O Procedimento de Manifestação de Interesse, o PMI, é o procedimento auxiliar previsto no art. 81 da Lei 14.133/2021 pelo qual a Administração Pública consulta o mercado privado, mediante edital de chamamento público, para colher estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras que ajudem a estruturar uma futura contratação, sem qualquer obrigação de contratar quem apresentou o material.
O PMI não é uma licitação, nem substitui uma. Ele é uma etapa anterior, de consulta ao mercado, que a Administração pode usar quando ainda não tem clareza suficiente sobre a melhor forma de estruturar uma contratação futura, seja ela uma obra, um serviço ou uma solução tecnológica mais complexa.
O que é o PMI e onde ele está na Lei 14.133/2021
O art. 81, na Seção IV da Lei 14.133/2021, dedicada especificamente ao Procedimento de Manifestação de Interesse, prevê que a Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, mediante ressarcimento dos custos correspondentes, na forma estabelecida em regulamento.
“O PMI resolve um problema prático recorrente: como consultar o mercado, de forma aberta e transparente, quando a própria Administração ainda não tem conhecimento técnico suficiente para desenhar sozinha a solução de uma contratação futura.”
Diferente de uma simples consulta informal ao mercado, o PMI segue um rito formal, com edital publicado, prazo definido para manifestação e critérios objetivos de avaliação dos estudos apresentados, o que garante transparência e igualdade de tratamento entre os interessados que decidirem participar.
As garantias legais do PMI: sem obrigação de licitar, sem preferência, sem exclusividade
Um ponto essencial do PMI, segundo o próprio manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União, é que ele não garante ao autor do estudo nenhum direito de preferência na licitação que eventualmente venha a ser aberta depois, nem obriga o poder público a realizar essa licitação, nem implica direito automático a ressarcimento.
🏛 Garantias e limites legais do PMI:
- Sem obrigação de licitar: a Administração pode decidir não abrir nenhuma licitação depois de receber os estudos do PMI, sem que isso gere direito de indenização ao interessado
- Sem direito de preferência: quem elaborou o estudo não tem vantagem automática na licitação futura, que continua aberta a qualquer interessado em condições de igualdade
- Sem exclusividade: mais de um interessado pode apresentar estudos para o mesmo PMI, e a Administração pode aproveitar elementos de mais de uma proposta
- Ressarcimento condicionado: a remuneração pelos estudos elaborados só ocorre se o vencedor da licitação futura vier a realizá-la, na forma que o regulamento definir
Essas garantias existem justamente para preservar a competitividade da licitação futura: se o autor do estudo tivesse vantagem automática, o PMI se tornaria uma forma de contornar a exigência de disputa isonômica entre os interessados, o que a Lei 14.133/2021 não permite.
Requisitos que o edital de chamamento público do PMI deve conter
Para que o PMI cumpra sua função de consulta transparente ao mercado, o edital de chamamento público precisa conter, no mínimo, alguns elementos essenciais que permitam aos interessados entender exatamente o que a Administração espera receber.
📋 Um edital de chamamento público bem estruturado evita a ambiguidade que, segundo o próprio Tribunal de Contas da União, já motivou questionamento sobre PMIs conduzidos de forma insuficientemente objetiva, especialmente quanto aos critérios de avaliação dos estudos e às regras de eventual ressarcimento.
🔎 Elementos que o edital de chamamento público do PMI costuma precisar detalhar:
- Descrição objetiva da questão de relevância pública que a Administração pretende estruturar
- Prazo para apresentação dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos
- Critérios objetivos de avaliação técnica do material recebido
- Regras claras sobre eventual ressarcimento dos custos de elaboração, incluindo a metodologia de cálculo
- Forma de divulgação da decisão final sobre quais elementos serão aproveitados
Quanto mais detalhado e objetivo for o edital de chamamento público, menor o risco de questionamento posterior sobre a condução do PMI, tanto por parte de interessados que se sintam prejudicados quanto por parte de órgão de controle.
Origem do PMI: do Decreto 8.428/2015 ao regime geral da Lei 14.133/2021
O PMI não nasceu com a Lei 14.133/2021. O instituto já era usado, principalmente, no contexto de concessões (Lei 8.987/1995) e de parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004), regulamentado no âmbito federal pelo Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que disciplina o PMI para subsidiar a estruturação de empreendimentos objeto de concessão, permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.
📋 A Lei 14.133/2021 generalizou esse instituto, que antes era mais restrito a concessões e PPP, incorporando-o ao regime geral de licitações e contratos, aplicável também a compras, obras e serviços comuns da Administração Pública, não apenas a grandes projetos de infraestrutura concedida.
Essa origem explica por que boa parte do material disponível sobre PMI ainda trata do tema quase exclusivamente sob a ótica de concessões e PPP: o instituto é mais antigo nesse contexto específico, e a aplicação ao regime comum de compras e serviços da Lei 14.133/2021 ainda é pouco explorada na prática e no conteúdo disponível sobre o assunto.
“O PMI de concessões e PPP e o PMI da Lei 14.133/2021 compartilham a mesma lógica de fundo, consultar o mercado antes de estruturar a contratação, mas o segundo alcança um universo muito maior de contratações comuns da Administração Pública.”
Órgãos que já usavam o PMI no contexto de concessões e PPP antes de 2021 tendem a ter mais familiaridade prática com o instituto, o que pode facilitar sua extensão para compras, obras e serviços comuns sob a Lei 14.133/2021, desde que respeitadas as particularidades de cada regime.
PMI e consulta pública: institutos diferentes, finalidades diferentes
É comum confundir o PMI com outros mecanismos de participação da sociedade ou do mercado nas decisões da Administração Pública, como a consulta pública ou a audiência pública, usadas em diversos contextos administrativos, inclusive fora do âmbito de licitações.
⚖ A consulta pública e a audiência pública têm finalidade mais ampla, de colher contribuições da sociedade civil ou do mercado em geral sobre uma proposta já estruturada pela Administração. O PMI, diferente disso, é um instrumento específico de licitações e contratos, voltado a colher estudos técnicos concretos que ainda vão subsidiar a própria estruturação de uma contratação futura.
Essa diferença de finalidade explica por que o PMI segue um rito próprio, com edital de chamamento público específico e regras próprias sobre eventual ressarcimento, diferente da lógica mais aberta e não remunerada de uma consulta ou audiência pública comum.
Etapas do procedimento de manifestação de interesse, passo a passo
O PMI segue uma sequência de etapas bem definidas, desde a publicação do edital de chamamento até a eventual abertura de uma licitação baseada no material recebido dos interessados.
🔍 Etapas típicas do procedimento de manifestação de interesse:
- Edital de chamamento público: a Administração publica edital descrevendo a questão de relevância pública que pretende estruturar, com prazo definido para manifestação de interesse
- Apresentação dos estudos: interessados apresentam estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções dentro do prazo estabelecido no edital
- Avaliação técnica: a Administração avalia os materiais recebidos, podendo aproveitar elementos de mais de uma proposta apresentada
- Uso do material: o conteúdo aproveitado é usado para estruturar o edital de uma futura licitação, sempre aberta a qualquer interessado, não apenas a quem participou do PMI
- Eventual ressarcimento: se uma licitação vier a ocorrer e for concluída, o vencedor pode arcar com o ressarcimento dos custos dos estudos aproveitados, na forma definida em regulamento
Essa sequência preserva o caráter de consulta aberta ao mercado: a Administração não fica vinculada a contratar quem apresentou o melhor estudo, nem a abrir licitação alguma, mas ganha subsídio técnico relevante para estruturar melhor uma contratação futura, caso decida seguir adiante.
PMI x Diálogo Competitivo x Estudo Técnico Preliminar
Três institutos da Lei 14.133/2021 lidam, de formas diferentes, com a falta de clareza inicial sobre a melhor solução para uma contratação: o PMI, o diálogo competitivo e o Estudo Técnico Preliminar (ETP). Entender a diferença entre eles evita a escolha do instrumento errado para o momento certo do planejamento.
| Instrumento | Quem elabora | É licitação? | Base legal |
|---|---|---|---|
| PMI | Setor privado, mediante chamamento público | Não | Art. 81 |
| Diálogo competitivo | Licitantes pré-selecionados, junto com a Administração | Sim, é modalidade licitatória | Art. 32 |
| Estudo Técnico Preliminar | A própria Administração, internamente | Não | Art. 18 |
O ETP é elaborado internamente pela própria Administração, antes da licitação, para demonstrar a viabilidade técnica e econômica da contratação pretendida. Já o PMI é uma consulta externa ao mercado privado, usada justamente quando a Administração não tem, internamente, todo o conhecimento técnico necessário para elaborar sozinha esse estudo preliminar.
PMI x Diálogo Competitivo: não confundir
A confusão mais comum na prática é tratar o PMI como se fosse a mesma coisa que o diálogo competitivo, já que os dois envolvem contato prévio da Administração com o setor privado antes de uma licitação formal.
💬 O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação em si, com licitantes formalmente pré-selecionados e expectativa real de contratação ao final do procedimento. O PMI, por sua vez, é apenas um procedimento auxiliar de consulta, sem sequer a garantia de que uma licitação venha a ser aberta depois.
Nada impede, na prática, que os dois institutos sejam usados de forma sequencial: um órgão pode abrir primeiro um PMI para colher subsídios técnicos gerais do mercado sobre um problema ainda pouco definido, e só depois, já com mais clareza sobre a viabilidade da contratação, avaliar se o diálogo competitivo é a modalidade licitatória mais adequada para avançar.
Essa sequência, quando bem planejada, reduz o risco de a Administração abrir um diálogo competitivo sem informação técnica suficiente sobre o mercado fornecedor disponível para aquele tipo de solução, já que o PMI anterior já teria mapeado, em algum grau, as alternativas técnicas existentes no mercado especializado naquele objeto.
Órgãos que já dominam essa combinação entre os dois institutos tendem a estruturar contratações complexas com mais segurança técnica e jurídica, reduzindo o risco de retrabalho nas fases seguintes do planejamento da contratação pretendida, especialmente em projetos de maior porte orçamentário.
Essa combinação sequencial entre PMI e diálogo competitivo tende a ser mais comum em projetos de infraestrutura de grande porte, em que o volume de recursos públicos envolvidos justifica um planejamento mais cuidadoso e faseado, reduzindo o risco de a Administração comprometer recursos relevantes numa contratação mal estruturada tecnicamente desde o início, sobretudo quando o objeto envolve tecnologia ainda pouco difundida no mercado nacional e exige maturação técnica adicional antes da fase licitatória propriamente dita, com etapas bem documentadas desde o início do planejamento da contratação futura pretendida pelo órgão público responsável.
Esse tipo de planejamento faseado, combinando PMI e diálogo competitivo quando necessário, tende a gerar contratações mais robustas tecnicamente e menos sujeitas a aditivos contratuais relevantes depois da assinatura, já que a solução final já passou por mais de uma etapa de amadurecimento técnico junto ao mercado antes da abertura da licitação definitiva.
Vedação a exclusividade e igualdade de tratamento entre os interessados
Como o PMI é um chamamento público, e não uma negociação privada com um único interessado, a Administração precisa garantir tratamento equânime a todos que decidirem apresentar estudos dentro do prazo do edital.
🚨 Cuidados de isonomia na condução de um PMI:
- Divulgar o edital de chamamento público com ampla publicidade, evitando que apenas um grupo restrito de empresas tome conhecimento da consulta
- Estabelecer critérios objetivos e públicos de avaliação dos estudos apresentados, evitando subjetividade na escolha do que será aproveitado
- Permitir que qualquer interessado, mesmo fora do grupo que participou do PMI, dispute a licitação futura em igualdade de condições
- Documentar de forma transparente quais elementos de cada estudo foram efetivamente aproveitados na estruturação do edital final
Essa preocupação com isonomia é o que diferencia um PMI bem conduzido de uma simples consulta informal a fornecedores de confiança do órgão, prática que, além de contrariar os princípios da Lei 14.133/2021, pode comprometer toda a legitimidade de uma licitação futura baseada nesse material.
“O PMI só cumpre sua função de consulta legítima ao mercado quando qualquer interessado, e não apenas os fornecedores já conhecidos do órgão, tem chance real de participar do chamamento público.”
O que diz o Tribunal de Contas da União sobre o PMI
O Tribunal de Contas da União já se manifestou em mais de uma oportunidade sobre pontos específicos do PMI, reforçando o cuidado que a Administração deve ter tanto na condução do procedimento quanto na eventual aplicação de sanções relacionadas a ele.
✅ Conforme o próprio manual de Licitações e Contratos do TCU, o Acórdão 2613/2022-Plenário entendeu não ser cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade a empresa que pratica irregularidade no âmbito de um procedimento de manifestação de interesse, distinção relevante em relação às sanções aplicáveis dentro de uma licitação propriamente dita.
Já o Acórdão 1873/2016-Plenário, também citado pelo TCU nesse mesmo manual, considerou insuficiente a mera reprodução literal dos incisos do art. 10 do Decreto 8.428/2015 como justificativa para o PMI, exigindo que a Administração seja clara e objetiva ao definir os elementos do chamamento, além de divulgar o valor calculado para eventual ressarcimento e a respectiva memória de cálculo.
Essas orientações do TCU reforçam que o PMI, mesmo sendo um procedimento de consulta e não uma licitação, precisa ser conduzido com o mesmo rigor de transparência e objetividade que se espera de qualquer ato formal da Administração Pública.
Embora essas duas decisões do TCU tenham sido proferidas ainda sob o regime do Decreto nº 8.428/2015, aplicável a concessões e PPP, seus fundamentos, especialmente quanto à necessidade de clareza na definição dos elementos do chamamento público e à transparência sobre o eventual ressarcimento, são plenamente aplicáveis, por analogia, ao PMI conduzido sob o regime geral da Lei 14.133/2021.
Órgãos públicos que ainda não têm rotina consolidada de condução de PMIs sob a nova lei podem, portanto, se orientar por esses precedentes do TCU como referência de boas práticas, mesmo diante da escassez de decisões específicas já proferidas sobre o instituto no contexto do regime geral de licitações e contratos.
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PMI para concessões e PPP x PMI do regime geral da Lei 14.133/2021
Embora sigam a mesma lógica de fundo, o PMI aplicado a concessões e PPP e o PMI do regime geral de licitações da Lei 14.133/2021 têm diferenças práticas relevantes que a Administração precisa observar antes de decidir qual base normativa seguir em cada caso, especialmente quanto ao regulamento aplicável e ao tipo de objeto que cada regime comporta na prática administrativa cotidiana.
| Aspecto | PMI de concessões e PPP | PMI do regime geral |
|---|---|---|
| Base legal | Decreto nº 8.428/2015 | Art. 81 da Lei 14.133/2021 |
| Objeto típico | Concessão, permissão, PPP, arrendamento de bens públicos | Compras, obras e serviços comuns da Administração |
| Âmbito federal obrigatório | Administração federal direta e indireta | Norma geral, aplicável a todos os entes federativos |
Órgãos que atuam tanto com concessões quanto com compras e serviços comuns precisam identificar, caso a caso, qual base normativa se aplica ao PMI pretendido, já que os dois regimes, embora semelhantes na lógica, têm regulamentações próprias e não se confundem automaticamente.
“Antes de publicar qualquer chamamento público, vale confirmar se o objeto pretendido se enquadra no regime de concessões e PPP ou no regime geral da Lei 14.133/2021: a base normativa errada compromete toda a fundamentação do PMI.”
Essa checagem prévia é especialmente relevante para órgãos que têm competência para atuar nos dois regimes simultaneamente, como secretarias estaduais responsáveis tanto por concessões de infraestrutura quanto por compras e serviços administrativos comuns, cenário em que a confusão entre as duas bases normativas é mais provável de ocorrer.
Um mesmo projeto de infraestrutura, dependendo de como venha a ser estruturado juridicamente, pode eventualmente transitar entre os dois regimes ao longo do planejamento, o que reforça a importância de definir, desde o início do PMI, sob qual base normativa o chamamento público está sendo conduzido, evitando retrabalho ou questionamento posterior sobre qual conjunto de regras deveria ter sido observado.
Fiscalização e controle do PMI perante o Tribunal de Contas
Como qualquer procedimento formal conduzido pela Administração Pública, o PMI está sujeito à fiscalização de Tribunal de Contas competente, seja o Tribunal de Contas da União, quando o órgão for federal, seja o Tribunal de Contas do Estado do Pará ou dos Municípios, conforme o ente responsável pela contratação.
📌 Essa fiscalização costuma se concentrar em três pontos principais: a transparência e a ampla divulgação do edital de chamamento público, a objetividade dos critérios usados para avaliar e aproveitar os estudos recebidos, e a correção do cálculo de eventual ressarcimento devido aos autores do material aproveitado.
Órgãos que documentam de forma completa e transparente cada etapa do PMI, desde a publicação do edital até a decisão final sobre o aproveitamento dos estudos, tendem a enfrentar menos questionamento em eventual auditoria ou representação apresentada perante o Tribunal de Contas competente.
Para empresas que participam de um PMI, entender que o procedimento também está sob fiscalização de controle externo é relevante: qualquer indício de tratamento privilegiado a um interessado específico, ou de falta de transparência na condução do chamamento público, pode ser levado ao conhecimento do Tribunal de Contas competente, tanto pelo próprio interessado prejudicado quanto por qualquer cidadão interessado no correto uso dos recursos públicos envolvidos na contratação futura.
Manter um canal de comunicação formal com os interessados ao longo de todo o PMI, incluindo esclarecimentos públicos sobre eventuais dúvidas relativas ao edital de chamamento, também é uma boa prática que reduz o risco de questionamento perante o Tribunal de Contas competente, além de fortalecer a confiança do mercado fornecedor na seriedade do procedimento conduzido pelo órgão público responsável pela contratação futura pretendida pela Administração, especialmente em projetos de maior visibilidade institucional.
Aplicação prática do PMI para projetos de infraestrutura em Belém e no Pará
Órgãos públicos do Pará que planejam projetos de infraestrutura de maior complexidade, como soluções de mobilidade urbana em Belém, saneamento básico ou digitalização de serviços públicos estaduais, podem se beneficiar do PMI justamente nos casos em que a equipe técnica interna ainda não tem clareza suficiente sobre a melhor forma de estruturar a futura contratação.
📌 A recomendação prática para órgãos paraenses que avaliem abrir um PMI é buscar assessoria jurídica especializada já na fase de elaboração do edital de chamamento público, garantindo que os critérios de avaliação dos estudos e as regras de eventual ressarcimento estejam claramente definidos desde o início, reduzindo o risco de questionamento posterior por parte de órgão de controle.
Como não há, até o momento, decreto estadual ou municipal específico regulamentando o PMI no Pará, os órgãos públicos do estado que optarem por esse instrumento devem se apoiar diretamente no art. 81 da Lei 14.133/2021, com as orientações complementares já consolidadas na jurisprudência do TCU sobre o tema.
Impacto do PMI para empresas de tecnologia e engenharia no Pará
Empresas paraenses que atuam em tecnologia da informação, engenharia consultiva ou soluções de infraestrutura têm no PMI uma via de acesso direto a projetos públicos ainda em fase de estruturação, antes mesmo de qualquer licitação ser formalmente aberta.
🧭 Pontos de atenção para empresas do Pará que avaliem participar de um PMI:
- Verificar se o objeto do chamamento público realmente é compatível com a expertise técnica da empresa antes de investir na elaboração do estudo
- Calcular com realismo o custo de elaboração do material frente à possibilidade, não garantida, de ressarcimento futuro
- Manter registro documental completo de toda a interação com o órgão público ao longo do procedimento
- Avaliar riscos de propriedade intelectual antes de detalhar soluções técnicas inovadoras no estudo apresentado
Para empresas de menor porte, com recursos mais limitados para investir em estudos sem garantia de retorno, a recomendação prática costuma ser avaliar cuidadosamente o custo-benefício de participar de um PMI específico, considerando o histórico do órgão público em efetivamente abrir licitações depois de procedimentos anteriores dessa natureza.
Empresas paraenses que já acompanham de perto o Portal Nacional de Contratações Públicas e os canais oficiais de divulgação de editais de órgãos estaduais e municipais do Pará tendem a identificar chamamentos públicos de PMI relevantes para o próprio setor de atuação com mais antecedência, o que amplia o tempo disponível para elaborar um estudo técnico consistente antes do fim do prazo do edital.
Um cuidado adicional recomendável para empresas paraenses é acompanhar, sempre que possível, o desfecho de PMIs anteriores conduzidos pelo mesmo órgão público, verificando se as manifestações de interesse recebidas em ocasiões passadas realmente resultaram em licitações concretas, o que ajuda a calibrar expectativas antes de investir tempo e recursos na elaboração de um novo estudo técnico.
Vantagens do PMI para a Administração e para o setor privado
O PMI oferece vantagens concretas tanto para quem planeja a contratação futura quanto para as empresas que participam do chamamento público apresentando seus estudos.
📈 Para a Administração Pública:
- Acessa conhecimento técnico especializado que talvez não exista internamente no órgão
- Reduz o risco de estruturar uma licitação futura com especificações tecnicamente inadequadas ou desatualizadas
- Amplia a base de informação disponível antes de comprometer recursos públicos com uma contratação mal planejada
- Mantém abertura à participação de qualquer interessado, preservando a competitividade da licitação futura
📈 Para as empresas interessadas:
- Têm oportunidade de influenciar, ainda que sem garantias, o desenho técnico de uma futura contratação relevante para o próprio setor de atuação
- Podem obter ressarcimento pelos custos de elaboração do estudo, caso a licitação futura seja aberta e concluída
- Ganham visibilidade institucional junto ao órgão público, mesmo sem qualquer garantia de contratação futura
Esse equilíbrio entre benefício mútuo e ausência de garantias automáticas é o que torna o PMI um instrumento relativamente seguro do ponto de vista de compliance: nenhuma das partes recebe vantagem indevida só por participar do chamamento público.
“O PMI bem conduzido gera valor para os dois lados sem criar vínculo indevido entre quem contribuiu com o estudo técnico e quem, mais tarde, vencer a licitação decorrente dele.”
Do ponto de vista do planejamento orçamentário, o PMI também ajuda a Administração a estimar com mais precisão o custo real de uma contratação futura, já que os estudos recebidos costumam trazer parâmetros técnicos e, em alguns casos, referências de preço de mercado que subsidiam a elaboração do orçamento estimado da licitação.
Órgãos que utilizam o PMI de forma recorrente para projetos de maior complexidade tendem a desenvolver, ao longo do tempo, um relacionamento mais qualificado com o mercado fornecedor especializado naquele tipo de solução, o que facilita inclusive futuros chamamentos públicos sobre temas correlatos.
Riscos e cuidados na condução de um PMI
Apesar das garantias legais de isonomia, a condução de um PMI exige atenção a alguns riscos práticos que podem comprometer a legitimidade do procedimento ou de uma licitação futura baseada nele.
📊 Principais riscos na condução de um PMI:
- Elaborar edital de chamamento público genérico demais, sem critérios objetivos de avaliação dos estudos recebidos
- Não divulgar amplamente o chamamento, restringindo, na prática, a participação a fornecedores já conhecidos do órgão
- Aproveitar elementos de um estudo específico de forma que favoreça, na licitação futura, justamente quem apresentou aquele material
- Deixar de calcular e divulgar objetivamente o valor de eventual ressarcimento devido aos autores dos estudos aproveitados
- Confundir o PMI com uma pré-seleção informal de fornecedores para uma contratação direta, o que desvirtua completamente a finalidade do instituto
Cada um desses riscos pode comprometer não apenas o PMI em si, mas também a legitimidade de toda a licitação futura que venha a se apoiar no material recebido, caso um licitante prejudicado ou o próprio Tribunal de Contas competente questione o tratamento dado aos interessados durante o chamamento público.
“Um PMI mal conduzido não compromete só o procedimento em si: pode contaminar toda a licitação futura que dele se originar, já que o edital final carrega os elementos técnicos herdados de uma consulta potencialmente viciada.”
Um cuidado adicional, pouco lembrado na prática, é revisar o edital de chamamento público com o mesmo rigor técnico e jurídico aplicado a um edital de licitação comum, já que qualquer vício na convocação pode comprometer toda a cadeia de decisões tomadas a partir do material recebido no PMI.
📊 A fiscalização de um PMI também costuma passar pelo controle interno do próprio órgão, responsável por acompanhar se os critérios de avaliação definidos no edital estão sendo aplicados de forma consistente a todos os estudos recebidos, sem tratamento diferenciado indevido entre os participantes do chamamento público.
Prazo do chamamento público e cronograma típico de um PMI
Diferente de outras modalidades e procedimentos da Lei 14.133/2021, o art. 81 não fixa um prazo mínimo único e universal para a fase de apresentação de estudos no PMI, deixando essa definição a critério de cada edital de chamamento público, conforme a complexidade do objeto pretendido.
“A ausência de prazo mínimo legal fixo no PMI exige da Administração bom senso técnico: um chamamento público com prazo curto demais para o objeto pretendido pode, na prática, restringir a participação a poucas empresas já preparadas de antemão.”
Órgãos que conduzem PMIs para objetos de maior complexidade técnica, como projetos de infraestrutura ou soluções tecnológicas robustas, tendem a fixar prazos mais longos de apresentação, justamente para permitir que interessados menos familiarizados com o tema também consigam elaborar estudos consistentes dentro do prazo do edital.
Um cronograma típico de PMI costuma incluir, além do prazo de apresentação dos estudos, um período subsequente reservado à análise técnica pela Administração, seguido da divulgação de qual material foi efetivamente aproveitado e, quando aplicável, da abertura da licitação futura baseada nesse conteúdo.
Checklist antes de participar ou abrir um PMI
Tanto para o órgão público que avalia abrir um chamamento público quanto para a empresa que pretende apresentar um estudo, alguns pontos merecem verificação antes de qualquer decisão dentro do procedimento de manifestação de interesse.
❗ Checklist prático do PMI:
- Confirmar que o edital de chamamento público define, com clareza, a questão de relevância pública que a Administração pretende estruturar
- Verificar se os critérios de avaliação dos estudos são objetivos e estão expressamente previstos no edital
- Checar se as regras de eventual ressarcimento, incluindo memória de cálculo, estão claramente definidas desde o início
- Para empresas interessadas, avaliar o custo de elaboração do estudo frente à possibilidade real, ainda que não garantida, de uma licitação futura vir a ocorrer
- Documentar toda a interação com a Administração ao longo do PMI, preservando prova de eventual contribuição técnica relevante
Esse checklist não substitui a análise jurídica caso a caso, mas reduz, desde o planejamento inicial, os riscos mais recorrentes já identificados na condução prática de procedimentos de manifestação de interesse.
“Um PMI bem planejado desde o edital de chamamento público evita boa parte dos questionamentos que, na prática, surgem só depois, quando já é tarde para corrigir vícios na condução do procedimento.”
O papel da assessoria jurídica na fase de planejamento do PMI
Assim como ocorre com o diálogo competitivo, a condução de um PMI se beneficia de assessoria jurídica especializada já na fase de planejamento, antes mesmo da publicação do edital de chamamento público, dada a escassez relativa de precedentes administrativos sobre o instituto no regime geral da Lei 14.133/2021.
Essa assessoria prévia ajuda o órgão público a redigir critérios objetivos de avaliação, calcular corretamente eventuais regras de ressarcimento e antecipar questionamentos que interessados ou órgãos de controle possam levantar sobre a condução do procedimento, reduzindo o risco de retrabalho ou de anulação posterior do PMI.
Para empresas que avaliam participar de um chamamento público, a assessoria jurídica também ajuda a interpretar corretamente as garantias legais envolvidas, como a vedação a exclusividade e a ausência de direito automático de preferência, evitando expectativas equivocadas sobre o retorno do investimento feito na elaboração do estudo técnico.
Como o Carvalho de Lima Advogados pode ajudar
Estruturar corretamente um PMI, desde a elaboração do edital de chamamento público até a avaliação isonômica dos estudos recebidos, exige domínio técnico da Lei 14.133/2021 e atenção redobrada às garantias legais de transparência e igualdade entre os interessados.
💡 O Carvalho de Lima Advogados atua em licitações e contratos administrativos em Belém e em todo o Pará, acompanhando órgãos públicos na estruturação de procedimentos auxiliares como o PMI, e também empresas que avaliam participar de um chamamento público apresentando estudos técnicos.
Tanto para o órgão público que planeja abrir um PMI quanto para a empresa que pretende apresentar um estudo, o acompanhamento jurídico especializado reduz o risco de vício formal capaz de comprometer o procedimento, e ajuda a interpretar corretamente as garantias legais envolvidas, da vedação de exclusividade às regras de eventual ressarcimento.
O Procedimento de Manifestação de Interesse é um instrumento útil para a Administração Pública consultar o mercado antes de estruturar contratações complexas, mas exige rigor na condução para preservar a isonomia entre os interessados e a competitividade de qualquer licitação futura baseada no material recebido. Definir critérios objetivos no edital de chamamento, documentar a avaliação dos estudos e observar as garantias legais de ausência de preferência e exclusividade são etapas que exigem atenção técnica constante.
Se você representa um órgão público que está avaliando abrir um PMI, ou uma empresa que pretende apresentar um estudo técnico a um chamamento público, o Carvalho de Lima Advogados pode ajudar. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp e tire suas dúvidas sobre licitações e contratos administrativos.
Referências bibliográficas
LEGISLAÇÃO:**
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 81 (planalto.gov.br)
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões) (planalto.gov.br)
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei das PPPs) (planalto.gov.br)
Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015 (planalto.gov.br)
DOUTRINA/ORIENTAÇÃO TÉCNICA:**
Tribunal de Contas da União, “Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU”, item 5.9.3, Procedimento de Manifestação de Interesse, e item 4.1, Estudo Técnico Preliminar (licitacoesecontratos.tcu.gov.br)
Conjur, Janaina Tavares e Haab, sobre PMI e diálogo competitivo na Lei 14.133/2021 (conjur.com.br)
Radar PPP, “O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)” (radarppp.com)
JURISPRUDÊNCIA/ORIENTAÇÃO OFICIAL:**
Tribunal de Contas da União, Acórdão 2613/2022-Plenário e Acórdão 1873/2016-Plenário, conforme reproduzidos no manual de Licitações e Contratos do TCU (licitacoesecontratos.tcu.gov.br)
FONTES SECUNDÁRIAS DE APOIO:**
Portal de Compras do Governo Federal (gov.br/compras)
Perguntas frequentes sobre PMI
É o Procedimento de Manifestação de Interesse, previsto no art. 81 da Lei 14.133/2021, pelo qual a Administração Pública consulta o mercado privado, mediante edital de chamamento público, para colher estudos, investigações, levantamentos ou projetos de soluções inovadoras que ajudem a estruturar uma futura contratação.
Não. O PMI não garante que uma licitação venha a ser aberta, nem obriga a Administração a contratar quem apresentou o estudo. É apenas uma consulta ao mercado que pode, ou não, resultar numa contratação futura, conforme a avaliação da Administração.
Não. O autor do estudo não tem nenhum direito de preferência na licitação futura, que continua aberta a qualquer interessado em condições de igualdade. O PMI não pode ser usado para favorecer indevidamente quem participou do chamamento público.
O PMI já era usado antes da Lei 14.133/2021, principalmente no contexto de concessões e parcerias público-privadas, regulamentado pelo Decreto nº 8.428/2015. A Lei 14.133/2021 generalizou o instituto, incorporando-o ao regime geral de licitações, aplicável também a compras, obras e serviços comuns.
O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação em si, com licitantes formalmente pré-selecionados e expectativa de contratação ao final. O PMI é apenas um procedimento auxiliar de consulta ao mercado, sem sequer a garantia de que uma licitação venha a ser aberta depois.
O ETP é elaborado internamente pela própria Administração, antes da licitação, para demonstrar a viabilidade da contratação. O PMI é uma consulta externa ao mercado privado, usada quando a Administração não tem, sozinha, todo o conhecimento técnico necessário para elaborar esse estudo preliminar.
Pode receber, mas de forma condicionada: a remuneração pelos estudos elaborados só ocorre se uma licitação futura vier a ser aberta e concluída, com o vencedor arcando com o ressarcimento, na forma que o regulamento definir. Não há direito automático a ressarcimento.
O TCU já entendeu, no Acórdão 2613/2022-Plenário, não ser cabível declarar inidônea empresa que pratica irregularidade num PMI, e, no Acórdão 1873/2016-Plenário, que a Administração precisa ser clara e objetiva ao definir os elementos do chamamento e divulgar a memória de cálculo do eventual ressarcimento.
Sim. O PMI não é exclusivo: mais de um interessado pode apresentar estudos para o mesmo chamamento público, e a Administração pode aproveitar elementos de mais de uma proposta ao estruturar a futura contratação.
Sim. A Lei 14.133/2021 é norma geral aplicável a todos os entes federativos, incluindo órgãos estaduais e municipais do Pará. Como não há decreto estadual ou municipal específico sobre o tema, esses órgãos devem se apoiar diretamente no art. 81 da lei e na jurisprudência do TCU já consolidada.
Sim. É comum usar os dois de forma sequencial: primeiro um PMI para colher subsídios técnicos gerais do mercado sobre um problema ainda pouco definido, e depois, com mais clareza sobre a viabilidade da contratação, avaliar se o diálogo competitivo é a modalidade mais adequada.
O maior risco é a falta de isonomia na condução do chamamento público, seja por divulgação restrita a fornecedores já conhecidos do órgão, seja por critérios de avaliação subjetivos que favoreçam, na prática, quem apresentou determinado estudo.















