O reequilíbrio econômico-financeiro é um dos direitos mais importantes do contratado na relação com a Administração Pública. Quando fatos supervenientes e imprevisíveis alteram significativamente as condições econômicas inicialmente pactuadas, o contratado tem o direito de solicitar a revisão dos valores contratuais para restabelecer a equação originalmente acordada.
Esse direito, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021, é frequentemente mal compreendido na prática, o que leva muitas empresas a não exercê-lo corretamente ou a não exercê-lo em tempo hábil, perdendo o direito à compensação por prejuízos que poderiam ser evitados.
Este artigo apresenta uma análise completa do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos na Lei 14.133/2021, com foco nos requisitos jurídicos, na documentação necessária, no procedimento do pedido e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamento constitucional e natureza jurídica
O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos tem assento na Constituição Federal de 1988. O art. 37, XXI, ao disciplinar as licitações e contratações públicas, determina que os contratos devem manter as condições efetivas da proposta, o que a doutrina interpreta como a garantia de que a equação econômica original do contrato seja preservada durante toda a sua vigência.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o equilíbrio econômico-financeiro não é uma cláusula contratual disponível pelas partes, mas uma garantia constitucional do contratado que não pode ser suprimida por ato da Administração, cláusula contratual ou decisão unilateral. Trata-se de um direito subjetivo do particular que deriva diretamente da Constituição e encontra disciplina infraconstitucional na legislação de licitações.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o equilíbrio econômico-financeiro como a relação de proporcionalidade entre os encargos assumidos pelo contratado e a remuneração oferecida pela Administração, estabelecida no momento da celebração do contrato e que deve ser mantida ao longo de toda a execução contratual.
Na Lei 14.133/2021, esse princípio ganhou expressão normativa no art. 124, II, d, que prevê a alteração contratual consensual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando ocorram fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que tornem excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações contratuais.
As três modalidades de reequilíbrio na lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 disciplina três modalidades distintas de reequilíbrio econômico-financeiro, cada uma com características, requisitos e procedimentos específicos. Compreender a diferença entre elas é fundamental para identificar qual instrumento é adequado para cada situação.
Revisão (ou recomposição)
A revisão é a forma extraordinária de reequilíbrio, destinada a compensar o impacto de fatos supervenientes imprevisíveis que alteraram significativamente as condições econômicas do contrato. É a modalidade mais relevante do ponto de vista jurídico, pois independe de previsão expressa no contrato ou no edital e pode ser exercida a qualquer momento durante a vigência contratual.
Os requisitos para a revisão são cumulativos:
– Ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato
– Imprevisibilidade ou previsibilidade com consequências incalculáveis do fato
– Onerosidade excessiva para o contratado
– Nexo de causalidade entre o fato e o desequilíbrio
– Ausência de culpa do contratado pelo desequilíbrio
Reajuste
O reajuste é a forma ordinária de atualização do valor contratual para compensar os efeitos da inflação. Diferentemente da revisão, o reajuste é periódico, calculado com base em índice de preços predeterminado no contrato e no edital, e opera de forma automática após o decurso do prazo mínimo de 12 meses, conforme o art. 92, VII, da Lei 14.133/2021.
O índice de reajuste deve ser estabelecido no edital e no contrato. O mais comum é o INPC, IPCA ou índices setoriais específicos. A falta de previsão de índice de reajuste no edital é irregularidade que pode ser apontada em impugnação.
Repactuação
A repactuação é modalidade de reequilíbrio aplicável especificamente a contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, como serviços de limpeza, vigilância e recepção. Tem por objetivo compensar as variações dos custos de mão de obra decorrentes de dissídio coletivo, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A repactuação é condicionada à demonstração da variação dos custos trabalhistas e deve ser solicitada dentro do prazo contratualmente previsto, sob pena de preclusão.
Quando cabe pedido de reequilíbrio por revisão
A revisão é cabível quando fatos supervenientes imprevisíveis alteram de forma significativa as condições econômicas do contrato. Os eventos mais frequentes na prática das contratações públicas são:
Alta expressiva de insumos
Quando o preço de insumos essenciais à execução do contrato sofre elevação expressiva e imprevisível após a celebração, o contratado pode solicitar revisão com base na teoria da imprevisão. O aumento deve ser extraordinário, ou seja, muito superior à variação esperada dos índices inflacionários ordinários.
O TCU, no Acórdão 1.214/2013 — Plenário, já havia fixado critérios para a caracterização da imprevisibilidade no contexto de contratos de obras públicas, reconhecendo que aumentos de insumos superiores a 25% do valor original do item, em período de até 12 meses, indicam a presença do elemento de imprevisibilidade necessário para o reequilíbrio.
Variação cambial expressiva
Contratos que envolvem aquisição de equipamentos, insumos ou serviços cotados em moeda estrangeira estão sujeitos ao risco cambial. Quando a variação do câmbio é extraordinária e imprevisível, o contratado pode pleitear revisão com fundamento na alteração das condições econômicas.
O TCU, no Acórdão 2.839/2019 — Plenário, reconheceu o direito ao reequilíbrio em contrato de fornecimento de equipamentos importados afetado por variação cambial expressiva e imprevisível, desde que o contratado demonstre objetivamente o impacto financeiro da variação sobre o custo de execução.
Criação ou majoração de tributos
A superveniência de novo tributo ou a majoração de tributo existente após a celebração do contrato, quando não prevista como risco contratual, é fato imprevisível que justifica o pedido de revisão. A Súmula 258/TCU expressamente reconhece que a criação de novos encargos fiscais, tributários ou sociais supervenientes justifica o reequilíbrio.
Pandemia, calamidade pública e força maior
Eventos de força maior ou casos fortuitos que impedem ou dificultam a execução do contrato são hipóteses expressas de revisão nos arts. 124, II, d, e 137, I, da Lei 14.133/2021. A pandemia de Covid-19 gerou extensa jurisprudência do TCU sobre o direito ao reequilíbrio em contratos impactados pelas medidas sanitárias e pela escassez de insumos.
O TCU, no Acórdão 1.150/2021 — Plenário, fixou diretrizes para o reconhecimento do reequilíbrio em contratos afetados pela pandemia, exigindo a demonstração objetiva do nexo causal entre as medidas sanitárias e o aumento dos custos de execução.
A interação com a matriz de riscos na lei 14.133/2021
Uma das inovações mais relevantes da Lei 14.133/2021 para o tema do reequilíbrio é a introdução obrigatória da matriz de riscos em contratos de maior complexidade, prevista no art. 22.
A matriz de riscos é o documento que distribui, de forma fundamentada, os riscos do contrato entre a Administração e o contratado, definindo quem responde por cada evento que possa comprometer a execução. Sua existência impacta diretamente o direito ao reequilíbrio, pois:
– Eventos alocados ao contratado na matriz não justificam pedido de revisão
– Eventos alocados à Administração na matriz devem ser compensados independentemente de configurarem imprevisibilidade
– Eventos não previstos na matriz são regidos pelo regime geral do art. 124
O professor Marçal Justen Filho destaca que a matriz de riscos cria uma espécie de seguro contratual recíproco, redistribuindo os riscos com base na capacidade de cada parte de prevê-los, controlá-los e absorvê-los. Para o autor, a correta elaboração da matriz de riscos é um dos elementos mais importantes do novo regime de contratos administrativos da Lei 14.133/2021.
É fundamental que as empresas, ao participar de licitações que contemplem matriz de riscos, analisem cuidadosamente a distribuição proposta antes de formular suas propostas, pois os riscos alocados ao contratado já devem estar refletidos no preço ofertado.
Mais inteligência jurídica
Como elaborar e apresentar o pedido de reequilíbrio
A qualidade técnica do pedido de reequilíbrio é determinante para o seu êxito perante a Administração. Um pedido mal documentado, com demonstração genérica do desequilíbrio, raramente é acolhido. Os elementos essenciais de um pedido bem elaborado são:
Identificação e descrição do fato gerador
O pedido deve identificar com precisão o fato que gerou o desequilíbrio: data de ocorrência, natureza do evento, extensão dos seus efeitos sobre os custos de execução e demonstração da sua imprevisibilidade à época da celebração do contrato.
Demonstração objetiva do impacto financeiro
O elemento mais crítico do pedido é a demonstração quantitativa do impacto financeiro do fato sobre os custos de execução. Essa demonstração deve ser feita por meio de:
– Planilha de composição de custos original, elaborada na época da proposta
– Planilha de composição de custos atual, refletindo os novos preços
– Notas fiscais de fornecedores demonstrando a variação de preços
– Cotações de mercado antes e depois do evento
– Índices de preços de fontes oficiais (IBGE, FGV, setoriais)
– Contratos de fornecimento afetados pela variação de preços
Nexo de causalidade
O pedido deve demonstrar o nexo de causalidade entre o fato gerador e o aumento dos custos, ou seja, que os custos adicionais são consequência direta do evento alegado e não de outros fatores como má gestão, ineficiência ou variações ordinárias de mercado.
Comprovação da inexistência de culpa do contratado
O pedido deve demonstrar que o contratado não contribuiu para o desequilíbrio e que está cumprindo regularmente as obrigações contratuais. Empresas em situação de inadimplência contratual têm dificuldade para obter o reconhecimento do reequilíbrio.
Indicação do valor pretendido
O pedido deve indicar o valor exato do reequilíbrio pretendido, calculado com base na diferença entre o custo original e o custo atual, multiplicado pela quantidade de serviços ou fornecimentos ainda a executar. Pedidos sem indicação de valor são frequentemente rejeitados por falta de objeto determinado.
O prazo para o pedido de reequilíbrio
O art. 130 da Lei 14.133/2021 estabelece que o pedido de reequilíbrio deve ser formulado durante a vigência do contrato. A extinção do contrato sem que o pedido tenha sido apresentado não impede o reconhecimento do desequilíbrio, mas dificulta substancialmente a sua demonstração e o processamento pela Administração.
O TCU, no Acórdão 2.622/2023 — Plenário, reconheceu que o contratado que deixa para solicitar o reequilíbrio apenas ao final do contrato, sem ter comunicado o desequilíbrio durante a execução, assume o risco de ter o pedido indeferido por falta de documentação contemporânea aos fatos.
A recomendação é protocolar o pedido de reequilíbrio o mais próximo possível da ocorrência do fato gerador, com toda a documentação disponível naquele momento, e complementar a instrução à medida que novos elementos probatórios forem surgindo.
Jurisprudência consolidada do tcu sobre reequilíbrio
O TCU produziu vasta jurisprudência sobre reequilíbrio econômico-financeiro, consolidada na Súmula 258 e em diversos acórdãos relevantes:
Súmula 258/TCU: “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e trabalhistas de Planilhas de Serviços e Fornecimentos integram o contrato na forma do edital de licitação e respectiva proposta do contratado, com os quais a Administração deverá compatibilizá-los, sendo as eventuais correções efetuadas antes da celebração do contrato.”
Acórdão 1.214/2013 — Plenário: fixou critérios para caracterização da imprevisibilidade em contratos de obras, reconhecendo que aumentos de insumos superiores a 25% em período de 12 meses indicam presença do elemento extraordinário.
Acórdão 2.839/2019 — Plenário: reconheceu direito ao reequilíbrio por variação cambial expressiva em contrato de equipamentos importados, exigindo demonstração objetiva do impacto financeiro.
Acórdão 1.150/2021 — Plenário: diretrizes para reequilíbrio em contratos afetados pela pandemia de Covid-19, com exigência de nexo causal entre medidas sanitárias e aumento de custos.
Acórdão 2.622/2023 — Plenário: risco de indeferimento do reequilíbrio solicitado apenas ao final do contrato sem comunicação contemporânea dos fatos geradores.
Acórdão 3.417/2022 — Plenário: a matriz de riscos prevalece sobre o regime geral de revisão para os eventos nela expressamente alocados, sendo vedado o pedido de reequilíbrio por riscos assumidos pelo contratado.
Acórdão 1.782/2023 — Plenário: o reequilíbrio deve incidir apenas sobre a parcela do contrato ainda não executada, vedada a retroatividade para compensar custos já incorridos e pagos sem ressalva.
Jurisprudência do stj sobre reequilíbrio contratual
O STJ também produziu precedentes relevantes sobre o tema:
No REsp 1.619.954/MG, o STJ reconheceu que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro é garantia constitucional do contratado que não pode ser afastada por cláusula contratual de assunção integral de riscos, quando o evento gerador for de natureza extraordinária e imprevisível.
No REsp 1.917.975/DF, o Tribunal firmou que a Administração tem o dever de processar o pedido de reequilíbrio no prazo razoável, sendo que a omissão ou a mora excessiva no julgamento do pedido pode ensejar ação judicial para compelir a decisão.
No AgInt no REsp 1.873.249/SP, o STJ reconheceu que a extinção do contrato não extingue o direito ao reequilíbrio por fatos ocorridos durante a sua vigência, desde que o pedido tenha sido formulado antes da extinção.
Análise doutrinária
O professor Marçal Justen Filho destaca que o reequilíbrio econômico-financeiro não é um benefício ao contratado, mas uma condição para que o contrato continue sendo vantajoso para a Administração. Um contratado que executa o contrato em condições de prejuízo tende a reduzir a qualidade da execução ou a buscar meios alternativos de compensação, em detrimento do interesse público.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que a teoria da imprevisão, que fundamenta o direito ao reequilíbrio por revisão, tem raízes no direito civil clássico, mas ganha contornos próprios no direito administrativo em razão da natureza pública do contrato e da supremacia do interesse público que permeia a relação contratual.
O professor Joel de Menezes Niebuhr observa que a introdução da matriz de riscos na Lei 14.133/2021 representa uma mudança de paradigma na gestão dos contratos administrativos, transferindo ao momento do planejamento da licitação a discussão sobre os riscos que serão compartilhados. Para o autor, a correta elaboração da matriz de riscos reduz o número de pedidos de reequilíbrio durante a execução e aumenta a previsibilidade da relação contratual.
Egon Bockmann Moreira, em sua obra “Contratos Administrativos de Longo Prazo” (2021), aponta que o reequilíbrio econômico-financeiro é especialmente relevante em contratos de longa duração, como concessões e parcerias público-privadas, nos quais a probabilidade de ocorrência de fatos imprevisíveis é muito maior do que em contratos de curto prazo.
Conclusão
O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito fundamental do contratado que, quando exercido corretamente, protege a empresa de prejuízos decorrentes de eventos que fogem ao seu controle. A sua não utilização em situações em que ele seria cabível representa não apenas um prejuízo financeiro imediato, mas também um risco à viabilidade econômica da execução contratual.
A complexidade técnica do pedido de reequilíbrio, que exige demonstração quantitativa precisa do desequilíbrio, análise da matriz de riscos contratual e fundamentação jurídica sólida, torna indispensável a assessoria de um advogado especializado em contratos administrativos.
O escritório Carvalho de Lima Advogados Associados oferece assessoria jurídica especializada na elaboração e acompanhamento de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, com experiência comprovada em contratos com a Administração Pública em todo o Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
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BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 37, XXI.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.619.954/MG. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 2022.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.417/2022 — Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.782/2023 — Plenário.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 205, de 17 de setembro de 2021.
Perguntas frequentes sobre reequilíbrio econômico-financeiro
É o direito do contratado de solicitar a revisão dos valores contratuais quando fatos supervenientes imprevisíveis alteram significativamente as condições econômicas originalmente pactuadas, tornando excessivamente onerosa a execução do contrato. Tem fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal e no art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021.
A revisão é extraordinária e compensa o impacto de fatos imprevisíveis, independendo de previsão contratual. O reajuste é periódico e compensa os efeitos da inflação com base em índice predeterminado no contrato. A repactuação aplica-se a contratos de serviços com mão de obra dedicada e compensa variações dos custos trabalhistas decorrentes de acordos coletivos.
Alta expressiva e imprevisível de insumos, variação cambial extraordinária, criação ou majoração de tributos supervenientes, pandemia, calamidade pública, força maior e outros eventos extraordinários e imprevisíveis que aumentem significativamente os custos de execução do contrato.
Por meio de planilhas de composição de custos originais e atualizadas, notas fiscais de fornecedores, cotações de mercado, índices de preços de fontes oficiais e contratos de fornecimento afetados pela variação. A comprovação deve ser objetiva e quantitativa, demonstrando exatamente o valor do impacto financeiro.
O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato, conforme o art. 130 da Lei 14.133/2021. Recomenda-se protocolar o pedido o mais próximo possível da ocorrência do fato gerador, com documentação contemporânea, para evitar dificuldades probatórias.
Apenas para os eventos expressamente alocados ao contratado na matriz. Para eventos não previstos na matriz ou alocados à Administração, o regime geral de revisão continua aplicável. Por isso, é essencial analisar cuidadosamente a matriz de riscos antes de formular a proposta.
A Administração é obrigada a processar o pedido e a decidir de forma fundamentada. Se os requisitos legais estiverem presentes, o deferimento é obrigatório, pois o reequilíbrio é um direito subjetivo constitucional do contratado, não uma faculdade da Administração. A negativa infundada é passível de recurso administrativo e de ação judicial.
Sim, mas com dificuldades adicionais. O art. 130 da Lei 14.133/2021 admite o reconhecimento do desequilíbrio mesmo após a extinção contratual, desde que o pedido tenha sido formulado antes da extinção. A jurisprudência do STJ também reconhece o direito em casos em que o pedido foi protocolado durante a vigência.











