Responsabilidade civil do Estado por omissão

Entenda a responsabilidade civil do Estado por omissão: diferença entre omissão genérica e específica, o caso dos detentos no STF e o prazo para indenização.
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Por Fábio Lima

Fundador do Carvalho de Lima Advogados · OAB/PA · 10 anos de experiência em licitações e contratos públicos, atuando perante diversos órgãos públicos.

Artigo atualizado em: 19/09/2026 09:46

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responsabilidade civil do Estado por omissão
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Um aluno se machuca gravemente em uma escola pública sem professor por perto, um detento morre sob custódia do Estado, uma pessoa é vítima de assalto em uma rua mal iluminada: em todos esses casos, o Estado deixou de agir, mas isso não significa que ele responda da mesma forma nos três. A responsabilidade civil do Estado por omissão segue um regime bem mais complexo do que o das condutas comissivas, tratadas em detalhe em outro artigo deste site sobre a teoria do risco administrativo.

Enquanto a conduta comissiva do agente público é regida pela responsabilidade objetiva, a omissão estatal, em regra, exige a prova de que o serviço público funcionou mal, funcionou atrasado, ou simplesmente não funcionou quando deveria, o que aproxima esse regime da responsabilidade subjetiva tradicional. Mas essa regra geral tem uma exceção importante, que muda completamente a estratégia de quem busca reparação, especialmente quando o Estado assume um dever específico de proteção sobre determinada pessoa.

Este artigo explica quando o Estado responde por omissão, a diferença entre omissão genérica e omissão específica, os casos em que a jurisprudência já reconhece dever de guarda e vigilância, a aplicação prática no dever de fiscalizar contratos administrativos e obras públicas, o ônus da prova, as excludentes aplicáveis e o prazo para ajuizar a ação de indenização.

O fundamento constitucional é o mesmo da responsabilidade por conduta comissiva: o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mas a jurisprudência distingue as duas hipóteses porque, na omissão, o Estado não causa diretamente o dano; ele apenas deixa de impedir um resultado lesivo que, em tese, poderia ter evitado.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que, na omissão, não é o Estado quem diretamente provoca o evento danoso: um terceiro, um fenômeno natural, ou a própria vítima é quem dá causa imediata ao dano, cabendo ao Estado apenas o dever de evitar o resultado. Essa diferença estrutural é o que justifica um regime de responsabilização mais cauteloso do que o aplicável às condutas comissivas.

🏛 Isso não significa que o Estado nunca responda por omissão: significa apenas que, na maior parte dos casos, quem busca a reparação precisa demonstrar que havia um dever legal de agir, que o Estado tinha condições reais de agir, e que a inércia foi determinante para o dano, e não apenas uma entre várias causas possíveis.

Essa cautela adicional existe por uma razão prática que a própria doutrina reconhece: se toda inércia do Poder Público gerasse automaticamente o dever de indenizar, o Estado se tornaria segurador universal de qualquer evento danoso ocorrido em espaço público ou sob sua esfera de competência, uma consequência que nenhum orçamento público seria capaz de suportar e que a própria jurisprudência trata como indesejável. É por isso que a classificação correta entre as diferentes modalidades de omissão, tratada nas próximas seções, é o primeiro passo de qualquer análise sobre responsabilidade civil do Estado por omissão.

A teoria da culpa administrativa (faute du service) e suas três modalidades

A responsabilidade por omissão do Estado brasileiro tem origem na teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa do serviço ou faute du service, desenvolvida pela doutrina francesa e incorporada pela jurisprudência nacional para os casos em que o Estado não age diretamente, mas deveria ter agido.

💡 Pela teoria da culpa administrativa, a vítima não precisa identificar qual agente público específico foi negligente: basta demonstrar que o serviço público, considerado como um todo, funcionou de forma deficiente, o que desloca o foco da culpa individual do agente para o funcionamento (ou não funcionamento) do serviço.

A doutrina reconhece três modalidades distintas de mau funcionamento do serviço público, cada uma exigindo uma prova diferente por parte de quem busca a reparação.

🧭 As três modalidades da culpa do serviço (faute du service):

  • O serviço não funcionou: o Estado tinha o dever de agir e simplesmente se omitiu por completo, como a ausência total de policiamento em local com histórico grave de violência já formalmente comunicado
  • O serviço funcionou mal: o Estado agiu, mas de forma deficiente ou inadequada, como uma fiscalização superficial que não identifica um risco evidente
  • O serviço funcionou atrasado: o Estado agiu, mas fora do prazo necessário para evitar o dano, como um socorro que chega tarde demais por falha de despacho
Modalidade O que caracteriza Exemplo típico
Serviço não funcionou Omissão total, ausência completa de atuação Falta absoluta de policiamento em área de risco já notificada
Serviço funcionou mal Atuação deficiente, aquém do exigível Fiscalização superficial que ignora risco evidente
Serviço funcionou atrasado Atuação tardia, fora do prazo necessário Socorro que chega tarde demais por falha de despacho

Omissão genérica x omissão específica: a distinção que decide o regime de prova

A distinção mais importante na prática, e a que costuma decidir o resultado de uma ação de indenização contra o Estado por omissão, é a diferença entre omissão genérica e omissão específica.

Na omissão genérica, o Estado deixa de prestar um serviço público de forma ampla, sem que exista um dever individualizado sobre uma pessoa determinada: é o caso, por exemplo, de quem sofre um assalto em via pública, já que, embora a segurança pública seja dever do Estado, cada crime isolado não gera automaticamente o dever de indenizar, sob pena de o Estado se tornar segurador universal de toda a sociedade.

Já na omissão específica, o Estado assume a posição de garantidor concreto de determinada pessoa, com um dever individualizado e imediato de agir, o que aproxima o regime de prova da responsabilidade objetiva na hipótese de responsabilidade civil do Estado por omissão.

🧭 Os três elementos que caracterizam a omissão específica, segundo a jurisprudência:

  • Dever legal individualizado de agir: uma norma, um contrato ou uma relação de custódia que obriga o Estado a proteger especificamente aquela pessoa, e não a coletividade em geral
  • Possibilidade fática de evitar o dano: o Estado tinha, no caso concreto, condições reais de agir e impedir o resultado lesivo
  • Nexo causal direto entre a inércia e o dano: a omissão precisa ser a causa determinante do prejuízo, não apenas uma entre várias possíveis

O dever específico de custódia: o caso dos detentos sob guarda do Estado

O exemplo mais conhecido de omissão específica é o dos detentos sob custódia do Estado. Quando o Estado priva alguém de liberdade, ele assume, em contrapartida, o dever de zelar pela integridade física dessa pessoa, já que ela perde a capacidade de se proteger por conta própria.

“É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”

Esse é o texto do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que fundamenta a responsabilidade do Estado por danos sofridos por detentos sob sua custódia. O Supremo Tribunal Federal consolidou essa tese em repercussão geral, no julgamento do RE 841.526, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, aprovado em 30 de março de 2016.

“Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”

Essa é a tese fixada no Tema 592 de repercussão geral do STF. Note que a tese não afasta totalmente a possibilidade de defesa do Estado: ele ainda pode demonstrar, por exemplo, que o óbito decorreu de causa alheia à sua responsabilidade, como doença preexistente sem qualquer negligência médica associada, ou de excludente reconhecida, mas o ônus da argumentação se inverte na prática, já que o dever de guarda é presumido a partir da própria custódia.

Outros deveres específicos de guarda e vigilância: escolas, hospitais e unidades socioeducativas

A lógica do dever específico de custódia não se limita ao sistema prisional. A jurisprudência já reconheceu situação semelhante para alunos de escolas públicas durante o período em que estão sob a guarda da instituição de ensino, para pacientes em hospitais públicos e para internos de unidades socioeducativas.

📊 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1064868 (Processo 20080110950616APO), julgado em 29/11/2017, confirmou a responsabilidade objetiva do Distrito Federal pela perda de visão de um aluno de dez anos atingido por uma flecha em atividade escolar sem a presença do professor, justamente por violação do dever de guarda e vigilância que a escola pública assume sobre o estudante durante o horário de aula.

Da mesma forma, o TJDFT reconheceu, no Acórdão 1216784, julgado em 12/11/2019, a responsabilidade objetiva do Estado por falha no atendimento a uma gestante em unidade pública de saúde, e, no Acórdão 1154818, julgado em 20/02/2019, a responsabilidade por morte de menor sob custódia estatal em unidade de internação, ambos fundamentados no dever constitucional de saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

🧭 Situações típicas de omissão específica já reconhecidas pela jurisprudência:

  • Morte ou lesão de detento sob custódia: dever de proteção do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal
  • Acidente com aluno em escola pública durante o horário de aula: dever de guarda e vigilância da instituição de ensino
  • Falha em atendimento a paciente em hospital público: dever constitucional de saúde do art. 196 da Constituição Federal
  • Dano a interno de unidade socioeducativa: dever de custódia sobre adolescente em cumprimento de medida
  • Dano em local de guarda temporária sob responsabilidade estatal: qualquer situação em que o Estado assume, de fato, a proteção individualizada de uma pessoa determinada

Vale notar que essa lógica de dever individualizado não se confunde com a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, tratada em detalhe em outro artigo deste site: naquele caso, a responsabilidade decorre de conduta comissiva da própria prestadora do serviço delegado, enquanto aqui o que está em discussão é a omissão do ente estatal que deveria ter agido para evitar o dano, ainda que o serviço em si seja prestado por terceiro contratado ou conveniado.

Omissão no dever de fiscalizar contratos administrativos e obras públicas

Para quem atua com contratos administrativos, a omissão estatal mais relevante na prática não envolve custódia de pessoas, mas o dever de fiscalizar a execução de contratos e obras públicas, já tratado em detalhe em outro artigo deste site sobre gestão e fiscalização de contratos.

A Lei 14.133/2021 disciplina esse dever nos arts. 117 a 120, ao exigir que todo contrato administrativo tenha gestor e fiscais formalmente designados, com atribuições e responsabilidades definidas em ato próprio. Quando o órgão contratante não designa fiscal, ou quando o fiscal designado permanece inerte diante de irregularidades evidentes na execução, o cenário deixa de ser uma simples falha administrativa interna e passa a configurar exatamente o tipo de omissão específica capaz de gerar responsabilidade perante terceiros prejudicados pela execução defeituosa da obra ou do serviço.

📋 O Superior Tribunal de Justiça, na Jurisprudência em Teses nº 61 sobre Responsabilidade Civil do Estado, consolidou entendimento aplicável, por analogia, a qualquer hipótese em que a fiscalização estatal seja determinante para o resultado danoso:

“Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.”

Embora essa tese específica trate de responsabilidade ambiental, o princípio que ela consagra, a omissão fiscalizatória determinante como causa do dano, é o mesmo que fundamenta a responsabilidade do órgão contratante quando um fiscal de contrato se omite diante de irregularidades evidentes na execução de uma obra ou de um serviço público.

É a mesma lógica reconhecida pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral, ao tratar da responsabilidade da Administração por débitos trabalhistas de empresa terceirizada: a inércia do órgão contratante, após ser formalmente notificado sobre uma irregularidade, configura precisamente a omissão específica que gera o dever de indenizar.

🏛 Para o fiscal de contrato e para o órgão contratante, essa é a razão prática mais importante para documentar rigorosamente toda a fiscalização exercida: um registro formal de vistorias, notificações e providências adotadas é o que separa uma omissão genérica não indenizável de uma omissão específica que compromete a Administração perante terceiros prejudicados pela execução defeituosa do contrato.

Omissão em atividade de risco anormal: quando a jurisprudência já flexibiliza para a responsabilidade objetiva

Há ainda uma terceira via, menos conhecida, mas relevante: casos em que a jurisprudência aplica a responsabilidade objetiva mesmo em hipótese de omissão, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade estatal envolvida é considerada de risco anormal.

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Esse foi o fundamento usado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.869.046-SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 pela Segunda Turma: um advogado foi morto a tiros dentro das dependências de um fórum, por disparos efetuados por réu de uma ação criminal, e o STJ reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, tratando a omissão de segurança em prédio público como omissão inserida em atividade de risco anormal, o que dispensou a prova da culpa exigida na regra geral da omissão subjetiva.

💬 Esse precedente mostra que a fronteira entre omissão subjetiva e objetiva não é sempre rígida: quando o próprio ambiente sob controle do Estado, como um fórum, uma repartição pública ou um canteiro de obra pública, apresenta risco elevado e previsível, os tribunais tendem a exigir menos da vítima do que na omissão genérica clássica.

Para o setor de contratos públicos, essa via alternativa merece atenção especial em obras de maior porte ou em serviços que envolvam risco elevado ao público, como demolições, escavações e intervenções em vias de grande circulação: a ausência de sinalização adequada, de isolamento do canteiro ou de medidas mínimas de segurança pode ser tratada pelos tribunais não apenas como omissão específica clássica, mas como omissão inserida em atividade de risco anormal, o que dispensa a prova da culpa exigida na regra geral.

responsabilidade civil do Estado por omissão

O ônus da prova na responsabilidade do Estado por omissão

Na omissão genérica, a regra geral é clara: cabe à vítima provar a negligência da atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre os dois, exatamente como em qualquer ação de responsabilidade subjetiva.

“A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.”

Essa é a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na já mencionada Jurisprudência em Teses nº 61 sobre Responsabilidade Civil do Estado. Já na omissão específica, embora a jurisprudência não fale tecnicamente em inversão do ônus da prova, o dever individualizado de agir facilita, na prática, a demonstração da falha estatal, porque a vítima não precisa provar o funcionamento deficiente do serviço público de forma ampla, apenas o descumprimento do dever concreto que o Estado já assumiu sobre ela.

📌 O que ajuda a comprovar a omissão específica em um caso concreto:

  • Notificação formal prévia: comunicação por escrito ao órgão público sobre o risco ou a irregularidade, sempre que possível
  • Registro documental da situação de custódia ou guarda: prontuário médico, boletim de ocorrência, ficha de matrícula escolar, conforme o caso
  • Laudos técnicos e periciais: para demonstrar a existência do dever de agir e a possibilidade concreta de evitá-lo
  • Testemunhas presentes no momento do fato: para reconstituir a inércia do agente público responsável
  • Precedentes semelhantes já reconhecidos: casos análogos julgados pelos tribunais, para situar o caso concreto dentro de um padrão já consolidado

Uma ferramenta processual pouco explorada nas ações de responsabilidade civil do Estado por omissão é a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil, que permite ao juiz redistribuir o encargo probatório quando uma das partes tem manifesta dificuldade de produzir a prova e a outra parte tem muito mais facilidade de fazê-lo.

“Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

Esse é o teor do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que fundamenta pedidos de inversão do ônus da prova em ações de responsabilidade civil do Estado por omissão sempre que a vítima demonstrar dificuldade real de acesso aos documentos que só a própria Administração Pública possui.

📊 Documentos que costumam estar sob controle exclusivo da Administração Pública nesses casos:

  • Prontuários médicos e registros de atendimento: em hospitais públicos, relevantes para casos de omissão específica na área da saúde
  • Registros de fiscalização e vistoria: de obras públicas e contratos administrativos, relevantes para a omissão no dever de fiscalizar
  • Livros de ocorrência e escalas de plantão: em unidades prisionais e socioeducativas, relevantes para o dever de custódia
  • Comunicações internas e despachos: sobre notificações formais recebidas pelo órgão público
  • Protocolos de resposta a pedidos de providência: formulados pelo interessado antes da ocorrência do dano

Excludentes que afastam a responsabilidade do Estado por omissão

As excludentes de responsabilidade tratadas em detalhe no artigo deste site sobre a teoria do risco administrativo, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito externo, aplicam-se também à responsabilidade por omissão, com uma diferença prática: na omissão, o Estado tem uma defesa adicional disponível, a ausência de dever legal específico de agir.

🏛 Quando não existe norma, contrato ou relação de custódia que imponha ao Estado o dever individualizado de proteger determinada pessoa, a omissão permanece genérica, e a ação de indenização tende a esbarrar na dificuldade de provar a negligência exigida pela responsabilidade subjetiva, mesmo que o dano seja real e grave.

Critério Omissão genérica Omissão específica
Regime de responsabilidade Subjetiva Objetiva ou próxima da objetiva
Ônus da prova Da vítima, sobre a negligência do serviço Facilitado pelo dever individualizado já existente
Exemplo típico Assalto em via pública Morte de detento sob custódia

Na prática, a jurisprudência costuma negar o pedido de indenização por responsabilidade civil do Estado por omissão em um conjunto recorrente de situações, que vale a pena conhecer para calibrar corretamente as expectativas antes de ajuizar a ação.

📌 O que normalmente NÃO configura omissão específica, segundo a jurisprudência:

  • Crime isolado em via pública, sem notificação prévia de risco: a segurança pública é dever genérico da coletividade, não individualizado sobre a vítima
  • Fenômeno extraordinário e imprevisível: quando foge à capacidade de previsão e de prevenção do Estado, tende a caracterizar excludente
  • Ausência de qualquer norma, contrato ou relação de custódia: sem um vínculo jurídico que individualize o dever, a omissão permanece genérica
  • Fiscalização geral já realizada dentro do padrão exigível: quando o Estado demonstra que agiu dentro do razoável, mesmo sem impedir o dano
  • Dano decorrente de conduta exclusiva de terceiro sem qualquer ligação com o Estado: rompe o nexo causal entre a inércia estatal e o resultado

Prescrição da ação de indenização por omissão do Estado

O prazo prescricional para a ação de indenização por omissão do Estado segue a mesma regra especial aplicável às condutas comissivas, tratada em detalhe no artigo deste site sobre a teoria do risco administrativo.

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Esse é o texto do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originou o direito pleiteado. Na omissão, esse termo inicial costuma ser mais discutido do que na conduta comissiva, já que o “fato gerador” nem sempre coincide com o dano em si: em regra, o prazo começa a correr da data em que a vítima toma ciência inequívoca do dano e de sua relação com a omissão estatal.

📌 Documentos e providências recomendados antes de ajuizar ação por omissão do Estado:

  • Reunir prova do dever de agir: norma, contrato, prontuário ou qualquer documento que demonstre o dever individualizado do Estado sobre a vítima
  • Documentar a inércia: notificações enviadas, prazos descumpridos, ausência de resposta do órgão público
  • Classificar a omissão: identificar se o caso é de omissão genérica ou específica, já que a estratégia probatória muda completamente
  • Verificar o prazo prescricional: contar os cinco anos a partir da ciência inequívoca do dano e de sua relação com a omissão
  • Buscar orientação jurídica prévia: para avaliar a viabilidade da ação diante da modalidade de omissão identificada

O papel do advogado na ação por omissão do Estado

A ação de responsabilidade civil do Estado por omissão exige uma estratégia probatória diferente da ação por conduta comissiva: é preciso demonstrar, desde a petição inicial, se o caso se enquadra como omissão genérica ou específica, porque essa classificação determina o regime de prova e, em boa medida, as chances de êxito.

💬 Para empresas que atuam como contratadas da Administração, a atuação de advogado especializado é especialmente relevante quando o dano decorre da omissão fiscalizatória do próprio órgão contratante, seja pela ausência de resposta a notificações formais sobre desequilíbrio contratual, seja pela inércia diante de irregularidades na execução que deveriam ter sido corrigidas a tempo.

Já para cidadãos que sofreram dano em razão da inércia do Poder Público, especialmente nas hipóteses de dever específico de guarda e custódia, reunir corretamente a documentação que comprova esse dever individualizado, desde o primeiro contato com o advogado, é o que costuma decidir o resultado da ação.

Também é papel do advogado avaliar, caso a caso, se há espaço para requerer a distribuição dinâmica do ônus da prova, sempre que a vítima tiver dificuldade real de acesso aos documentos que só a própria Administração Pública controla, e orientar sobre a diferença entre buscar a reparação diretamente do Estado ou, quando cabível, também da empresa contratada responsável pela execução material do serviço ou da obra.

Cuidados práticos para reunir provas de omissão estatal

Alguns cuidados práticos aumentam significativamente as chances de sucesso em uma ação de indenização fundada em omissão do Estado, justamente porque esse é o tipo de ação em que a prova costuma ser mais disputada.

🏛 Cuidados essenciais diante de um dano causado pela inércia do Poder Público:

  • Notificar formalmente o órgão responsável assim que possível: por escrito, com protocolo, sempre que a situação de risco for identificada antes do dano
  • Preservar toda prova do dever de agir do Estado: contratos, prontuários, boletins de ocorrência, laudos técnicos
  • Registrar a inércia com data e forma: prazos descumpridos, ausência de resposta, providências não adotadas
  • Buscar precedentes semelhantes: casos análogos já reconhecidos pelos tribunais ajudam a situar a classificação da omissão
  • Agir dentro do prazo de cinco anos: contado da ciência inequívoca do dano, conforme o Decreto 20.910/1932

Para empresas contratadas pela Administração, vale ainda manter registro documentado de toda comunicação relevante enviada ao órgão contratante sobre irregularidades na execução do contrato, o que facilita tanto a defesa em eventual questionamento quanto a instrução de ação própria contra o Estado, quando for o caso.

Esse cuidado documental tem valor duplo: de um lado, protege a própria empresa contratada caso venha a ser questionada por eventual falha na execução; de outro, constitui a prova mais robusta de que o órgão contratante foi formalmente cientificado do problema e, ainda assim, permaneceu inerte, o elemento central para caracterizar a responsabilidade civil do Estado por omissão na modalidade específica, e não apenas uma alegação genérica de má gestão contratual difícil de comprovar depois que o dano já se consumou.

Perguntas que ainda geram dúvida sobre responsabilidade do Estado por omissão

Mesmo com farta jurisprudência disponível, algumas dúvidas práticas continuam recorrentes entre quem busca entender ou exercer o direito à reparação por dano causado pela inércia da Administração Pública.

Uma delas é se toda omissão do Estado gera automaticamente o dever de indenizar. A resposta é não: a omissão genérica, a mais comum na prática, exige prova de negligência do serviço público, dano e nexo causal, exatamente como qualquer ação de responsabilidade subjetiva, o que afasta a ideia de que o Estado seja segurador universal de todo evento danoso ocorrido em espaço público.

“Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.”

Outra dúvida frequente envolve o prazo prescricional: essa tese, fixada pelo STJ no Tema 553 dos recursos repetitivos, confirma que o mesmo prazo de cinco anos aplicável às condutas comissivas vale igualmente para a omissão, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil.

Por fim, muitos se perguntam se é possível responsabilizar simultaneamente o Estado e a empresa contratada quando o dano decorre de omissão fiscalizatória sobre a execução de um contrato. É possível: a omissão do órgão contratante em fiscalizar não exclui a responsabilidade direta da empresa executora, cabendo análise técnica do caso concreto para definir se a responsabilidade é solidária, subsidiária ou exclusiva de uma das partes.

Considerações finais

A responsabilidade civil do Estado por omissão exige uma análise mais criteriosa do que a responsabilidade por conduta comissiva, começando pela classificação correta entre omissão genérica e omissão específica, já que essa distinção determina o regime de prova aplicável ao caso concreto.

Conhecer os casos em que a jurisprudência já reconhece dever específico de guarda e custódia, a aplicação prática no dever de fiscalizar contratos e obras públicas, o ônus da prova, as excludentes aplicáveis e o prazo prescricional de cinco anos é o que diferencia uma pretensão bem instruída de uma ação fadada à improcedência.

Cada situação concreta exige análise individualizada, considerando a existência ou não de um dever legal específico, a possibilidade fática de o Estado ter evitado o dano, e a prova disponível para demonstrar que a inércia foi determinante para o resultado lesivo.

Vale reforçar que a responsabilidade civil do Estado por omissão não se resume a uma única regra fixa: ela varia conforme o tipo de vínculo entre o Estado e a vítima, conforme o setor envolvido, seja saúde, educação, segurança pública ou fiscalização de contratos e obras, e conforme a natureza da atividade estatal em jogo, podendo transitar entre a responsabilidade subjetiva clássica, a omissão específica quase objetiva e, em hipóteses de risco anormal, a responsabilidade plenamente objetiva.

Reconhecer em qual dessas categorias o caso concreto se enquadra, desde a fase de coleta de provas, é o que separa uma estratégia processual eficiente de uma tentativa de reparação fadada a tropeçar justamente na etapa mais decisiva: a prova do dever de agir que o Estado, por inércia, deixou de cumprir.

O acompanhamento técnico e jurídico desde os primeiros indícios de um dano causado pela omissão do Poder Público, e não apenas depois de o prazo prescricional já estar próximo de se esgotar, é o que efetivamente aumenta as chances de êxito na busca por reparação, tanto para empresas contratadas quanto para cidadãos em geral.

A responsabilidade civil do Estado por omissão exige classificar corretamente o caso como omissão genérica ou específica, já que essa distinção determina o regime de prova aplicável e as chances reais de êxito na ação de indenização. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora empresas e cidadãos na análise de responsabilidade civil do Estado por omissão, especialmente nas situações envolvendo fiscalização de contratos administrativos e obras públicas. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 37, §6º, 5º, XLIX, e 196 (planalto.gov.br / bd.camara.leg.br / jusbrasil.com.br).

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002). Art. 927, parágrafo único (advbox.com.br).

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). Art. 373, §1º. Distribuição dinâmica do ônus da prova (juridico.ai).

BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública (planalto.gov.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 841.526, Tema 592 de repercussão geral. Rel. Min. Luiz Fux. Aprovado em 30/03/2016 (tesesesumulas.com.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.298.647, Tema 1.118 de repercussão geral (tesesesumulas.com.br).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses nº 61, Responsabilidade Civil do Estado, teses 5 e 6 (stj.jus.br).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.251.993/PR, Tema 553 dos recursos repetitivos (tesesesumulas.com.br).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.869.046-SP. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 09/06/2020 (processo.stj.jus.br).

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdão 1064868 (Processo 20080110950616APO). Julgado em 29/11/2017 (tjdft.jus.br).

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Acórdãos 1216784 e 1154818 (tjdft.jus.br).

DOUTRINA E FONTES SECUNDÁRIAS DE APOIO:

MIGALHAS. Omissão do Estado: genérica ou específica (migalhas.com.br).

JUSBRASIL. Compilação de dispositivos constitucionais e artigos sobre responsabilidade civil do Estado por omissão (jusbrasil.com.br).

Perguntas frequentes sobre responsabilidade civil do Estado por omissão

É o regime aplicável quando o Estado não causa diretamente o dano, mas deixa de impedir um resultado lesivo que tinha o dever de evitar. Em regra, exige prova de que o serviço público funcionou mal, funcionou atrasado, ou não funcionou, aproximando-se da responsabilidade subjetiva.

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