Licitações, Impugnação e Recursos

Recurso administrativo em licitação: como reverter inabilitação e desclassificação na Lei 14.1332021
Licitações, Impugnação e Recursos

Recurso administrativo em licitação: como reverter inabilitação e desclassificação na Lei 14.133/2021

A inabilitação e a desclassificação são dois dos momentos mais críticos de um processo licitatório para a empresa participante. Em ambos os casos, uma decisão desfavorável do agente de contratação pode encerrar prematuramente a participação da empresa no certame, eliminando a possibilidade de contratação e os investimentos feitos no planejamento da proposta. O recurso administrativo em licitação é o instrumento jurídico previsto na Lei nº 14.133/2021 para contestar essas decisões. Quando elaborado com fundamentos sólidos, apresentado dentro do prazo legal e acompanhado da estratégia processual adequada, o recurso pode reverter a decisão, reincluir a empresa no certame e, em casos extremos, anular o processo licitatório desde o ato viciado. Este artigo analisa em profundidade o recurso administrativo em licitações sob a Lei 14.133/2021, com base na doutrina especializada, na jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O fundamento constitucional do recurso administrativo O direito ao recurso administrativo em licitações tem assento constitucional no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito das contratações públicas, esse direito se materializa na possibilidade de o licitante contestar as decisões do agente de contratação antes que elas produzam efeitos definitivos sobre o resultado do certame. A ausência de oportunidade para recurso em uma decisão de inabilitação ou desclassificação configura cerceamento de defesa e pode ensejar a anulação de todo o processo desde o ato viciado. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o princípio do contraditório nos processos administrativos exige não apenas que o interessado seja informado das decisões que o afetam, mas que tenha oportunidade real e efetiva de contestá-las, com acesso aos fundamentos utilizados pela Administração. O regime do recurso administrativo na lei 14.133/2021 O recurso administrativo em licitações está disciplinado no art. 165 da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo prevê prazo de 3 dias úteis para interposição do recurso, contados da data de intimação do ato ou da lavratura da ata da sessão. Atos recorríveis O art. 165, I, da Lei 14.133/2021 lista expressamente os atos contra os quais cabe recurso: – Habilitação ou inabilitação do licitante – Julgamento das propostas – Ato de adjudicação do objeto, quando não houver recurso na fase de habilitação ou julgamento – Aplicação de sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar Para as demais decisões do agente de contratação, o art. 165, II, prevê pedido de reconsideração no prazo de 3 dias úteis, diferenciando-se do recurso em sentido estrito pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que proferiu o ato. A manifestação imediata da intenção de recorrer Uma das peculiaridades mais importantes do recurso em licitações na Lei 14.133/2021 é a exigência de manifestação imediata da intenção de recorrer, sob pena de preclusão. O art. 165, §1º, I, estabelece que a intenção de recorrer deve ser declarada no ato da sessão, imediatamente após a decisão que se pretende contestar. Esse requisito, que já existia no regime do pregão eletrônico, foi estendido pela nova lei a todas as modalidades licitatórias. Significa dizer que, em sessão pública, o representante da empresa deve manifestar expressamente a intenção de recorrer no momento em que a decisão adversa é proferida. O silêncio configura preclusão do direito. O TCU, no Acórdão 2.177/2022 — Plenário, reconheceu que a exigência de manifestação imediata não viola o direito ao contraditório, pois o prazo de 3 dias úteis para apresentação das razões escritas assegura à empresa tempo suficiente para a elaboração fundamentada do recurso. Prazo para apresentação das razões recursais Após a manifestação de intenção, o recorrente tem 3 dias úteis para apresentar as razões escritas do recurso. Os demais licitantes são intimados para apresentar contrarrazões também no prazo de 3 dias úteis, contados do término do prazo do recorrente. Processamento e julgamento O recurso é dirigido inicialmente à própria autoridade que proferiu a decisão impugnada. Se ela não reconsiderar o ato no prazo de 3 dias úteis, encaminha o recurso à autoridade superior, que tem prazo máximo de 10 dias úteis para decidir. O acolhimento do recurso implica invalidação apenas do ato insuscetível de aproveitamento, conforme o art. 165, §3º, ou seja, não necessariamente anula todo o processo, mas apenas os atos que dependam da decisão recorrida. Recurso por inabilitação: estratégia e fundamentos A inabilitação é a decisão que declara o licitante impedido de prosseguir no certame por não ter atendido aos requisitos de habilitação exigidos no edital. É um dos atos mais contestados na prática das licitações públicas, frequentemente baseado em interpretação excessivamente restritiva das exigências editalícias. Inabilitação por documento com vício sanável Um dos fundamentos mais frequentes de recurso por inabilitação é a rejeição de documento com vício formal sanável, como certidão vencida em poucos dias, documento com grafia diferente do nome da empresa ou certidão expedida em nome de CNPJ raiz em vez do CNPJ completo. O TCU, no Acórdão 1.634/2023 — Plenário, consolidou entendimento de que vícios formais sanáveis não justificam a inabilitação do licitante, devendo a Administração diligenciar a regularização antes de declarar a empresa inabilitada. A inabilitação com base em vício formal que poderia ter sido sanado por simples diligência configura excesso de formalismo contrário ao princípio da competitividade. Inabilitação por atestado técnico insuficiente A exigência de atestados de capacidade técnica é uma das fontes mais frequentes de conflito nas licitações. O recurso por inabilitação baseada em atestado técnico deve demonstrar que o documento apresentado atende aos requisitos do art. 67 da Lei 14.133/2021, considerando que: – Os atestados devem comprovar experiência apenas nas parcelas de maior relevância do objeto – A exigência de quantidade superior a 50% das parcelas relevantes é ilegal – Limitações de tempo, local ou fator discriminatório são vedadas O TCU, no Acórdão 1.469/2022 — Plenário, determinou que a inabilitação baseada em exigência de atestado superior aos limites legais é nula, devendo o processo retornar à fase de habilitação com nova análise dos documentos apresentados. Inabilitação por

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