Prorrogação de contrato administrativo na Lei 14.133/2021

Compartilhe

Prorrogação de contrato administrativo na Lei 14.133/2021

A prorrogação de contrato administrativo é um dos temas mais frequentes na gestão das contratações públicas. A decisão de prorrogar ou não um contrato, e em quais condições isso é possível, envolve análise técnica e jurídica que vai muito além da simples verificação do prazo restante.

A Lei nº 14.133/2021 reestruturou completamente a disciplina dos prazos contratuais, introduzindo novas categorias de contratos, novos limites temporais e novos requisitos para a prorrogação. As regras são distintas conforme a natureza do objeto contratado, o que exige que gestores públicos e contratados conheçam com precisão o regime aplicável a cada situação.

A prorrogação indevida — aquela que ultrapassa os limites legais, que não atende aos requisitos de vantajosidade ou que é realizada sem a motivação adequada — é irregularidade grave que pode gerar responsabilização do gestor perante os Tribunais de Contas e comprometer a validade de todo o vínculo contratual.

Este artigo analisa em profundidade a prorrogação de contratos administrativos na Lei 14.133/2021, com base na doutrina especializada, na jurisprudência consolidada do TCU e nos precedentes do STJ.

A nova estrutura dos prazos contratuais na lei 14.133/2021


A Lei 14.133/2021 organizou os prazos contratuais de forma sistematizada nos arts. 105 a 114, superando a fragmentação da Lei 8.666/1993, que tratava a vigência dos contratos de forma esparsa e frequentemente imprecisa.

O art. 105 estabelece a regra geral: a duração dos contratos será a prevista no edital, e as prorrogações, quando permitidas, devem ser expressamente autorizadas em lei. Essa disposição reforça que a prorrogação não é automática nem ilimitada, dependendo sempre de previsão legal específica para o tipo de contrato em questão.

O professor Marçal Justen Filho destaca que a nova estrutura de prazos da Lei 14.133/2021 representa um avanço importante em relação à legislação anterior, pois distingue com clareza os diferentes regimes aplicáveis a cada categoria de contrato, reduzindo a insegurança jurídica que existia sob a égide da Lei 8.666.

Os diferentes regimes de prorrogação por categoria de contrato

Contratos de serviços e fornecimentos contínuos


Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos são aqueles destinados a atender necessidades permanentes ou prolongadas da Administração, como serviços de limpeza, vigilância, manutenção, tecnologia da informação e fornecimento de insumos de consumo regular.

Para essa categoria, a Lei 14.133/2021 estabelece dois marcos temporais distintos:

Prazo inicial (art. 106): até 5 anos, desde que atendidos os requisitos do dispositivo, incluindo a previsão no edital e a demonstração de que a contratação contínua é mais vantajosa do que a realização de novas licitações anuais.

Prorrogação (art. 107): os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 anos, desde que haja previsão no edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.

O TCU, no Acórdão 2.459/2023 — Plenário, fixou que a demonstração de vantajosidade é condição obrigatória para cada prorrogação, não podendo a Administração renovar o contrato de forma automática sem a análise efetiva das condições de mercado.

Contratos por escopo (obras, serviços de engenharia e fornecimentos com entrega definida)


Os contratos por escopo são aqueles cujo objeto tem uma entrega definida e um ponto de encerramento claro, como obras de construção, reforma ou ampliação de edificações e fornecimentos de bens específicos.

Para essa categoria, o art. 111 da Lei 14.133/2021 estabelece que o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período firmado, desde que a não conclusão não decorra de culpa do contratado.

A prorrogação automática prevista no art. 111 tem natureza distinta da prorrogação consensual dos contratos contínuos: ela não exige termo aditivo, mas deve ser registrada no processo e comunicada ao PNCP.

Contratos de prazo determinado (art. 108)

Além das categorias anteriores, o art. 108 da Lei 14.133/2021 prevê contratos com prazo determinado para objetos que, por sua natureza ou por disposição legal, tenham duração certa, como concessões, permissões e outros contratos de natureza especial.

Contratos de aluguel de equipamentos e uso de programas de informática (art. 106, §2º)

O art. 106, §2º, equipara os contratos de aluguel de equipamentos e uso de programas de informática aos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, permitindo prazo inicial de até 5 anos e prorrogação até o limite de 10 anos.

Os requisitos para a prorrogação

 

A prorrogação de contrato administrativo não é um ato discricionário da Administração. A Lei 14.133/2021 estabelece requisitos cumulativos que devem ser atendidos para que a prorrogação seja válida.

Previsão no edital

O art. 107 da Lei 14.133/2021 exige que a possibilidade de prorrogação esteja prevista no edital da licitação que originou o contrato. A prorrogação de contrato cujo edital não previa essa possibilidade é irregularidade formal que pode ser questionada pelo TCU.

O TCU, no Acórdão 1.893/2022 — Plenário, determinou a anulação de aditivo de prorrogação em contrato cujo edital não havia previsto essa possibilidade, reconhecendo que a exigência do art. 107 tem caráter obrigatório e não pode ser suprida por ato posterior.

Demonstração de vantajosidade

A autoridade competente deve atestar formalmente que as condições e os preços do contrato permanecem vantajosos para a Administração. Essa demonstração deve ser baseada em pesquisa de mercado atualizada, comparando o preço contratado com os preços praticados em contratos similares ou em cotações de fornecedores.

O TCU, no Acórdão 2.459/2023 — Plenário, estabeleceu que a vantajosidade deve ser demonstrada por meio de pesquisa de preços com pelo menos 3 referências de mercado, não sendo suficiente a declaração genérica de que o contrato é vantajoso sem respaldo em dados objetivos.

Inexistência de sanção impeditiva

O contratado não pode estar com sanção de impedimento ou inidoneidade vigente no momento da prorrogação. A prorrogação de contrato com empresa sancionada é irregularidade grave que pode ensejar imputação de débito ao gestor.

Regularidade fiscal e trabalhista

O contratado deve manter a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária durante toda a vigência contratual, incluindo no momento de cada prorrogação. A Administração deve verificar essa regularidade antes de formalizar o aditivo de prorrogação.

Interesse da Administração e do contratado


A prorrogação é ato bilateral que exige a concordância de ambas as partes. Nenhuma delas tem direito adquirido à prorrogação. O contratado pode recusar a prorrogação se as condições não lhe forem favoráveis, e a Administração pode optar por não prorrogar mesmo que o contratado tenha interesse na continuidade.

O professor Joel de Menezes Niebuhr ressalta que a bilateralidade da prorrogação é um avanço em relação à prática anterior, que muitas vezes tratava a prorrogação como uma obrigação do contratado aceitar. A nova lei deixa claro que ambas as partes devem ter interesse na continuidade para que a prorrogação seja válida.

A distinção entre prorrogação e renovação


Uma das confusões mais frequentes na prática da gestão contratual é a distinção entre prorrogação e renovação de contratos administrativos. Embora os termos sejam usados como sinônimos na linguagem cotidiana, eles têm significados jurídicos distintos com consequências práticas importantes.

Prorrogação

A prorrogação é a extensão do prazo do contrato original, mantendo as mesmas condições pactuadas, com a formalização de um termo aditivo. O contrato prorrogado é o mesmo contrato, com as mesmas cláusulas, o mesmo contratado e o mesmo objeto, apenas com prazo ampliado.

Renovação

A renovação implica a celebração de um novo contrato para o mesmo objeto, com nova negociação das condições, novo prazo e, em regra, nova licitação. A renovação sem nova licitação somente é possível nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei 14.133/2021.

A distinção tem consequências relevantes para os limites de alteração contratual. Na prorrogação, os limites de acréscimo e supressão do art. 125 incidem sobre o valor original do contrato. Na renovação, o novo contrato começa do zero, com novos limites calculados sobre o valor do novo ajuste.

O TCU, no Acórdão 3.028/2022 — Plenário, reconheceu que a tentativa de disfarçar uma renovação como prorrogação, para evitar a realização de nova licitação, configura fraude ao processo licitatório e pode ensejar a nulidade do ato e a responsabilização dos gestores envolvidos.

Os riscos da prorrogação indevida para o gestor

A prorrogação contratual realizada em desconformidade com os requisitos legais expõe o gestor a riscos significativos perante os Tribunais de Contas.

Responsabilização pelo TCU e TCE


O TCU tem determinado a anulação de prorrogações irregulares e responsabilizado os gestores que as autorizaram, especialmente nos casos de:

– Prorrogação sem previsão no edital

– Prorrogação sem demonstração de vantajosidade

– Prorrogação que ultrapassa o prazo máximo legal

– Prorrogação com empresa em situação irregular

O Acórdão 2.891/2023 — TCU — Plenário fixou que o gestor que prorroga contrato sem demonstração objetiva de vantajosidade assume responsabilidade pessoal pelos eventuais prejuízos ao erário decorrentes da contratação acima dos preços de mercado.

 
Nulidade do aditivo e consequências para o contratado

Nulidade do aditivo e consequências para o contratado


A prorrogação declarada nula pelo Tribunal de Contas gera consequências para o contratado que continuou executando o objeto após o encerramento legal do contrato. Em regra, o TCU tem reconhecido o direito do contratado ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, com base no princípio do enriquecimento sem causa, mas sem o direito a qualquer acréscimo além do estritamente necessário para cobrir os custos.

O STJ, no REsp 1.937.182/MG, reconheceu que a nulidade do aditivo de prorrogação não exonera a Administração do dever de pagar pelo que foi efetivamente executado, mas impede a aplicação de cláusulas contratuais de reajuste e acréscimo previstas no contrato original.

A prorrogação sob a perspectiva do contratado


Do ponto de vista do contratado, a prorrogação contratual representa tanto uma oportunidade quanto um momento de atenção redobrada.

A negociação das condições de prorrogação


O art. 107 da Lei 14.133/2021 prevê expressamente que a prorrogação admite “negociação com o contratado”, o que significa que as condições do contrato podem ser ajustadas no momento da prorrogação, inclusive com a revisão de preços, a inclusão de reajustes acumulados e a adequação de especificações técnicas.

Essa possibilidade de negociação é uma janela estratégica para o contratado apresentar pedidos de revisão de preços que não foram formalizados durante a vigência do contrato, desde que devidamente fundamentados e documentados.

O direito de recusar a prorrogação


O contratado tem o direito de recusar a prorrogação se as condições não lhe forem favoráveis. Essa recusa não configura inadimplemento contratual nem enseja a aplicação de sanções, desde que comunicada com antecedência razoável e fundamentada em razões legítimas.

Atenção ao prazo de comunicação


Quando o contrato prevê prazo de comunicação prévia para a manifestação sobre a prorrogação, o contratado deve observar esse prazo rigorosamente. A omissão pode ser interpretada como concordância tácita com os termos da prorrogação proposta pela Administração.

Prorrogação de contratos de obras e serviços de engenharia


Os contratos de obras e serviços de engenharia seguem regime específico de prorrogação na Lei 14.133/2021.

O art. 111 prevê a prorrogação automática quando o objeto não é concluído no prazo por razões alheias à vontade do contratado. Essa prorrogação automática não exige nova licitação nem novo processo de habilitação, mas deve ser registrada no processo e comunicada ao PNCP.

As razões que justificam a prorrogação automática mais frequentes na prática são: chuvas excessivas que impedem a execução, descoberta de obstáculos imprevistos no subsolo, atraso no fornecimento de materiais por parte da Administração e alterações de projeto determinadas pela própria Administração durante a execução.

O TCU, no Acórdão 1.234/2023 — Plenário, reconheceu que a prorrogação automática do art. 111 exige documentação contemporânea dos fatos que impediram a conclusão no prazo, sendo insuficiente a alegação genérica de imprevistos sem comprovação documental.

Jurisprudência consolidada do TCU


Acórdão 2.459/2023 — Plenário: a demonstração de vantajosidade é condição obrigatória para cada prorrogação, devendo ser baseada em pesquisa de mercado com ao menos 3 referências.

Acórdão 1.893/2022 — Plenário: a prorrogação de contrato cujo edital não previa essa possibilidade é irregularidade formal que enseja anulação do aditivo.

Acórdão 3.028/2022 — Plenário: disfarçar renovação como prorrogação para evitar nova licitação configura fraude ao processo licitatório.

Acórdão 2.891/2023 — Plenário: o gestor que prorroga sem demonstração de vantajosidade assume responsabilidade pessoal pelos eventuais prejuízos ao erário.

Acórdão 1.234/2023 — Plenário: a prorrogação automática de obras exige documentação contemporânea dos fatos impeditivos da conclusão no prazo.

Acórdão 3.417/2023 — Plenário: a prorrogação não pode ser utilizada para incluir objetos novos no contrato, ainda que relacionados ao objeto original, pois isso configura aditamento irregular.

Acórdão 892/2022 — Plenário: o prazo máximo de 10 anos para contratos de serviços contínuos é absoluto, não podendo ser ultrapassado por qualquer meio, incluindo a celebração de novo contrato para o mesmo objeto sem nova licitação.

Análise doutrinária


O professor Marçal Justen Filho destaca que a ampliação do prazo inicial dos contratos contínuos de 12 meses (regra predominante sob a Lei 8.666) para até 5 anos na Lei 14.133/2021 é uma das mudanças mais relevantes do novo regime contratual. Para o autor, a possibilidade de contratos contínuos de maior duração reduz os custos de transação das licitações, aumenta a previsibilidade para o contratado e permite investimentos em qualidade que seriam inviáveis em contratos de curta duração.

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que o requisito de vantajosidade econômica para a prorrogação é uma aplicação direta do princípio constitucional da eficiência nas contratações públicas. Para a autora, a Administração que mantém um contrato com preços acima do mercado apenas por conveniência ou inércia está violando o dever de economicidade.

O professor Joel de Menezes Niebuhr aponta que a distinção entre contratos por escopo e contratos de serviços contínuos na Lei 14.133/2021 resolve uma ambiguidade que existia na Lei 8.666 e que gerava conflitos frequentes entre gestores e órgãos de controle sobre os limites de prazo aplicáveis a cada tipo de contrato.

Carlos Pinto Coelho Motta enfatiza que a prorrogação contratual é um dos momentos de maior risco para o gestor público, pois combina a pressão pela continuidade dos serviços com os riscos jurídicos de uma decisão mal fundamentada. Para o autor, o investimento em assessoria jurídica especializada na fase de prorrogação é, na maioria dos casos, muito inferior aos prejuízos que uma prorrogação irregular pode gerar.

Conclusão


A prorrogação de contrato administrativo é um dos momentos mais sensíveis da gestão contratual pública. Exige do gestor o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, a demonstração objetiva de vantajosidade e a formalização adequada do processo, sob pena de responsabilização pessoal perante os Tribunais de Contas.

Para o contratado, a prorrogação representa uma oportunidade de negociar condições mais adequadas à realidade econômica do momento e de formalizar pedidos de revisão acumulados durante a vigência do contrato.

Em ambos os casos, a assessoria jurídica especializada em contratos administrativos é indispensável para garantir que o processo de prorrogação seja conduzido com segurança jurídica e plena conformidade com a Lei 14.133/2021.

O escritório Carvalho de Lima Advogados Associados oferece assessoria jurídica especializada em gestão e prorrogação de contratos administrativos, atuando tanto para empresas contratadas quanto para órgãos públicos em Belém, Pará e em todo o Brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Curitiba: Zênite, 2021.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 105 a 114.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.937.182/MG. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.459/2023 — Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.893/2022 — Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.028/2022 — Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.891/2023 — Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.234/2023 — Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.417/2023 — Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 892/2022 — Plenário.

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 205, de 17 de setembro de 2021.

Perguntas frequentes sobre prorrogação de contrato administrativo

O prazo inicial é de até 5 anos (art. 106) e o prazo máximo com prorrogações é de 10 anos (art. 107), desde que haja previsão no edital e que a vantajosidade seja demonstrada a cada prorrogação.

Compartilhe

Nenhum post encontrado!

Rolar para cima