A capacidade técnica em licitações é, ao mesmo tempo, um dos requisitos de habilitação mais importantes para garantir que a Administração contrate quem realmente tem condições de executar o objeto, e um dos pontos mais recorrentes de exigências ilegais em editais, capazes de restringir indevidamente a competitividade do certame. A Lei 14.133/2021 e a jurisprudência consolidada do TCU estabelecem limites precisos sobre o que pode, e o que não pode, ser exigido a título de qualificação técnica.
Este artigo apresenta uma análise completa da capacidade técnica em licitações segundo a Lei 14.133/2021, com a jurisprudência real e atualizada do TCU, incluindo decisões de 2024 e 2025, voltada tanto à empresa que precisa comprovar sua qualificação técnica e enfrenta exigências editalícias excessivas, quanto ao gestor público que precisa redigir exigências de habilitação técnica proporcionais e legalmente sustentáveis.
“A linha entre exigir capacidade técnica suficiente e criar barreira ilegal à competição é estreita, e a jurisprudência do TCU a desenha com precisão: parcela de maior relevância, valor significativo e proporcionalidade. Editais que ignoram esses três critérios estão, tecnicamente, abertos à impugnação.”
O que é capacidade técnica em licitações na Lei 14.133/2021
A capacidade técnica é um dos requisitos de habilitação exigíveis em licitações públicas, ao lado da habilitação jurídica, da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal, social e trabalhista, com a finalidade específica de comprovar que o licitante possui condições técnicas reais de executar o objeto licitado, seja uma obra, um serviço ou um fornecimento mais complexo.
A relevância prática desse requisito é dupla: para a Administração Pública, ele funciona como garantia de que o objeto contratado será efetivamente executado por quem detém condições técnicas reais para tanto, reduzindo o risco de inexecução contratual; para a empresa licitante, ele representa, ao mesmo tempo, uma oportunidade de demonstrar experiência acumulada e um ponto de vulnerabilidade, já que exigências mal redigidas podem eliminar do certame empresas tecnicamente aptas, apenas por falhas de redação editalícia que extrapolam o que a lei efetivamente autoriza exigir nessa fase do procedimento licitatório.
📋 O art. 67 da Lei 14.133/2021 estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica pode incluir, conforme o objeto da licitação, registro ou inscrição na entidade profissional competente, comprovação de capacidade técnico-profissional, comprovação de capacidade técnico-operacional, indicação do pessoal técnico e das instalações e equipamentos disponíveis, e declaração de conhecimento das condições locais para a execução do objeto.
Vale o registro, importante para a análise de qualquer edital: sendo que nem todos esses elementos são exigíveis em toda e qualquer licitação, mas apenas quando pertinentes e proporcionais ao objeto específico contratado. Compreender essa base legal é o ponto de partida para lidar corretamente com a capacidade técnica em licitações.
Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional: a distinção essencial
Um dos pontos mais frequentemente confundidos em editais mal redigidos é a distinção entre qualificação técnico-profissional e qualificação técnico-operacional, dois conceitos que a Lei 14.133/2021 trata de forma distinta, mas que exigências mal elaboradas frequentemente misturam de forma indevida. Essa confusão é uma das causas mais comuns de exigências ilegais de capacidade técnica em licitações.
⚖ A qualificação técnico-profissional exige a comprovação de que o profissional responsável técnico pela execução já executou serviço de características semelhantes, mediante atestado registrado no conselho profissional competente, enquanto a qualificação técnico-operacional exige a comprovação de que a própria empresa licitante, como pessoa jurídica, já executou objeto de características semelhantes, sendo essa distinção relevante porque cada uma se comprova por meio de documentos diferentes, emitidos em nome de sujeitos distintos: o profissional, em um caso, e a empresa, no outro.
A comprovação do vínculo profissional
Uma dúvida recorrente é sobre como a empresa deve comprovar o vínculo entre ela e o profissional técnico indicado para fins de qualificação técnico-profissional. O Acórdão 1450/2022, do Plenário do TCU, esclareceu que essa comprovação admite carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços, ato constitutivo que demonstre vínculo societário, ou declaração de contratação futura firmada com a anuência expressa do profissional indicado.
🏛 Essa flexibilidade é reforçada por dois precedentes mais antigos, mas ainda plenamente aplicáveis: os Acórdãos 872/2016 e 3474/2012, ambos do Plenário do TCU, reconheceram que exigir vínculo empregatício formal do profissional técnico responsável restringe indevidamente a competitividade do certame, já que contrato de prestação de serviços sem vínculo trabalhista, ou mesmo vínculo societário, são igualmente hábeis para comprovar a disponibilidade do profissional indicado para a execução do objeto licitado.
Essa orientação jurisprudencial reflete um princípio maior que perpassa toda a disciplina da capacidade técnica na Lei 14.133/2021: a Administração deve se preocupar com a efetiva disponibilidade do recurso técnico exigido no momento da execução contratual, e não com a forma jurídica específica pela qual essa disponibilidade é assegurada, evitando que o edital imponha, sem necessidade real, um modelo único de vinculação profissional que restrinja artificialmente o universo de empresas aptas a participar do certame.
A comprovação por meio de instalações, equipamentos e pessoal técnico disponível
Além dos atestados técnico-profissional e técnico-operacional, o art. 67 da Lei 14.133/2021 admite que a documentação de qualificação técnica inclua a indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico disponíveis para a execução do objeto, exigência que se aplica sobretudo a contratações de maior complexidade, como obras de engenharia, serviços que dependam de estrutura física específica, ou fornecimentos que exijam capacidade instalada de produção compatível com o quantitativo contratado.
🏛 Essa exigência, no entanto, está sujeita aos mesmos limites de proporcionalidade que regem toda a documentação de qualificação técnica: o edital não pode condicionar a habilitação à propriedade prévia de instalações, equipamentos ou maquinário específico, bastando, em regra, que o licitante demonstre disponibilidade desses recursos, seja por meio de propriedade, de contrato de locação, de compromisso de fornecimento futuro, ou de qualquer outro instrumento que comprove que, uma vez celebrado o contrato, o licitante terá efetivamente acesso à estrutura necessária para a execução do objeto.
Um erro comum em editais menos cuidadosos é exigir, já na fase de habilitação, que o licitante comprove a propriedade de determinado equipamento de alto custo, ou que já disponha fisicamente de instalação específica antes mesmo de saber se vencerá o certame, o que contraria diretamente a lógica da Súmula 272 do TCU, tratada adiante neste artigo, que veda exigências de habilitação cujo atendimento gere custos desnecessários antes da celebração do contrato.
A exigência de disponibilidade, e não de propriedade prévia, é o critério que a jurisprudência do TCU reconhece como compatível com os princípios da competitividade e da isonomia entre os licitantes. Esse é um dos pontos mais sensíveis da capacidade técnica em licitações de maior complexidade.
Capacidade técnica em obras, serviços e fornecimentos: particularidades práticas
A forma como a capacidade técnica se comprova varia de maneira relevante conforme a natureza do objeto licitado, e ignorar essas particularidades é uma causa frequente de exigências mal redigidas em editais reais. Em contratações de obras de engenharia, a capacidade técnico-operacional costuma se comprovar por meio de atestados que descrevam quantitativos de área construída, extensão de rede executada, ou volume de determinado serviço de engenharia executado, enquanto a capacidade técnico-profissional recai sobre o responsável técnico registrado no CREA ou CAU competente.
Já em contratações de serviços contínuos, como limpeza, vigilância ou tecnologia da informação, a capacidade técnica costuma se comprovar por meio de atestados que demonstrem a execução de contrato de natureza e vulto semelhantes, sendo comum que o edital exija, além do atestado, a comprovação de estrutura de pessoal compatível com o quantitativo do objeto contratado, desde que essa exigência também respeite os limites de proporcionalidade já examinados neste artigo.
📌 Em contratações de fornecimento de bens, por sua vez, a jurisprudência do TCU, incluindo o entendimento consolidado nas discussões doutrinárias sobre o tema, tende a ser mais restritiva quanto à exigência de atestados de capacidade técnica, já que, em regra, a simples capacidade econômico-financeira e a regularidade fiscal do fornecedor já seriam suficientes para garantir a entrega do bem.
A exigência de atestado técnico-operacional fica, assim, reservada a casos em que o bem apresente real complexidade técnica de fabricação, instalação ou integração, e não a fornecimentos de natureza padronizada ou de prateleira. Essas particularidades mostram que a capacidade técnica em licitações não pode ser tratada de forma uniforme, independentemente da natureza do objeto contratado.
O art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021 estabelece que a exigência de atestados de capacidade técnica deve ficar limitada às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto a ser executado, entendidas como aquelas de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
📊 Esse percentual de 4% funciona como filtro objetivo: itens ou etapas do objeto que, isoladamente, representem menos do que esse percentual do valor total estimado não podem ser exigidos como parcela de relevância técnica para fins de comprovação de capacidade, o que impede que o edital transforme praticamente todo o objeto em exigência de qualificação técnica, restringindo indevidamente o universo de empresas aptas a participar do certame.
O limite de 50% e a vedação de restrições de tempo e local
Complementando essa lógica, o art. 67, §2º, da Lei 14.133/2021 estabelece que, mesmo entre as parcelas de maior relevância técnica, a Administração pode exigir comprovação de execução de, no máximo, 50% dos quantitativos dessas parcelas, sendo expressamente vedado limitar essa exigência a um período de tempo específico ou a um local determinado de execução anterior.
📌 Essa vedação tem consequência prática relevante: um edital que exija, por exemplo, que a experiência comprovada tenha ocorrido nos últimos cinco anos, ou especificamente em determinado município ou estado, extrapola os limites legais e é passível de impugnação, já que a lei não autoriza esse tipo de recorte temporal ou geográfico como condição de habilitação técnica.
A Súmula 272 do TCU: vedação de exigências desnecessárias antes do contrato
A Súmula 272 do TCU estabelece que, no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
⚠ Na prática, essa súmula impede que o edital exija, já na fase de habilitação, providências que só fariam sentido após a assinatura do contrato, como a contratação antecipada de determinado profissional específico, a aquisição prévia de equipamento de alto custo, ou a obtenção de certificações que só seriam efetivamente necessárias durante a execução, já que exigir esse tipo de investimento antecipado de todos os licitantes, inclusive dos que não vencerão o certame, representa custo desnecessário e desproporcional à fase em que se encontra o procedimento licitatório.
A Súmula 263 do TCU: proporcionalidade na exigência de quantitativos mínimos
A Súmula 263 do TCU estabelece que, para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
🔍 Essa súmula funciona, na prática, como contrapeso à Súmula 272: se, de um lado, a Administração não pode exigir custos desnecessários antes do contrato, de outro lado ela pode, sim, exigir comprovação de experiência prévia em quantitativos mínimos, desde que essa exigência respeite simultaneamente dois critérios, a limitação às parcelas de maior relevância e valor significativo, e a proporcionalidade com a dimensão e complexidade do objeto licitado, sendo a ausência de qualquer um desses dois critérios fundamento suficiente para a ilegalidade da exigência.
A visita técnica facultativa
O art. 63, §§2º a 4º, da Lei 14.133/2021 trata da visita técnica ao local de execução do objeto, estabelecendo que ela pode ser exigida pela Administração quando for essencial para o entendimento das condições de execução do contrato, mas que, mesmo nesses casos, a lei assegura ao licitante alternativas que evitam que a visita se torne barreira desproporcional à competitividade do certame.
A declaração alternativa e a vedação de visita conjunta
A lei assegura ao licitante que não realizar a visita técnica presencial a possibilidade de apresentar, em substituição, declaração formal firmada pelo profissional técnico responsável, atestando que possui pleno conhecimento das condições e peculiaridades do local de execução do objeto, o que reduz significativamente o custo logístico da visita para empresas de outras localidades.
📌 A lei também veda expressamente que a Administração promova visita técnica conjunta, exigindo, ao contrário, que sejam oferecidas datas e horários distintos a cada interessado, medida que evita que concorrentes tomem conhecimento prévio de quais empresas estão interessadas no certame antes mesmo da sessão pública, o que poderia favorecer práticas de conluio entre licitantes concorrentes.
Sanções e responsabilização
Jurisprudência recente do TCU sobre capacidade técnica (2024-2025)
Além dos precedentes já consolidados sobre parcelas de relevância e vínculo profissional, o TCU tem enfrentado, nos últimos dois anos, questões mais específicas relacionadas à capacidade técnica que merecem atenção de empresas e gestores públicos.
Licenciamento sanitário como exigência técnica
No Acórdão 736/2024, o Plenário do TCU decidiu que exigir licenciamento sanitário como condição para a própria emissão de atestados de capacidade técnica carece de amparo legal, violando o art. 67, incisos II e §3º, da Lei 14.133/2021, já que o licenciamento sanitário e o atestado de capacidade técnica são documentos com finalidades distintas, e a ausência do primeiro não pode, por si só, invalidar o segundo.
🚨 Já no Acórdão 1268/2025, também do Plenário, o TCU reconheceu que, em contratações específicas de serviços de alimentação, é possível exigir licenciamento sanitário como registro ou inscrição em entidade profissional competente, nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
O que demonstra que a legalidade dessa exigência depende do contexto específico: como condição autônoma de habilitação, ligada à natureza do objeto contratado, é válida; como pré-requisito artificial para a validade de um atestado de capacidade técnica já emitido, não encontra amparo legal. Esses dois julgados ilustram bem como a análise da capacidade técnica em licitações exige atenção ao contexto de cada exigência editalícia.
Capacidade técnica na subcontratação
No Acórdão 963/2024, o Plenário do TCU decidiu que, quando a Administração autoriza a subcontratação de parcela do objeto que exige atestado técnico específico, ela deve exigir do contratado principal a comprovação da capacidade técnica do subcontratado antes de autorizar a execução dessa parcela subcontratada.
📊 Esse entendimento é relevante porque fecha uma lacuna que, na prática, poderia ser explorada para contornar a exigência de capacidade técnica: uma empresa poderia, em tese, vencer a licitação sem deter, ela própria, a qualificação técnica para determinada parcela específica, subcontratando essa parcela a terceiro, sem que a Administração jamais verificasse se esse terceiro efetivamente possuía a capacidade técnica exigida no edital original.
A exigência de tempo mínimo de experiência e a necessidade de justificativa
Outro ponto relevante da jurisprudência recente do TCU trata da exigência de tempo mínimo de experiência prévia como condição de habilitação técnica. No Acórdão 7164/2020, da Segunda Câmara do TCU, o tribunal decidiu que a exigência de experiência mínima de três anos para a prestação de serviços contínuos exige justificativa fundamentada em estudo organizacional que demonstre, de forma concreta, a real indispensabilidade desse prazo específico para a execução adequada do objeto contratado.
⚠ Esse entendimento reforça um princípio que perpassa toda a jurisprudência do TCU sobre capacidade técnica: nenhuma exigência é presumidamente legítima apenas por parecer tecnicamente razoável à primeira vista, a Administração precisa demonstrar, de forma expressa e fundamentada nos autos do processo licitatório, por que aquele prazo específico, e não um prazo menor, é efetivamente necessário para garantir a execução satisfatória do objeto, sob pena de a exigência ser reconhecida como desproporcional e, portanto, passível de impugnação pela empresa interessada em participar do certame.
Erros comuns nos editais que extrapolam os limites legais
Um erro recorrente em editais mal elaborados é a exigência de atestado técnico para todos os itens do objeto, e não apenas para as parcelas de maior relevância técnica, prática que o Acórdão 924/2022, do Plenário do TCU, já reconheceu como violadora dos princípios consolidados da jurisprudência sobre o tema, já que transforma, na prática, cada componente do objeto em barreira de habilitação, independentemente de seu peso real no valor total da contratação.
⚠ Outro erro comum é a vedação injustificada ao somatório de atestados, quando o edital exige que um único atestado comprove, isoladamente, todo o quantitativo mínimo exigido, sem permitir que a empresa some quantitativos de contratos distintos para atingir esse mesmo patamar. O Acórdão 2291/2021, do Plenário do TCU, reconheceu que essa vedação, quando não devidamente justificada tecnicamente pela Administração, contraria os princípios da motivação e da competitividade que regem todo o procedimento licitatório.
Também é comum que editais aceitem, indevidamente, atestados emitidos por pessoa física como comprovação de capacidade técnico-operacional de pessoa jurídica, prática que o Acórdão 927/2021, do Plenário do TCU, já reconheceu como irregular, já que a capacidade técnico-operacional se refere à experiência da própria empresa licitante, e não à experiência pessoal de um profissional isoladamente considerado, ainda que vinculado a ela.
Também merece atenção o edital que exige exclusividade nos atestados apresentados, recusando-se a aceitar atestado que descreva a execução de contrato mais amplo do que o objeto licitado, desde que a parcela pertinente esteja claramente identificada e quantificada no documento apresentado, prática que, sem justificativa técnica específica, também extrapola os limites de razoabilidade que devem orientar a fase de habilitação técnica, já que exige do licitante uma segregação documental que a lei não impõe expressamente.
🔍 Da mesma forma, editais que recusam indistintamente atestados relativos a contratos celebrados com a iniciativa privada, exigindo que toda a experiência comprovada tenha ocorrido exclusivamente junto à Administração Pública, também merecem questionamento, já que a Lei 14.133/2021 não estabelece essa distinção, e a capacidade técnica de uma empresa não deixa de ser real apenas porque foi adquirida na execução de contratos privados, com padrões técnicos e volumes de complexidade eventualmente até superiores aos exigidos em contratações públicas equivalentes.
Diferença entre exigência de habilitação técnica e critério de pontuação técnica
Um ponto que gera confusão recorrente, inclusive entre gestores públicos responsáveis pela elaboração de editais, é a diferença entre exigência de habilitação técnica, tratada ao longo de todo este artigo, e critério de pontuação técnica, aplicável apenas em modalidades licitatórias que adotam julgamento por técnica ou por técnica e preço, como certas contratações de maior complexidade previstas na própria Lei 14.133/2021.
📋 Enquanto a exigência de habilitação técnica funciona como condição eliminatória, o licitante que não a atende é simplesmente inabilitado e excluído do certame, o critério de pontuação técnica funciona de forma distinta: ele não elimina o licitante, mas atribui pontuação adicional a propostas que demonstrem qualificação técnica superior ao mínimo exigido para habilitação, compondo, junto ao critério de preço, a nota final que definirá a classificação das propostas na disputa.
Confundir esses dois institutos é fonte de exigências editalícias mal redigidas, seja transformando em condição eliminatória de habilitação aquilo que deveria ser apenas critério de pontuação adicional, restringindo indevidamente a competitividade do certame.
Seja, no sentido inverso, tratando como mera pontuação técnica exigências que, pela sua natureza, deveriam funcionar como requisito mínimo eliminatório de habilitação, comprometendo a segurança de que todos os licitantes classificados efetivamente têm condições técnicas de executar o objeto contratado. Distinguir corretamente esses dois institutos é essencial para uma análise técnica precisa da capacidade técnica em licitações de maior complexidade.
Como elaborar um atestado de capacidade técnica tecnicamente sólido
Para a empresa que já executou objeto semelhante e precisa obter um atestado de capacidade técnica junto ao órgão contratante, é recomendável que o documento descreva com precisão o objeto efetivamente executado, os quantitativos relevantes, o período de execução e, quando pertinente, características técnicas específicas que demonstrem compatibilidade com o objeto da futura licitação em que o atestado será utilizado.
📋 É igualmente recomendável que a empresa solicite o atestado logo após a conclusão satisfatória do contrato, e não apenas quando surge a necessidade concreta de utilizá-lo em uma nova licitação, já que, com o passar do tempo, pode se tornar mais difícil obter a assinatura do gestor responsável, especialmente em casos de mudança de gestão do órgão contratante ou de arquivamento definitivo dos autos do processo administrativo correspondente.
Quando o contrato originário foi executado junto à iniciativa privada, e não junto à Administração Pública, o atestado deve, da mesma forma, descrever com o mesmo nível de detalhamento o objeto, os quantitativos e o período de execução, sendo recomendável, sempre que possível, acompanhá-lo de documentação complementar que reforce sua idoneidade, como notas fiscais, o contrato firmado ou registros de recebimento definitivo do objeto, já que editais mais rigorosos eventualmente solicitam essa comprovação complementar durante a fase de diligência da habilitação técnica.
Impugnação de exigências ilegais de capacidade técnica
Quando o edital contém exigência de capacidade técnica que extrapola os limites do art. 67 da Lei 14.133/2021, ou contraria as Súmulas 272 ou 263 do TCU, a empresa interessada em participar do certame deve avaliar a impugnação do edital dentro do prazo legal, tema já tratado em profundidade em artigo específico deste site sobre impugnação de edital em licitações.
🔍 Na impugnação, é recomendável que a empresa identifique com precisão qual dispositivo legal ou qual entendimento jurisprudencial está sendo violado pela exigência editalícia questionada, seja a ausência de limitação às parcelas de maior relevância e valor significativo, seja a exigência de vínculo empregatício em vez de vínculo profissional mais amplo, seja a fixação de recorte temporal ou geográfico vedado pelo art. 67, §2º, já que uma impugnação tecnicamente fundamentada e específica tem chances significativamente maiores de êxito do que uma alegação genérica de ilegalidade.
É recomendável, ainda, que a impugnação seja protocolada dentro do prazo legal, contado a partir da publicação do edital, e que venha acompanhada, sempre que possível, de referências à jurisprudência consolidada do TCU sobre o tema específico questionado, como as Súmulas 272 e 263 ou os acórdãos examinados ao longo deste artigo.
A citação de precedentes concretos costuma fortalecer significativamente a fundamentação jurídica da peça perante o órgão julgador responsável pela análise da impugnação apresentada. Uma impugnação bem fundamentada é, com frequência, a forma mais eficiente de corrigir exigências ilegais de capacidade técnica em licitações ainda na fase de edital.
Reversão de inabilitação por atestado insuficiente
Quando a empresa já foi inabilitada com fundamento em suposta insuficiência de seus atestados de capacidade técnica, o primeiro passo da defesa é verificar, com precisão técnica, se a exigência editalícia que fundamentou a inabilitação estava, ela própria, dentro dos limites legais, já que uma inabilitação fundada em exigência ilegal é, por consequência lógica, também ilegal.
📌 Também é recomendável verificar se a Administração considerou todos os documentos apresentados pela empresa, incluindo eventual somatório de atestados de contratos distintos, quando não houver vedação legítima a essa prática, e se eventual diligência para esclarecimento ou complementação documental foi oferecida antes da decisão de inabilitação, já que a jurisprudência administrativa reconhece o dever de a Administração buscar o saneamento de falhas formais que não comprometam a essência da capacidade técnica já comprovada pela documentação apresentada.
Também é útil, na defesa contra a inabilitação, reunir precedentes específicos do TCU aplicáveis ao caso concreto, como os acórdãos examinados ao longo deste artigo sobre vínculo profissional flexível, vedação ao somatório injustificado de atestados, ou proporcionalidade do prazo mínimo de experiência exigido.
A apresentação de fundamentação jurisprudencial concreta, e não apenas de argumentos genéricos sobre a suposta injustiça da decisão, é o que costuma efetivamente convencer a autoridade responsável pela análise do recurso administrativo interposto contra a inabilitação. Esse cuidado técnico costuma ser decisivo na defesa de casos envolvendo capacidade técnica em licitações de maior valor e complexidade.
Quando buscar orientação jurídica especializada
Diante da frequência com que exigências de capacidade técnica extrapolam os limites legais em editais reais, e da complexidade técnica envolvida na distinção entre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, é recomendável que a empresa busque orientação jurídica especializada já na fase de análise do edital, antes mesmo de decidir participar ou não do certame.
💬 Essa orientação é particularmente relevante em três momentos: na análise prévia do edital, para identificar exigências passíveis de impugnação antes do prazo legal se esgotar; na elaboração da documentação de habilitação, para garantir que os atestados apresentados atendam tecnicamente às exigências legítimas do edital; e na eventual defesa contra inabilitação, quando a análise técnica sobre a legalidade da exigência que fundamentou a decisão pode reverter todo o resultado do certame para a empresa.
Essa orientação especializada é igualmente valiosa para o gestor público responsável pela elaboração do edital, já que exigências de capacidade técnica redigidas fora dos limites legais expõem o certame a impugnações que atrasam o cronograma de contratação, e podem inclusive gerar responsabilização pessoal do agente público que as subscreveu, tema tratado em profundidade em artigo específico deste site sobre responsabilidade do agente de contratação, o que reforça que a elaboração criteriosa da documentação de habilitação técnica interessa tanto a quem licita quanto a quem contrata.
O prazo de validade e a atualização periódica dos atestados
Embora a Lei 14.133/2021 não estabeleça, de forma expressa, um prazo geral de validade para os atestados de capacidade técnica, é recomendável que a empresa mantenha sua documentação atualizada, especialmente quando o atestado se refere a experiência executada há muitos anos, já que alguns editais, dentro dos limites da proporcionalidade já examinados, podem exigir que a experiência comprovada tenha ocorrido dentro de um intervalo de tempo razoável, desde que essa exigência esteja tecnicamente justificada e não configure o recorte temporal vedado pelo art. 67, §2º, da Lei 14.133/2021.
📊 Manter um arquivo organizado de atestados, atualizado a cada novo contrato relevante concluído, é uma prática de gestão que reduz significativamente o risco de a empresa se ver, no momento de participar de uma licitação específica, sem a documentação técnica adequada para comprovar experiência que, na prática, ela efetivamente possui, mas que não foi formalizada a tempo junto ao órgão contratante responsável pela emissão do documento.
Essa organização documental prévia também facilita a resposta a eventuais diligências de esclarecimento promovidas pela comissão de contratação durante a fase de habilitação, já que a empresa que já dispõe de seus atestados devidamente catalogados, com cópias digitalizadas e identificação clara de cada contrato executado, consegue atender ao pedido de complementação documental dentro do prazo estabelecido, evitando o risco de inabilitação por mera dificuldade operacional de localizar ou obter, às pressas, um documento que já deveria estar organizado desde a conclusão do contrato que lhe deu origem.
Considerações finais sobre capacidade técnica em licitações
Em síntese, a capacidade técnica em licitações é regida por limites legais precisos e objetivos: parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, teto de 50% dos quantitativos exigíveis, vedação de recorte temporal ou geográfico, vedação de custos desnecessários antes da celebração do contrato e proporcionalidade com a dimensão e complexidade do objeto licitado.
“Toda exigência de capacidade técnica que não passe pelo filtro da relevância, do valor significativo e da proporcionalidade está, tecnicamente, fora dos limites que a Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU estabeleceram para o tema.”
Conhecer com precisão esses limites, a distinção entre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, e a jurisprudência mais recente do TCU sobre o tema é o que efetivamente diferencia a empresa capaz de identificar e impugnar exigências ilegais daquela que aceita, sem questionamento, barreiras editalícias que, tecnicamente, não deveriam sequer constar do instrumento convocatório.
O acompanhamento jurídico especializado, desde a análise prévia do edital até a eventual defesa contra inabilitação fundada em exigência técnica ilegal, é o que efetivamente reduz o risco de a empresa tecnicamente qualificada perder uma disputa licitatória por barreira que, sob análise jurídica adequada, jamais deveria ter sido mantida no instrumento convocatório.
A distinção entre qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, os limites percentuais do art. 67, §§1º e 2º, o teor das Súmulas 272 e 263, e a jurisprudência recente sobre licenciamento sanitário, subcontratação e tempo mínimo de experiência formam, em conjunto, um corpo de regras técnicas que exige leitura atenta e atualizada, já que a jurisprudência do TCU sobre o tema segue em constante evolução, com novas decisões que refinam, ano após ano, os limites exatos daquilo que pode e daquilo que não pode ser exigido a título de capacidade técnica em uma licitação pública.
Isso vale tanto para a empresa que já dispõe de capacidade técnica real e enfrenta exigências desproporcionais quanto para o gestor público que precisa redigir exigências de habilitação técnica sustentáveis, evitando tanto o excesso, que restringe indevidamente a competitividade, quanto a insuficiência, que pode comprometer a execução adequada do objeto contratado.
Compreender essa lógica de forma antecipada, e não apenas no momento em que uma inabilitação já ocorreu, é o que efetivamente diferencia a empresa que se protege de forma consistente daquela que permanece exposta a barreiras evitáveis, com documentação técnica organizada, atestados obtidos no momento oportuno e conhecimento preciso dos limites legais da capacidade técnica exigível em cada licitação disputada.
A capacidade técnica em licitações é um dos pontos mais recorrentes de exigências ilegais em editais: conhecer os limites do art. 67 da Lei 14.133/2021 e das Súmulas 272 e 263 do TCU costuma ser o que separa uma inabilitação mantida de uma revertida. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora empresas na impugnação de exigências técnicas ilegais e na defesa contra inabilitação. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.
Referências bibliográficas
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 63, §§2º a 4º; 67, caput, incisos I, II e IV, §§1º e 2º. Disponível em: planalto.gov.br
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 272.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 263.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3474/2012, Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 872/2016, Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 7164/2020, Segunda Câmara.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 927/2021, Plenário.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 736/2024, Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 963/2024, Plenário.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1268/2025, Plenário.
Perguntas frequentes sobre capacidade técnica em licitações
É um dos requisitos de habilitação exigíveis em licitações, que comprova que o licitante tem condições técnicas reais de executar o objeto. O art. 67 da Lei 14.133/2021 disciplina a documentação exigível, como atestados e registro profissional.
A técnico-profissional comprova a experiência do profissional responsável técnico, mediante atestado registrado no conselho profissional competente. Já a técnico-operacional comprova a experiência da própria empresa licitante como pessoa jurídica, sendo comprovada por documentos emitidos em nome da empresa, e não do profissional isoladamente.
Não. O art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021 limita essa exigência às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado.
Não. O art. 67, §2º, da Lei 14.133/2021 veda expressamente a limitação da exigência a um período de tempo específico ou a um local determinado de execução anterior, mesmo entre as parcelas de maior relevância técnica do objeto contratado.
Estabelece que é vedado incluir no edital exigências de habilitação e de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários antes da celebração do contrato com a Administração.
Não deveria. Segundo os Acórdãos 872/2016 e 3474/2012 do TCU, exigir vínculo empregatício restringe indevidamente a competitividade; contrato de prestação de serviços ou vínculo societário também comprovam a disponibilidade do profissional.
Depende do contexto. O Acórdão 736/2024 do TCU vedou exigi-lo como pré-condição para validar atestados já emitidos, mas o Acórdão 1268/2025 admitiu exigi-lo como registro profissional em contratações específicas de serviços de alimentação.
Sim. Segundo o Acórdão 963/2024 do TCU, quando há subcontratação de parcela que exige atestado técnico específico, a Administração deve exigir comprovação da capacidade técnica do subcontratado antes de autorizar a execução.
Em regra, sim. O Acórdão 2291/2021 do TCU reconheceu que vedar esse somatório sem justificativa técnica contraria os princípios da motivação e da competitividade que regem todo o procedimento licitatório.
O primeiro passo é verificar se a exigência editalícia que fundamentou a inabilitação respeitava os limites legais do art. 67 e das Súmulas 272 e 263 do TCU, já que exigência ilegal torna a inabilitação dela decorrente igualmente questionável.











