação.

Essa lógica de responsabilização também se aplica, de forma indireta, à empresa que participa da licitação: um edital fundamentado em estudo técnico preliminar manifestamente deficiente costuma gerar mais impugnações, mais pedidos de esclarecimento e maior risco de suspensão do certame, o que atrasa a própria contratação que a empresa eventualmente pretende disputar.

Considerações finais sobre o estudo técnico preliminar

O estudo técnico preliminar é, ao mesmo tempo, o documento mais técnico da fase preparatória e uma das principais fontes de risco jurídico para o gestor público, quando elaborado sem o devido rigor metodológico. Conhecer os treze elementos do art. 18, §1º, o piso mínimo do §2º, as hipóteses reais de dispensa e a jurisprudência do TCU sobre os erros mais recorrentes é o que diferencia um documento tecnicamente sólido de um documento vulnerável a impugnação e a anulação.

“Um estudo técnico preliminar bem feito não garante que a contratação nunca será questionada, mas garante que, quando for questionada, exista uma base técnica documentada para sustentá-la desde o primeiro dia.”

O acompanhamento jurídico especializado, tanto na elaboração do estudo técnico preliminar quanto na análise de estudos já publicados por outros órgãos, é o que efetivamente reduz o risco de responsabilização do gestor e amplia as chances de sucesso da empresa que identifica uma contratação mal planejada e decide impugná-la.

Compreender essa lógica no dia a dia da elaboração de contratações públicas, e não apenas depois que uma fiscalização já foi instaurada, é o que diferencia a gestão que se protege de forma consistente daquela que permanece vulnerável a questionamentos evitáveis, desde a descrição inicial da necessidade até o posicionamento conclusivo final do estudo técnico preliminar aprovado pela autoridade competente.

Isso vale tanto para o órgão que planeja uma nova contratação quanto para a empresa que analisa um edital já publicado: em ambos os casos, o estudo técnico preliminar é o ponto de partida mais confiável para avaliar se aquela licitação tem fundamento técnico sólido ou se esconde fragilidades que só aparecem quando alguém se dá ao trabalho de examinar o documento com atenção.

Na dúvida sobre se determinado estudo técnico preliminar está completo, suficiente ou juridicamente defensável diante de uma fiscalização futura, a revisão por quem acompanha rotineiramente a jurisprudência do TCU sobre o tema tende a identificar, antes da publicação do edital, exatamente os pontos que um órgão de controle ou um concorrente insatisfeito tentariam explorar depois, quando a correção já é mais custosa para todas as partes envolvidas na contratação.

O estudo técnico preliminar concentra boa parte do risco jurídico de toda a fase preparatória: um documento bem elaborado, com necessidade clara, levantamento de mercado consistente e parcelamento justificado, reduz impugnações e protege o gestor de responsabilização pessoal. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora gestores públicos na elaboração e revisão de estudos técnicos preliminares, e empresas licitantes na análise de editais fundamentados em planejamento deficiente. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 18, caput, §§1º, 2º e 3º; 19; 72, I. Disponível em: planalto.gov.br

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BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Art. 12, §1º. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022. Arts. 3º e 8º. Disponível em: gov.br/compras

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1214/2013, Plenário.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2273/2024, Plenário.

Perguntas frequentes sobre estudo técnico preliminar

É o documento previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021 que evidencia o problema a ser resolvido pela Administração e avalia, entre as alternativas técnicas e econômicas disponíveis no mercado, qual delas melhor atende a essa necessidade, antes da elaboração do termo de referência e do edital.

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