Um órgão público que precisa de mão de obra para uma atividade continuada nunca pode resolver isso assinando uma parceria com uma organização da sociedade civil só para contornar concurso público ou a própria Lei 14.133/2021: essa é, em poucas palavras, a linha que separa uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada de uma cooperação institucional legítima, prevista na Lei 13.019/2014, o marco regulatório das organizações da sociedade civil.
Este artigo explica, com base na própria Lei 13.019/2014 e em jurisprudência recente de tribunal de contas, quando uma parceria com o terceiro setor é de fato uma parceria, com finalidade pública definida, plano de trabalho e prestação de contas, e quando ela se transforma, na prática, em simples fornecimento de pessoal, sem vínculo formal, para o próprio órgão público.
“A pergunta que todo gestor público e toda organização da sociedade civil deveriam fazer antes de assinar qualquer parceria não é apenas se o instrumento jurídico está formalmente correto, é se a execução real daquela parceria poderia, na prática, ser confundida com uma simples cessão de mão de obra disfarçada de cooperação institucional.”
O que é o terceiro setor e qual é o marco legal das parcerias
O chamado terceiro setor reúne as organizações privadas sem fins lucrativos que atuam ao lado do Estado e do mercado, voltadas a finalidades de relevância pública e social. A Lei 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), é a norma federal que organiza como o poder público pode firmar parceria com essas entidades, usando recursos públicos para executar atividades e projetos de interesse comum.
O art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014 define a organização da sociedade civil (OSC) como a entidade privada sem fins lucrativos que não distribui entre sócios ou associados o excedente de suas receitas, aplicando-o integralmente na consecução de seu objeto social. Essa definição já afasta, de partida, qualquer entidade criada apenas para distribuir lucro disfarçado de parceria com o terceiro setor.
📋 A mesma lei também inclui, dentro do conceito de organização da sociedade civil, as sociedades cooperativas que atendam a requisitos específicos de interesse público e as organizações religiosas que desenvolvam atividades de relevância pública distintas de fins exclusivamente religiosos, ampliando o alcance da norma além da associação ou fundação clássica.
🔎 Entidades que a Lei 13.019/2014 explicitamente exclui do conceito de organização da sociedade civil:
- Entidades que distribuem lucro entre sócios, associados, conselheiros, diretores ou equivalentes.
- Partidos políticos, sindicatos e entidades sindicais patronais.
- Instituições religiosas quando a atividade é exclusivamente de culto, sem finalidade de relevância pública e social distinta.
- Entidades de caráter unicamente privado, sem qualquer vínculo com finalidade pública reconhecida.
Entender esse marco legal é o primeiro passo para distinguir uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada de uma cooperação institucional de verdade, porque a lei já estabelece, desde o conceito de organização da sociedade civil, finalidade pública, patrimônio não distribuído e objeto social compatível, os elementos que uma parceria legítima precisa ter desde a sua origem.
Termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação: as 3 formas de parceria
A Lei 13.019/2014 não trata toda parceria com o terceiro setor da mesma forma: existem 3 instrumentos jurídicos distintos, cada um definido pelo art. 2º da lei, de acordo com quem propõe a parceria e se há ou não transferência de recursos financeiros envolvida.
💬 Os 3 instrumentos de parceria previstos na Lei 13.019/2014:
- Termo de colaboração: formaliza parcerias propostas pela própria administração pública que envolvam transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil.
- Termo de fomento: formaliza parcerias propostas pelas próprias organizações da sociedade civil, também com transferência de recursos financeiros, geralmente a partir de planos de trabalho apresentados em edital de chamamento público.
- Acordo de cooperação: formaliza parcerias que não envolvem transferência de recursos financeiros públicos, servindo para cooperação técnica, uso de espaço público ou intercâmbio de conhecimento.
Em qualquer um dos 3 instrumentos, a finalidade precisa ser sempre a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme o art. 1º da lei, por meio da execução de atividades contínuas ou de projetos limitados no tempo, previamente descritos em um plano de trabalho. Quando esse elemento de interesse recíproco desaparece e sobra apenas a entrega de pessoal ao órgão público, o instrumento já deixou de cumprir sua função original.
“Nenhum dos 3 instrumentos da Lei 13.019/2014, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, foi desenhado para substituir concurso público, licitação ou contrato de prestação de serviços: todos pressupõem um projeto ou atividade de interesse público e recíproco, nunca a simples disponibilização de mão de obra ao ente estatal.”
Chamamento público: a regra geral antes de qualquer parceria
Antes de celebrar termo de colaboração ou termo de fomento, a regra geral da Lei 13.019/2014, prevista no art. 24, é a realização de chamamento público: um procedimento de seleção que garante que qualquer organização da sociedade civil interessada e qualificada possa competir pela parceria, em condições de igualdade.
🔍 O art. 2º, inciso XII, define o chamamento público como o procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil para firmar a parceria, por meio de critérios objetivos divulgados previamente. A exigência de chamamento é o que diferencia a seleção de uma OSC parceira da simples escolha direta de quem vai, na prática, apenas fornecer pessoal ao órgão.
🔎 Requisitos que o art. 33 da Lei 13.019/2014 exige de qualquer organização da sociedade civil parceira:
- Objetivos institucionais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
- Vedação à distribuição de patrimônio, com destinação do patrimônio líquido a outra entidade de fins não lucrativos em caso de dissolução.
- Escrituração contábil de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
- Experiência prévia na realização do objeto da parceria, com instalações e capacidade técnica e operacional compatíveis.
Vale reunir, numa única tabela, a diferença essencial entre os 3 instrumentos de parceria e a exigência de chamamento público, já que essa comparação costuma ser o primeiro ponto de confusão de quem começa a estudar o tema.
| Instrumento | Quem propõe | Exige chamamento? |
|---|---|---|
| Termo de colaboração | Administração pública | Sim, em regra (art. 24) |
| Termo de fomento | Organização da sociedade civil | Sim, em regra (art. 24) |
| Acordo de cooperação | Qualquer uma das partes | Dispensado, sem recurso financeiro |
✅ A exigência de chamamento público, somada à exigência de capacidade técnica e operacional da organização, é a primeira barreira legal contra uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada: nenhuma entidade deveria ser escolhida só porque está disponível para alocar pessoal, e sim porque apresentou o melhor plano de trabalho para a finalidade pública pretendida.
Para entender o regime de contratação pública ao lado da parceria com o terceiro setor
O que precisa ter o plano de trabalho de uma parceria legítima
O art. 22 da Lei 13.019/2014 determina que toda parceria celebrada por termo de colaboração ou termo de fomento tenha, como anexo obrigatório, um plano de trabalho detalhado, documento que é, na prática, a principal ferramenta de prevenção contra parceria terceiro setor terceirização disfarçada.
📌 O que o plano de trabalho precisa descrever, segundo o art. 22 da Lei 13.019/2014:
- Descrição da realidade que será objeto da parceria, com dados concretos sobre o problema público a ser enfrentado.
- Metas a serem atingidas e atividades ou projetos a serem executados, sempre vinculados à finalidade pública declarada.
- Forma de execução das atividades e de cumprimento das metas associadas a cada uma delas.
- Prazo de vigência, cronograma de desembolso e, quando houver, os bens remanescentes decorrentes da parceria.
Um plano de trabalho que descreve apenas a disponibilização de profissionais para atuar junto à secretaria municipal, sem meta, sem atividade, sem indicador de resultado vinculado a um projeto ou serviço de interesse público, já é um sinal de alerta de que aquela parceria pode estar mais próxima de um contrato de mão de obra do que de uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada propriamente dita.
💡 A exigência de parecer técnico sobre o mérito da proposta e de parecer jurídico sobre a legalidade da parceria, ambos previstos no art. 35 da lei, reforça esse filtro: cabe à própria Administração avaliar, antes de assinar qualquer parceria, se o objeto descrito no plano de trabalho corresponde a uma finalidade pública real ou apenas disfarça a entrega de pessoal.
“Um plano de trabalho bem redigido, com metas, indicadores e atividades claramente vinculadas a um serviço de interesse público, é a diferença mais objetiva entre uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada e uma cooperação institucional que realmente cumpre o que a Lei 13.019/2014 pretende viabilizar.”
Prestação de contas: como a lei garante controle sem transformar a parceria em contrato de pessoal
A prestação de contas, definida no art. 2º, inciso XIV, da Lei 13.019/2014, é o procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, dividido em duas fases: a apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil, e a análise conclusiva, de responsabilidade da própria administração pública.
🏛 Diferente de um contrato administrativo comum, a prestação de contas de uma parceria com o terceiro setor avalia primeiro o cumprimento do objeto e das metas, e só depois a regularidade formal da despesa, lógica que prioriza o resultado da política pública sobre o mero controle documental, mas que não dispensa a conferência de que os recursos foram usados dentro do objeto da parceria.
O art. 45 da Lei 13.019/2014 estabelece uma vedação central para esse controle: é vedado pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo as hipóteses que a própria lei excepciona expressamente em norma específica. Essa vedação existe justamente para impedir que a parceria seja usada para suplementar remuneração de quadro próprio do órgão público.
Já o art. 46 autoriza que os recursos da parceria paguem, entre outras despesas, a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, desde que essa equipe seja efetivamente contratada pela própria organização da sociedade civil, para executar o objeto pactuado, e não emprestada ao órgão público para substituir cargo ou função que deveria ser preenchida por servidor concursado.
⚖ É exatamente nesse ponto, entre a vedação de pagar servidor público com recurso da parceria e a autorização de pagar equipe própria da OSC para executar o plano de trabalho, que se desenha, na prática, a linha entre parceria legítima e parceria terceiro setor terceirização disfarçada: a equipe remunerada pela parceria precisa trabalhar para o projeto da OSC, nunca ocupar, de fato, uma função dentro da estrutura do próprio órgão público.
O que é, na prática, terceirização disfarçada de mão de obra via terceiro setor
Terceirização disfarçada de mão de obra, neste contexto, é a situação em que a organização da sociedade civil deixa de executar um projeto ou atividade próprios e passa, na prática, a apenas selecionar, contratar e alocar trabalhadores que atuam sob a direção, subordinação e comando direto do órgão público, como se fossem servidores ou empregados próprios, sem concurso e sem licitação.
🔎 O artigo “O Terceiro Setor não pode servir de disfarce para terceirização empresarial de mão de obra”, do jurista Ronny Charles, publicado em setembro de 2026, resume a tese central deste problema de forma direta: “Substituir uma coisa pela outra não representa inovação administrativa. Representa desvio de finalidade.”
Segundo o mesmo artigo, “a roupagem formal de cooperação pode ocultar uma realidade substancialmente trabalhista”, o que significa que o rótulo do instrumento, termo de colaboração, termo de fomento ou mesmo contrato de gestão, não protege a Administração quando a execução real da parceria é indistinguível de uma relação de emprego comum, apenas com uma entidade privada no meio da relação.
Essa distinção não depende do nome dado ao contrato, do CNPJ da entidade parceira ou da boa reputação histórica da organização envolvida: depende exclusivamente de como a relação de trabalho funciona na prática, todos os dias, dentro da repartição pública ou do serviço que deveria ser prestado pela própria OSC.
“A roupagem jurídica de uma parceria com o terceiro setor nunca muda a natureza real da relação de trabalho que se forma por baixo dela: quando quem define a rotina, a subordinação e a remuneração do trabalhador é o próprio órgão público, a entidade parceira deixou de ser parceira e passou a ser apenas intermediária de mão de obra.”
Essa distinção importa especialmente para órgãos e empresas que atuam com contratação pública em geral, incluindo licitações regidas pela Lei 14.133/2021, já que o mesmo raciocínio de analisar a realidade da execução, e não apenas a nomenclatura do instrumento, também se aplica a outras formas de contratação direta que a Administração usa para suprir necessidades de pessoal sem o devido processo seletivo.
Os sinais práticos de que uma parceria é, na verdade, terceirização de pessoal
Identificar uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada antes que ela gere problema de fiscalização ou de responsabilização exige observar a execução real da parceria, não apenas o papel assinado. Alguns sinais se repetem nos casos já analisados por tribunais de contas.
🚨 Sinais de alerta de terceirização disfarçada em parceria com o terceiro setor:
- Subordinação direta ao órgão público: os trabalhadores recebem ordens, horário e rotina diretamente de servidor do órgão contratante, sem autonomia de gestão da própria OSC.
- Ausência de projeto ou atividade própria: a OSC não executa nenhum serviço, produto ou meta própria, apenas repassa trabalhadores para ocupar postos dentro da estrutura do órgão.
- Substituição de cargo ou função que exigiria concurso público, especialmente em atividades contínuas e permanentes da própria Administração.
- Seleção informal de pessoal pela própria OSC, sem processo seletivo transparente, seguida de alocação imediata nas dependências do órgão público.
- Pagamento mascarado de remuneração a servidor, em violação à vedação do art. 45 da Lei 13.019/2014 já tratada neste artigo.
📈 Quanto mais sinais da lista acima aparecem ao mesmo tempo numa mesma parceria, maior a probabilidade de que o Tribunal de Contas competente, ao analisar a prestação de contas ou uma denúncia específica, reconheça ali um caso de parceria terceiro setor terceirização disfarçada, independentemente do nome formal dado ao instrumento jurídico firmado.
Pontos de contratação pública que também exigem atenção redobrada

O que a Lei 13.019/2014 proíbe expressamente para evitar esse desvio
Além da vedação de pagamento a servidor público já mencionada, a Lei 13.019/2014 reúne outras vedações expressas que servem, direta ou indiretamente, para impedir que uma parceria vire parceria terceiro setor terceirização disfarçada.
❗ As vedações centrais da Lei 13.019/2014 contra o desvio de finalidade:
- Art. 40: veda parcerias que envolvam delegação das funções de regulação, de fiscalização e de exercício do poder de polícia, indelegáveis ao terceiro setor por envolverem prerrogativa exclusiva de Estado.
- Art. 45, inciso I: veda utilizar recursos da parceria para finalidade alheia ao objeto pactuado no plano de trabalho.
- Art. 45, inciso II: veda pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria.
💬 Essas vedações, lidas em conjunto com o art. 46, que só autoriza pagar a equipe efetivamente encarregada da execução do plano de trabalho da própria OSC, formam o núcleo normativo que distingue, dentro da própria Lei 13.019/2014, uma parceria regular de uma terceirização de mão de obra apenas formalmente travestida de cooperação institucional.
Parte da doutrina especializada em terceiro setor já alertava, ainda em 2015, para a insegurança jurídica desse modelo de parceria, e discussões mais recentes sobre a chamada terceirização vedada em contratos de gestão com organizações da sociedade civil reforçam que o problema não é teórico, mas recorrente na prática de órgãos públicos de diferentes esferas.
A consequência prática de ignorar essas vedações não é apenas teórica: segundo o art. 39, inciso V, da lei, a organização da sociedade civil que incorrer em irregularidade na execução da parceria pode sofrer suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, além de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sanções que afetam diretamente sua capacidade de operar com qualquer órgão público no futuro.
O alerta recente de Ronny Charles e o Acórdão 1.693/2024 do TCE-GO
A discussão sobre parceria terceiro setor terceirização disfarçada ganhou repercussão recente a partir de um caso concreto analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), no Acórdão 1.693/2024, que examinou contratações feitas por organizações sociais na área da saúde, incluindo o uso de cooperativas de trabalho.
🔍 Segundo o artigo de Ronny Charles que comenta esse acórdão, o TCE-GO identificou, naquele caso concreto, uma “tênue linha entre uma organização lícita da prestação de serviços e práticas abusivas de pejotização”, apontando também possíveis irregularidades trabalhistas, fiscais e previdenciárias na relação entre a entidade parceira e os profissionais por ela mobilizados.
A recomendação do TCE-GO, segundo o mesmo artigo, foi que o órgão de saúde estadual aperfeiçoasse sua fiscalização, inclusive com inspeções in loco, para verificar a realidade operacional da contratação, e não apenas a documentação formal apresentada pela organização social responsável pela execução.
“A fiscalização pública deve superar a análise meramente documental para avaliar a realidade operacional das contratações: nenhum órgão de controle deveria aceitar apenas a nomenclatura do instrumento como prova de que uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada não está, de fato, ocorrendo por baixo do contrato formal.”
Esse mesmo artigo reforça ainda que a escolha do instrumento jurídico deve decorrer da natureza do objeto, e não da conveniência de flexibilizar controles, frase que resume bem por que um gestor público nunca deveria optar por parceria com o terceiro setor apenas porque o processo de contratação é mais rápido do que um concurso público ou uma licitação regular.
Esse alerta recente se soma a uma preocupação mais ampla de órgãos de controle externo em todo o Brasil: analisar não apenas se a organização da sociedade civil tem capacidade técnica no papel, mas se a execução do dia a dia da parceria efetivamente corresponde a um projeto institucional próprio, e não a um simples posto de trabalho preenchido por intermédio de uma entidade privada sem fins lucrativos.
Riscos para o gestor público: improbidade administrativa e responsabilização pessoal
Quando uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada é identificada por um tribunal de contas, a responsabilização não recai apenas sobre a organização da sociedade civil: o gestor público que celebrou ou fiscalizou de forma negligente a parceria também pode responder pessoalmente pelo desvio de finalidade constatado.
⚠ A Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicada quando se comprova que o gestor público, de forma dolosa, usou a parceria para burlar a exigência de concurso público ou de licitação, causando prejuízo ao erário ou violando princípios da administração pública, como legalidade e impessoalidade.
💡 Mesmo quando não há dolo evidente, a omissão na fiscalização da execução real da parceria, deixando de verificar se a organização parceira está, de fato, executando um projeto próprio ou apenas fornecendo pessoal, pode ser tratada como falha de gestão sujeita a ressarcimento ao erário e a outras sanções administrativas previstas na legislação de controle externo.
A exigência de parecer técnico e parecer jurídico prévios, do art. 35 da Lei 13.019/2014, já tratada neste artigo, funciona também como proteção para o próprio gestor: documentar, de forma fundamentada, por que aquele plano de trabalho corresponde a uma finalidade pública real reduz o risco de responsabilização futura, caso a execução da parceria seja questionada.
“O gestor público que trata o plano de trabalho e o parecer técnico como mera formalidade burocrática, em vez de tratá-los como a principal prova de que a parceria tem finalidade pública real, está abrindo mão da própria proteção jurídica que a Lei 13.019/2014 colocou à sua disposição.”
Riscos para a própria organização da sociedade civil
A organização da sociedade civil que se envolve, ainda que por inexperiência, em uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada também assume riscos jurídicos relevantes, que vão muito além de uma simples glosa de valores na prestação de contas.
📊 Consequências possíveis para a OSC envolvida em terceirização disfarçada:
- Devolução integral dos recursos recebidos, quando a prestação de contas é reprovada por desvio de finalidade.
- Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública.
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o que compromete qualquer parceria futura com qualquer ente público.
- Responsabilização trabalhista subsidiária, quando se reconhece judicialmente que a OSC atuou como mera intermediadora de mão de obra para o órgão público.
💬 Essas consequências costumam se acumular, e não aparecer isoladamente: uma OSC que perde a prestação de contas por desvio de finalidade dificilmente escapa também da suspensão temporária de participar de novas licitações e parcerias com o mesmo ente público.
Por isso, antes de aceitar qualquer parceria que pareça, desde a primeira proposta, mais voltada a fornecer pessoal do que a executar um projeto próprio, a organização da sociedade civil deveria exigir, por escrito, que o plano de trabalho descreva metas e indicadores reais, documentando essa exigência como prova de boa-fé caso a parceria seja questionada futuramente por tribunal de contas.
“Uma organização da sociedade civil que aceita servir de intermediária de mão de obra, mesmo sob pressão de um órgão público que prefere esse caminho a abrir concurso ou licitação, está trocando sua reputação institucional e sua capacidade futura de parceria por um risco jurídico que, via de regra, supera em muito qualquer benefício de curto prazo.”
Como estruturar uma parceria legítima com o terceiro setor: checklist prático
Depois de detalhar os sinais de alerta e os riscos de uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada, vale reunir, numa tabela comparativa, as diferenças práticas entre a parceria legítima e a terceirização disfarçada, ponto a ponto.
| Critério | Parceria legítima | Terceirização disfarçada |
|---|---|---|
| Direção do trabalho | Equipe dirigida pela própria OSC | Equipe dirigida pelo órgão público |
| Objeto da parceria | Projeto ou atividade com meta própria | Inexistente ou genérico demais |
| Seleção de pessoal | Processo próprio da OSC, vinculado ao projeto | Indicação informal, sem vínculo com projeto |
🧭 Passos práticos para estruturar uma parceria sem risco de terceirização disfarçada:
- Descrever o objeto no plano de trabalho com meta, indicador e atividade concretos, nunca apenas disponibilização de pessoal.
- Realizar o chamamento público previsto no art. 24, com critérios objetivos de seleção da organização parceira.
- Manter a equipe sob gestão da própria OSC, com subordinação, horário e rotina definidos pela entidade, não pelo órgão público.
- Documentar o parecer técnico e o parecer jurídico exigidos pelo art. 35 antes de assinar qualquer parceria.
- Fiscalizar a execução real da parceria, não apenas a documentação de prestação de contas apresentada periodicamente.
📋 Seguir esse roteiro reduz, de forma objetiva, o risco de qualquer parceria ser reclassificada, por um tribunal de contas, como parceria terceiro setor terceirização disfarçada, porque cada um dos 5 passos corresponde diretamente a um dispositivo da própria Lei 13.019/2014 já tratado neste artigo.
Esse mesmo roteiro serve tanto ao gestor público, no momento de desenhar o edital de chamamento e o próprio plano de trabalho, quanto à organização da sociedade civil, no momento de aceitar ou recusar uma proposta de parceria que pareça, desde o início, mais preocupada em preencher posto de trabalho do que em executar um projeto de interesse público real.
Parcerias com o terceiro setor em Belém e no Pará
No Pará, municípios e o próprio governo estadual mantêm parcerias com organizações da sociedade civil em áreas como assistência social, cultura, meio ambiente e saúde, sempre sujeitas à mesma lógica da Lei 13.019/2014 e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) e do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA), conforme o ente responsável pela parceria.
🏛 Empresas, organizações e gestores públicos de Belém e de municípios do interior do Pará que avaliam celebrar ou já mantêm parceria com entidade do terceiro setor costumam se beneficiar de revisão jurídica prévia do plano de trabalho e das cláusulas de equipe, exatamente para evitar que uma parceria bem-intencionada seja, no futuro, enquadrada como parceria terceiro setor terceirização disfarçada por órgão de controle externo.
“Parceria com o terceiro setor não é um tema exclusivo da capital: municípios do interior do Pará, com estrutura administrativa menor, costumam ser justamente os que mais precisam de orientação prévia, porque têm menos corpo técnico próprio para revisar plano de trabalho e cláusula de equipe antes de assinar a parceria.”
A proximidade entre esse tema e as regras de contratação pública em geral, incluindo a própria Lei 14.133/2021, torna recomendável que qualquer parceria relevante do terceiro setor no Pará seja avaliada junto a quem acompanha tanto a legislação de licitações quanto o regime próprio das organizações da sociedade civil, já que os dois regimes compartilham a mesma preocupação central de impedir contratação de pessoal sem o devido processo seletivo.
Essa orientação preventiva vale tanto para a Prefeitura de Belém e para prefeituras do interior quanto para o Governo do Estado do Pará, já que qualquer um desses entes pode ser o polo público de uma parceria com organização da sociedade civil, com a mesma exigência de chamamento público, plano de trabalho e prestação de contas prevista na Lei 13.019/2014.
Quando buscar orientação jurídica especializada sobre parceria com o terceiro setor
Diante de uma parceria já em execução que apresente algum dos sinais de alerta tratados neste artigo, ou diante da fase de elaboração de um novo plano de trabalho, buscar orientação jurídica antes de assinar ou de responder a uma notificação de tribunal de contas costuma ser mais eficiente do que tentar corrigir o problema depois de uma prestação de contas já reprovada.
💬 Esse acompanhamento é recomendável tanto para o gestor público responsável pela parceria quanto para a organização da sociedade civil parceira, já que os dois lados podem ser responsabilizados quando uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada é reconhecida por órgão de controle.
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✅ O escritório Carvalho de Lima Advogados, especialista em licitações em Belém e com atendimento em todo o Pará, atua tanto na análise preventiva de planos de trabalho e minutas de parceria quanto na defesa de gestores públicos e organizações da sociedade civil diante de questionamento de tribunal de contas sobre parceria terceiro setor terceirização disfarçada.
Considerações finais sobre parceria terceiro setor terceirização disfarçada
A Lei 13.019/2014 oferece um roteiro claro para diferenciar parceria legítima de terceirização disfarçada: finalidade pública definida no plano de trabalho, chamamento público, equipe dirigida pela própria organização da sociedade civil e prestação de contas que avalia tanto o resultado quanto a regularidade formal da despesa.
📌 Em resumo, os 3 pontos que mais evitam uma parceria terceiro setor terceirização disfarçada:
- Um plano de trabalho com meta e atividade real, nunca apenas pessoal disponibilizado.
- Uma equipe dirigida pela própria OSC, nunca subordinada diretamente ao órgão público.
- Uma fiscalização que avalia a execução real, não apenas a documentação formal apresentada.
Ignorar esse roteiro expõe tanto o gestor público quanto a organização da sociedade civil a riscos que vão da devolução de recursos à responsabilização por improbidade administrativa, além do risco, cada vez mais presente na pauta dos tribunais de contas, de ver reconhecida judicial ou administrativamente uma relação de terceirização disfarçada de mão de obra.
“Parceria com o terceiro setor e terceirização disfarçada de mão de obra não são a mesma coisa travestida de nomes diferentes: são caminhos jurídicos opostos, e a Lei 13.019/2014 já dá, desde o seu art. 1º, os elementos necessários para quem quiser trilhar o caminho correto desde o início da parceria.”
Para o gestor público e para a organização da sociedade civil que querem estruturar, revisar ou defender uma parceria já questionada, entender a diferença entre parceria terceiro setor terceirização disfarçada e cooperação institucional legítima deixa de ser uma discussão teórica e passa a ser, na prática, a principal ferramenta de prevenção contra responsabilização pessoal e institucional.
A Lei 13.019/2014 estabelece um roteiro claro para quem quer estruturar uma parceria legítima com o terceiro setor, evitando que ela se transforme em parceria terceiro setor terceirização disfarçada. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para uma análise da sua parceria e da estratégia jurídica mais adequada ao seu caso.
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Referências bibliográficas
LEGISLAÇÃO:**
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, arts. 1º, 2º, 22, 24, 33, 35, 39, 40, 42, 45 e 46 (planalto.gov.br)
JURISPRUDÊNCIA E ANÁLISE DOUTRINÁRIA:**
Ronny Charles Lopes de Torres, “O Terceiro Setor não pode servir de disfarce para terceirização empresarial de mão de obra”, setembro de 2026, com comentário ao Acórdão 1.693/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) (ronnycharles.com.br)
DOUTRINA E FONTES SECUNDÁRIAS DE APOIO:**
Gustavo Justino de Oliveira e Carolina Filipini Ferreira, “Parcerias do Estado com o terceiro setor: impacto da lei 13.019/14 sob o enfoque da insegurança jurídica e instabilidade das relações”, Migalhas, 2015 (migalhas.com.br)
Legale Educacional, “Terceirização vedada em contratos de gestão com organizações” (legale.com.br)
Perguntas frequentes sobre parceria terceiro setor terceirização disfarçada
A diferença está na execução real: na parceria legítima, a organização da sociedade civil executa um projeto ou atividade com meta própria e dirige sua própria equipe, enquanto na terceirização disfarçada o trabalhador atua sob subordinação direta do órgão público, sem vínculo com nenhum projeto real da entidade parceira.
A Lei 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, é a norma federal que organiza termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação entre administração pública e organizações da sociedade civil, incluindo chamamento público, plano de trabalho e prestação de contas.
É o procedimento, previsto no art. 24 da Lei 13.019/2014, destinado a selecionar a organização da sociedade civil que vai firmar a parceria, por meio de critérios objetivos divulgados previamente, garantindo que qualquer entidade qualificada possa competir em condições de igualdade pela parceria.
Não. O art. 45, inciso II, da Lei 13.019/2014 veda expressamente pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, vedação central para evitar que a parceria seja usada para suplementar remuneração de quadro próprio do órgão.
Tanto o gestor público que celebrou ou fiscalizou de forma negligente a parceria quanto a própria organização da sociedade civil podem ser responsabilizados, com riscos que vão de devolução de recursos e suspensão de participação em licitação até improbidade administrativa do gestor.
É o documento exigido pelo art. 22 da Lei 13.019/2014, anexo obrigatório de termo de colaboração ou termo de fomento, que precisa descrever a realidade a ser enfrentada, as metas a serem atingidas, as atividades a serem executadas e a forma de execução vinculada a cada meta.
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás analisou contratações feitas por organizações sociais na área da saúde, incluindo cooperativas de trabalho, identificando uma linha tênue entre prestação de serviços lícita e práticas abusivas de pejotização, recomendando fiscalização mais rigorosa da realidade operacional.
Não exatamente: o termo de colaboração formaliza parcerias propostas pela própria administração pública, enquanto o termo de fomento formaliza parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil, ambos com transferência de recursos financeiros, conforme o art. 2º da Lei 13.019/2014.
Pode, desde que seja a equipe encarregada de executar o próprio plano de trabalho da organização, conforme autoriza o art. 46 da Lei 13.019/2014, e não pessoal emprestado ao órgão público para ocupar função que deveria ser preenchida por servidor concursado.
O art. 39, inciso V, prevê suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, além de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sanções que comprometem a capacidade da organização de firmar qualquer parceria futura com ente público.
Não. O art. 40 da lei veda parcerias que envolvam delegação das funções de regulação, de fiscalização e de exercício do poder de polícia, consideradas prerrogativas exclusivas de Estado, indelegáveis a organizações da sociedade civil por meio de qualquer instrumento de parceria.
Revisando previamente o plano de trabalho, garantindo chamamento público com critérios objetivos, mantendo a equipe sob gestão da própria organização parceira e documentando parecer técnico e jurídico antes de assinar, sempre com acompanhamento jurídico especializado em contratação pública no Pará.















