Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos: quando e como pedir

Entenda quando cabe o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, os requisitos, o prazo e a jurisprudência do TCU e do STJ sobre o tema.
Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos

O reequilíbrio econômico-financeiro é o direito que toda empresa contratada pela Administração Pública tem de restaurar a relação original entre encargos e remuneração do contrato quando um evento imprevisível, posterior à proposta, torna a execução excessivamente onerosa, e a Lei 14.133/2021 disciplina esse direito com regras mais detalhadas do que a legislação anterior.

Diferente do reajuste, que é automático e previsto em cláusula própria do contrato, o reequilíbrio depende de comprovação: a empresa precisa demonstrar o evento, o nexo causal entre ele e o desequilíbrio, e o impacto financeiro concreto sobre a execução do contrato. Sem essa comprovação, mesmo um aumento real de custo pode ser considerado risco ordinário do negócio, não indenizável, e o pedido pode acabar indeferido mesmo quando o gestor público reconhece, na prática, que a empresa está enfrentando dificuldade financeira real para manter a execução do contrato dentro dos padrões originalmente contratados.

“O reequilíbrio econômico-financeiro não é uma garantia de lucro. É a garantia constitucional de que a relação entre encargo e remuneração, fixada no momento da proposta, seja preservada diante de eventos que nenhuma das partes poderia razoavelmente prever.”

Este artigo apresenta uma análise completa do reequilíbrio econômico-financeiro na Lei 14.133/2021: o fundamento constitucional, as diferentes modalidades previstas em lei, os requisitos para o pedido, o papel da matriz de riscos, o procedimento e prazo, e a jurisprudência mais relevante do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça sobre os limites do instituto.

O fundamento constitucional do equilíbrio econômico-financeiro

O direito ao equilíbrio econômico-financeiro tem assento constitucional. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao tratar da obrigatoriedade de licitação, assegura a manutenção das condições efetivas da proposta ao longo de toda a execução do contrato administrativo.

📋 Esse dispositivo constitucional é a base de todo o sistema de reequilíbrio, reajuste e repactuação disciplinado pela Lei 14.133/2021: a proposta vencedora é elaborada com base em custos e condições vigentes em determinado momento, e é justamente essa equação econômica original que a Constituição protege contra desequilíbrios supervenientes.

Na prática, isso significa que o contrato administrativo não é estático: ele acompanha, dentro de parâmetros legais bem definidos, as variações que afetam a relação entre o que a empresa entrega e o que ela recebe, sem transferir para o contratado riscos que, por sua natureza, deveriam ser suportados pela própria Administração ou compartilhados entre as partes.

As diferentes modalidades de recomposição do equilíbrio na Lei 14.133/2021

Um erro comum é tratar “reequilíbrio econômico-financeiro” como sinônimo de qualquer forma de atualização de valor do contrato. Na verdade, a Lei 14.133/2021 prevê três mecanismos distintos, cada um com fundamento, requisitos e periodicidade próprios.

Os três mecanismos de recomposição de valores na Lei 14.133/2021:

  • Reajuste em sentido estrito: atualização automática por índice previsto em contrato, sem necessidade de comprovação de evento específico, aplicável após o período mínimo de um ano
  • Repactuação: usada em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para recompor custos de mão de obra e insumos com base em data-base definida na proposta
  • Revisão (reequilíbrio em sentido estrito): usada a qualquer tempo, sem periodicidade mínima, quando ocorre evento imprevisível ou de consequências incalculáveis, que gera onerosidade excessiva a uma das partes

Essa distinção importa porque cada mecanismo tem lógica própria: o reajuste é automático e não exige prova de evento; a repactuação está vinculada a uma data-base e a categorias de custo específicas, geralmente mão de obra; e a revisão, foco central deste artigo, é a única que pode ser pedida a qualquer momento da execução contratual, precisamente porque decorre de um evento imprevisível que, por definição, não tem data certa para ocorrer.

⚖ A jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a revisão contratual não está sujeita ao mesmo intervalo mínimo de um ano exigido para o reajuste. No Acórdão 25/2010, do Plenário, o Tribunal fixou que a recomposição por álea extraordinária pressupõe encargo elevado ao contratado, evento posterior à formulação da proposta, nexo de causalidade entre o evento e o encargo, e imprevisibilidade da ocorrência, sem qualquer exigência de prazo mínimo decorrido desde a assinatura do contrato.

Como funcionam o reajuste e a repactuação na prática

Embora este artigo trate principalmente da revisão contratual, entender o funcionamento prático do reajuste e da repactuação ajuda a evitar um erro comum: pedir reequilíbrio quando, na verdade, o que cabe é apenas a aplicação do índice de reajuste já previsto em contrato, sem necessidade de comprovar evento algum.

O reajuste em sentido estrito, conforme o art. 92 da própria lei, é aplicado por meio de simples cálculo matemático, com base no índice de preços definido no próprio edital e contrato, como o IPCA ou índices setoriais específicos, sempre respeitado o intervalo mínimo de um ano contado da data-base da proposta ou do último reajuste concedido. Não é necessário comprovar evento imprevisível: basta o decurso do prazo mínimo e a variação do índice contratual.

A repactuação, por sua vez, é específica de contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, como limpeza, vigilância e portaria. Ela recompõe os custos de mão de obra com base em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria profissional envolvida, e os demais insumos do contrato com base em índice setorial, respeitada também a periodicidade mínima de um ano contado da data-base da categoria profissional, não da data de assinatura do contrato.

Requisitos para o pedido de revisão contratual (reequilíbrio em sentido estrito)

Para que um pedido de revisão contratual seja acolhido, a jurisprudência dos Tribunais de Contas exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos, extraídos da chamada teoria da imprevisão.

Os quatro requisitos para o reequilíbrio por revisão, segundo a jurisprudência consolidada do TCU:

  • Evento posterior à proposta: o fato gerador do desequilíbrio precisa ter ocorrido depois da apresentação da proposta vencedora
  • Imprevisibilidade: o evento não podia ser razoavelmente antecipado pela empresa no momento de formular sua proposta
  • Nexo de causalidade: deve haver relação direta entre o evento e o desequilíbrio financeiro alegado
  • Onerosidade excessiva: o impacto financeiro precisa romper significativamente a equação original do contrato, e não apenas reduzir margem de forma ordinária

A ausência de qualquer um desses quatro requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido. Por isso, a instrução do pedido de reequilíbrio precisa demonstrar, com documentação técnica e financeira específica, cada um deles separadamente, e não apenas alegar de forma genérica que “os custos aumentaram”.

🚨 O TCU tem jurisprudência restritiva quanto à variação cambial, justamente por ser um risco de natureza ambígua: no Acórdão 1148/2022, do Plenário, o Tribunal considerou que a variação cambial em regime de câmbio flutuante não pode, isoladamente, fundamentar reequilíbrio, sendo necessário demonstrar imprevisibilidade ou consequências incalculáveis que superem a oscilação normal do mercado. No mesmo sentido, o Acórdão 4072/2020, do Plenário, exigiu a demonstração de “impacto acentuado na relação contratual”, nos termos da teoria da imprevisão, e não apenas o descolamento do índice contratual em relação ao valor de mercado.

Já quanto à variação de preços de insumos isoladamente considerados, a orientação do TCU também é restritiva. No Acórdão 1466/2013, do Plenário, o Tribunal fixou que o desequilíbrio não pode ser fundamentado na variação de um único serviço ou insumo, devendo derivar de exame global da variação de preços de todos os itens relevantes do contrato. O Acórdão 3011/2014, do mesmo colegiado, reforçou esse entendimento ao afastar pedido de revisão baseado apenas na comparação com preços praticados em outros contratos distintos.

Outros precedentes relevantes do TCU sobre reequilíbrio econômico-financeiro

Além dos acórdãos já tratados sobre variação cambial e de preços, o TCU consolidou, ao longo dos anos, outros entendimentos igualmente relevantes para a instrução de um pedido de reequilíbrio, com origem em pontos de partida distintos, mas convergentes quanto ao rigor probatório exigido.

A Súmula TCU 258 estabelece que “as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais devem fazer parte do edital de licitação e das propostas das empresas participantes”, exigência que, embora voltada primariamente à fase de licitação, é diretamente relevante ao reequilíbrio: sem a planilha de custos original, detalhada e vinculada à proposta, fica muito mais difícil comprovar o desequilíbrio superveniente com a precisão exigida pela jurisprudência do TCU.

No Acórdão 1214/2013, do Plenário, reconfirmado nesta seção com base na fonte oficial do Tribunal, o TCU tratou de exigências de qualificação econômico-financeira e sua relação com a solidez da proposta original, reforçando a importância de uma instrução contratual bem documentada desde o início da execução. No Acórdão 18379/2021, da Segunda Câmara, o Tribunal reafirmou que a mera variação de preços de mercado, por si só, não configura “situação previsível” a ser automaticamente afastada do direito ao reequilíbrio, desde que devidamente comprovada a imprevisibilidade e a excepcionalidade do evento invocado pela contratada.

Já no Acórdão 8032/2023, da Primeira Câmara, o TCU voltou a tratar de variação cambial, fixando que apenas consequências que superem a oscilação normal do câmbio, causando onerosidade excessiva devidamente comprovada, justificam a recomposição, na mesma linha dos Acórdãos 1148/2022 e 4072/2020 já tratados neste artigo. E no Acórdão 1604/2015, do Plenário, o Tribunal admitiu o reequilíbrio de itens isolados do contrato quando presentes imprevisibilidade e impacto acentuado, desde que a análise considere também o comportamento dos demais insumos relevantes do mesmo contrato, e não apenas o item isoladamente afetado pelo evento invocado.

Reequilíbrio por fato do príncipe e por fato da administração

Além da teoria da imprevisão tratada até aqui, a doutrina de direito administrativo reconhece duas outras categorias de eventos que também podem justificar o reequilíbrio econômico-financeiro, com lógica um pouco diferente da álea extraordinária genérica: o fato do príncipe e o fato da administração.

O fato do príncipe é o ato geral do Poder Público, editado fora do âmbito do próprio contrato, que atinge indiretamente a execução contratual, como a criação de um novo tributo que incide sobre os insumos utilizados pela contratada, ou uma nova exigência regulatória setorial que eleva o custo de determinada atividade. O evento não decorre da vontade do órgão contratante especificamente, mas de decisão do Estado em sentido amplo.

Já o fato da administração é o ato ou omissão do próprio órgão contratante, específico daquele contrato, que impede ou dificulta a execução nas condições originalmente pactuadas, como atraso na liberação de área para início da obra, mudança de especificação técnica não formalizada em aditivo, ou descumprimento de obrigação de fornecer insumos que caberiam ao contratante.

Diferença entre as categorias de evento que podem gerar reequilíbrio:

  • Álea econômica extraordinária: evento externo, imprevisível, alheio à vontade de qualquer das partes (ex.: crise cambial extraordinária)
  • Fato do príncipe: ato geral do Poder Público, fora do contrato específico, que onera indiretamente a execução (ex.: novo tributo setorial)
  • Fato da administração: ato ou omissão do próprio órgão contratante, específico daquele contrato, que impede a execução normal

Essa distinção tem consequência prática relevante na instrução do pedido: enquanto a álea extraordinária exige demonstrar imprevisibilidade de um evento de mercado, o fato da administração exige, sobretudo, documentar formalmente a falha do próprio órgão, com notificações, ofícios e registros de que o problema foi comunicado tempestivamente à Administração ao longo da execução.

A interação entre a matriz de riscos e o reequilíbrio na Lei 14.133/2021

Uma das principais inovações da Lei 14.133/2021 em relação à legislação anterior é a exigência, em contratos de maior complexidade, da matriz de riscos, prevista no art. 22. Esse instrumento aloca previamente, entre Administração e contratado, os riscos e responsabilidades por eventos que possam impactar a execução contratual.

Quando o contrato conta com matriz de riscos, o exercício do direito ao reequilíbrio fica condicionado à prévia previsão do evento na própria matriz: se o evento que gerou o desequilíbrio já estava alocado como risco do contratado na matriz, em regra não cabe reequilíbrio por esse fundamento, ainda que o evento seja, em tese, imprevisível para o setor econômico em geral.

✅ Para contratos sem matriz de riscos formalmente definida, aplica-se o regime geral da teoria da imprevisão, com a análise dos quatro requisitos tratados na seção anterior deste artigo, sem a limitação adicional de verificar previamente uma matriz específica.

Essa lógica cria um incentivo relevante para que empresas leiam com atenção a matriz de riscos antes de apresentar proposta, já que ela pode restringir significativamente, ou mesmo afastar completamente, o direito a reequilíbrio por determinados eventos que, sem matriz de riscos, normalmente seriam considerados álea extraordinária indenizável.

O que a Lei 14.133/2021 exige de uma matriz de riscos bem elaborada

A matriz de riscos não é um documento genérico: para produzir os efeitos jurídicos de limitar ou definir o direito ao reequilíbrio, ela precisa alocar cada risco relevante de forma específica e nominal, indicando com clareza qual parte responde por qual evento, e não apenas repetir cláusulas padronizadas sem relação real com o objeto contratado.

Matrizes de risco genéricas, copiadas de outros editais sem adaptação ao objeto específico da contratação, tendem a gerar disputas justamente porque não esclarecem, de forma inequívoca, se determinado evento estava ou não previamente alocado como risco do contratado. Nesses casos, a jurisprudência tende a interpretar a lacuna em favor da aplicação do regime geral da teoria da imprevisão, e não em favor da Administração.

Para contratos de obras e serviços de engenharia de maior vulto, a elaboração cuidadosa da matriz de riscos, com a participação de equipe técnica multidisciplinar já na fase de planejamento da licitação, tende a reduzir significativamente o volume de pedidos de reequilíbrio e de disputas administrativas ao longo da execução contratual, por deixar mais clara, desde o início, a fronteira entre risco do contratado e risco da Administração.

Como elaborar e apresentar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro

Um pedido de reequilíbrio bem instruído tecnicamente aumenta significativamente a chance de acolhimento administrativo, sem necessidade de judicialização. Alguns elementos são indispensáveis em qualquer pedido dessa natureza.

💬 A instrução técnica do pedido deve conter, no mínimo: a descrição objetiva do evento gerador, com data de ocorrência; a demonstração de que o evento é posterior à proposta e imprevisível; planilha de composição de custos comparando a situação na data da proposta e na data do pedido; e a quantificação exata do impacto financeiro, item por item, e não apenas um percentual genérico de aumento.

🏛 O TCU tem exigido rigor técnico na instrução desses pedidos. No Acórdão 7249/2016, do Plenário, o Tribunal considerou insuficiente a simples juntada de notas fiscais de fornecedores para caracterizar o direito ao reequilíbrio, exigindo a quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de mercado, com análise do comportamento de todos os insumos relevantes do contrato, e não apenas do item isoladamente afetado.

Também é recomendável instruir o pedido com planilha comparativa que isole exatamente o efeito do evento imprevisível, separando-o de outras variações de custo que decorram de risco ordinário do negócio, já que a jurisprudência dos Tribunais de Contas distingue com rigor esses dois tipos de variação, e a confusão entre eles é uma das causas mais comuns de indeferimento.

O procedimento administrativo: da protocolização à decisão

Uma vez reunida a documentação técnica, o pedido de reequilíbrio deve ser protocolado formalmente junto ao órgão gestor do contrato, indicando com clareza o dispositivo legal invocado (reajuste, repactuação ou revisão) e o pedido específico, seja de recomposição de valor unitário, seja de revisão de item específico da planilha de custos.

A partir do protocolo, cabe ao fiscal do contrato, com apoio da área técnica e da assessoria jurídica do órgão, analisar a documentação apresentada e emitir parecer técnico fundamentado sobre o cabimento do pedido. Esse parecer deve enfrentar, de forma específica, cada um dos quatro requisitos da teoria da imprevisão, exatamente pela mesma lógica de motivação exigida pelo TCU para a análise de impugnações de edital, tratada em detalhe em outro artigo deste site.

Diferindo do prazo curto da impugnação, a Lei 14.133/2021 não fixa prazo específico para a Administração decidir o pedido de reequilíbrio, mas o princípio da eficiência e a própria natureza do instituto recomendam que a análise seja concluída em prazo razoável, evitando que a demora na decisão administrativa agrave ainda mais o desequilíbrio já suportado pela empresa contratada durante a execução do contrato.

O prazo para pedir o reequilíbrio econômico-financeiro

Diferentemente da impugnação de edital, que tem prazo fixo de poucos dias, o pedido de revisão contratual não está sujeito a um prazo específico na Lei 14.133/2021, podendo ser apresentado a qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que o evento gerador já tenha produzido efeitos concretos sobre a execução.

⚠ O TCU consolidou esse entendimento há bastante tempo. No Acórdão 1563/2004, do Plenário, o Tribunal fixou que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro é atemporal, não havendo periodicidade mínima exigida para o pedido, ao contrário do que ocorre com o reajuste em sentido estrito, que respeita o intervalo mínimo de um ano previsto em lei.

Isso não significa, contudo, que o momento do pedido seja irrelevante na prática. Quanto mais próximo do evento gerador o pedido for apresentado, mais fácil costuma ser a comprovação do nexo de causalidade e da quantificação do impacto, já que a documentação de suporte, como notas fiscais e cotações do período, tende a ficar mais difícil de reunir com o passar do tempo.

Vale destacar também que o pedido deve ser apresentado antes do encerramento do contrato, ou, em casos de aditivos, antes da assinatura de termo que expressamente quite todas as pendências financeiras entre as partes, sob pena de o silêncio da contratada nesse momento ser interpretado como renúncia tácita ao direito de pleitear a revisão posteriormente.

Esse cuidado é especialmente relevante em contratos que se aproximam do fim de sua vigência original e estão em fase de negociação de prorrogação: assinar o termo aditivo de prorrogação sem antes resolver, ou ao menos formalmente ressalvar, um pedido de reequilíbrio já protocolado e ainda pendente de análise é um erro recorrente que pode comprometer a defesa do direito à recomposição financeira relativa ao período anterior à prorrogação, mesmo quando a documentação técnica do pedido original era sólida.

reequilíbrio econômico-financeiro

Reequilíbrio por variação cambial: o precedente do STJ e os limites do TCU

A variação cambial é, historicamente, um dos fundamentos mais controvertidos de pedido de reequilíbrio, especialmente em contratos que dependem de insumos importados ou de peças e equipamentos cotados em moeda estrangeira.

📌 O precedente mais relevante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema envolveu justamente uma variação cambial extraordinária: no REsp 1.433.434/DF, julgado em 20 de fevereiro de 2018 pela Primeira Turma, o STJ reconheceu que a alteração imprevisível e inimaginável do cenário financeiro presente no momento da formulação da proposta, decorrente da mudança da política cambial brasileira em 1999, configurou álea econômica extraordinária apta a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, com fundamento no então vigente art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993, dispositivo cuja lógica foi mantida pela Lei 14.133/2021.

Esse precedente costuma ser citado como o paradigma de variação cambial verdadeiramente extraordinária: uma mudança abrupta de regime cambial, e não uma oscilação dentro do comportamento normal do mercado de câmbio flutuante, que é a regra desde então no Brasil.

É exatamente essa distinção que explica por que o TCU, em precedentes mais recentes já tratados neste artigo, tem sido restritivo quanto a pedidos de reequilíbrio fundamentados em variação cambial ordinária dentro do regime de câmbio flutuante: o precedente do STJ trata de uma mudança estrutural do regime cambial em si, não de flutuações diárias ou mensais dentro de um sistema que, desde 1999, é reconhecidamente flutuante e, portanto, previsível em sua própria volatilidade.

Reequilíbrio em obras e serviços de engenharia: peculiaridades

Contratos de obras e serviços de engenharia apresentam peculiaridades próprias quando o assunto é reequilíbrio econômico-financeiro, em razão da maior exposição a variações de valor de insumos básicos, como aço, cimento, combustível e mão de obra especializada, e da maior duração típica desses contratos em comparação com contratos de serviços comuns.

Um ponto frequentemente esquecido é que, em obras contratadas por empreitada por preço global ou por preço unitário, a lógica de instrução do pedido de reequilíbrio muda de forma relevante: na empreitada por preço global, o risco de quantitativos mal dimensionados no orçamento é, em regra, do contratado, salvo comprovação de erro grosseiro de projeto básico atribuível à Administração, enquanto na empreitada por preço unitário a discussão costuma girar em torno da variação real de quantitativos executados frente ao previsto no projeto.

📊 A prática consolidada de mercado de obras públicas mostra claramente que insumos como aço e derivados de petróleo, usados na pavimentação e na estrutura de edificações, historicamente concentram a maior parte dos pedidos de reequilíbrio por variação de preço em contratos de engenharia, justamente por sua forte exposição a cotações internacionais e à variação cambial, o que reforça a importância de acompanhar de perto os índices setoriais específicos de construção civil, como o INCC, além dos índices gerais de preços.

Para contratos de engenharia de maior duração, é recomendável que a própria empresa contratada mantenha acompanhamento periódico e documentado da evolução de preços dos principais insumos do orçamento, mesmo antes de qualquer evento que justifique pedido de reequilíbrio, de forma a ter uma base histórica sólida, organizada mês a mês, caso um evento extraordinário efetivamente venha a ocorrer ao longo de toda a execução da obra contratada.

Erros que levam ao indeferimento do pedido de reequilíbrio

Além de fundamentos frágeis, alguns erros recorrentes de instrução comprometem pedidos de reequilíbrio que, tecnicamente, teriam boa chance de êxito se apresentados de forma adequada.

Erros comuns que levam ao indeferimento de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro:

  • Fundamentar o pedido em risco ordinário do negócio: variação de valor dentro do comportamento normal do mercado, sem caráter extraordinário
  • Analisar item isolado, não o contrato como um todo: a jurisprudência do TCU exige exame global da variação de preços, não apenas do insumo mais afetado
  • Não demonstrar o nexo de causalidade específico: alegar aumento de custo sem conectá-lo diretamente ao evento invocado
  • Ignorar a matriz de riscos do contrato: pedir reequilíbrio por evento já alocado como risco do contratado na própria matriz
  • Instrução financeira insuficiente: juntar apenas notas fiscais, sem planilha comparativa e sem quantificação técnica do impacto

O papel do advogado especializado na condução do pedido de reequilíbrio

A condução de um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro combina análise contratual, leitura técnica de planilhas de custo e domínio da jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas sobre os limites de cada tipo de evento invocado, o que raramente está disponível de forma integrada apenas no setor financeiro ou de contratos da empresa, especialmente quando o pedido envolve, ao mesmo tempo, discussão sobre matriz de riscos, teoria da imprevisão e eventual fato da administração.

A análise antecipada do contrato e da matriz de riscos, feita por advogado com atuação específica em licitações e contratos administrativos, permite identificar, desde a fase de execução inicial, quais eventos futuros poderiam justificar reequilíbrio e quais já estão alocados como risco do contratado, evitando pedidos fadados ao indeferimento e fortalecendo a instrução técnica dos pedidos que realmente têm fundamento jurídico sólido e documentação financeira compatível com o exigido pela jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Cada contrato tem particularidades próprias, como o objeto, a presença ou ausência de matriz de riscos, e o histórico de aditivos e revisões anteriores, que tornam cada pedido de reequilíbrio diferente do anterior, mesmo quando o evento gerador invocado é semelhante ao de outro contrato do mesmo setor.

Nos casos em que o pedido de reequilíbrio é indeferido administrativamente, apesar de bem instruído, os caminhos disponíveis se aproximam dos já tratados para a impugnação de edital neste site: representação ao Tribunal de Contas competente, questionando a motivação da decisão administrativa, ou a via judicial, quando presente ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento. A escolha entre essas vias depende de análise específica sobre a urgência da situação financeira da empresa e a robustez da documentação técnica já reunida.

Cuidados práticos para empresas contratadas pela Administração Pública

Alguns cuidados, adotados desde a fase de elaboração da proposta e ao longo de toda a execução contratual, aumentam significativamente a chance de um futuro pedido de reequilíbrio ser bem-sucedido.

Vale reforçar um cuidado de organização documental contínua: empresas que mantêm registro sistemático de cotações, notas fiscais e variações de custo ao longo de toda a execução contratual, e não apenas no momento em que decidem pedir reequilíbrio, chegam à instrução do pedido em posição muito mais forte do que empresas que tentam reconstruir esse histórico retroativamente, meses ou anos depois do evento gerador.

Cuidados essenciais para empresas contratadas:

  • Ler a matriz de riscos com atenção antes de propor: entender quais eventos já estão alocados como risco próprio
  • Documentar custos continuamente: manter histórico de cotações e notas fiscais desde o início da execução
  • Identificar o evento gerador com precisão: registrar data, natureza e primeiros efeitos financeiros assim que ocorrer
  • Separar risco ordinário de álea extraordinária: nem toda alta de custo justifica reequilíbrio
  • Buscar orientação técnica cedo: quanto antes a instrução começa, mais fácil reunir a documentação de suporte
  • Notificar formalmente eventos de fato da administração: registrar por escrito, no momento em que ocorrem, atrasos ou falhas atribuíveis ao próprio órgão contratante

Perguntas que ainda geram dúvida sobre reequilíbrio econômico-financeiro

Mesmo com farta jurisprudência disponível sobre o tema, algumas dúvidas práticas continuam recorrentes entre empresas contratadas e gestores públicos.

Uma delas é se o reequilíbrio pode ser negado simplesmente porque o contrato já está perto do fim. A jurisprudência não reconhece esse fundamento isoladamente: o direito ao reequilíbrio decorre da comprovação dos quatro requisitos já tratados neste artigo, e não do tempo remanescente de vigência contratual, ainda que, na prática, pedidos apresentados muito próximos do encerramento do contrato exijam atenção redobrada quanto ao prazo de instrução e decisão administrativa por parte do órgão gestor responsável pelo acompanhamento daquele contrato específico.

Outra dúvida frequente é sobre a diferença entre reequilíbrio e reajuste para fins de cálculo: enquanto o reajuste aplica um índice previamente definido sobre o valor total ou parcial do contrato, o reequilíbrio recompõe especificamente o item ou os itens afetados pelo evento imprevisível, o que costuma exigir uma planilha de composição de custos muito mais detalhada do que a simples aplicação de um índice de correção.

Por fim, muitas empresas se perguntam se é possível pedir reequilíbrio de forma preventiva, antes mesmo de o evento se consolidar totalmente. A resposta é que o pedido deve ser instruído com efeitos financeiros já concretos e mensuráveis, ainda que o evento gerador continue em curso: a mera expectativa de um desequilíbrio futuro, sem impacto financeiro já verificável, tende a ser considerada prematura pela Administração e pelos próprios Tribunais de Contas.

Uma última dúvida comum envolve subcontratados e fornecedores da empresa contratada: quando o evento que gera o desequilíbrio atinge diretamente um fornecedor ou subcontratado, e não a contratada principal, ainda assim é possível pedir reequilíbrio perante a Administração, desde que a contratada demonstre que o impacto se propagou efetivamente para a sua própria estrutura de custos, com a documentação de suporte adequada da cadeia de fornecimento envolvida, e não apenas a alegação genérica de que “o fornecedor aumentou o valor cobrado”.

Nesses casos, a instrução do pedido costuma exigir um nível adicional de comprovação: além dos quatro requisitos gerais da teoria da imprevisão, é recomendável demonstrar que a empresa contratada não tinha alternativa razoável de substituir o fornecedor ou subcontratado afetado por outro que mantivesse as condições originais, e que buscou, de boa-fé, mitigar o impacto antes de repassá-lo integralmente ao pedido de reequilíbrio apresentado à Administração, incluindo eventuais tentativas de renegociação direta com o próprio fornecedor antes de recorrer ao órgão contratante.

Considerações finais

O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito constitucional que protege a equação original do contrato administrativo, mas seu exercício depende de instrução técnica rigorosa, capaz de demonstrar, de forma isolada e comprovada, cada um dos quatro requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas: evento posterior à proposta, imprevisibilidade, nexo de causalidade e onerosidade excessiva.

Conhecer a diferença entre reajuste, repactuação e revisão, entender o papel da matriz de riscos na limitação ou ampliação do direito ao reequilíbrio, distinguir álea extraordinária de fato do príncipe e de fato da administração, e acompanhar a jurisprudência mais recente do TCU e do STJ sobre eventos específicos, como variação cambial e de preços, é o que diferencia um pedido de reequilíbrio bem-sucedido de um pedido fadado ao indeferimento por instrução insuficiente.

Cada situação concreta exige análise individualizada, considerando o objeto do contrato, a existência ou não de matriz de riscos e a natureza específica do evento invocado, seja ele álea econômica extraordinária, fato do príncipe ou fato da administração.

O acompanhamento técnico e jurídico desde a fase de elaboração da proposta, e não apenas no momento em que o desequilíbrio já se consolidou, é o que efetivamente aumenta a chance de êxito de um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro perante a Administração Pública, seja na via administrativa, seja em eventual discussão posterior perante o Tribunal de Contas competente.

O reequilíbrio econômico-financeiro exige comprovação técnica rigorosa dos quatro requisitos da teoria da imprevisão e atenção à matriz de riscos do contrato. Cada situação concreta demanda análise individualizada, considerando o objeto contratado e a natureza do evento invocado. O Carvalho de Lima Advogados, escritório especialista em licitações em Belém, com atendimento em todo o Pará, assessora empresas na instrução de pedidos de reequilíbrio e na defesa de seus direitos contratuais perante a Administração Pública. Fale com o escritório Carvalho de Lima Advogados agora pelo WhatsApp para avaliar o seu caso.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, XXI. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Arts. 22, 92 e 124 a 137. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (revogada pela Lei 14.133/2021, com efeitos residuais em processos anteriores). Art. 65, II, “d”. Disponível em: planalto.gov.br

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula TCU nº 258.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 25/2010, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1214/2013, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1466/2013, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3011/2014, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1604/2015, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 7249/2016, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1563/2004, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2901/2020, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 4072/2020, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 18379/2021, Segunda Câmara.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1148/2022, Plenário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 8032/2023, Primeira Câmara.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.433.434/DF. Primeira Turma. Julgado em 20/02/2018.

Perguntas frequentes sobre reequilíbrio econômico-financeiro

É o direito constitucional, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei 14.133/2021, de restaurar a relação original entre encargos e remuneração do contrato quando um evento imprevisível, posterior à proposta, causa onerosidade excessiva a uma das partes.

Compartilhe

Rolar para cima