Carvalho de Lima Advogados

Postou

Possibilidade de exigência da comprovação de recolhimento de quantia.

Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.

COMENTÁRIO: O caput e parágrafos deste artigo estabelecem a possibilidade de a Administração exigir do licitante a apresentação de garantia, na fase de pré-habilitação, limitada a até 1% do valor do valor estimado para a contratação.

Destaque-se que o momento permitido para se exigir a comprovação é o da apresentação da proposta, afastando a possibilidade de prévio conhecimento de quais licitantes têm interesse em participar do certame, bem como, garantindo que poderão participar da disputa eventuais interessados que dela tenham ciência mesmo na data limite para apresentação das propostas.

Da recusa do vencedor em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação decorrerá a execução do valor integral de sua garantia de proposta. De todo modo, os licitantes receberão a devolução de suas garantias no prazo de dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

As modalidades aceitas de garantia estão descritas no § 1º do art. 96, que recebeu redação praticamente idêntica à do § 1º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93

Muito embora a decisão de exigir garantia de proposta esteja inserida no âmbito de discricionariedade da Administração, tal possibilidade deve ser sopesada de maneira criteriosa, pois, se, por um lado a exigência se afigura desmedida para os casos de baixa complexidade da contratação, ou pequeno valor do objeto, ou mesmo de entrega imediata do bem; de outra face, a não utilização da prerrogativa pode oferecer oportunidade para a criação de atrasos ou embaraços à licitação, sem que a Administração disponha de medida pedagógica-punitiva de fácil e rápida aplicação.

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