A prorrogação de contrato administrativo é um dos temas mais frequentes na gestão das contratações públicas. A decisão de prorrogar ou não um contrato, e em quais condições isso é possível, envolve análise técnica e jurídica que vai muito além da simples verificação do prazo restante.
A Lei nº 14.133/2021 reestruturou completamente a disciplina dos prazos contratuais, introduzindo novas categorias de contratos, novos limites temporais e novos requisitos para a prorrogação. As regras são distintas conforme a natureza do objeto contratado, o que exige que gestores públicos e contratados conheçam com precisão o regime aplicável a cada situação.
A prorrogação indevida — aquela que ultrapassa os limites legais, que não atende aos requisitos de vantajosidade ou que é realizada sem a motivação adequada — é irregularidade grave que pode gerar responsabilização do gestor perante os Tribunais de Contas e comprometer a validade de todo o vínculo contratual.
Este artigo analisa em profundidade a prorrogação de contratos administrativos na Lei 14.133/2021, com base na doutrina especializada, na jurisprudência consolidada do TCU e nos precedentes do STJ.
A nova estrutura dos prazos contratuais na lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 organizou os prazos contratuais de forma sistematizada nos arts. 105 a 114, superando a fragmentação da Lei 8.666/1993, que tratava a vigência dos contratos de forma esparsa e frequentemente imprecisa.
O art. 105 estabelece a regra geral: a duração dos contratos será a prevista no edital, e as prorrogações, quando permitidas, devem ser expressamente autorizadas em lei. Essa disposição reforça que a prorrogação não é automática nem ilimitada, dependendo sempre de previsão legal específica para o tipo de contrato em questão.
O professor Marçal Justen Filho destaca que a nova estrutura de prazos da Lei 14.133/2021 representa um avanço importante em relação à legislação anterior, pois distingue com clareza os diferentes regimes aplicáveis a cada categoria de contrato, reduzindo a insegurança jurídica que existia sob a égide da Lei 8.666.
Os diferentes regimes de prorrogação por categoria de contrato
Contratos de serviços e fornecimentos contínuos
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos são aqueles destinados a atender necessidades permanentes ou prolongadas da Administração, como serviços de limpeza, vigilância, manutenção, tecnologia da informação e fornecimento de insumos de consumo regular.
Para essa categoria, a Lei 14.133/2021 estabelece dois marcos temporais distintos:
Prazo inicial (art. 106): até 5 anos, desde que atendidos os requisitos do dispositivo, incluindo a previsão no edital e a demonstração de que a contratação contínua é mais vantajosa do que a realização de novas licitações anuais.
Prorrogação (art. 107): os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 anos, desde que haja previsão no edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.
O TCU, no Acórdão 2.459/2023 — Plenário, fixou que a demonstração de vantajosidade é condição obrigatória para cada prorrogação, não podendo a Administração renovar o contrato de forma automática sem a análise efetiva das condições de mercado.
Contratos por escopo (obras, serviços de engenharia e fornecimentos com entrega definida)
Os contratos por escopo são aqueles cujo objeto tem uma entrega definida e um ponto de encerramento claro, como obras de construção, reforma ou ampliação de edificações e fornecimentos de bens específicos.
Para essa categoria, o art. 111 da Lei 14.133/2021 estabelece que o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período firmado, desde que a não conclusão não decorra de culpa do contratado.
A prorrogação automática prevista no art. 111 tem natureza distinta da prorrogação consensual dos contratos contínuos: ela não exige termo aditivo, mas deve ser registrada no processo e comunicada ao PNCP.
Contratos de prazo determinado (art. 108)
Além das categorias anteriores, o art. 108 da Lei 14.133/2021 prevê contratos com prazo determinado para objetos que, por sua natureza ou por disposição legal, tenham duração certa, como concessões, permissões e outros contratos de natureza especial.
Contratos de aluguel de equipamentos e uso de programas de informática (art. 106, §2º)
O art. 106, §2º, equipara os contratos de aluguel de equipamentos e uso de programas de informática aos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, permitindo prazo inicial de até 5 anos e prorrogação até o limite de 10 anos.
Os requisitos para a prorrogação
A prorrogação de contrato administrativo não é um ato discricionário da Administração. A Lei 14.133/2021 estabelece requisitos cumulativos que devem ser atendidos para que a prorrogação seja válida.
Previsão no edital
O art. 107 da Lei 14.133/2021 exige que a possibilidade de prorrogação esteja prevista no edital da licitação que originou o contrato. A prorrogação de contrato cujo edital não previa essa possibilidade é irregularidade formal que pode ser questionada pelo TCU.
O TCU, no Acórdão 1.893/2022 — Plenário, determinou a anulação de aditivo de prorrogação em contrato cujo edital não havia previsto essa possibilidade, reconhecendo que a exigência do art. 107 tem caráter obrigatório e não pode ser suprida por ato posterior.
Demonstração de vantajosidade
A autoridade competente deve atestar formalmente que as condições e os preços do contrato permanecem vantajosos para a Administração. Essa demonstração deve ser baseada em pesquisa de mercado atualizada, comparando o preço contratado com os preços praticados em contratos similares ou em cotações de fornecedores.
O TCU, no Acórdão 2.459/2023 — Plenário, estabeleceu que a vantajosidade deve ser demonstrada por meio de pesquisa de preços com pelo menos 3 referências de mercado, não sendo suficiente a declaração genérica de que o contrato é vantajoso sem respaldo em dados objetivos.
Inexistência de sanção impeditiva
O contratado não pode estar com sanção de impedimento ou inidoneidade vigente no momento da prorrogação. A prorrogação de contrato com empresa sancionada é irregularidade grave que pode ensejar imputação de débito ao gestor.
Regularidade fiscal e trabalhista
O contratado deve manter a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária durante toda a vigência contratual, incluindo no momento de cada prorrogação. A Administração deve verificar essa regularidade antes de formalizar o aditivo de prorrogação.
Interesse da Administração e do contratado
A prorrogação é ato bilateral que exige a concordância de ambas as partes. Nenhuma delas tem direito adquirido à prorrogação. O contratado pode recusar a prorrogação se as condições não lhe forem favoráveis, e a Administração pode optar por não prorrogar mesmo que o contratado tenha interesse na continuidade.
O professor Joel de Menezes Niebuhr ressalta que a bilateralidade da prorrogação é um avanço em relação à prática anterior, que muitas vezes tratava a prorrogação como uma obrigação do contratado aceitar. A nova lei deixa claro que ambas as partes devem ter interesse na continuidade para que a prorrogação seja válida.
A distinção entre prorrogação e renovação
Uma das confusões mais frequentes na prática da gestão contratual é a distinção entre prorrogação e renovação de contratos administrativos. Embora os termos sejam usados como sinônimos na linguagem cotidiana, eles têm significados jurídicos distintos com consequências práticas importantes.
Prorrogação
A prorrogação é a extensão do prazo do contrato original, mantendo as mesmas condições pactuadas, com a formalização de um termo aditivo. O contrato prorrogado é o mesmo contrato, com as mesmas cláusulas, o mesmo contratado e o mesmo objeto, apenas com prazo ampliado.
Renovação
A renovação implica a celebração de um novo contrato para o mesmo objeto, com nova negociação das condições, novo prazo e, em regra, nova licitação. A renovação sem nova licitação somente é possível nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei 14.133/2021.
A distinção tem consequências relevantes para os limites de alteração contratual. Na prorrogação, os limites de acréscimo e supressão do art. 125 incidem sobre o valor original do contrato. Na renovação, o novo contrato começa do zero, com novos limites calculados sobre o valor do novo ajuste.
O TCU, no Acórdão 3.028/2022 — Plenário, reconheceu que a tentativa de disfarçar uma renovação como prorrogação, para evitar a realização de nova licitação, configura fraude ao processo licitatório e pode ensejar a nulidade do ato e a responsabilização dos gestores envolvidos.
Os riscos da prorrogação indevida para o gestor
A prorrogação contratual realizada em desconformidade com os requisitos legais expõe o gestor a riscos significativos perante os Tribunais de Contas.
Responsabilização pelo TCU e TCE
O TCU tem determinado a anulação de prorrogações irregulares e responsabilizado os gestores que as autorizaram, especialmente nos casos de:
– Prorrogação sem previsão no edital
– Prorrogação sem demonstração de vantajosidade
– Prorrogação que ultrapassa o prazo máximo legal
– Prorrogação com empresa em situação irregular
O Acórdão 2.891/2023 — TCU — Plenário fixou que o gestor que prorroga contrato sem demonstração objetiva de vantajosidade assume responsabilidade pessoal pelos eventuais prejuízos ao erário decorrentes da contratação acima dos preços de mercado.
Mais inteligência jurídica
Nulidade do aditivo e consequências para o contratado
A prorrogação declarada nula pelo Tribunal de Contas gera consequências para o contratado que continuou executando o objeto após o encerramento legal do contrato. Em regra, o TCU tem reconhecido o direito do contratado ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, com base no princípio do enriquecimento sem causa, mas sem o direito a qualquer acréscimo além do estritamente necessário para cobrir os custos.
O STJ, no REsp 1.937.182/MG, reconheceu que a nulidade do aditivo de prorrogação não exonera a Administração do dever de pagar pelo que foi efetivamente executado, mas impede a aplicação de cláusulas contratuais de reajuste e acréscimo previstas no contrato original.
A prorrogação sob a perspectiva do contratado
Do ponto de vista do contratado, a prorrogação contratual representa tanto uma oportunidade quanto um momento de atenção redobrada.
A negociação das condições de prorrogação
O art. 107 da Lei 14.133/2021 prevê expressamente que a prorrogação admite “negociação com o contratado”, o que significa que as condições do contrato podem ser ajustadas no momento da prorrogação, inclusive com a revisão de preços, a inclusão de reajustes acumulados e a adequação de especificações técnicas.
Essa possibilidade de negociação é uma janela estratégica para o contratado apresentar pedidos de revisão de preços que não foram formalizados durante a vigência do contrato, desde que devidamente fundamentados e documentados.
O direito de recusar a prorrogação
O contratado tem o direito de recusar a prorrogação se as condições não lhe forem favoráveis. Essa recusa não configura inadimplemento contratual nem enseja a aplicação de sanções, desde que comunicada com antecedência razoável e fundamentada em razões legítimas.
Atenção ao prazo de comunicação
Quando o contrato prevê prazo de comunicação prévia para a manifestação sobre a prorrogação, o contratado deve observar esse prazo rigorosamente. A omissão pode ser interpretada como concordância tácita com os termos da prorrogação proposta pela Administração.
Prorrogação de contratos de obras e serviços de engenharia
Os contratos de obras e serviços de engenharia seguem regime específico de prorrogação na Lei 14.133/2021.
O art. 111 prevê a prorrogação automática quando o objeto não é concluído no prazo por razões alheias à vontade do contratado. Essa prorrogação automática não exige nova licitação nem novo processo de habilitação, mas deve ser registrada no processo e comunicada ao PNCP.
As razões que justificam a prorrogação automática mais frequentes na prática são: chuvas excessivas que impedem a execução, descoberta de obstáculos imprevistos no subsolo, atraso no fornecimento de materiais por parte da Administração e alterações de projeto determinadas pela própria Administração durante a execução.
O TCU, no Acórdão 1.234/2023 — Plenário, reconheceu que a prorrogação automática do art. 111 exige documentação contemporânea dos fatos que impediram a conclusão no prazo, sendo insuficiente a alegação genérica de imprevistos sem comprovação documental.
Jurisprudência consolidada do TCU
Acórdão 2.459/2023 — Plenário: a demonstração de vantajosidade é condição obrigatória para cada prorrogação, devendo ser baseada em pesquisa de mercado com ao menos 3 referências.
Acórdão 1.893/2022 — Plenário: a prorrogação de contrato cujo edital não previa essa possibilidade é irregularidade formal que enseja anulação do aditivo.
Acórdão 3.028/2022 — Plenário: disfarçar renovação como prorrogação para evitar nova licitação configura fraude ao processo licitatório.
Acórdão 2.891/2023 — Plenário: o gestor que prorroga sem demonstração de vantajosidade assume responsabilidade pessoal pelos eventuais prejuízos ao erário.
Acórdão 1.234/2023 — Plenário: a prorrogação automática de obras exige documentação contemporânea dos fatos impeditivos da conclusão no prazo.
Acórdão 3.417/2023 — Plenário: a prorrogação não pode ser utilizada para incluir objetos novos no contrato, ainda que relacionados ao objeto original, pois isso configura aditamento irregular.
Acórdão 892/2022 — Plenário: o prazo máximo de 10 anos para contratos de serviços contínuos é absoluto, não podendo ser ultrapassado por qualquer meio, incluindo a celebração de novo contrato para o mesmo objeto sem nova licitação.
Análise doutrinária
O professor Marçal Justen Filho destaca que a ampliação do prazo inicial dos contratos contínuos de 12 meses (regra predominante sob a Lei 8.666) para até 5 anos na Lei 14.133/2021 é uma das mudanças mais relevantes do novo regime contratual. Para o autor, a possibilidade de contratos contínuos de maior duração reduz os custos de transação das licitações, aumenta a previsibilidade para o contratado e permite investimentos em qualidade que seriam inviáveis em contratos de curta duração.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que o requisito de vantajosidade econômica para a prorrogação é uma aplicação direta do princípio constitucional da eficiência nas contratações públicas. Para a autora, a Administração que mantém um contrato com preços acima do mercado apenas por conveniência ou inércia está violando o dever de economicidade.
O professor Joel de Menezes Niebuhr aponta que a distinção entre contratos por escopo e contratos de serviços contínuos na Lei 14.133/2021 resolve uma ambiguidade que existia na Lei 8.666 e que gerava conflitos frequentes entre gestores e órgãos de controle sobre os limites de prazo aplicáveis a cada tipo de contrato.
Carlos Pinto Coelho Motta enfatiza que a prorrogação contratual é um dos momentos de maior risco para o gestor público, pois combina a pressão pela continuidade dos serviços com os riscos jurídicos de uma decisão mal fundamentada. Para o autor, o investimento em assessoria jurídica especializada na fase de prorrogação é, na maioria dos casos, muito inferior aos prejuízos que uma prorrogação irregular pode gerar.
Conclusão
A prorrogação de contrato administrativo é um dos momentos mais sensíveis da gestão contratual pública. Exige do gestor o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, a demonstração objetiva de vantajosidade e a formalização adequada do processo, sob pena de responsabilização pessoal perante os Tribunais de Contas.
Para o contratado, a prorrogação representa uma oportunidade de negociar condições mais adequadas à realidade econômica do momento e de formalizar pedidos de revisão acumulados durante a vigência do contrato.
Em ambos os casos, a assessoria jurídica especializada em contratos administrativos é indispensável para garantir que o processo de prorrogação seja conduzido com segurança jurídica e plena conformidade com a Lei 14.133/2021.
O escritório Carvalho de Lima Advogados Associados oferece assessoria jurídica especializada em gestão e prorrogação de contratos administrativos, atuando tanto para empresas contratadas quanto para órgãos públicos em Belém, Pará e em todo o Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 105 a 114.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.937.182/MG. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.459/2023 — Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.893/2022 — Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.028/2022 — Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.891/2023 — Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.234/2023 — Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.417/2023 — Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 892/2022 — Plenário.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 205, de 17 de setembro de 2021.
Perguntas frequentes sobre prorrogação de contrato administrativo
O prazo inicial é de até 5 anos (art. 106) e o prazo máximo com prorrogações é de 10 anos (art. 107), desde que haja previsão no edital e que a vantajosidade seja demonstrada a cada prorrogação.
Não. A prorrogação é feita por termo aditivo ao contrato original, sem necessidade de nova licitação, desde que respeitados os requisitos legais: previsão no edital, demonstração de vantajosidade, regularidade do contratado e prazo máximo legal.
Não. A prorrogação é ato bilateral que exige a concordância de ambas as partes. O contratado pode recusar a prorrogação se as condições não lhe forem favoráveis, desde que comunique a recusa com antecedência razoável.
É a análise formal que demonstra que os preços do contrato a ser prorrogado permanecem compatíveis com os praticados no mercado. É feita por meio de pesquisa de preços com referências de mercado atualizadas, devendo ser formalizada no processo antes da assinatura do aditivo.
Não. A prorrogação apenas estende o prazo do contrato original, mantendo o mesmo objeto. A inclusão de novos objetos por meio de aditivo de prorrogação é irregularidade que pode ensejar anulação pelo TCU.
Se a não conclusão não decorreu de culpa do contratado, o prazo é automaticamente prorrogado, conforme o art. 111 da Lei 14.133/2021, sem necessidade de nova licitação. Mas é necessário documentar formalmente as razões da não conclusão.
A prorrogação estende o prazo do contrato original por termo aditivo. A renovação implica a celebração de um novo contrato para o mesmo objeto. A renovação, em regra, exige nova licitação, sendo vedada a sua utilização como forma de contornar o prazo máximo legal das prorrogações.
Sim. O TCU tem responsabilizado gestores que autorizam prorrogações além dos limites legais, especialmente quando demonstrado prejuízo ao erário decorrente da manutenção de contrato com preços acima do mercado.