Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo

Entenda a responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo: requisitos, excludentes, direito de regresso e prazo para indenização.
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Por Fábio Lima

Fundador do Carvalho de Lima Advogados · OAB/PA · 10 anos de experiência em licitações e contratos públicos, atuando perante diversos órgãos públicos.

Artigo atualizado em: 20/09/2026 09:47

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responsabilidade civil do Estado
30 minutos de leitura

Quando uma obra pública desaba, um veículo oficial provoca um acidente, ou uma empresa contratada pela Administração deixa de pagar seus empregados, uma mesma pergunta se repete: o Estado responde por esse dano, e em que condições? A responsabilidade civil do Estado brasileiro é regida, desde a Constituição de 1988, pela teoria do risco administrativo, um regime bem mais rigoroso do que o aplicável entre particulares.

Diferente da responsabilidade civil comum, que normalmente exige a prova de culpa de quem causou o dano, a responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo dispensa essa prova: basta demonstrar a conduta do agente público, o dano e o nexo causal entre os dois. Essa diferença tem consequências práticas diretas para quem já sofreu um dano causado pela Administração Pública, direta ou indiretamente, inclusive no âmbito de contratos administrativos.

Este artigo explica o fundamento constitucional da responsabilidade civil do Estado, os requisitos da teoria do risco administrativo, as excludentes que afastam o dever de indenizar, o direito de regresso contra o agente público, a aplicação prática nos contratos administrativos e terceirizações, e o prazo para ajuizar a ação de indenização contra a Fazenda Pública.

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O fundamento constitucional: o art. 37, §6º, da Constituição Federal

O regime de responsabilidade civil do Estado no Brasil tem fundamento expresso no texto constitucional. O art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Esse dispositivo tem dois efeitos que costumam ser mal compreendidos na prática: primeiro, ele não exige a individualização do agente causador do dano para que o Estado responda, bastando demonstrar que a conduta partiu de algum agente público no exercício de sua função. Segundo, ele estende a mesma responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como concessionárias e permissionárias, e não apenas aos órgãos da Administração direta.

📋 Vale notar que a responsabilidade prevista no art. 37, §6º, alcança tanto a Administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto a indireta (autarquias, fundações públicas e, no que se refere à prestação de serviço público, empresas públicas e sociedades de economia mista), sempre que o dano decorrer de conduta do agente nessa qualidade, isto é, no exercício ou em razão da função pública exercida.

A evolução histórica: da irresponsabilidade estatal à responsabilidade objetiva

A responsabilidade civil do Estado nem sempre foi tratada dessa forma. A doutrina administrativa costuma identificar uma evolução em etapas, da irresponsabilidade estatal absoluta, típica dos Estados absolutistas, até o regime objetivo hoje vigente no Brasil.

Da culpa civil comum à teoria da culpa administrativa

Superada a fase da irresponsabilidade, o direito passou a admitir a responsabilização do Estado, mas inicialmente exigindo a prova de culpa individual de um agente identificado, nos mesmos moldes da responsabilidade civil entre particulares. Em seguida, a doutrina francesa desenvolveu a teoria da culpa administrativa (também chamada de culpa do serviço ou faute du service), segundo a qual bastava demonstrar que o serviço público funcionou mal, funcionou atrasado, ou não funcionou, sem a necessidade de apontar o agente individualmente responsável.

💡 A teoria da culpa administrativa já representava um avanço importante, porque deslocava o foco da culpa pessoal do agente para o funcionamento do serviço público como um todo, mas ainda exigia da vítima a prova de que o serviço funcionou de forma deficiente, o que na prática era uma barreira probatória significativa.

A Constituição de 1988 avançou além dessa etapa ao consagrar a teoria do risco administrativo, que dispensa até mesmo a prova de mau funcionamento do serviço: para as condutas comissivas do Estado, basta o dano e o nexo causal, sem exigir da vítima a demonstração de culpa, seja do agente, seja do serviço.

Teoria do risco administrativo: o que muda em relação à responsabilidade subjetiva

A teoria do risco administrativo parte de uma premissa simples: o Estado exerce atividades que, por sua própria natureza, geram risco à coletividade, e é justo que ele responda pelos danos causados por essas atividades independentemente de culpa, como uma forma de socializar o ônus de um risco que beneficia a todos.

🏛 Na prática, isso significa que a vítima de um dano causado por conduta comissiva de um agente público não precisa provar que o agente agiu com negligência, imprudência ou imperícia: basta demonstrar três elementos objetivos, tratados em detalhe na próxima seção deste artigo, para que o dever de indenizar surja.

Essa é a principal diferença em relação à responsabilidade civil subjetiva, que continua sendo a regra geral entre particulares no Código Civil: lá, a vítima precisa provar a culpa de quem causou o dano; na responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo, a culpa é presumida e irrelevante para a configuração do dever de indenizar, embora continue relevante para o direito de regresso, tratado mais adiante.

Os requisitos para configurar a responsabilidade objetiva do Estado

Para que a responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo seja reconhecida, a jurisprudência e a doutrina exigem a presença simultânea de três requisitos, sem os quais o dever de indenizar não se configura.

🧭 Os três requisitos da responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo:

  • Conduta comissiva de agente público: uma ação, e não uma omissão, praticada por agente público nessa qualidade (a responsabilidade por omissão segue lógica distinta, tratada em artigo específico neste site)
  • Dano certo e determinado: prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial efetivamente sofrido pela vítima, não um dano hipotético ou eventual
  • Nexo causal entre a conduta e o dano: relação direta de causa e efeito entre a atuação do agente público e o prejuízo sofrido, sem a qual não há responsabilização, por mais grave que seja o dano

Note que a culpa do agente não integra esse rol de requisitos: ela só volta a ser relevante depois, no momento em que o Estado eventualmente busca o ressarcimento do valor pago à vítima por meio do direito de regresso contra o próprio agente causador do dano.

Critério Responsabilidade subjetiva (particulares) Responsabilidade objetiva do Estado (risco administrativo)
Prova de culpa Exigida da vítima Dispensada para o dever de indenizar
Elementos exigidos Conduta, culpa, dano e nexo causal Conduta, dano e nexo causal
Fundamento legal Código Civil, arts. 186 e 927 Art. 37, §6º, da Constituição Federal

Teoria do risco administrativo x teoria do risco integral

É comum confundir a teoria do risco administrativo com a teoria do risco integral, mas as duas não se equivalem, e a diferença tem efeito prático direto sobre a possibilidade de defesa do Estado.

“O risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, o risco integral não admite nenhuma: essa é a diferença que decide se o Estado pode ou não provar que o dano não deveria ser a ele imputado.”

Pela teoria do risco administrativo, regra geral no Brasil, o Estado pode se defender demonstrando a presença de uma excludente de responsabilidade, tratadas na próxima seção, o que afasta total ou parcialmente o dever de indenizar. Já pela teoria do risco integral, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, como dano nuclear (Lei 6.453/1977) e dano ambiental (art. 225, §3º, da Constituição Federal, combinado com a Lei 6.938/1981), o Estado responde mesmo diante de excludentes, porque a atividade envolvida é considerada de risco social tão elevado que nenhuma causa de exclusão é admitida.

Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos e por atos jurisdicionais

Até aqui, este artigo tratou da responsabilidade do Estado por condutas administrativas comissivas, a hipótese mais comum na prática de contratos públicos e no dia a dia da Administração. Mas a teoria do risco administrativo não se aplica da mesma forma a todos os tipos de ato estatal: os atos legislativos e os atos jurisdicionais têm regime próprio, bastante mais restritivo do que o dos atos administrativos.

Em regra, o Estado não responde pelos danos decorrentes de leis gerais e abstratas, ainda que a norma se revele prejudicial a determinado grupo, porque a função legislativa típica é manifestação da soberania do Parlamento e alcança toda a coletividade de forma indistinta.

A responsabilização só se abre em duas hipóteses excepcionais: quando a lei tem efeitos concretos, atingindo especificamente um indivíduo ou um grupo determinado como se fosse, na prática, um ato administrativo travestido de lei, ou quando a norma é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e já produziu, antes dessa declaração, um dano específico e mensurável a determinado destinatário.

O mesmo raciocínio de excepcionalidade vale para os atos jurisdicionais: a regra geral é a irresponsabilidade do Estado por decisões judiciais proferidas no exercício regular da função julgadora, mesmo quando a decisão se revela, mais tarde, equivocada em grau de recurso, sob pena de comprometer a independência funcional do magistrado e o próprio sistema recursal. A Constituição Federal, no entanto, prevê expressamente uma exceção a essa regra geral de irresponsabilidade.

“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”

Esse é o texto do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, que assegura indenização em duas situações específicas: o erro judiciário reconhecido, normalmente por meio de revisão criminal transitada em julgado, e a prisão que se prolonga além do prazo fixado na própria sentença condenatória. Fora dessas duas hipóteses expressas, e de casos de dolo ou fraude comprovada do magistrado no exercício da função jurisdicional, a jurisprudência mantém a regra de não responsabilização do Estado por atos jurisdicionais típicos, ainda que reformados por instância superior.

🧭 Quando o Estado responde, por exceção, por atos legislativos e jurisdicionais:

  • Lei de efeitos concretos: norma que, embora formalmente uma lei, atinge especificamente um indivíduo ou grupo determinado, como se fosse um ato administrativo
  • Lei declarada inconstitucional: quando já produziu dano específico e mensurável antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF
  • Erro judiciário reconhecido: condenação criminal desfeita por revisão criminal, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal
  • Prisão além do tempo da sentença: cumprimento de pena que ultrapassa o período fixado na condenação
  • Dolo ou fraude do magistrado: conduta pessoal do juiz no exercício da função, apurada em ação própria, e não simples erro de julgamento

As excludentes de responsabilidade: quando o Estado não responde

Mesmo sob a teoria do risco administrativo, o Estado não responde em qualquer circunstância. A jurisprudência reconhece excludentes que, quando comprovadas, afastam total ou parcialmente o dever de indenizar, justamente porque rompem o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido.

Culpa exclusiva da vítima

Quando o próprio ofendido dá causa integral ao evento danoso, sem qualquer contribuição de agente público, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta por completo a responsabilidade estatal. É diferente da culpa concorrente, hipótese em que tanto o agente público quanto a vítima contribuíram para o resultado, e que costuma gerar apenas a redução proporcional da indenização devida, não a exclusão total do dever de indenizar.

Fato exclusivo de terceiro

Da mesma forma, quando o dano decorre exclusivamente da conduta de um terceiro estranho aos quadros da Administração, sem qualquer participação de agente público, o fato exclusivo de terceiro também rompe o nexo causal. A diferença em relação à culpa exclusiva da vítima está apenas em quem praticou a conduta determinante: no fato de terceiro, quem causa o dano não é nem o agente público nem o próprio ofendido, mas uma pessoa alheia à relação.

Caso fortuito e força maior: a distinção entre fortuito interno e externo

O caso fortuito e a força maior também podem excluir a responsabilidade estatal, mas a jurisprudência brasileira, inclusive do STJ em casos de responsabilidade civil em geral, distingue duas modalidades de caso fortuito com efeitos bem diferentes.

⚠ O STJ consolidou o entendimento de que apenas o fortuito externo, evento imprevisível e inevitável, estranho à atividade desempenhada, é capaz de excluir a responsabilidade. Já o fortuito interno, evento imprevisível mas relacionado ao risco próprio da atividade exercida, não afasta o dever de indenizar, porque está embutido no próprio risco que a atividade gera.

Essa mesma lógica de distinção entre fortuito interno e externo, consolidada pelo STJ em casos de responsabilidade civil envolvendo prestadores de serviço (como no julgamento do REsp 1.450.434, sobre assalto em drive-thru, e do REsp 1.764.439, sobre desabamento de teto atribuído a chuva previsível), tem sido igualmente utilizada pelos tribunais para negar a excludente de caso fortuito quando o evento estava, de alguma forma, dentro do risco esperado da atividade estatal específica em análise.

🔍 Resumo prático das excludentes que podem afastar a responsabilidade civil do Estado:

  • Culpa exclusiva da vítima: rompe totalmente o nexo causal quando comprovada
  • Culpa concorrente da vítima: reduz proporcionalmente o valor da indenização, sem excluí-la totalmente
  • Fato exclusivo de terceiro: rompe o nexo causal quando o terceiro é o único responsável pelo evento
  • Caso fortuito externo: exclui a responsabilidade por ser imprevisível e estranho à atividade
  • Caso fortuito interno: não exclui a responsabilidade, por integrar o risco próprio da atividade estatal

O direito de regresso contra o agente público

A parte final do art. 37, §6º, da Constituição Federal assegura à Administração o direito de regresso contra o agente público responsável pelo dano, mas com uma condição expressa: esse direito só existe nos casos de dolo ou culpa do agente, nunca de forma automática ou objetiva.

“O Estado responde de forma objetiva perante a vítima, mas só recupera esse valor do próprio agente causador do dano se conseguir provar, em ação regressiva própria, que ele agiu com dolo ou culpa.”

Essa distinção é frequentemente mal compreendida: a responsabilidade objetiva vale apenas na relação entre o Estado e a vítima do dano, nunca na relação interna entre o Estado e o agente público. Para reaver o valor pago, a Administração precisa ajuizar ação regressiva autônoma, na qual assume o ônus de provar a culpa ou o dolo do agente, exatamente como qualquer autor precisaria provar em uma ação de responsabilidade subjetiva comum.

📌 O direito de regresso é assegurado ao Estado, mas seu exercício depende de processo próprio, com contraditório e ampla defesa garantidos ao agente público, que não pode ser automaticamente cobrado apenas porque o Estado já indenizou a vítima em ação judicial da qual ele nem sequer participou como parte.

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Responsabilidade civil do Estado nos contratos administrativos e terceirizações

No dia a dia dos contratos administrativos, a responsabilidade civil do Estado ganha um contorno específico especialmente relevante: quando a Administração terceiriza a execução de um serviço, ela pode ser chamada a responder por débitos trabalhistas da empresa contratada perante os empregados terceirizados, questão que gerou intensa controvérsia nos tribunais.

🚨 Em 13/02/2025, o Plenário do STF aprovou a tese do Tema 1.118 de repercussão geral, no julgamento do RE 1.298.647, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, fixando que não existe responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada apenas com base na inversão do ônus da prova: cabe ao trabalhador demonstrar a falha concreta na fiscalização do contrato pelo órgão público contratante.

A tese fixada pelo STF, no entanto, não exime a Administração de toda responsabilidade: ela reconhece a conduta negligente do órgão público quando este permanece inerte após ser formalmente notificado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

📊 Os quatro pontos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, aprovada em 13/02/2025:

  • Não há responsabilidade subsidiária automática: a mera inversão do ônus da prova não basta para responsabilizar a Administração
  • Notificação formal gera dever de agir: a inércia após notificação sobre descumprimento trabalhista configura conduta negligente do órgão
  • Segurança do local de trabalho: a Administração responde diretamente por condições de segurança, higiene e saúde quando o trabalho ocorre em suas dependências
  • Medidas preventivas exigidas: exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à comprovação de obrigações trabalhistas do mês anterior

Essa tese conversa diretamente com o dever de gestão e fiscalização de contratos administrativos, já tratado em detalhe em outro artigo deste site: quanto mais rigorosa e documentada for a fiscalização exercida pelo fiscal de contrato ao longo da execução, menor o risco de a Administração ser responsabilizada por falhas da empresa terceirizada.

Responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público

O art. 37, §6º, da Constituição Federal não limita a responsabilidade objetiva aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta: ele estende o mesmo regime às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, categoria que inclui concessionárias e permissionárias de energia elétrica, transporte público, saneamento básico, telefonia fixa e outros serviços delegados pelo poder concedente mediante licitação.

🏛 Isso significa que, quando uma concessionária de energia elétrica causa dano a um usuário do serviço, por exemplo em razão de uma sobrecarga que danifica equipamentos, ou quando uma empresa de transporte coletivo urbano provoca acidente com passageiro, a responsabilidade civil segue o mesmo regime objetivo aplicável à Administração direta: basta a prova da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstrar culpa da concessionária.

Há, porém, uma distinção que gerou intensa controvérsia por anos, envolvendo terceiros não usuários do serviço público concedido, ou seja, pessoas que sofrem dano causado pela concessionária sem manter qualquer relação de consumo direta com ela, como um pedestre atropelado por ônibus de empresa concessionária de transporte coletivo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.874, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em repercussão geral, pacificou a controvérsia ao fixar que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público alcança tanto os usuários quanto os terceiros não usuários do serviço prestado.

Para empresas que atuam como concessionárias ou permissionárias, essa responsabilidade objetiva reforça a importância de manter apólices de seguro adequadas e de documentar rigorosamente a manutenção e a fiscalização da infraestrutura utilizada na prestação do serviço, exatamente como recomendado às empresas contratadas em contratos administrativos comuns regidos pela Lei 14.133/2021.

📌 Diferenças entre a responsabilidade da Administração direta e a das concessionárias de serviço público:

  • Fundamento constitucional: ambas se apoiam no mesmo art. 37, §6º, da Constituição Federal
  • Responsável em primeiro lugar: a própria concessionária ou permissionária, não o poder concedente
  • Responsabilidade subsidiária do poder concedente: pode ser acionada em caso de insolvência ou inidoneidade financeira da concessionária, conforme o caso concreto
  • Direito de regresso e fiscalização: o poder concedente fiscaliza a execução do contrato de concessão e pode aplicar penalidades contratuais, à parte da responsabilização civil perante terceiros

Responsabilidade do Estado por danos causados por obras públicas

Outra aplicação prática frequente da teoria do risco administrativo envolve danos causados por obras públicas, seja durante a execução, seja depois de concluídas, quando um vício de projeto ou de execução causa prejuízo a terceiros.

💬 Quando o dano decorre diretamente da conduta do ente público ou de seus prepostos durante a execução da obra, a responsabilidade é objetiva, pela teoria do risco administrativo, exigindo apenas a prova do dano e do nexo causal. Já quando o dano decorre de omissão na fiscalização de obra executada por terceiro contratado, a análise se aproxima da responsabilidade por omissão, tema tratado com mais profundidade em outro artigo deste site.

Na prática de contratos públicos, essa distinção importa porque a empresa contratada para executar a obra também responde, na forma do art. 120 da Lei 14.133/2021, pelos danos causados a terceiros durante a execução contratual, o que não exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do órgão contratante quando comprovada falha na fiscalização exercida pela própria Administração.

Ação de indenização contra o Estado: prazo e procedimento

Quem pretende buscar reparação por dano causado pelo Estado precisa observar um prazo prescricional específico, diferente do prazo geral aplicável entre particulares, sob pena de perder o direito à indenização mesmo diante de um caso claramente configurado.

⏱ O Decreto 20.910/1932, ainda em vigor, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações movidas contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originarem os direitos pleiteados. Esse prazo se aplica tanto à União quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, além das respectivas autarquias e fundações públicas.

Um ponto que gera dúvida recorrente é saber se esse prazo de cinco anos prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002 para a reparação civil, aplicável entre particulares. O STJ resolveu essa controvérsia em julgamento de recurso repetitivo.

“Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.”

Essa tese, fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e catalogada como Tema 553 dos recursos repetitivos, confirma que o prazo especial do Decreto 20.910/1932 prevalece sobre a regra geral do Código Civil, por se tratar de norma especial voltada especificamente às ações contra o Poder Público.

Documentos e providências recomendados antes de ajuizar ação de indenização contra o Estado:

  • Reunir prova do dano: laudos, fotografias, notas fiscais de reparo, atestados médicos, conforme a natureza do prejuízo
  • Identificar o ente responsável: União, Estado, Município, autarquia ou concessionária, conforme quem praticou a conduta
  • Documentar a conduta do agente público: boletim de ocorrência, relatório de fiscalização, notificação formal enviada, sempre que existir
  • Verificar o prazo prescricional: contar os cinco anos a partir da data do ato ou fato gerador do dano
  • Buscar orientação jurídica prévia: para avaliar a viabilidade da ação e reunir a documentação de forma estratégica antes do ajuizamento

Como se calcula a indenização: dano patrimonial, dano extrapatrimonial, juros e correção monetária

Reconhecido o dever de indenizar, a etapa seguinte é dimensionar corretamente o valor devido, o que exige separar duas categorias de dano que seguem lógicas de cálculo diferentes. O dano patrimonial compreende o dano emergente, isto é, o prejuízo efetivamente sofrido e comprovável por documentos, e os lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em razão do evento danoso. Já o dano extrapatrimonial, tradicionalmente chamado de dano moral, independe de prova de prejuízo financeiro e se destina a compensar a lesão a direitos da personalidade.

Além de definir corretamente as duas categorias de dano, é preciso observar os termos iniciais de dois encargos que incidem sobre o valor da indenização e que, na prática, costumam gerar cálculo equivocado quando aplicados sem o devido cuidado técnico.

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Esse é o teor da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios, na responsabilidade extracontratual do Estado, começam a correr da própria data do evento danoso, e não da data da citação do ente público ou do trânsito em julgado da sentença condenatória, como ocorre em outras espécies de obrigação.

“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

Já a Súmula 43 do STJ trata da correção monetária, determinando que ela incide desde a data em que o prejuízo efetivamente ocorreu, e não da data do ajuizamento da ação ou da data da sentença, o que evita que a demora natural do processo judicial corroa o poder aquisitivo do valor devido à vítima.

Encargo Termo inicial Fundamento
Juros moratórios Data do evento danoso Súmula 54 do STJ
Correção monetária Data do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ
Prescrição da pretensão Data do ato ou fato gerador Decreto 20.910/1932

📊 O que compõe o valor final da indenização por dano causado pelo Estado:

  • Dano emergente: o prejuízo efetivamente comprovado, por notas fiscais, orçamentos ou laudos
  • Lucros cessantes: o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em razão do dano
  • Dano extrapatrimonial (moral): compensação pela lesão a direitos da personalidade, arbitrada pelo juiz
  • Juros moratórios: contados da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ
  • Correção monetária: contada da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ

O papel do advogado na ação de responsabilidade civil contra o Estado

A ação de responsabilidade civil contra o Estado exige domínio técnico específico, que vai além do conhecimento geral de responsabilidade civil aplicável entre particulares: é preciso conhecer o regime jurídico próprio da Fazenda Pública, incluindo prerrogativas processuais, prazos diferenciados e regras específicas de execução contra entes públicos.

Para empresas contratadas pela Administração que sofrem prejuízo em razão de conduta do próprio contratante, como atraso injustificado em pagamento, alteração unilateral que gera desequilíbrio econômico-financeiro, ou rescisão indevida de contrato administrativo, a análise da responsabilidade civil do Estado se conecta diretamente à defesa técnica em contratos administrativos, exigindo domínio simultâneo dessas duas áreas.

Já para cidadãos e empresas terceiras que sofreram dano causado por conduta de agente público, seja em acidente de trânsito com veículo oficial, seja em obra pública mal executada, seja em omissão de fiscalização, a atuação de advogado especializado permite identificar corretamente o ente responsável, reunir a prova necessária do nexo causal, e evitar o erro comum de deixar o prazo prescricional quinquenal transcorrer sem o ajuizamento da ação cabível.

Cuidados práticos para empresas e cidadãos

Alguns cuidados práticos reduzem significativamente o risco de perder o direito à reparação ou de ter a ação julgada improcedente por falta de prova adequada.

🏛 Cuidados essenciais ao buscar reparação por dano causado pelo Estado:

  • Agir dentro do prazo de cinco anos: contado do ato ou fato gerador, conforme o Decreto 20.910/1932 e a tese fixada no Tema 553 do STJ
  • Preservar toda prova disponível: fotos, vídeos, testemunhas, laudos técnicos e boletins de ocorrência produzidos o quanto antes
  • Notificar formalmente o órgão responsável: quando aplicável, para demonstrar posteriormente eventual inércia da Administração
  • Diferenciar conduta comissiva de omissão estatal: os requisitos e o regime de prova mudam conforme o Estado tenha agido ou deixado de agir
  • Buscar orientação jurídica antes de formalizar qualquer acordo: para não abrir mão de valores devidos por desconhecimento do regime jurídico aplicável

Para empresas que atuam frequentemente como contratadas da Administração, vale ainda manter registro documentado de toda comunicação relevante trocada com o órgão contratante durante a execução do contrato, o que facilita tanto a defesa em eventual ação de responsabilização quanto a instrução de ação própria contra o Estado, quando for o caso.

Perguntas que ainda geram dúvida sobre responsabilidade civil do Estado

Mesmo com a farta jurisprudência disponível, algumas dúvidas práticas continuam recorrentes entre quem busca entender ou exercer o direito à reparação por dano causado pela Administração Pública.

Uma delas é se a responsabilidade objetiva se aplica também às omissões do Estado. A resposta é não, ao menos não da mesma forma: a omissão estatal segue, majoritariamente, o regime da responsabilidade subjetiva, exigindo a prova de que o serviço funcionou mal, funcionou atrasado, ou não funcionou quando deveria, tema tratado com profundidade em artigo específico deste site.

“A teoria do risco administrativo, na sua formulação mais rigorosa, aplica-se às condutas comissivas do Estado; para as omissões, a regra geral ainda exige a demonstração de falha do serviço.”

Outra dúvida frequente envolve a possibilidade de o particular processar diretamente o agente público causador do dano, em vez do Estado. Em regra, prevalece o entendimento de que a ação deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, cabendo a ela, depois, buscar o ressarcimento do agente por meio da ação regressiva, embora esse ponto ainda gere divergência doutrinária e jurisprudencial em situações específicas.

Por fim, muitos se perguntam se a responsabilidade civil do Estado exclui a possibilidade de responsabilização simultânea da empresa contratada que efetivamente executou a obra ou o serviço. Não exclui: em contratos administrativos, é comum a coexistência de responsabilidades, cabendo análise técnica do caso concreto para definir se a responsabilidade é solidária, subsidiária, ou exclusiva de uma das partes envolvidas.

Considerações finais

A responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo representa uma proteção relevante para quem sofre dano causado por conduta de agente público, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre os dois.

Conhecer as excludentes de responsabilidade, o funcionamento do direito de regresso, a aplicação prática nos contratos administrativos e terceirizações, e o prazo prescricional de cinco anos para a ação de indenização é o que diferencia uma pretensão bem instruída de uma ação fadada à improcedência ou à extinção por prescrição.

Cada situação concreta exige análise individualizada, considerando a natureza da conduta estatal, comissiva ou omissiva, o ente responsável e a prova disponível para demonstrar o nexo causal entre a atuação da Administração e o dano sofrido.

O acompanhamento técnico e jurídico desde os primeiros indícios de um dano causado pelo Poder Público, e não apenas depois de o prazo prescricional já estar próximo de se esgotar, é o que efetivamente aumenta as chances de êxito na busca por reparação, tanto para empresas contratadas quanto para cidadãos em geral.

A responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo dispensa a prova de culpa, mas exige análise técnica cuidadosa dos requisitos, das excludentes aplicáveis e do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de indenização. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora empresas e cidadãos na análise de responsabilidade civil do Estado, especialmente nas situações envolvendo contratos administrativos e terceirizações. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 37, §6º, e 5º, LXXV (planalto.gov.br / bd.camara.leg.br / jusbrasil.com.br).

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 54. Termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade extracontratual (informativos.trilhante.com.br).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 43. Termo inicial da correção monetária sobre dívida por ato ilícito (informativos.trilhante.com.br).

DOUTRINA E FONTES SECUNDÁRIAS DE APOIO:

JUSBRASIL. Compilação de dispositivos constitucionais, incluindo o art. 5º, LXXV, e artigos sobre responsabilidade civil do Estado (jusbrasil.com.br).

CONTEÚDO JURÍDICO. A responsabilização pessoal do agente estatal e o art. 37, §6º, da Constituição Federal (conteudojuridico.com.br).

Perguntas frequentes sobre responsabilidade civil do Estado

É a teoria que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado brasileiro, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Por ela, o Estado responde pelos danos causados por conduta comissiva de seus agentes independentemente da comprovação de culpa, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre os dois.

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