Auxílio jurídico em reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo

Os custos do seu contrato aumentaram depois da assinatura por razões que você não poderia controlar? A Constituição Federal garante o direito ao reequilíbrio, mas ele precisa ser pleiteado corretamente para ser concedido.

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O reequilíbrio econômico-financeiro é o direito do contratado de ter a equação econômica do contrato restaurada quando fatos supervenientes à assinatura alteram significativamente as condições originalmente pactuadas, tornando a execução mais onerosa do que o previsto

Esse direito está previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal — que garante que as condições efetivas da proposta serão mantidas durante toda a execução do contrato — e regulamentado nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021. Ele existe porque o contrato administrativo é celebrado com base em um determinado contexto econômico, e quando esse contexto muda de forma significativa por razões alheias à vontade do contratado, a manutenção do contrato nas condições originais seria uma injustiça que o ordenamento jurídico brasileiro não admite.

Apesar de ser um direito constitucionalmente garantido, o reequilíbrio econômico-financeiro não é automático, não é concedido por benevolência da Administração e não é simples de obter na prática

O contratado precisa identificar o evento superveniente que gerou o desequilíbrio, quantificar objetivamente o impacto financeiro desse evento nos custos de execução, reunir a documentação probatória que demonstra o desequilíbrio, elaborar um pedido formalmente estruturado com fundamentação jurídica adequada e apresentá-lo dentro dos prazos que não comprometam o direito. A ausência de qualquer desses elementos é a causa mais frequente de indeferimento de pedidos de reequilíbrio que teriam fundamento jurídico sólido.

O escritório Carvalho de Lima Advogados oferece auxílio jurídico completo em todas as fases do processo de reequilíbrio econômico-financeiro: do planejamento do pedido à análise dos documentos, da elaboração da peça ao acompanhamento da resposta da Administração, e da defesa do pedido indeferido ao pleito judicial quando necessário.

CONHEÇA AS MODALIDADES

As três modalidades de restauração do equilíbrio econômico-financeiro

A Lei nº 14.133/2021 distingue três modalidades de restauração do equilíbrio econômico-financeiro, cada uma com pressupostos, procedimento e documentação específicos. O erro técnico mais frequente dos contratados é confundir as modalidades e utilizar a fundamentação errada para o tipo de desequilíbrio que enfrentam.

O reajuste: atualização periódica sem necessidade de demonstração de desequilíbrio

O reajuste é a atualização periódica dos preços do contrato com base em índice de variação econômica previsto no instrumento convocatório e no contrato. Ele não depende da demonstração de desequilíbrio específico, basta que o prazo contratual tenha decorrido e que o índice aplicável tenha variado. O art. 92 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os contratos podem prever cláusulas de reajuste de preços para serviços continuados, aplicadas após 12 meses de vigência, calculadas com base em índices oficiais regularmente estabelecidos.

A maioria dos contratos prevê o IPCA, o INPC ou o IPCA-E como índice de reajuste. O contratado que não solicita o reajuste quando ele é devido por desconhecimento, por omissão ou por acreditar que a Administração tomará a iniciativa, acumula uma defasagem financeira que pode ser expressiva ao longo de um contrato plurianual. O escritório Carvalho de Lima orienta sobre o cálculo correto dos reajustes devidos, identifica reajustes não aplicados em contratos vigentes e elabora os pedidos formais para que a Administração aplique os índices devidos.

A repactuação: atualização de contratos de serviços com mão de obra predominante

A repactuação é a modalidade específica para contratos de prestação de serviços de natureza continuada com mão de obra predominante, como limpeza, vigilância, portaria e outros serviços em que o custo da mão de obra representa a maior parte do custo da execução. Ela consiste na atualização dos custos de mão de obra com base nos acordos coletivos de trabalho das categorias profissionais envolvidas, que periodicamente estabelecem novos pisos salariais, novos benefícios e novas condições de trabalho.

O prazo para pedir a repactuação é o prazo de 1 ano contado da data de início da vigência do contrato ou da data do último acordo, convenção ou dissídio coletivo que fixou os custos. A perda desse prazo por inércia do contratado pode representar a perda do direito à repactuação do período correspondente. O escritório Carvalho de Lima acompanha os calendários de repactuação dos clientes em regime de assessoria contínua e alerta sobre os prazos antes que se esgotem.

A revisão contratual: para fatos imprevisíveis de consequências incalculáveis

A revisão contratual é a modalidade mais abrangente e tecnicamente mais complexa de restauração do equilíbrio econômico-financeiro. Ela se aplica quando fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis alteram significativamente as condições de execução do contrato, tornando-o mais oneroso de forma que não era possível prever na época da proposta.

A inflação extraordinária que supera os índices de reajuste previstos em contrato, o aumento expressivo e súbito de insumos essenciais para a execução do objeto, as alterações tributárias que aumentam o custo da operação, a imposição de novas exigências regulatórias que demandam investimentos adicionais não previstos na proposta — esses são exemplos de eventos que podem fundamentar pedidos de revisão contratual. O elemento decisivo para a revisão é a imprevisibilidade ou a impossibilidade de calcular as consequências do evento no momento da proposta: o risco ordinário de variação de preços não justifica revisão, porque ele é parte do risco do negócio que o contratado assumiu ao apresentar a proposta.

Como construir um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro que seja deferido

A diferença entre um pedido de reequilíbrio deferido e um pedido indeferido está quase sempre na qualidade da documentação probatória e na precisão da fundamentação jurídica, não na validade do direito em si. A Administração tem muitos pedidos de reequilíbrio que são indeferidos porque o contratado simplesmente pediu "revisão de preços" sem demonstrar objetivamente o desequilíbrio, sem quantificá-lo com precisão e sem fundamentar juridicamente qual dispositivo da Lei nº 14.133/2021 autoriza a revisão pleiteada.

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O pedido de reequilíbrio bem construído começa com a identificação precisa do evento superveniente: qual foi o fato, quando ocorreu, qual era a situação antes e qual é a situação depois. A pandemia de COVID-19 foi um evento superveniente. A guerra na Ucrânia e seus efeitos sobre os preços de combustíveis e materiais de construção foi um evento superveniente. A escassez hídrica que aumentou o custo de energia elétrica foi um evento superveniente. A lei que majorou alíquota de contribuição previdenciária foi um evento superveniente. Em todos esses casos, o evento precisa estar claramente identificado na peça de pedido.

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A segunda etapa é a quantificação do impacto: qual foi o aumento de custo gerado pelo evento, expresso em valores absolutos e em percentual sobre o custo original da execução. Essa quantificação precisa ser documentada com notas fiscais de compras anteriores e posteriores ao evento, cotações de mercado, planilhas de composição de custos e qualquer outro documento que permita à Administração verificar objetivamente o desequilíbrio alegado.

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A terceira etapa é a demonstração do nexo causal: o evento superveniente foi a causa do aumento de custo, não outros fatores como má gestão do contrato ou riscos ordináveis que o contratado deveria ter previsto na proposta. O nexo causal é o elemento mais frequentemente contestado pela Administração nos pedidos de reequilíbrio, e a defesa desse elemento exige argumentação jurídica precisa sobre a natureza extraordinária do evento e sobre a impossibilidade de sua previsão no momento da proposta.

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A quarta etapa é a fundamentação jurídica do pedido na Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência do TCU. O art. 124, II, d, autoriza a revisão por álea econômica extraordinária. O art. 136 estabelece o dever da Administração de restabelecer o equilíbrio quando houver alteração dos custos por razão alheia ao contratado. O TCU, no Acórdão 1.563/2023 — Plenário, reconheceu que a Administração tem o dever de analisar motivadamente cada pedido de revisão contratual.

O pedido de reequilíbrio indeferido: alternativas e estratégia de defesa

Quando a Administração indefere o pedido de reequilíbrio, seja por entender que o evento não justifica a revisão, seja por contestar a quantificação do desequilíbrio, seja por rejeitar o nexo causal alegado, o contratado tem alternativas jurídicas que o escritório Carvalho de Lima auxilia a avaliar e a executar.

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A primeira alternativa é o recurso hierárquico à autoridade superior da Administração, apresentando os mesmos argumentos com documentação adicional que responda especificamente aos fundamentos do indeferimento. Em muitos casos, o recurso ao superior hierárquico resulta em reconsideração quando a peça é tecnicamente sólida e a documentação é completa.

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A segunda alternativa, quando o indeferimento é arbitrário ou sem análise adequada dos fundamentos, é a representação ao TCU ou ao TCE-PA. O TCU tem reconhecido que a rejeição genérica de pedido de reequilíbrio sem análise dos fundamentos específicos viola o dever de motivação dos atos administrativos e pode resultar em determinação ao órgão para que analise adequadamente o pedido.

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A terceira alternativa, quando as vias administrativas foram esgotadas sem sucesso, é a ação judicial de cobrança do valor correspondente ao desequilíbrio não reconhecido pela Administração. A ação judicial em matéria de contratos administrativos segue o rito do Código de Processo Civil, com a possibilidade de tutela antecipada quando o direito é evidente e o dano é iminente.

Dr Fábio de Lima - Carvalho de Lima Advogados

O escritório Carvalho de Lima avalia caso a caso qual alternativa é mais adequada, considerando o valor do desequilíbrio, a força probatória da documentação disponível, as perspectivas de êxito em cada via e os custos e benefícios de cada estratégia para o cliente. Essa avaliação estratégica é parte essencial do serviço de auxílio jurídico em reequilíbrio econômico-financeiro

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Perguntas frequentes sobre reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo

Reajuste é atualização periódica por índice previsto no contrato, sem demonstração de desequilíbrio específico. Repactuação é atualização de custos de mão de obra para contratos de serviços continuados com base em acordos coletivos. Revisão é a restauração do equilíbrio quando fatos supervenientes imprevisíveis ou de consequências incalculáveis afetam significativamente os custos de execução.

Não. O contratado precisa formular o pedido de forma expressa, com documentação que demonstre o desequilíbrio, e a Administração é obrigada a analisá-lo e a responder motivadamente. A ausência de pedido formal implica renúncia ao direito de reequilíbrio para aquele período.

A documentação mínima inclui: identificação precisa do evento superveniente, com data e natureza; demonstração da diferença entre os custos previstos na proposta original e os custos atuais, com notas fiscais e cotações; e correlação objetiva entre o evento e o aumento de custos.

Não. O TCU, no Acórdão 1.563/2023 — Plenário, reconheceu que a Administração tem o dever de analisar motivadamente cada pedido de revisão contratual. A rejeição genérica sem enfrentamento dos fundamentos apresentados é ilegal.

Depende. O reajuste previsto no contrato é o instrumento adequado para a inflação ordinária. Quando a inflação atinge níveis extraordinários que superam substancialmente os índices de reajuste previstos no contrato, pode ser fundamento de revisão contratual. A análise caso a caso é necessária.

O pedido deve ser formulado durante a execução do contrato, preferencialmente antes do encerramento. Pedidos formulados após o encerramento têm chances de êxito muito reduzidas e podem ser extintos por decadência.

Quando a demora é irrazoável e gera dano ao contratado, é possível representar ao TCU ou ao TCE-PA sobre a omissão administrativa, ou ingressar com mandado de segurança para compelir a Administração a responder ao pedido dentro de prazo razoável.

Sim. O auxílio jurídico em reequilíbrio econômico-financeiro é serviço inteiramente prestável de forma remota, independentemente do estado onde o contrato está sendo executado ou do órgão contratante.

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