Garantia contratual: quando é exigida e quais modalidades são aceitas

Entenda quando a Lei 14.133/2021 permite exigir garantia contratual, quais são as 4 modalidades de garantia contratual aceitas e os percentuais legais.
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Por Fábio Lima

Fundador do Carvalho de Lima Advogados · OAB/PA · 10 anos de experiência em licitações e contratos públicos, atuando perante diversos órgãos públicos.

Artigo atualizado em: 01/09/2026 21:20

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29 minutos de leitura

Assinado o contrato administrativo, uma pergunta recorrente surge na rotina de quem gerencia licitações: a Administração deveria ter exigido garantia contratual da empresa vencedora? E, se exigiu, a modalidade escolhida pelo contratado realmente protege o interesse público em caso de inadimplemento? Essas perguntas, aparentemente simples, escondem uma das áreas da Lei 14.133/2021 com mais nuance prática e jurisprudência específica do Tribunal de Contas da União.

Este artigo explica, de forma direta, quando a garantia contratual pode ser exigida, quais são as quatro modalidades de garantia contratual aceitas pela legislação, os percentuais aplicáveis a cada situação, e um ponto raramente aprofundado pelo conteúdo jurídico disponível: como funciona, na prática, a cláusula de retomada que permite à seguradora assumir a conclusão de uma obra pública em caso de inadimplemento do contratado.

Também será tratada a distinção entre garantia contratual e garantia adicional por proposta inexequível, dois institutos que a legislação trata de forma separada, mas que costumam ser confundidos por gestores públicos menos familiarizados com a rotina de fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia.

Ao final, o leitor terá um panorama completo sobre quando exigir garantia, como escolher entre as modalidades de garantia contratual disponíveis, e quais cuidados a jurisprudência do TCU recomenda para reduzir o risco de responsabilização pessoal do agente público que decide sobre o tema.

A garantia contratual é sempre obrigatória? O que diz o art. 96

Diferentemente do que muitos gestores públicos supõem, a garantia contratual não é uma exigência automática em toda contratação pública. O art. 96 da Lei 14.133/2021 estabelece que, a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

📋 Essa redação deixa claro que a exigência de garantia contratual é uma decisão discricionária, tomada caso a caso pela autoridade competente, e não uma obrigação legal genérica aplicável a qualquer contrato público. A consequência prática dessa discricionariedade é que a decisão de exigir, ou não exigir, garantia precisa constar expressamente do edital e da minuta contratual desde a fase de planejamento da contratação, e não pode ser improvisada depois que a licitação já está em andamento.

Isso não significa, porém, que a decisão seja livre de qualquer parâmetro técnico, nem que todas as modalidades de garantia contratual sejam equivalentes entre si em termos de custo e segurança jurídica. A jurisprudência do TCU já reconheceu que a ausência de garantia contratual em contratações de maior risco, quando não devidamente justificada nos autos do processo licitatório, pode ser questionada pelos órgãos de controle externo como falha de planejamento, especialmente em contratos de obras de valor elevado ou de execução mais complexa.

Por que a Administração exige garantia contratual: a lógica de proteção do interesse público

A finalidade das modalidades de garantia contratual previstas em lei é proteger a Administração Pública contra os prejuízos decorrentes do eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratado, funcionando como um mecanismo de segurança financeira que cobre multas aplicadas, indenizações devidas e os custos de eventual necessidade de contratação emergencial para concluir o objeto não entregue.

Em contratações de menor complexidade e valor reduzido, a exigência de garantia contratual pode representar um custo desproporcional ao risco envolvido, o que justifica a discricionariedade do art. 96: cabe à autoridade competente avaliar, no caso concreto, se o risco de inadimplemento e o impacto de uma eventual falha na execução justificam onerar o contratado com o custo de contratar uma garantia.

Já em contratos de obras públicas de grande porte, serviços continuados de longa duração ou fornecimentos estratégicos, a ausência de garantia contratual pode deixar a Administração exposta a prejuízos significativos caso a empresa contratada não cumpra o pactuado, razão pela qual a exigência de garantia contratual costuma ser praticamente indispensável nesse tipo de contratação.

As quatro modalidades de garantia contratual aceitas pela Lei 14.133/2021

O art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que, uma vez decidida a exigência de garantia contratual, cabe ao próprio contratado optar por uma entre quatro modalidades de garantia contratual: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, e título de capitalização de pagamento único com resgate integral.

✅ Essa liberdade de escolha é importante: salvo em situações específicas, como certas contratações de obras e serviços de engenharia em que a Administração pode exigir especificamente o seguro-garantia com cláusula de retomada, a Administração não pode impor ao contratado uma modalidade de garantia contratual determinada, restringindo indevidamente a competitividade e a liberdade econômica da empresa vencedora do certame.

Cada uma dessas quatro modalidades de garantia contratual tem características próprias de contratação, custo e cobertura, que serão detalhadas nas próximas seções deste artigo, e a escolha da modalidade mais adequada normalmente depende do porte da empresa, da disponibilidade de capital de giro e do relacionamento prévio do contratado com bancos e seguradoras.

Independentemente de qual das modalidades de garantia contratual for escolhida, cabe à Administração conferir, antes de assinar o contrato, se a garantia efetivamente apresentada corresponde ao percentual e à modalidade exigidos no edital, com toda a documentação comprobatória em ordem, já que a assinatura do contrato sem essa conferência prévia pode comprometer, mais adiante, a própria eficácia da garantia contratual em caso de necessidade real de execução.

Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública: a modalidade mais simples

A caução em dinheiro é a modalidade de garantia contratual mais direta entre as quatro previstas em lei: o contratado deposita, em conta vinculada indicada pela Administração, o valor correspondente ao percentual de garantia exigido no edital, que permanece bloqueado durante toda a execução contratual e é devolvido, com atualização monetária, ao final do contrato.

Já a caução em títulos da dívida pública exige que os títulos sejam escriturais, emitidos sob a forma digital, e registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com valor calculado pelos critérios definidos pelo Ministério da Economia, o que garante liquidez e segurança equivalentes à caução em dinheiro, sem exigir o mesmo desembolso imediato de capital.

Entre as modalidades de garantia contratual disponíveis, empresas com maior disponibilidade de caixa costumam preferir a caução em dinheiro pela simplicidade do procedimento, enquanto empresas que já possuem títulos públicos em carteira, ou que preferem preservar liquidez imediata, tendem a optar pela caução em títulos, desde que a Administração tenha estrutura para operacionalizar corretamente esse tipo de garantia contratual.

Fiança bancária: por que só instituição autorizada pelo Banco Central conta

A fiança bancária, terceira modalidade de garantia contratual prevista no art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021, precisa ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, requisito que parece óbvio, mas que já gerou questionamento relevante na jurisprudência do TCU.

🔍 No Acórdão 597/2023, o Tribunal de Contas da União considerou irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória de natureza não bancária como garantia contratual, reforçando que apenas a fiança emitida por instituição financeira efetivamente autorizada pelo Banco Central atende ao requisito legal, e que fianças emitidas por empresas sem essa autorização específica não substituem validamente a modalidade prevista em lei.

Esse entendimento sobre uma das modalidades de garantia contratual é relevante porque, na prática comercial, circulam no mercado modelos de “carta de fiança” emitidos por empresas de factoring, associações comerciais ou entidades não bancárias, que podem parecer, à primeira vista, equivalentes à fiança bancária exigida pela Lei 14.133/2021, mas que não oferecem a mesma segurança jurídica nem atendem ao requisito legal de instituição autorizada pelo Banco Central.

Seguro-garantia: a modalidade mais usada em contratos de maior porte

O seguro-garantia é, na prática do mercado de contratações públicas, a modalidade de garantia contratual mais utilizada em contratos de maior valor, especialmente em obras e serviços de engenharia, por permitir que o contratado preserve seu capital de giro enquanto transfere o risco financeiro a uma seguradora regularmente autorizada a operar no ramo pela Superintendência de Seguros Privados.

💡 A apólice de seguro-garantia precisa cobrir, no mínimo, o inadimplemento das obrigações contratuais, as multas aplicadas ao contratado, os prejuízos causados à Administração em razão da execução irregular do objeto, e as indenizações eventualmente devidas em decorrência do próprio contrato, funcionando como uma proteção financeira abrangente e não apenas como cobertura pontual de um único tipo de risco contratual.

Entre as modalidades de garantia contratual mais usadas em obras públicas, o seguro-garantia não exige imobilização de capital do contratado, que paga apenas o prêmio do seguro à seguradora, o que costuma tornar essa modalidade de garantia contratual financeiramente mais vantajosa para empresas de médio e grande porte com bom histórico de crédito junto ao mercado segurador.

Título de capitalização: a modalidade mais recente, incluída em 2023

A quarta modalidade de garantia contratual, o título de capitalização de pagamento único com resgate integral, é a mais recente das quatro: foi incluída no rol do art. 96, § 1º, da Lei 14.133/2021 pela Lei 14.770/2023, ampliando as opções à disposição do contratado além das três modalidades originalmente previstas na redação inicial da nova lei de licitações.

Nessa modalidade, o contratado adquire um título de capitalização junto a uma sociedade autorizada, com pagamento único e resgate integral do valor investido, que fica vinculado à execução do contrato como garantia. Embora ainda menos utilizada no mercado do que o seguro-garantia e a caução, essa quarta entre as modalidades de garantia contratual amplia a flexibilidade de escolha do contratado, especialmente em cenários em que as demais opções não sejam financeiramente vantajosas.

O percentual padrão de até 5% e a majoração para até 10%

Definida a modalidade, o próximo passo é calcular corretamente o percentual de garantia contratual exigido. O art. 98 da Lei 14.133/2021 estabelece que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá corresponder a até 5% do valor inicial do contrato, percentual que representa a regra geral aplicável à grande maioria das contratações públicas.

📌 A própria Lei 14.133/2021 autoriza a majoração desse percentual padrão para até 10% do valor inicial do contrato, desde que a Administração justifique essa majoração mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos na execução do objeto contratado, exigência que impede que o percentual mais alto seja aplicado de forma genérica e sem fundamentação técnica específica.

Essa exigência de justificativa técnica, aplicável à escolha entre as modalidades de garantia contratual e ao percentual exigido, segue a mesma lógica de motivação reforçada que permeia toda a Lei 14.133/2021: decisões que oneram financeiramente o contratado, ou que ampliam exigências além do padrão legal, precisam vir acompanhadas de fundamentação específica e documentada nos autos do processo licitatório, e não de uma simples referência genérica ao “maior risco” da contratação.

Contratos de serviços contínuos: a garantia incide sobre o valor anual

Um ponto frequentemente esquecido na aplicação prática do art. 98 é o seu parágrafo único, que trata especificamente dos contratos de prestação de serviços contínuos: nesses casos, o percentual de garantia contratual pode ser calculado sobre o valor correspondente a um ano de execução, e não sobre o valor total do contrato ao longo de toda a sua vigência, ainda que essa vigência se estenda por vários anos com prorrogações sucessivas.

Essa regra evita que contratos de serviços contínuos de longa duração, como limpeza, vigilância ou manutenção predial, sejam onerados com um percentual de garantia contratual calculado sobre o valor acumulado de toda a vigência contratual projetada, o que representaria um custo desproporcional ao risco real de inadimplemento em cada período anual de execução do serviço contratado.

Obras e serviços de engenharia de grande vulto: o seguro-garantia de até 30%

Para obras e serviços de engenharia classificados como de grande vulto, a Lei 14.133/2021 prevê, no art. 99, um regime especial e mais rigoroso de garantia contratual: nessas contratações, a Administração pode exigir especificamente a modalidade seguro-garantia, com percentual de até 30% do valor inicial do contrato, desde que a apólice inclua a chamada cláusula de retomada.

⚖ Esse percentual de até 30%, muito superior ao teto geral de 10% aplicável às demais contratações, reflete o entendimento do legislador de que obras públicas de grande vulto envolvem riscos financeiros e sociais de magnitude muito maior em caso de paralisação, já que interrompem a entrega de infraestrutura relevante à população e costumam gerar prejuízo bem mais significativo do que um serviço ou fornecimento comum.

A exigência de cláusula de retomada, tratada em detalhe na próxima seção, é o que justifica esse percentual mais elevado: não se trata apenas de uma garantia financeira que indeniza a Administração em dinheiro, mas de um mecanismo que pode assegurar a própria continuidade física da obra, com a seguradora assumindo a responsabilidade por concluir o objeto contratado.

A cláusula de retomada: como funciona quando o contratado não cumpre

A cláusula de retomada, prevista no art. 102 da Lei 14.133/2021, é um dos pontos mais relevantes e menos explorados pelo conteúdo jurídico disponível sobre garantia contratual em obras públicas. Ela estabelece que, em caso de inadimplemento do contratado, a seguradora tem a obrigação de assumir a execução e concluir o objeto do contrato, e não apenas de indenizar a Administração em dinheiro.

Diante do inadimplemento, a seguradora dispõe de duas alternativas previstas em lei: assumir diretamente a execução e a conclusão da obra, hipótese em que fica dispensada de pagar o valor integral da apólice, ou recusar a retomada da execução, hipótese em que precisa pagar à Administração o valor total segurado, permitindo que a própria Administração contrate outra empresa para concluir o objeto.

Para viabilizar a retomada, a lei garante à seguradora o direito de acessar as instalações onde a obra é executada, acompanhar a execução do contrato, ter acesso às auditorias técnicas e contábeis relacionadas ao objeto, e solicitar esclarecimentos aos responsáveis técnicos pela fiscalização, prerrogativas que permitem à seguradora avaliar com segurança se assume ou não a conclusão da obra.

A seguradora que decide assumir a execução pode, inclusive, subcontratar total ou parcialmente a realização dos serviços remanescentes, desde que demonstre regularidade fiscal antes de receber as ordens de pagamento devidas pela Administração, o que preserva o controle financeiro do órgão público mesmo durante o período em que a obra é conduzida sob responsabilidade da seguradora, e não mais da empresa originalmente contratada.

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Garantia adicional por proposta inexequível: quando a diferença de preço também precisa de garantia

Distinta da garantia contratual tratada até aqui, a garantia adicional, prevista no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021, é exigida especificamente nas contratações de obras e serviços de engenharia quando a proposta vencedora é inferior a 85% do valor orçado pela Administração, situação em que a lei presume, de forma relativa, o risco de inexequibilidade da proposta.

🧭 Nesse cenário, a garantia adicional corresponde exatamente à diferença entre o valor orçado pela Administração e o valor da proposta vencedora, somando-se às demais garantias já exigidas por lei: se o orçamento estimado é de determinado valor e a proposta vencedora representa 80% desse valor, a garantia adicional cobre justamente essa diferença de 20%, reduzindo o risco financeiro de uma eventual inexecução decorrente de preço inexequível.

Distinta das modalidades de garantia contratual tratadas neste artigo, mas correlata a elas, a garantia adicional segue lógica própria: segundo o TCU, no Acórdão 803/2024-Plenário, essa presunção relativa de inexequibilidade prevista no art. 59, § 4º, não autoriza a desclassificação automática da proposta: o licitante deve ter oportunidade de demonstrar, por meio de documentação técnica e econômica, a viabilidade de executar o objeto pelo preço ofertado, entendimento reafirmado pelo Acórdão 2088/2024-Segunda Câmara e alinhado à Súmula 262 do próprio TCU, que rejeita desclassificações automáticas de propostas com preços muito baixos.

Garantia de proposta e garantia contratual não são o mesmo instituto

É comum confundir a garantia contratual, tema central deste artigo, com a garantia de proposta, prevista no art. 58 da Lei 14.133/2021, mas os dois institutos têm finalidades e momentos completamente distintos dentro do ciclo da contratação pública, e essa confusão pode levar a erros de aplicação relevantes na condução do processo licitatório.

A garantia de proposta, quando exigida, é prestada ainda durante a fase de disputa, na própria licitação, com valor limitado a até 1% do valor estimado da contratação, e tem como finalidade assegurar a seriedade e a firmeza da proposta apresentada pelo licitante, evitando desistências injustificadas depois da divulgação do resultado do certame.

Já a garantia contratual, tratada nos arts. 96 a 102 da Lei 14.133/2021, só é prestada depois de assinado o contrato, pelo licitante que efetivamente venceu a disputa e passou à condição de contratado, com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações durante toda a fase de execução contratual, e não apenas a seriedade da proposta ofertada na licitação.

Vale registrar que a Lei 14.133/2021 tornou a exigência de garantia de proposta bem menos frequente na prática do que era sob a legislação anterior, o que reforça a importância de o gestor público não confundir os dois institutos ao elaborar o edital: dispensar a garantia de proposta não significa, automaticamente, que a garantia contratual também deva ser dispensada, já que cada uma responde a um risco diferente dentro do ciclo da contratação pública.

Vigência da garantia e o prazo mínimo de um mês para o seguro-garantia

O art. 96, § 3º, da Lei 14.133/2021 estabelece que o edital deve fixar prazo mínimo de um mês para a contratação da garantia na modalidade seguro-garantia, prazo que reconhece que a contratação de uma apólice junto a uma seguradora, com toda a análise de risco e subscrição envolvida, exige tempo hábil maior do que o simples depósito de uma caução em dinheiro.

Além desse prazo mínimo para contratação, a vigência da própria apólice de seguro-garantia deve acompanhar a vigência do contrato principal, permanecendo válida durante toda a execução contratual e sendo ajustada por meio de endosso sempre que o contrato principal for aditado, prorrogado ou tiver seu valor alterado, de modo que a cobertura da garantia nunca fique defasada em relação à realidade contratual vigente.

A notificação do garantidor em caso de rescisão do contrato

Um cuidado processual pouco lembrado na rotina de fiscalização contratual diz respeito ao momento da rescisão: quando a Administração decide rescindir um contrato que possui garantia contratual vigente, a instituição garantidora, seja a seguradora, o banco fiador ou a instituição emissora do título de capitalização, precisa ser formalmente notificada antes da execução da garantia, permitindo que o garantidor participe do processo e avalie suas próprias alternativas contratuais.

Essa notificação prévia não é uma mera formalidade burocrática: ela é o que permite à seguradora, por exemplo, avaliar se exerce a cláusula de retomada tratada anteriormente neste artigo, assumindo a conclusão da obra, ou se prefere simplesmente indenizar a Administração pelo valor segurado. Ignorar essa notificação, ou executá-la de forma tardia, pode gerar questionamento sobre a regularidade de todo o processo de execução da garantia contratual perante o órgão de controle.

Quem paga o custo da garantia contratual e como isso chega ao preço da proposta

Um aspecto frequentemente esquecido nas discussões sobre garantia contratual é que o custo de contratar qualquer uma das quatro modalidades, seja o prêmio do seguro-garantia, a taxa cobrada pelo banco na fiança bancária, ou o custo de oportunidade da caução em dinheiro, não é absorvido gratuitamente pelo contratado: esse custo é normalmente incorporado ao preço da proposta apresentada na licitação, ainda na fase de formação do orçamento pela empresa licitante.

Isso significa que a decisão da Administração de exigir garantia contratual, e de escolher um percentual mais elevado dentro da faixa autorizada em lei, tem impacto direto na competitividade do certame e no valor final contratado: quanto maior o percentual exigido, maior tende a ser o custo embutido na proposta, especialmente em empresas de menor porte com acesso mais restrito e mais caro a linhas de fiança bancária ou a seguro-garantia junto ao mercado segurador.

Esse é mais um motivo pelo qual a exigência de garantia contratual, e principalmente a majoração do percentual padrão de 5% para até 10%, precisa vir acompanhada de justificativa técnica real: exigir um percentual mais alto do que o necessário, sem análise concreta do risco envolvido, pode encarecer desnecessariamente a proposta vencedora, sem qualquer ganho proporcional de proteção para a Administração Pública.

Suspensão do contrato: quando a garantia não precisa ser renovada

O art. 96, § 2º, da Lei 14.133/2021 traz uma regra prática importante para a gestão de contratos suspensos: quando o contrato é suspenso por ordem da própria Administração, ou em razão de inadimplemento administrativo, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia contratual durante o período em que a execução permanecer suspensa.

Essa regra reconhece que seria desproporcional exigir do contratado o custo de manter uma garantia contratual vigente e renovada durante um período em que a própria Administração, e não o contratado, é responsável pela paralisação da execução, seja por decisão administrativa unilateral, seja por atraso no cumprimento de obrigações que caberiam ao próprio órgão contratante.

Quando a garantia contratual é liberada: fiel execução ou culpa exclusiva da Administração

O art. 100 da Lei 14.133/2021 estabelece as duas hipóteses em que a garantia contratual deve ser liberada ou restituída ao contratado: após a fiel execução do contrato, situação mais comum, em que o objeto foi entregue e todas as obrigações contratuais foram cumpridas; ou após a extinção do contrato por culpa exclusiva da Administração, hipótese em que o contratado não deu causa ao encerramento antecipado da relação contratual.

Quando a modalidade escolhida foi a caução em dinheiro, a devolução deve ocorrer com a devida atualização monetária do valor originalmente depositado, preservando o poder de compra do contratado ao longo de todo o período em que o valor permaneceu vinculado como garantia contratual, o que reforça a importância de a Administração organizar internamente um controle claro dos prazos de liberação de cada garantia contratual em sua carteira de contratos ativos.

Atualização do valor da garantia em caso de aditivo contratual

Um ponto de atenção recorrente na gestão de contratos com garantia contratual vigente é o que ocorre quando o próprio contrato é aditado, seja por acréscimo de valor, seja por prorrogação de prazo. Segundo o TCU, no Acórdão 2599/2011, o valor da garantia contratual deve ser atualizado sempre que houver aditamento que altere o valor do contrato principal, de modo que a garantia continue proporcional ao valor efetivamente contratado.

Ignorar essa atualização é um erro relativamente comum na prática de gestão contratual: se o contrato recebe um aditivo de acréscimo de valor, mas a garantia contratual permanece calculada sobre o valor original, sem qualquer complementação, a proteção financeira da Administração fica proporcionalmente menor do que deveria estar diante do novo valor contratado, especialmente relevante em contratos de execução mais longa, com múltiplos aditivos ao longo dos anos.

O que a apólice de seguro-garantia pode e não pode excluir de cobertura

Outro precedente relevante e pouco reproduzido no conteúdo disponível sobre garantia contratual é o Acórdão 1216/2019 do TCU, que tratou dos limites daquilo que uma apólice de seguro-garantia pode legitimamente excluir de sua cobertura contratual sem descaracterizar a proteção que a lei pretende assegurar à Administração Pública.

🔍 Segundo esse entendimento, a apólice de seguro-garantia pode validamente excluir da cobertura os atos do próprio segurado que configurem violação a normas de prevenção e combate à corrupção, praticados exclusivamente pelo tomador da apólice, sem que isso comprometa a validade da garantia contratual como um todo perante a Administração.

O TCU deixou claro, porém, que essa exclusão não pode ser redigida de forma ampla o suficiente para excluir, na prática, qualquer ato exclusivo do tomador que configure o próprio risco que a garantia contratual deveria cobrir, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva do instrumento e transformar o seguro-garantia em uma proteção apenas nominal, sem cobertura efetiva para os riscos que a Administração pretendia mitigar ao exigi-lo.

A responsabilidade do agente público que dispensa a garantia contratual sem justificativa

A decisão de exigir ou dispensar a garantia contratual não é isenta de consequências para quem a toma. No Acórdão 859/2006, o TCU já havia firmado o entendimento de que o agente público que omite a exigência de garantia contratual, quando ela seria tecnicamente recomendável, responde pelos prejuízos que essa omissão vier a causar à Administração Pública.

Essa responsabilização segue o mesmo parâmetro geral aplicável a decisões técnicas de agentes públicos na Lei 14.133/2021: nos termos do art. 28 da LINDB e do art. 12, § 1º, do Decreto 9.830/2019, o agente só responde pessoalmente em caso de erro grosseiro ou dolo, e não por toda e qualquer decisão técnica que, em retrospecto, se revele equivocada, desde que tenha sido tomada de boa-fé e com fundamentação minimamente razoável à época da decisão.

Na prática, a melhor forma de reduzir esse risco de responsabilização pessoal é documentar, no próprio processo licitatório, a análise técnica que fundamentou a decisão de exigir, ou de dispensar, a garantia contratual, incluindo a avaliação do risco de inadimplemento, do porte da contratação e do impacto de uma eventual falha na execução do objeto contratado.

Checklist prático para decidir sobre a garantia contratual

Diante de tantas variáveis envolvendo as modalidades de garantia contratual tratadas ao longo deste artigo, um checklist objetivo ajuda o gestor público a organizar a análise antes de decidir sobre a exigência e a modalidade de garantia contratual mais adequada a cada contratação.

🧭 Primeiro, avaliar o porte e a complexidade técnica da contratação para decidir se a garantia contratual é recomendável. Segundo, calcular o percentual adequado entre 5% e 10%, com justificativa técnica documentada para qualquer majoração. Terceiro, em obras de grande vulto, avaliar a exigência específica de seguro-garantia com cláusula de retomada. Quarto, programar o controle de vigência e de atualizações de valor da garantia em caso de aditivo. Quinto, documentar a análise no processo licitatório, reduzindo o risco de responsabilização do agente público responsável.

Esse roteiro, embora simples, ajuda a transformar a exigência de garantia contratual em uma decisão técnica bem fundamentada, e não em uma escolha automática ou genérica que pode não corresponder ao real risco de cada contratação pública específica. Aplicar esse checklist de forma sistemática, contrato a contrato, também facilita a resposta a eventuais questionamentos de órgãos de controle sobre a adequação da garantia contratual exigida em cada processo licitatório.

Considerações finais sobre garantia contratual na Lei 14.133/2021

A garantia contratual deixou de ser, com a Lei 14.133/2021, um mero requisito burocrático a ser copiado de edital em edital. Ela é, cada vez mais, um instrumento técnico que exige análise de risco, escolha criteriosa entre as modalidades de garantia contratual disponíveis, e acompanhamento constante ao longo de toda a execução do contrato administrativo.

“A garantia contratual não protege a Administração por si só: ela protege na medida exata em que foi bem dimensionada, bem escolhida entre as modalidades disponíveis e bem acompanhada durante toda a vigência do contrato.”

Gestores públicos e empresas contratadas que compreendem com precisão as quatro modalidades de garantia contratual, os percentuais aplicáveis a cada tipo de contratação e a mecânica da cláusula de retomada em obras de grande vulto tendem a conduzir a execução contratual com muito mais segurança jurídica, reduzindo o risco de prejuízo em caso de inadimplemento.

Diante da complexidade técnica envolvida na escolha e no acompanhamento da garantia contratual, especialmente em contratações de obras e serviços de engenharia de maior porte, contar com assessoria jurídica especializada na estruturação de editais e na fiscalização de contratos administrativos deixou de ser diferencial e passou a ser parte recomendável da gestão contratual responsável em qualquer órgão da Administração Pública brasileira, incluindo municípios, autarquias, fundações públicas e empresas estatais sujeitas ao regime da Lei 14.133/2021.

A garantia contratual exige análise técnica de risco, escolha criteriosa entre as modalidades disponíveis e acompanhamento constante durante toda a execução do contrato administrativo. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora órgãos públicos e empresas contratadas na estruturação de editais, na escolha da garantia contratual mais adequada e na defesa de agentes públicos em processos de responsabilização. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 58, 59, 96, 97, 98, 99, 100, 102. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 14.770, de 20 de dezembro de 2023 (inclui título de capitalização como modalidade de garantia). Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB). Art. 28. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Art. 12, §1º. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 597/2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1216/2019.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2599/2011.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 859/2006.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 803/2024-Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2088/2024-Segunda Câmara.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 262.

Perguntas frequentes sobre garantia contratual

Não. Segundo o art. 96 da Lei 14.133/2021, a exigência de garantia contratual fica a critério da autoridade competente, em cada caso, e precisa constar expressamente do edital. Não é uma obrigação genérica aplicável a qualquer contrato público.

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