Author name: Marcio Caldas

Capacidade técnica em licitações: como comprovar corretamente, impugnar exigências ilegais e reverter inabilitações na lei 14.133/2021
Licitações e Habilitação

Capacidade técnica em licitações: como comprovar corretamente, impugnar exigências ilegais e reverter inabilitações na lei 14.133/2021

A capacidade técnica em licitações é um dos temas que mais gera conflitos entre empresas e órgãos públicos nos processos licitatórios. As exigências de qualificação técnica são, ao mesmo tempo, essenciais para garantir que a Administração Pública contrate fornecedores com condições reais de executar o objeto, e frequentemente utilizadas de forma inadequada para restringir a competitividade e direcionar licitações para fornecedores específicos. A Lei n.º 14.133/2021 reestruturou completamente as regras de comprovação da capacidade técnica em licitações, introduzindo limites objetivos para as exigências de atestados, estabelecendo o critério de parcelas de maior relevância com valor individual igual ou superior a 4% do valor estimado da contratação, e vedando explicitamente exigências desproporcionais que restrinjam indevidamente a participação. Para as empresas que participam de licitações, dominar as regras sobre capacidade técnica em licitações é um diferencial estratégico que determina tanto a capacidade de se habilitar nos certames quanto de impugnar exigências ilegais que a impediriam de participar. Este artigo apresenta análise completa da comprovação de capacidade técnica em licitações na lei 14.133/2021, com base na legislação, na doutrina especializada e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU). A qualificação técnica no sistema da lei 14.133/2021 A qualificação técnica é um dos quatro grupos de documentos de habilitação previstos no art. 62 da lei 14.133/2021, ao lado da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira. O art. 67 da lei 14.133/2021 disciplina especificamente as exigências de qualificação técnica, estabelecendo os tipos de documentos que podem ser exigidos e os limites objetivos que impedem as exigências desproporcionais que prejudicavam a competitividade sob o regime da lei 8.666/1993. A lei 14.133/2021 distingue duas modalidades de qualificação técnica com características e requisitos distintos: a qualificação técnico-operacional e a qualificação técnico-profissional. Compreender essa distinção é o passo fundamental para qualquer empresa que participa de licitações, pois as duas modalidades têm fontes de comprovação diferentes, finalidades diferentes e consequências jurídicas distintas quando a Administração confunde ou mistura as duas exigências. A distinção entre qualificação técnico-operacional e técnico-profissional Qualificação técnico-operacional A qualificação técnico-operacional comprova a capacidade da empresa como organização para executar o objeto da licitação. Ela está vinculada ao CNPJ da empresa e demonstra que a pessoa jurídica, como entidade, já executou serviços ou fornecimentos semelhantes ao objeto licitado. O documento central da qualificação técnico-operacional é o atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, certificando que a empresa executou satisfatoriamente objeto similar ao licitado. A nova lei, diferentemente da lei 8.666/1993, permite que os atestados sejam acumulados para atingir os quantitativos exigidos, desde que guardem semelhança e pertinência com o objeto da licitação. O professor Marçal Justen Filho, nos Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2022), destaca que a possibilidade de acumulação de atestados para atingir os requisitos de qualificação técnico-operacional é uma das inovações mais relevantes da lei 14.133/2021, pois permite que empresas em crescimento ou que estão adentrando novos mercados demonstrem sua capacidade a partir da soma de experiências menores, sem precisar ter executado um único contrato de grande porte. Qualificação técnico-profissional A qualificação técnico-profissional comprova a capacidade do profissional técnico responsável pela execução do objeto, vinculada à pessoa física do responsável técnico, não ao CNPJ da empresa. O documento central da qualificação técnico-profissional é o atestado de responsabilidade técnica registrado no CREA (para engenharia) ou no CAU (para arquitetura), ou certificação equivalente emitida por entidade profissional competente, que comprove que o profissional executou pessoalmente serviço ou obra com as características técnicas exigidas. O TCU, no Acórdão 2.208/2016 — Plenário, já havia estabelecido com clareza que a qualificação técnico-profissional pertence ao profissional, não à empresa, e que a empresa que tenta usar atestados do responsável técnico para comprovar a qualificação técnico-operacional pratica confusão conceitual que não tem amparo na lei. A exigência simultânea de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional é permitida pela lei 14.133/2021, mas ambas devem ser demonstradas por documentos próprios de cada modalidade. Os limites legais das exigências de capacidade técnica em licitações O art. 67 da lei 14.133/2021 estabelece limites objetivos para as exigências de qualificação técnica que não podem ser ultrapassados pelos editais. O limite das parcelas de maior relevância O art. 67, §1º, da lei 14.133/2021 determina que as exigências de atestados se restrinjam às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto. Consideram-se parcelas de valor significativo aquelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor estimado da contratação. Esse limite é uma das mais importantes inovações da lei 14.133/2021 em relação à lei 8.666/1993. Enquanto a lei anterior deixava margem para que os editais exigissem atestados abrangendo praticamente todo o objeto da licitação, a nova lei restringe as exigências às parcelas que efetivamente importam para a qualidade técnica da execução. Caio Albuquerque, em artigo publicado no Conjur em 2023, aponta que esse critério resolve um problema gerado pela legislação anterior, em que as exigências de atestados eram frequentemente utilizadas para exigir experiência em quantidades que apenas poucas empresas poderiam comprovar, limitando artificialmente a competitividade. O limite de 50% do total das parcelas relevantes Além do limite de parcelas de maior relevância, a lei 14.133/2021 veda a exigência de atestados em quantidades superiores a 50% das parcelas de maior relevância do objeto, conforme o art. 67, §1º. Esse limite complementar impede que a Administração transforme as parcelas de maior relevância em um critério abrangente que acabe exigindo comprovação de experiência em grande parte do objeto. Vedação de limitações de tempo, local e fator discriminatório O art. 67, §2º, da lei 14.133/2021 veda expressamente as exigências de atestados que limitem a participação com base em tempo, local ou qualquer outro fator discriminatório não relacionado à capacidade técnica objetiva. são exigências vedadas por esse dispositivo: exigência de atestados de contratos celebrados nos últimos x anos (limitação temporal), exigência de experiência em determinado estado ou região (limitação geográfica), exigência de atestados de contratos com órgãos de determinada esfera federal (limitação discriminatória por ente contratante). O TCU, no Acórdão 2.771/2022 — Plenário, anulou cláusula de edital que

Responsabilidade penal do agente de contratação
Defesa Administrativa e Crimes em Licitações

Responsabilidade penal do agente de contratação: quando o pregoeiro responde criminalmente pelos atos do processo licitatório

A responsabilidade penal do agente de contratação é um tema que gera apreensão crescente entre servidores públicos que conduzem processos licitatórios. Com a lei nº 14.133/2021, o legislador reformulou profundamente os crimes relacionados às licitações e contratos administrativos, revogando os arts. 89 a 108 da lei nº 8.666/1993 e introduzindo novos tipos penais no Código Penal Brasileiro, com penas mais severas e com contornos mais precisos. A responsabilidade penal do agente de contratação existe e é real, mas ela tem limites claros que a lei e a jurisprudência do STF e do STJ estabeleceram com precisão: exige dolo, não admite culpa, e não pode ser confundida com o simples cometimento de irregularidades administrativas ou erros técnicos no processo licitatório. Compreender esses limites é indispensável tanto para o servidor que conduz licitações quanto para o advogado que o defende. Este artigo analisa em profundidade a responsabilidade penal do agente de contratação na lei 14.133/2021, com base na legislação penal, na doutrina especializada e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agente de contratação na lei 14.133/2021: quem é e quais são suas atribuições A lei nº 14.133/2021 criou a figura do agente de contratação no art. 8º, consolidando as atribuições que antes eram divididas entre o pregoeiro e os membros da comissão de licitação da lei 8.666/1993. O agente de contratação é o servidor designado pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação pela autoridade superior. Na modalidade pregão, o agente de contratação é denominado pregoeiro, conforme o art. 8º, §5º, da lei 14.133/2021. A designação como pregoeiro não implica diferença substancial quanto à responsabilidade jurídica: ambos os papéis estão sujeitos às mesmas regras de responsabilização administrativa, civil e penal. O art. 9º da lei 14.133/2021 lista as atividades que constituem improbidade administrativa quando praticadas pelo agente público, incluindo a admissão, possibilitação ou causa de contratações irregulares. Esse dispositivo é a principal fonte de responsabilidade jurídica do agente de contratação e articula diretamente com os tipos penais introduzidos pelo art. 178 da mesma lei no Código Penal. O professor Marçal Justen Filho, no artigo “A figura do agente de contratação” publicado pelo escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini Advogados, destaca que ao agente de contratação cabe proferir todas as decisões pertinentes até a homologação pela autoridade superior, o que significa uma concentração de responsabilidade que não existia na mesma intensidade para o pregoeiro da Lei 10.520/2002. Para o autor, essa responsabilidade ampliada exige que o agente de contratação tenha domínio técnico e jurídico robusto do processo licitatório. Os crimes em licitações introduzidos pela lei 14.133/2021 o art. 178 da lei nº 14.133/2021 introduziu os arts. 337-E a 337-P no Código Penal Brasileiro, criando um capítulo específico sobre crimes em licitações e contratos administrativos com penas mais severas do que as previstas na lei 8.666/1993. Contratação direta ilegal (art. 337-E) A responsabilidade penal do agente de contratação começa pela análise do crime de contratação direta ilegal, que é o mais frequentemente discutido no contexto das contratações públicas. O art. 337-E do Código Penal tipifica: “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”. Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa. Esse crime tem pena superior à prevista no art. 89 da lei 8.666/1993, que cominava reclusão de 3 a 5 anos. O endurecimento das penas sinaliza a maior preocupação do legislador com a regularidade das contratações diretas. Frustração do caráter competitivo da licitação (art. 337-F) O art. 337-F do Código Penal tipifica: “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. Pena: detenção de 2 a 4 anos e multa. esse é o crime de cartel em licitações, que pode envolver tanto agentes públicos que facilitam o conluio entre licitantes quanto particulares que praticam o combinado. Patrocínio irregular de contratação (art. 337-G) O art. 337-G do Código Penal tipifica: “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação haja sido decretada pelo Poder Judiciário”. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Modificação ou pagamento irregular em contratos (art. 337-H) O art. 337-H do Código Penal tipifica: “admitir, possibilitar, por ação ou omissão, que terceiro realize modificação ou rescisão contratual em desacordo com as cláusulas do contrato ou das normas da legislação específica, ou que efetue recebimento irregular de obras, serviços ou fornecimentos”. Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa. Fraudes em licitações (art. 337-I) O art. 337-I do Código Penal tipifica: “fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, mediante entrega de mercadoria diversa da descrita no contrato, por adulteração de qualidade ou quantidade, ou tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato”. Pena: detenção de 3 a 6 anos e multa. Afastamento irregular de licitante (art. 337-J) O art. 337-J do Código Penal tipifica: “afastar ou tentar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, para que se abstenha de licitar ou desista do certame”. Pena: detenção de 3 a 6 anos e multa. Impedimento irregular de licitar ou contratar (art. 337-K) O art. 337-K do Código Penal tipifica: “impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório ou a celebração de contrato dele decorrente”. Pena: detenção de 2 a 3 anos e multa. Fraude no pagamento de obras ou serviços (art. 337-L) O art. 337-L do Código Penal tipifica: “fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, o pagamento de obras ou serviços, recebendo-os ou permitindo que sejam recebidos sem que estejam terminados ou em desacordo com as exigências estabelecidas no edital de licitação ou no respectivo

penalidades para empresas na lei 14.133/2021
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Penalidades para empresas na lei 14.133/2021: impedimento, inidoneidade e como se defender

As penalidades para empresas na lei 14.133/2021 representam um dos aspectos mais sensíveis e mais temidos pelas empresas que contratam com o poder público. Uma sanção administrativa aplicada de forma indevida ou desproporcional pode interromper completamente a capacidade da empresa de participar de licitações e celebrar contratos com qualquer órgão público do país, com impactos financeiros e reputacionais que podem comprometer a continuidade do negócio. A lei nº 14.133/2021 reestruturou profundamente o regime sancionatório das contratações públicas, introduzindo maior objetividade na definição das infrações, critérios expressos de dosimetria das penalidades e novas regras sobre os efeitos territoriais de cada sanção. As mudanças em relação à lei nº 8.666/1993 são significativas e exigem que as empresas que atuam no mercado de contratações públicas conheçam com precisão o novo regime. Este artigo apresenta análise completa das penalidades para empresas na lei 14.133/2021, com foco nos requisitos de cada sanção, nos critérios de dosimetria, nos direitos processuais do sancionado, na estratégia de defesa e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As quatro sanções previstas na lei 14.133/2021 O art. 156 da lei 14.133/2021 prevê quatro sanções administrativas em ordem crescente de gravidade. A lista é taxativa: a Administração Pública não pode aplicar penalidades fora desse rol, e qualquer exigência sancionatória além do elenco legal é ilegal e pode ser contestada. Advertência A advertência é a sanção de menor gravidade, aplicável nas infrações que não causem dano ao erário ou risco à continuidade da execução contratual e que admitam comportamento corretivo pelo infrator, conforme o art. 156, §2º, da lei 14.133/2021. É a sanção adequada para descumprimentos formais de menor relevância, como atrasos pontuais de pequena monta, falhas documentais sanáveis ou descumprimentos que não afetaram a qualidade da execução. A advertência tem efeitos restritos ao contrato em que foi aplicada e não produz consequências para futuras licitações. O professor Marçal Justen Filho destaca que a advertência cumpre função pedagógica e preventiva, sinalizando ao contratado a necessidade de corrigir comportamentos antes que a Administração adote medidas mais gravosas. Para o autor, a sua aplicação exige que a infração seja de natureza sanável e que o contratado demonstre disposição para corrigi-la. Multa a multa é a sanção pecuniária prevista no art. 156, §3º, da lei 14.133/2021, aplicável nas hipóteses de inexecução parcial ou total do objeto contratado, atraso injustificado na execução, comportamentos que caracterizem inadimplemento das obrigações contratuais e outras situações previstas no edital e no contrato. A lei 14.133/2021 distingue duas modalidades de multa: Multa moratória: incide sobre o atraso no cumprimento das obrigações contratuais, calculada por dia de atraso sobre o valor da obrigação inadimplida, nos percentuais definidos no edital e no contrato. Multa compensatória: incide sobre a inexecução total ou parcial do objeto, calculada sobre o valor total ou parcial do contrato, representando a compensação pelo dano causado à Administração. O TCU, no Acórdão 2.622/2022 — Plenário, fixou que a multa deve ser calculada de forma objetiva, com base nos critérios previstos no edital e no contrato, sendo vedada a aplicação de percentual diferente do contratualmente estabelecido, ainda que a Administração entenda que a infração merece punição mais severa. Impedimento de licitar e contratar O impedimento de licitar e contratar é a terceira sanção prevista no art. 156, III, da lei 14.133/2021. Pode ser aplicado pelo prazo máximo de três anos e produz efeitos exclusivamente no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção. Essa limitação territorial é uma das mudanças mais importantes em relação à lei 8.666/1993, que gerava controvérsia sobre os efeitos do então chamado impedimento de licitar. A lei 14.133/2021 deixou expresso que o impedimento não ultrapassa os limites do ente sancionador: se aplicado por um município, a empresa continua livre para contratar com qualquer outro município, com estados e com a União. O TJ/SP, em agravo de instrumento relatado em 2024, confirmou esse entendimento ao distinguir expressamente os efeitos territoriais do impedimento e da inidoneidade, reconhecendo que a taxatividade do art. 156, §4º, da lei 14.133/2021 elimina qualquer controvérsia sobre o tema. O impedimento é aplicável às infrações previstas nos incisos II a VII do art. 155 da lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Declaração de inidoneidade A declaração de inidoneidade é a sanção mais grave prevista na lei 14.133/2021, com prazo que varia de três a seis anos e efeitos nacionais: a empresa declarada inidônea fica impedida de participar de licitações e celebrar contratos com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo do país. É aplicável às infrações previstas nos incisos VIII a XII do art. 155 da lei 14.133/2021, entre as quais se destacam a prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, o cometimento de fraude fiscal e a apresentação de documentação falsa. A declaração de inidoneidade exige, obrigatoriamente, prévia análise jurídica do órgão de assessoramento jurídico do ente sancionador, conforme o art. 158, §2º, da lei 14.133/2021. A aplicação da sanção sem esse parecer é nulidade que contamina o ato punitivo. O STJ, no REsp 2.019.433/DF, firmou que a declaração de inidoneidade exige contraditório e ampla defesa com prazo mínimo de quinze dias úteis para apresentação de defesa prévia, sob pena de nulidade do processo sancionatório. As infrações que geram penalidades na lei 14.133/2021 O art. 155 da lei 14.133/2021 prevê doze infrações administrativas que podem ensejar a aplicação das penalidades para empresas na lei 14.133. Conhecer essas infrações é o primeiro passo para que a empresa adote comportamentos preventivos e evite situações de risco. As infrações mais graves, que podem resultar em declaração de inidoneidade, são: Infração VIII: comportamento inidôneo na licitação ou na execução do contrato, caracterizando atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação. Infração IX: praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. Infração X: praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei nº 12.846/2013 (lei anticorrupção). Infração XI: apresentar documentação falsa ou fazer declaração falsa durante a licitação

Pregão eletrônico: como participar, vencer e defender seus direitos na Lei 14.133/2021
Licitações, Pregão Eletrônico

Pregão eletrônico: como participar, vencer e defender seus direitos na Lei 14.133/2021

O pregão eletrônico é a modalidade licitatória mais utilizada no Brasil para a aquisição de bens e serviços comuns pelo poder público. Ágil, transparente e realizado integralmente por meio eletrônico, o pregão permite que empresas de qualquer parte do país concorram em certames de órgãos públicos de todo o território nacional, ampliando significativamente as oportunidades de negócio no mercado de contratações públicas. A Lei nº 14.133/2021 consolidou o pregão eletrônico como a modalidade preferencial para bens e serviços comuns, revogando a Lei nº 10.520/2002 e incorporando suas regras com aprimoramentos relevantes. Conhecer o novo regramento não é apenas uma questão técnica de operação da plataforma: é uma vantagem estratégica que pode determinar o sucesso ou o fracasso da participação da empresa no certame. Este artigo apresenta um guia jurídico completo sobre o pregão eletrônico na Lei 14.133/2021, combinando o passo a passo prático com a análise dos direitos do licitante, a jurisprudência do TCU sobre as situações mais críticas e a estratégia de defesa quando a empresa é inabilitada ou desclassificada indevidamente. O que é o pregão eletrônico e qual sua BASE legal O pregão eletrônico é a modalidade licitatória destinada à aquisição de bens e serviços comuns, realizada por meio de sistema eletrônico que promove a competição entre os licitantes por meio de lances sucessivos. É previsto no art. 28, I, da Lei 14.133/2021 como modalidade obrigatória para bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado. A obrigatoriedade do pregão para bens e serviços comuns é uma das regras mais consolidadas do direito licitatório brasileiro. O TCU, no Acórdão 1.094/2022 — Plenário, reafirmou que a utilização de modalidade mais complexa como a concorrência para objeto que se enquadra no conceito de bem ou serviço comum configura irregularidade que viola os princípios da eficiência e da economicidade. O pregão eletrônico é regido, no âmbito federal, pelo Decreto nº 10.024/2019, que permanece vigente como regulamentação complementar à Lei 14.133/2021. Estados e Municípios devem editar seus próprios decretos regulamentadores, sendo admitida a adoção do decreto federal como referência. A inversão de fases: o diferencial estratégico do pregão A principal característica do pregão eletrônico é a inversão de fases em relação à licitação tradicional. No pregão, o julgamento das propostas precede a verificação da habilitação, que é realizada apenas em relação ao licitante vencedor. Essa inversão tem consequências estratégicas importantes para as empresas participantes: Primeiro, a empresa não precisa submeter seus documentos de habilitação antes de saber se venceu a disputa de preços. Isso reduz o custo de participação e permite que empresas em processo de regularização documental participem da disputa de lances enquanto providenciam os documentos necessários. Segundo, apenas o vencedor da fase de lances passa pela verificação de habilitação, o que concentra os esforços de controle nos documentos da empresa que efetivamente tem interesse em contratar. O professor Joel de Menezes Niebuhr destaca que a inversão de fases é um dos principais fatores de aumento da competitividade nas licitações, pois reduz as barreiras de entrada e permite que mais empresas participem dos certames, ampliando a concorrência e beneficiando a Administração com melhores preços. As fases do pregão eletrônico na lei 14.133/2021 O pregão eletrônico na Lei 14.133/2021 segue as sete fases previstas no art. 17, aplicadas às especificidades da modalidade: Fase preparatória A fase preparatória compreende a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência, da pesquisa de preços, da minuta do edital e do contrato. É a fase mais importante do processo, pois define as regras que vincularão todos os participantes. As irregularidades da fase preparatória podem ser contestadas por impugnação antes da abertura do certame. Divulgação do edital O edital deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, quando aplicável, em outros meios exigidos pela lei ou pelo regulamento do ente público. O prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas é de 8 dias úteis para bens e serviços comuns, conforme o art. 55, I, da Lei 14.133/2021. A empresa deve ler o edital na íntegra, sem se limitar ao objeto e ao valor estimado. As exigências de habilitação, as especificações técnicas, os critérios de julgamento e as sanções previstas estão distribuídos ao longo de todo o instrumento. Apresentação de propostas e lances Na fase de propostas, os licitantes cadastrados no sistema eletrônico apresentam sua proposta inicial de preço, que deve ser compatível com as especificações do edital e não deve ser manifestamente inexequível. A fase de lances é o momento de maior dinâmica do pregão eletrônico. O sistema abre a disputa de lances sucessivos, permitindo que os licitantes reduzam progressivamente seus preços. A estratégia de lances deve equilibrar a competitividade do preço com a margem necessária para a execução lucrativa do contrato. Habilitação do vencedor Encerrada a fase de lances, o agente de contratação convoca o licitante com a proposta mais vantajosa para apresentar os documentos de habilitação. O prazo para apresentação é definido no edital e deve ser razoável. Os documentos de habilitação estão limitados ao rol do art. 62 da Lei 14.133/2021: habilitação jurídica, habilitação fiscal, social e trabalhista, habilitação econômico-financeira e qualificação técnica. A exigência de documentos fora desse rol é ilegal e passível de impugnação. Julgamento e classificação O agente de contratação verifica a conformidade da proposta com as exigências do edital e dos documentos de habilitação apresentados, proclamando o resultado da licitação. Recursos Após o resultado, os licitantes que manifestaram intenção de recorrer têm 3 dias úteis para apresentar as razões do recurso. Os demais licitantes têm igual prazo para apresentar contrarrazões. Homologação A autoridade competente homologa o resultado da licitação, adjudicando o objeto ao vencedor e autorizando a celebração do contrato. O cadastro no SICAF e nas plataformas eletrônicas Para participar de pregões eletrônicos federais, a empresa deve estar cadastrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. O cadastro no SICAF exige a apresentação de documentos de habilitação jurídica,

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